Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL SA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MARIA HELENICE DE MORAIS
Advogados
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ANA VIRGINIA CABRAL DE OLIVEIRA (OAB 9046/RN), MIZZI GOMES GEDEON (OAB 14371/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806854-71.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA HELENICE DE MORAIS Advogado(s): ANA VIRGINIA CABRAL DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON
EMENTA: DIREITO DO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO). IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO TEMA 1085 DOS JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À NATUREZA CONSIGNADA DOS CONTRATOS FIRMADOS COM A PREVI.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por aposentada contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, indeferiu pleito liminar para limitar os descontos mensais incidentes sobre seus proventos ao teto de 35% da remuneração líquida. A agravante alegou que possui contratos de empréstimo com o Banco do Brasil S.A. e a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, cujos descontos comprometem cerca de 73% de seus rendimentos líquidos, restando quantia insuficiente para suas despesas básicas.
Sustentou a aplicação, por analogia, do art. 6º, § 5º, da Lei n. 10.820/2003. Pretendeu, liminarmente e no mérito, a imposição do referido limite.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível aplicar, por analogia, o limite de 35% previsto na Lei n. 10.820/2003 aos contratos de empréstimo com cláusula de desconto em conta-corrente; (ii) estabelecer se, no caso concreto, estão presentes elementos que autorizem a intervenção judicial para limitar os descontos mensais.
3. O Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a legalidade dos descontos autorizados em conta-corrente, inclusive quando esta recebe proventos de aposentadoria, desde que haja autorização expressa do contratante.
4. A limitação de 35% prevista no art. 6º, § 5º, da Lei n. 10.820/2003 aplica-se exclusivamente aos contratos de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, não se estendendo aos contratos comuns que preveem débito em conta-corrente.
5. Em relação aos contratos firmados com a PREVI, não restou demonstrado nos autos que se tratem de empréstimos consignados, nem foram apresentadas cláusulas que comprovem descontos diretamente sobre os proventos da agravante.
6. A alegação de comprometimento excessivo da renda, por si só, sem demonstração de vício na formação dos contratos ou prática abusiva, não é suficiente para justificar a intervenção do Judiciário para limitar os descontos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A limitação de 35% prevista no art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003 aplica-se exclusivamente aos contratos de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, não alcançando contratos com cláusula de débito em conta-corrente.
2. É lícito o desconto de parcelas de empréstimos diretamente em conta-corrente destinada ao recebimento de proventos, desde que haja autorização expressa do contratante, conforme fixado no Tema 1085 do STJ.
3. A mera alegação de comprometimento excessivo da renda, sem demonstração de vício contratual ou prática abusiva, não autoriza a limitação judicial dos descontos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.820/2003, art. 6º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1085, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 23.02.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA HELENICE DE MORAIS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência n. 0816609-54.2025.8.20.5001 ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. e da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI indeferiu o pleito liminar consistente na limitação dos descontos mensais incidentes sobre seus proventos ao teto de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida.
A agravante, aposentada, alegou que celebrou diversos contratos de empréstimo com os agravados BANCO DO BRASIL S.A. e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, os quais, atualmente, comprometem cerca de 73% (setenta e três por cento) de seus rendimentos líquidos mensais. Afirmou que a manutenção desses descontos compromete sua subsistência, pois restaria a quantia de apenas R$ 1.657,56 (mil seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) para atender a todas as suas despesas essenciais, incluindo alimentação, medicamentos e moradia.
Aduziu que a limitação dos descontos ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) encontra respaldo no art. 6º, § 5º, da Lei n. 10.820/2003, que deve ser aplicada por analogia, em proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Pontuou que a decisão agravada incorreu em equívoco ao invocar o Tema 1085 dos julgados do Superior Tribunal de Justiça para afastar a limitação legal, ao argumento de que os contratos foram autorizados e que os descontos são lícitos quando incidentes sobre conta-corrente.
Pediu, liminarmente, a concessão de efeito ativo ao recurso, para que seja imediatamente limitada a soma dos descontos mensais ao teto de 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida. Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, e o deferimento definitivo da tutela de urgência pleiteada. Decisão de indeferimento do pedido de efeito ativo (Id 30852891).
Contrarrazões apresentadas no Id 30039660. Instada a se pronunciar, a Décima Sétima Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 31742378).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte recorrente pugnou pelo reconhecimento do direito à limitação dos descontos mensais incidentes sobre seus proventos ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, buscando a reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar nesse sentido. De início, cabe destacar que a controvérsia posta nos autos gira em torno da possibilidade de limitar os descontos decorrentes de contratos bancários firmados pela agravante, especialmente aqueles realizados diretamente em conta-corrente.
Analisando os autos, verifica-se que a agravante celebrou nove contratos de empréstimo, sendo cinco com o Banco do Brasil S.A. e quatro com a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI. Em relação aos contratos firmados com o Banco do Brasil, observa-se que se tratam de cédulas de crédito bancário com cláusula autorizando expressamente o desconto das parcelas diretamente em conta-corrente, na qual a agravante recebe seus proventos.
