PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0806852-67.2026.8.20.0000 Polo ativo GILSON BERNARDO SILVA DE SOUZA Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA Polo passivo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Revisão Criminal n.º 0806852-67.2026.8.20.0000. Requerente: Gilson Bernardo Silva. Requerida: A Justiça Pública do RN.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TESE DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal contra sentença que condenou o requerente a 9 anos de reclusão pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Pleiteia absolvição ou desclassificação do tráfico para porte para consumo pessoal, reconhecimento do tráfico privilegiado, atipicidade do porte de arma desmuniciada e revisão da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a condenação por tráfico comporta absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (ii) estabelecer se cabe reconhecer o tráfico privilegiado em Revisão Criminal; (iii) determinar se o porte de arma de fogo desmuniciada é materialmente atípico; e (iv) verificar se a fundamentação das circunstâncias judiciais autoriza a elevação das penas-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Revisão Criminal não constitui sucedâneo recursal para reexame genérico de fatos e provas, salvo quando a condenação se mostra frontalmente contrária à evidência dos autos, nos termos do art. 621 do CPP.
4. A condenação por tráfico encontra respaldo nas circunstâncias concretas do flagrante e na prova testemunhal, não sendo o Tema 506 da repercussão geral suficiente para desconstituí-la quando a destinação mercantil da droga resulta caracterizada pelo contexto fático.
5. O tráfico privilegiado não pode ser reconhecido, no caso, mediante tese formulada originariamente em Revisão Criminal, sem elemento probatório novo que demonstre os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
6. O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é crime de mera conduta e de perigo abstrato, de modo que o fato de a arma estar desmuniciada não afasta a tipicidade, especialmente quando o laudo de balística comprova sua potencialidade lesiva.
7. A elevação da pena-base exige fundamentação concreta e idônea, não se admitindo a negativação das circunstâncias judiciais com base em elementos inerentes ao tipo penal, afirmações genéricas, juízos abstratos sobre personalidade e conduta social ou fatos sem suporte probatório.
8. O afastamento das circunstâncias judiciais indevidamente negativadas impõe a redução das penas-base aos mínimos legais, resultando, pelo concurso material, em pena definitiva de 7 anos de reclusão e 510 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento:
1. A Revisão Criminal não admite reexame genérico de fatos e provas fora das hipóteses do art. 621 do CPP.
2. O porte de arma de fogo desmuniciada não afasta a tipicidade do delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
3. A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta e idônea, sendo incabível quando fundada em elementos inerentes ao tipo penal, afirmações genéricas ou circunstâncias sem suporte probatório. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLVI, e 93, IX; CPP, art. 621; CP, arts. 33, § 2º, “b”, e § 3º, 44, 59, 69 e 77; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput e § 4º; Lei nº 10.826/2003, art.
14. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 635.659/SP, Tema 506 da repercussão geral; STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 2.981.412/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.10.2025; STJ, AgRg no HC nº 850526, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.12.2023; TJRN, RC nº 0806785-44.2022.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Fernandes, Tribunal Pleno, j. 07.12.2022; TJRN, AC nº 0807552-22.2024.8.20.5300, Rel.
Des. Ricardo Procópio, Câmara Criminal, j. 09.12.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, à unanimidade de votos,julgar parcialmente procedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Gilson Bernardo Silva de Souza, com fundamento no art. 621 do CPP, visando à desconstituição do título condenatório formado em seu desfavor pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, a uma pena total e definitiva de 09 (nove) anos de reclusão. Em suas razões, o revisionando sustenta, inicialmente, que a condenação pelo delito de tráfico de drogas seria contrária à evidência dos autos, ao argumento de inexistirem elementos probatórios seguros acerca da destinação mercantil da substância entorpecente apreendida, defendendo a insuficiência do conjunto probatório para amparar o édito condenatório.
Alega, ainda, irregularidades relacionadas à utilização de extratos telefônicos, afirmando que tais elementos teriam sido juntados extemporaneamente, sem a devida intimação da defesa, circunstância que, segundo sustenta, comprometeria sua validade como fundamento da condenação. Defende, ainda, a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, invocando o entendimento firmado pelo STF, no Tema 506 da repercussão geral e caso mantida a condenação por tráfico de drogas, o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com aplicação da redução em seu patamar máximo.
Insurge-se também contra a dosimetria da pena, sustentando a ausência de fundamentação concreta para a valoração negativa da conduta social e da personalidade do agente, bem como a ocorrência de bis in idem na análise dos motivos do crime, por ter sido utilizada a finalidade de obtenção de “lucro fácil”, que reputa inerente ao próprio delito de tráfico. Quanto à condenação pelo delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, defende a atipicidade material da conduta, ao fundamento de que o revólver calibre .32 apreendido encontrava-se desmuniciado e desacompanhado de munições, não apresentando, segundo afirma, potencialidade lesiva concreta.
