PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806853-86.2025.8.20.0000 Polo ativo SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA Advogado(s): ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES Polo passivo MARIA LUIZ DA SILVA Advogado(s): AGOSTINHO VILAR SALDANHA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM INTERDITO PROIBITÓRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REALIZAÇÃO DE ACORDO ANTERIOR. ALIENAÇÃO DA POSSE AO AGRAVANTE. IMÓVEL DELIMITADO POR ESCRITURA PÚBLICA MAIS ÁREA REMANESCENTE. REALIDADE FÁTICA COMPLEXA. EXIGÊNCIA DE ESTUDOS, PERÍCIA OU INSPEÇÕES NECESSÁRIAS À DELIMITAÇÃO DA ÁREA. PRESENÇA DE POSSEIROS E ENVOLVIMENTO DE OUTROS LITÍGIOS.
OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 10 DO CONSELHO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS (CNDH) E DA RESOLUÇÃO Nº 510/2023. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que delimitou a área protegida pela posse do agravante em interdito proibitório.
2. A controvérsia recursal envolve a extensão da área objeto da proteção possessória, inicialmente reconhecida como 6.186,61 m², mas posteriormente limitada à área de 1.538,06 m² descrita em escritura pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir a extensão da área protegida pela posse do agravante, considerando os limites descritos na escritura pública e a área remanescente.
4. HÁ necessidade de observar os direitos fundamentais dos ocupantes da área remanescente, incluindo o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana, conforme Resolução nº 10 do CNDH e Resolução nº 510/2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A posse do agravante sobre a área de 6.186 m² foi confirmada em sentença transitada em julgado, sendo reconhecida como objeto da transação judicial.
4. Reconhecida como incontroversa a área de 1.538,06 m², a metragem remanescente, que adentra à Gleba 3B, apresenta controvérsia quanto à delimitação e ocupação por famílias de baixa renda, exigindo estudo técnico e medidas de assistência social para evitar violações de direitos fundamentais.
5. A reintegração de posse deve observar as disposições das Resoluções nº 10 do CNDH e nº 510/2023, garantindo a inclusão dos ocupantes em programas de assistência social e habitacional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo de instrumento provido para determinar a reintegração de posse do agravante na área de 1.538,06 m² e na metragem remanescente, em total equivalente a 6.186 m², condicionada à correta delimitação da área e à observância das disposições das Resoluções nº 10 do CNDH e nº 510/2023. Tese de julgamento: "1. A proteção possessória conferida ao agravante abrange a área de 1.538,06 m² descrita na escritura pública e a metragem remanescente, cuja delimitação deve ser realizada por estudo técnico.
2. A reintegração de posse deve observar os direitos fundamentais dos ocupantes, incluindo o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana, conforme Resolução nº 10 do CNDH e Resolução nº 510/2023." Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 10 do CNDH e Resolução nº 510/2023. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0804115-38.2019.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 03.02.2016.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Supermercado Nordestão Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença oriundo do processo n.º 0127553-15.2011.8.20.0001, ajuizado por Maria Luiz da Silva, limitou a reintegração de posse da área litigiosa a 1.538,06 m², contrariando, segundo o agravante, o teor de sentença transitada em julgado, que fixou a área de 6.186,61 m².
Em suas razões (Id 30720813), sustenta que a decisão recorrida viola a coisa julgada, uma vez que a área a ser reintegrada foi expressamente fixada na sentença exequenda e reafirmada em diversas decisões posteriores proferidas no curso do cumprimento de sentença. Defende que a limitação da área em 1.538,06 m² é indevida e decorre de reiteradas tentativas da parte agravada de rediscutir matéria já decidida, conduta que configura litigância de má-fé.
Aduz que o juízo de origem foi induzido a erro pela conduta da parte contrária, e que a medida liminar é necessária para evitar o cumprimento indevido do mandado de reintegração de posse com base em metragem inferior à decidida judicialmente. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento do recurso, para que a reintegração de posse se dê sobre a integralidade da área de 6.186,61 m², conforme decidido em sentença transitada em julgado.
Contrarrazões no Id 30784828, pelo desprovimento do recurso. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo na decisão de Id 30841078.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto da decisão do juiz de primeiro grau que, nos autos do interdito proibitório nº 0127553-15.2011.8.20.0001, reconheceu que a área abrangida pela proteção possessória conferida ao Supermercado Nordestão restringe-se àquela delimitada na Escritura Pública de id 60414519, pág. 46, perfazendo um total de 1.538,06m², limitando-se ao Norte com a Rua Tamanduareí, com 19,58m; ao Sul, com a Gleba 02, com 40,60 + 11,98m; a Leste com a Gleba 03, com 86,93m; e ao Oeste, com a Gleba 02, com 67,65m.