O entendimento consolidado no âmbito dos tribunais pátrios, notadamente na tese firmada no Tema 1085 dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido da legalidade dos descontos realizados em conta-corrente, desde que haja autorização expressa do contratante, ainda que a referida conta seja utilizada para recebimento de salários, aposentadorias ou pensões. Diante desse entendimento, não há como prosperar a tese da recorrente quanto à aplicação, por analogia, da limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista no art. 6º, § 5º, da Lei n. 10.820/2003, uma vez que tal norma se destina, especificamente, aos contratos de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, não se aplicando aos contratos bancários comuns, com autorização de débito em conta-corrente.
No tocante aos contratos firmados com a PREVI, constata-se que não há nos autos elementos suficientes para comprovar que tais avenças se revestem da natureza de empréstimos consignados, pois não foram acostadas as cláusulas contratuais que demonstrem, de forma inequívoca, a incidência de desconto diretamente sobre os proventos da agravante. Assim, não restou evidenciada, de forma robusta, a probabilidade do direito da parte agravante, apta a justificar a intervenção judicial nas relações contratuais livremente pactuadas entre as partes.
É importante registrar que a simples alegação de comprometimento excessivo da renda, sem demonstração de vício na formação dos contratos ou de prática abusiva por parte das instituições financeiras, não se mostra suficiente para amparar o pleito de limitação dos descontos. Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL SA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MARIA HELENICE DE MORAIS
Advogados
ANA VIRGINIA CABRAL DE OLIVEIRA (OAB 9046/RN), MIZZI GOMES GEDEON (OAB 14371/MA)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806854-71.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARIA HELENICE DE MORAIS
Advogado
ANA VIRGINIA CABRAL DE OLIVEIRA (OAB 9046/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806854-71.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA HELENICE DE MORAIS ADVOGADA: ANA VIRGINIA CABRAL DE OLIVEIRA AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA HELENICE DE MORAIS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência n. 0816609-54.2025.8.20.5001 ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. e da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI indeferiu o pleito liminar consistente na limitação dos descontos mensais incidentes sobre seus proventos ao teto de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida.
A agravante, aposentada, alegou que celebrou diversos contratos de empréstimo com os agravados BANCO DO BRASIL S.A. e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, os quais, atualmente, comprometem cerca de 73% (setenta e três por cento) de seus rendimentos líquidos mensais. Afirmou que a manutenção desses descontos compromete sua subsistência, pois restaria a quantia de apenas R$ 1.657,56 (mil seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) para atender a todas as suas despesas essenciais, incluindo alimentação, medicamentos e moradia.
Aduziu que a limitação dos descontos ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) encontra respaldo no art. 6º, § 5º, da Lei n. 10.820/2003, que deve ser aplicada por analogia, em proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Pontuou que a decisão agravada incorreu em equívoco ao invocar o Tema 1085 dos julgados do Superior Tribunal de Justiça para afastar a limitação legal, ao argumento de que os contratos foram autorizados e que os descontos são lícitos quando incidentes sobre conta-corrente.
Pediu, liminarmente, a concessão de efeito ativo ao recurso, para que seja imediatamente limitada a soma dos descontos mensais ao teto de 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida. Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, e o deferimento definitivo da tutela de urgência pleiteada.
É o relatório. Conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrada a presença cumulativa dos requisitos do art. 300, ou seja, probabilidade do direito e risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo. No presente caso, a análise do conjunto probatório revela que foram firmados nove contratos de empréstimo, sendo quatro deles com a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, e cinco com o Banco do Brasil S.A.
Quanto aos contratos firmados com o Banco do Brasil (n. 915.300.080, 915.301.204, 915.300.020, 915.300.272 e 915.301.442), verifica-se que se tratam de cédulas de crédito bancário em que houve expressa autorização da parte agravante para o débito das parcelas diretamente em sua conta corrente. A jurisprudência consolidada, especialmente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1085, é clara no sentido de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, mesmo que esta seja utilizada para recebimento de salários ou proventos, desde que haja autorização prévia do mutuário, como no caso em tela.
No tocante aos contratos firmados com a PREVI (n. 3134962, 3248638, 3082269 e 3218096), embora a agravante sustente tratar-se de empréstimos consignados, não há nos autos comprovação inequívoca de que os referidos ajustes tenham sido celebrados com desconto em folha de pagamento, tampouco se encontram as cláusulas contratuais que autorizariam, de forma expressa, a incidência da limitação prevista na Lei n. 10.820/2003.
Em que pese a situação de vulnerabilidade alegada pela agravante e os comprovados descontos que consomem parcela significativa de seus proventos, não se pode ignorar a legalidade dos contratos celebrados com autorização expressa, tampouco presumir a natureza consignada dos contratos mantidos com a PREVI, sem prova robusta nesse sentido. Portanto, segundo orientação consolidada nos julgados pátrios, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, não há nos autos elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito da parte agravante, de modo a justificar a concessão da tutela antecipada recursal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito ativo ao presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806854-71.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA HELENICE DE MORAIS ADVOGADA: ANA VIRGINIA CABRAL DE OLIVEIRA AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA HELENICE DE MORAIS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência n. 0816609-54.2025.8.20.5001 ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. e da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI indeferiu o pleito liminar consistente na limitação dos descontos mensais incidentes sobre seus proventos ao teto de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida.