Assevera, ainda, quanto a esse delito o afastamento das circunstâncias judiciais que reputa indevidamente valoradas na primeira fase da dosimetria. Ao final, requer a procedência do pedido para: (i) absolvê-lo do delito de tráfico de drogas; (ii) desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (iii) reconhecimento do tráfico privilegiado; (iv) redimensionamento das penas mediante o afastamento das circunstâncias judiciais impugnadas; e, quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo, e, (v) o reconhecimento da atipicidade material da conduta ou, sucessivamente, a revisão da respectiva dosimetria.
A 5ª Procuradoria de Justiça opinou pela procedência parcial do pedido, para que seja afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais acima mencionadas, reduzindo-se as penas-base de ambos os delitos ao mínimo legal (Id 39466360).
É o relatório.
VOTO
Pretende a parte revisionante a rescisão da sentença que o condenou a uma pena de 09 (nove) anos de reclusão, pelo cometimento dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Para tanto defende a sua: (i) absolvição do delito de tráfico de drogas; (ii) desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (iii) reconhecimento do tráfico privilegiado; (iv) redimensionamento das penas mediante o afastamento das circunstâncias judiciais impugnadas e; (v) quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo, o reconhecimento da atipicidade material da conduta ou, sucessivamente, a revisão da respectiva dosimetria.
Do cabimento da ação e da impossibilidade de utilização como sucedâneo recursal para reexame de provas. A Revisão Criminal consubstancia ação autônoma de impugnação de natureza constitutiva e desconstitutiva voltada precipuamente à desconstituição da coisa julgada material penal, restringindo-se às hipóteses taxativamente enumeradas no artigo 621 do CPP. Como corolário dessa feição excepcional, a via revisional não se confunde com uma segunda apelação, sendo categoricamente inviável a sua utilização como mero sucedâneo recursal destinado a promover a reapreciação genérica de teses fático-probatórias que foram soberanamente examinadas pelo juízo sentenciante sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal orienta-se com firmeza no sentido de que o inconformismo com a conclusão probatória da sentença não autoriza o juízo rescisório revisional, salvo na hipótese em que o édito condenatório esteja inteiramente divorciado e frontalmente conflitante com a evidência dos autos: "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CP, C/C ART. 14, INCISO II, TAMBÉM DO CP.
TRIBUNAL DO JÚRI. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. MERA PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS AMPLAMENTE ANALISADAS DURANTE O JULGAMENTO DO RÉU. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. INOBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REVISÃO CRIMINAL INCABÍVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.
1. No caso, pretende o autor rediscutir a causa julgada, não se prestando a presente revisão criminal como sucedâneo recursal.
2. Ademais, é cediço que não cabe reanálise das provas colacionadas em ação penal originária, devidamente examinadas pelo Júri, cujos veredictos são soberanos, conforme previsão constitucional, não podendo a revisão criminal ser utilizada como sucedâneo recursal se não está caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP (...)". (TJRN - RC 08067854420228200000 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - Tribunal Pleno - j. em 07/12/2022 - destaquei).
No mesmo sentido, o STJ assentou de maneira categórica a impossibilidade de admitir a ação revisional para reexame do acervo de provas: "EMENTA: Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Revisão criminal. Hipóteses de cabimento. Reexame de provas. Improcedência. Agravo regimental improvido. (...)
III. Razões de decidir
5. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de fatos e provas, sendo cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, como contrariedade à lei ou às provas dos autos, fundamentação em prova falsa ou surgimento de novos fatos que alterem a situação jurídica.(...)
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de fatos e provas, sendo cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
2. A afetação de recurso ao rito dos repetitivos não implica o sobrestamento de recursos já em curso no Superior Tribunal de Justiça.(...)". (STJ - AgRg no AgRg no AREsp n. 2.981.412/PR - Relator Ministro Ribeiro Dantas - 5ª Turma - j. em 15/10/2025 - destaquei). No caso em apreço, o requerente alega que o édito condenatório pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) seria manifestamente contrário à prova dos autos em decorrência da reduzida quantidade apreendida (cerca de 5 gramas de maconha acondicionada em porções) e da alegada ausência de atos explícitos de mercancia.
Todavia, ao proferir a sentença condenatória, o magistrado de primeiro grau realizou percuciente valoração do quadro fático delineado na instrução, destacando que as porções de substância entorpecente foram localizadas ocultadas sob pedras às margens da barragem, no mesmo contexto em que o revisionando estava em companhia de terceiros e na posse de uma arma de fogo municiada indiretamente ou de pronto alcance funcional (Id 37792376 - pág 02).