Pois bem. Da atenta análise dos autos, vejo que cerne o atual cerne da questão restringe-se à extensão do imóvel cabível ao agravante e, para tanto, faz-se necessário um breve escorço acerca dos fatos ocorridos nos autos. Com efeito, em meados de setembro de 2011, a parte agravada ingressou com interdito proibitório com vistas a assegurar proteção à posse exercida sobre o imóvel situado na Rua Gramame, esquina com a Rua Tamanduatei, Cidade Satélite, mediando uma área 6.186,m².
Nos autos, consta a celebração de transação entre as partes nos autos da ação de usucapião nº 0000306-22.2009.20.0001 (Id 60414519 - Pág. 30, na origem) em 17/01/2011. O pacto foi homologado por meio de sentença, cujos termos transcrevo: “1. A acordante MARIA LUIZ DA SILVA, doravante denominada simplesmente primeira contratante, se compromete a desocupar, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a área de terreno por ela ocupada, objeto da ação de usucapião em referência, de propriedade do INSTITUTO DE ORIENTAÇÃO ÀS COOPERATIVAS HABITACIONAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - INOCOOP/RN, doravante denominado segundo acordante.
2. O segundo acordante se compromete a pagar à primeira acordante a importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) da seguinte forma:R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), com o cheque nº 851104, Agência 4847, Banco do Brasil - 001; R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com o cheque nº 851105, Agência 4847, Banco do Brasil - 001, ambos liquidáveis na assinatura desta avença; e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com o cheque nº 851106, Agência 4847, Banco do Brasil - 001, para ser liquidado 60 (sessenta dias) após a data de assinatura desta avença.” Assim, as partes transacionaram em juízo e a agravada Maria Luiz cedeu a integralidade de sua posse pela importância de R$ 200.000,00.
Neste aspecto, resta claro que o objeto da transação engloba a totalidade do terreno mencionado na exordial, isto é, 6.186 m². O acordo foi cumprido pelo agravante por meio do pagamento dos respectivos cheques. Nos autos, há notícia de que a agravada não conseguiu compensar o último por incorrer ela mesma em violação das regras cambiárias (Id 60414521 - Pág. 38), sendo que até esta data, a própria não havia desocupado o terreno, embora tomando aquele fato como descumprimento do acordo por parte do agravante.
Nada obstante, por meio de sentença, o direito do agravante à posse do terreno foi confirmado no Id . 60414641 - Pág. 8 e, em que pese os sucessivos recursos da agravada, a sentença transitou em julgado em 03 de fevereiro de 2016 (60414665 - Pág.
15) nos exatos termos em que foi proferida.
Registre-se que, em sede de cumprimento de sentença, a parte recorrida inova sua tese recursal, passando a defender a tese de que a dimensão do imóvel cabível ao agravante restringe-se àquele constante na Escritura Pública constante no Id 60414519 - Pág. 46, oportunidade em que ingressou com ação anulatória de escritura pública nº 0106264-21.2014.8.20.0001, mandado de segurança nº 0809703-55.2021.8.20.0000, além dos sucessivos agravos de instrumento, embargos de declaração e recurso especial em agravo.
Ocorre que as decisões de Id 60414668 - Pág. 53, 60414677 - Pág. 4, . 60414686 - Pág. 3 confirmaram as dimensões do imóvel como aquela descrita na exordial, tendo as referidas manobras restado infrutíferas. Sobre a questão, colaciono trecho de Acórdão proferido pelo Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro em substituição a este relator, nos autos do AI nº 0804115-38.2019.8.20.0000, interposto pela parte agravada: “A presente irresignação recursal objetiva a reforma da decisão de Id 3721080 – pág. 01, pela qual o Juízo a quo indeferiu o pedido liminar formulado pela Autora, ora Agravada, mantendo as decisões proferidas envolvendo as mesmas partes e determinando a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do Réu, ora Agravado. (...) Assim sendo, o ato de reintegração de posse conferido em favor do Supermercado Nordestão, ora agravado, longe de ser uma medida liminar, ou de natureza perfunctória, corresponde ao cumprimento de uma sentença transitada em julgado, que reconheceu o direito da mencionada empresa em ser reintegrada na posse do imóvel em questão, consoante entendimento da Magistrada a quo, ao afirmar que (Id 3721080): “Assim, verifica-se que a tentativa da parte autora de confundir este Juízo em relação à área objeto da demanda contradiz a própria narrativa realizada na peça vestibular, em que admite que a transação firmada com o Instituto de Orientação às Cooperativas Habitacionais do Rio Grande do Norte – INOCOOP/RN abrangeu a totalidade da área de 6.186,61m², objeto da ação de usucapião nº 0000306-22.2009.8.20.0001, caracterizando violação à boa-fé objetiva, em seu desdobramento do venire contra factum proprium.
