PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0806853-52.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Relator em substituição: Desembargador CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE NATAL (processo nº 0831880-50.2018.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel indicado pela parte exequente. Alega que: “é parte ilegítima para arcar com os débitos cobrados na execução fiscal, tendo em vista que o imóvel não é de propriedade desta”; “a referida unidade foi vendida e entregue à Sra.
Keith Wendell Câmara Galvão e a Sra. Sanzia Nataly Marinho, em 19 de maio de 2025”; “O IPTU configura obrigação propter rem, ou seja, devida pelo proprietário do imóvel, restando amplamente reconhecida a responsabilidade tributária por sucessão do novo proprietário, conforme os artigos 130 e 131, I, do CTN”; “deverá ser responsabilizado o adquirente e não a construtora e antiga proprietária/possuidora do bem imóvel, motivo pelo qual se pleiteou o redirecionamento da Execução”; “as Cortes Superiores também têm adotado o entendimento de afastar a responsabilidade das incorporadoras por IPTU de imóveis alienados fiduciariamente, em casos de inadimplemento do comprador, como é o caso discutido”; “não há qualquer possibilidade de que a Agravante figure no polo passivo, devendo ser extinta sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 485, VI do Código de Processo Civil”; “tendo em vista a alegação de que o imóvel foi vendido a terceiro, em total boa-fé da peticionaria e para evitar futura ação de Embargos de Terceiro por parte do atual proprietário, requer-se a reforma da decisão agravada e a desconstituição da penhora sobre o imóvel”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para desconstituir a penhora. Relatado.
Decido. A agravante fundamenta o pedido de penhora exclusivamente na alegação de que seria parte ilegítima para responder pelos débitos de IPTU do imóvel penhorado, uma vez que teria sido alienado a terceiros por meio contrato particular de compra e venda. A ilegitimidade passiva já havia sido suscitada na exceção de pré-executividade proposta em 14/05/2024 (ID 121340019), em que foram invocados os mesmos argumentos lançados neste recurso.
Foi matéria debatida na decisão que examinou a referida exceção, assinada em 31/10/2025 (ID 159915798), na qual se registrou:
13. Quanto à alegada ilegitimidade passiva, fundada na transferência do imóvel mediante contrato particular de promessa de compra e venda sem registro imobiliário, verifico que a matéria envolve questões jurídicas e fáticas que demandam análise mais detida, inclusive a possível necessidade de verificação do registro para transferência de propriedade.
14. A análise dessas matérias está intrinsecamente relacionada às questões fáticas controvertidas sobre os débitos e à necessidade de exame aprofundado da documentação apresentada, o que também se mostra mais apropriado para discussão em sede de embargos à execução, onde haverá contraditório pleno e possibilidade de instrução adequada. Em face dessa decisão anterior é que caberia recurso para discutir a questão.
Como a faculdade recursal não foi exercida oportunamente, operou-se a preclusão. É o que se depreende dos dispositivos presentes nos art. 223 e 507 do CPC: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Não bastasse, com base nos próprios argumentos suscitados pela agravante, conclui-se pela ausência de interesse recursal para requerer o desfazimento da penhora. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, “recaindo a penhora sobre imóvel que não pertence ao devedor, são cabíveis embargos de terceiros, que devem ser opostos pelo verdadeiro proprietário”; consequentemente, “revelam-se inadequados os embargos à execução opostos com o propósito de afastar a constrição em favor do terceiro” (REsp n. 856.024/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 29/2/2016).
Portanto, se a tese da parte executada é que o imóvel é propriedade de terceiro, não detém sequer interesse processual, nem tampouco recursal, em postular a liberação, a ser discutida pelo dito proprietário na via própria dos embargos de terceiro. À vista do exposto, considerando a preclusão temporal e a ausência de interesse recursal, com supedâneo no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso por ser inadmissível.
Publique-se. Natal, 7 de abril de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator em substituição