Dessa forma, a convicção do sentenciante derivou de interpretação jurídica e fática legítima e amparada nas circunstâncias da prisão em flagrante e nos depoimentos testemunhais dos policiais militares que efetuaram a abordagem (Id 37793630 - pág. 4-7). Não se divisa qualquer condenação arbitrária, divorciada ou frontalmente colidente com o arcabouço fático, razão pela qual o inconformismo defensivo quanto à valoração probatória esbarra no manto da coisa julgada.
Outrossim, a superveniência do julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659/SP pelo STF (Tema 506 de Repercussão Geral), que estabeleceu diretrizes interpretativas para o porte de cannabis, não autoriza a rescisão indiscriminada e retroativa de condenações por tráfico em que a mercancia restou expressamente caracterizada com suporte nas circunstâncias concretas do fato (artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006).
De igual modo, a pretensão subsidiária de incidência da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), formulada originariamente apenas em sede revisional após o trânsito em julgado ocorrido ainda na origem sem a interposição de recurso ordinário de apelação, não encontra respaldo na hipótese do artigo 621, inciso do CPP, uma vez que não houve apresentação de elemento probatório novo demonstrando os requisitos cumulativos do benefício legal.
Destarte, rejeita-se a pretensão revisional quanto aos pleitos absolutório, desclassificatório e de reconhecimento do tráfico privilegiado. Da Tipicidade do crime de porte ilegal de arma de fogo: artefato desmuniciado. Sustenta o postulante a atipicidade material da conduta tipificada no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, sob o argumento de que a apreensão de revólver calibre .32 desmuniciado descaracterizaria a ofensividade concreta do ato perante o bem jurídico tutelado.
Razão não lhe assiste. É que o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é crime de mera conduta e de perigo abstrato, de forma que a norma visa à proteção da segurança pública e da paz social, disciplinando o controle estatal sobre a circulação de engenhos bélicos. Consoante firme jurisprudência do STJ e deste Tribunal, a circunstância de o artefato estar desmuniciado é juridicamente irrelevante para a consumação típica do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ART. 14 DA LEI N. 10 .826/2003. ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato. É prescindível, para sua configuração, a realização de exame pericial a fim de atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida, pois é suficiente o simples porte do armamento, ainda que sem munições, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a caracterização do delito .
2. Não há falar em atipicidade material da conduta atribuída ao réu, porque o simples fato de portar arma de fogo à margem do controle estatal - artefato que mesmo desmuniciado tem potencial de intimidação e reduz o nível de segurança coletiva exigido pelo legislador - caracteriza o tipo penal previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento.
3 . Agravo regimental não provido". (STJ - AgRg no HC: 850526 - Relator Ministro Rogério Schietti Cruz - 6ª Turma - j. em 20/12/2023 - destaquei) "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL . APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N .º 11.343/2006) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N.º 10 .826/2003). INOCORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES CARACTERIZADAS. FUGA DO AGENTE PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA PORTANDO MOCHILA . VISUALIZAÇÃO PRÉVIA DE PAPELOTES DISPERSOS NO INTERIOR DA CASA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE PERMANENTE QUE AUTORIZA O INGRESSO POLICIAL.
PRECEDENTES DO STF E STJ. NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO . MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DROGAS (16,5G DE COCAÍNA E 12,5G DE MACONHA) E ARMA ARTESANAL CALIBRE.12 MUNICIADA APREENDIDAS NA MOCHILA QUE O RÉU TENTAVA OCULTAR. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA . INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A DESTINAÇÃO MERCANTIL DOS ENTORPECENTES. DELITO DO ART. 14 DA LEI 10.826/03 . CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO.
TIPICIDADE CONFIGURADA. IRRELEVANTE O FATO DE A ARMA ESTAR DESMUNICIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJRN - AC n.º 08075522220248205300 - Relator Desembargador Ricardo Procópio - Câmara Criminal - j. em 09/12/2025 - destaquei). In casu, a materialidade e a autoria do crime restaram corroboradas pelo auto de exibição e apreensão acostado aos autos e pelo laudo de balística que atestou a potencialidade lesiva do revólver apreendido (Id 37792376, pág. 1-2 ).
Por conseguinte, subsiste hígida a tipicidade formal e material do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, impondo-se a manutenção da condenação. Da dosimetria da pena: ilegalidade manifesta. Por outro lado, no que concerne ao capítulo da dosimetría penal, assiste inteira razão ao revisionando, alinhando-se a pretensão ao judicioso pronunciamento da Procuradoria de Justiça (Id 39466360, pág. 15-17).
Em observância ao princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da CF/1988), ao dever indeclinável de motivação das decisões judiciais (artigo 93, inciso IX, da CF/1988) e às diretrizes do artigo 59 do CP, a elevação da pena-base acima do mínimo legal exige fundamentação concreta, idônea e alicerçada em dados empíricos colhidos na instrução que demonstrem maior desvalor da conduta em comparação ao padrão ordinário do tipo penal.