Como reforço, após a cessão da posse, o Instituto de Orientação às Cooperativas Habitacionais do Rio Grande do Norte – INOCOOP/RN alienou dois imóveis ao Supermercado Nordestão Ltda., um de 1.538,06 m² (fls. 198/202) e outro de 10.690,00 m² (fls. 624/638), totalizando a área de 12.228,06 m². Logo, por força do caráter dúplice das ações possessórias, a proteção conferida à parte ré deve abranger a integralidade da área descrita na exordial, na esteira do posicionamento anteriormente adotado por este Juízo.
Por fim, frise-se que não se reveste de relevância a discussão relativa à localização do imóvel com área de 10.690,00 m², suscitada pela autora às fls. 639/640, pois a presente medida reintegratória decorre da natureza dúplice do título judicial, que se debruçou sobre a área de 6.186,61m², em relação à qual não mais há conflito, em consequência da formação da coisa julgada material. Portanto, eventual controvérsia quanto à regularidade da documentação e do registro dos negócios jurídicos firmados entre o Supermercado Nordestão Ltda. e o Instituto de Orientação às Cooperativas Habitacionais do Rio Grande do Norte – INOCOOP/RN é absolutamente estranha aos limites da lide, não cabendo a este Juízo se imiscuir sobre a questão, tampouco suspender o processo ou impor sanção por litigância de má-fé, como pretendido pela demandante.”.
Assim, por tais razões, entendo que deve o agravante ser reintegrado na posse do imóvel descrito na peça vestibular. Todavia, conquanto certo o direito do agravante em se ver imiscuído na posse de seu bem, verifico que a metragem total da área litigiosa é controversa, sendo apenas certa a área correspondente a 1.538,06 m² descrita na escritura pública de Id. 60414524, sendo que a área remanescente me parece adentrar na naquela descrita como Gleba 3B, conforme estudo técnico constante nos autos da RtMtPosse nº 0130678-54.2012.8.20.0001 (Id 101251188) (Certidão exarada nos autos, na origem Id 60414677 - Pág. 15).
Além da correta especificação da área remanescente, observo que em maio/2022, em decorrência de ordem judicial, a oficiala de justiça constatou que no local constam duas casas e residem duas famílias de baixa renda (Id 83391134 - Pág. 1, na origem), além de relatos da presença de outros posseiros na área correspondente à Gleba 3 (Id 60414652 - Pág. 51), que em outros processos, reivindicam a posse de parte da área (Id. 60414652 - Pág. 39).
Neste aspecto, conquanto não se negue o direito já concedido em sentença, a realidade fática complexa requer sejam observadas as disposições contidas na Resolução nº 10 do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH) e da Resolução nº 510/2023 como medidas aptas a evitar violações ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Constituição Federal, art. 1º, III), bem como o direito à moradia (CF, art. 6º, caput).
Nessa toada, entendo que o apoio prestado pelas entidades de assistência social e demais órgãos públicos serão fundamentais ao deslinde pacífico da presente situação, bem como auxiliarão na busca de medidas alternativas à remoção dos atuais residentes, considerando a situação dos envolvidos e suas vulnerabilidades, sendo exatamente essa a diretriz no cumprimento das ordens de reintegração previstas na Resolução Nº 510/2023, senão vejamos: Art.
14. A expedição de mandado de reintegração de posse em ações possessórias coletivas será precedida por audiência pública ou reunião preparatória, na qual serão elaborados o plano de ação e o cronograma da desocupação, com a presença dos ocupantes e seus advogados, Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos de assistência social, movimentos sociais ou associações de moradores que prestem apoio aos ocupantes e o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem, sem prejuízo da convocação de outros interessados.
Art.
15. Os planos de ação para cumprimento pacífico das ordens de desocupação ou as medidas alternativas à remoção das famílias deverão considerar as vulnerabilidades sociais das pessoas afetadas e observar as políticas públicas habitacionais de caráter permanente ou provisório à disposição dos ocupantes, assegurando, sempre que possível, a inclusão das famílias removidas nos programas de assistência social.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a reintegração da posse do agravante na área objeto do acordo firmado nos autos da ação de usucapião nº 0000306-22.2009.20.0001, isto é, área de 1.538,06 m² e metragem remanescente, equivalente ao total de 6.186 m², cujo procedimento deverá ser precedido da realização de estudo, perícia ou inspeções necessárias à correta delimitação da área, além da observância das disposições contidas na Resolução nº 10 do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH) e da Resolução nº 510/2023.
É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.