Ao fixar as penas-base do ora requerente, o juízo sentenciante assim motivou a análise das circunstâncias judiciais para ambos os crimes: "Circunstâncias judiciais (CP, art.
59) i) culpabilidade: agiu com plena consciência e vontade em delinqüir, em ambos os delitos; ii) antecedentes: desfavoráveis; iii) conduta social: má conduta social; iv) personalidade: desfavorável, com inclinação para a prática de crimes; v) motivos, circunstâncias e conseqüências do crime: o motivo é vil para ambos os crimes, visando, com o tráfico, o lucro fácil, e com o porte de arma de fogo, assegurar o cometimento d'outros delitos, em circunstâncias normais para a prática dos crimes objeto da ação, sem conseqüências especificas; vi) comportamento da vítima: prejudicado." Com base nessa fundamentação genérica, o magistrado fixou a pena- base do crime de tráfico de drogas em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, e a pena-base do crime de porte ilegal de arma de fogo em 3 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
É indiscutível a manifesta inidoneidade dos fundamentos adotados na origem, consubstanciando error in judicando passível de correção na via revisional: Quanto à culpabilidade, o sentenciante limitou-se a afirmar que o réu "agiu com plena consciência e vontade em delinquir", elemento volitivo integrante do próprio dolo genérico que compõe a estrutura da conduta típica, sem indicar qualquer elemento concreto indicativo de extrapolação da reprovabilidade normal do tipo penal.
Em relação aos antecedentes, houve apenas a menção genérica à palavra "desfavoráveis", sem especificação de condenação criminal definitiva anterior com certidão idônea nos autos. Cumpre salientar que eventuais inquéritos ou ações penais em andamento não autorizam a majoração da pena- base, sob pena de violação ao princípio da presunção de não culpabilidade. No tocante à conduta social e à personalidade, foram utilizadas assertivas genéricas e desprovidas de suporte probatório técnico ("má conduta social" e "personalidade desfavorável, com inclinação para a prática de crimes"), violando o entendimento consolidado que veda a exasperação baseada em juízos morais abstratos ou sem base fática documentada.
No que se refere aos motivos do crime, o fundamento empregado para o tráfico ("busca pelo lucro fácil") é inerente à própria estrutura típica do crime de tráfico ilícito de drogas, configurando indevido bis in idem. De igual sorte, no delito de porte de arma de fogo, a afirmação abstrata de "assegurar o cometimento de outros delitos" consistiu em mera ilação subjetiva, sem amparo em prova dos autos.
Desse modo, impõe-se o decote integral de todas as circunstâncias judiciais indevidamente negativadas na sentença rescindenda, fixando-se as penas-base de ambos os delitos nos seus mínimos legais. Do Redimensionamento das penas. Passo ao redimensionamento das penas: > Do Crime de Tráfico Ilícito de Drogas (Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) Na primeira fase, expurgadas as vetoriais inidôneas do artigo 59 do CP e inexistindo circunstância judicial legitimamente desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes reconhecidas, permanecendo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis, torno definitiva a pena pelo crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, fixado o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. > Do Crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido (Artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003) Na primeira fase, afastadas as circunstâncias judiciais indevidamente valoradas pelo juízo a quo, fixo a pena-base no patamar mínimo de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantendo-se a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a sanção corporal em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo legal da data do evento delituoso.
Do Concurso Material e da Pena Definitiva Unificada Tendo em vista que as condutas foram praticadas em concurso material de infrações penais (artigo 69 do CP), somam-se as reprimendas cominadas, totalizando a pena definitiva em 7 (sete) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa. Do regime inicial e da inviabilidade de substituição No tocante ao regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, cumpre manter regime semiaberto, em estrita observância ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do CP, bem como à vedação à reformatio in pejus em sede revisional, ressalvada a análise de eventuais unificações e incidentes próprios da execução pelo Juízo da Vara de Execuções Penais competente.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (artigo 44 do CP) e a concessão do sursis (artigo 77 do CP), ante o montante final da pena aplicada, que suplanta os limites legais autorizadores. A 5ª Procuradoria de Justiça opinou pela procedência parcial do pedido, para que seja afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais acima mencionadas, reduzindo-se as penas-base de ambos os delitos ao mínimo legal (Id 39466360).
Face ao exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, julgo parcialmente procedente o pedido para redefinir a pena do requerente Gilson Bernardo Silva de Souza pelo crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, e pelo crime do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, totalizando, por força do concurso material (artigo 69 do Código Penal), a pena definitiva e unificada de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, fixada a unidade no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Determino, após o trânsito em julgado deste acórdão, a expedição de comunicação oficial com cópia deste julgado ao Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN (autos da Execução Penal nº 0107893-93.2015.8.20.0001), para as devidas anotações no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) e pronta retificação do Atestado de Pena a Cumprir. É como voto. Natal, data na sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.