A agravante, aposentada, alegou que celebrou diversos contratos de empréstimo com os agravados BANCO DO BRASIL S.A. e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, os quais, atualmente, comprometem cerca de 73% (setenta e três por cento) de seus rendimentos líquidos mensais. Afirmou que a manutenção desses descontos compromete sua subsistência, pois restaria a quantia de apenas R$ 1.657,56 (mil seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) para atender a todas as suas despesas essenciais, incluindo alimentação, medicamentos e moradia.
Aduziu que a limitação dos descontos ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) encontra respaldo no art. 6º, § 5º, da Lei n. 10.820/2003, que deve ser aplicada por analogia, em proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Pontuou que a decisão agravada incorreu em equívoco ao invocar o Tema 1085 dos julgados do Superior Tribunal de Justiça para afastar a limitação legal, ao argumento de que os contratos foram autorizados e que os descontos são lícitos quando incidentes sobre conta-corrente.
Pediu, liminarmente, a concessão de efeito ativo ao recurso, para que seja imediatamente limitada a soma dos descontos mensais ao teto de 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida. Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, e o deferimento definitivo da tutela de urgência pleiteada.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806854-71.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA HELENICE DE MORAIS ADVOGADA: ANA VIRGINIA CABRAL DE OLIVEIRA AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA HELENICE DE MORAIS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência n. 0816609-54.2025.8.20.5001 ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. e da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI indeferiu o pleito liminar consistente na limitação dos descontos mensais incidentes sobre seus proventos ao teto de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida.
A agravante, aposentada, alegou que celebrou diversos contratos de empréstimo com os agravados BANCO DO BRASIL S.A. e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, os quais, atualmente, comprometem cerca de 73% (setenta e três por cento) de seus rendimentos líquidos mensais. Afirmou que a manutenção desses descontos compromete sua subsistência, pois restaria a quantia de apenas R$ 1.657,56 (mil seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) para atender a todas as suas despesas essenciais, incluindo alimentação, medicamentos e moradia.
Aduziu que a limitação dos descontos ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) encontra respaldo no art. 6º, § 5º, da Lei n. 10.820/2003, que deve ser aplicada por analogia, em proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Pontuou que a decisão agravada incorreu em equívoco ao invocar o Tema 1085 dos julgados do Superior Tribunal de Justiça para afastar a limitação legal, ao argumento de que os contratos foram autorizados e que os descontos são lícitos quando incidentes sobre conta-corrente.
Pediu, liminarmente, a concessão de efeito ativo ao recurso, para que seja imediatamente limitada a soma dos descontos mensais ao teto de 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida. Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, e o deferimento definitivo da tutela de urgência pleiteada.
É o relatório. Conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrada a presença cumulativa dos requisitos do art. 300, ou seja, probabilidade do direito e risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo. No presente caso, a análise do conjunto probatório revela que foram firmados nove contratos de empréstimo, sendo quatro deles com a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, e cinco com o Banco do Brasil S.A.
Quanto aos contratos firmados com o Banco do Brasil (n. 915.300.080, 915.301.204, 915.300.020, 915.300.272 e 915.301.442), verifica-se que se tratam de cédulas de crédito bancário em que houve expressa autorização da parte agravante para o débito das parcelas diretamente em sua conta corrente. A jurisprudência consolidada, especialmente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1085, é clara no sentido de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, mesmo que esta seja utilizada para recebimento de salários ou proventos, desde que haja autorização prévia do mutuário, como no caso em tela.
No tocante aos contratos firmados com a PREVI (n. 3134962, 3248638, 3082269 e 3218096), embora a agravante sustente tratar-se de empréstimos consignados, não há nos autos comprovação inequívoca de que os referidos ajustes tenham sido celebrados com desconto em folha de pagamento, tampouco se encontram as cláusulas contratuais que autorizariam, de forma expressa, a incidência da limitação prevista na Lei n. 10.820/2003.
Em que pese a situação de vulnerabilidade alegada pela agravante e os comprovados descontos que consomem parcela significativa de seus proventos, não se pode ignorar a legalidade dos contratos celebrados com autorização expressa, tampouco presumir a natureza consignada dos contratos mantidos com a PREVI, sem prova robusta nesse sentido. Portanto, segundo orientação consolidada nos julgados pátrios, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, não há nos autos elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito da parte agravante, de modo a justificar a concessão da tutela antecipada recursal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito ativo ao presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7
É o relatório. Conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrada a presença cumulativa dos requisitos do art. 300, ou seja, probabilidade do direito e risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo. No presente caso, a análise do conjunto probatório revela que foram firmados nove contratos de empréstimo, sendo quatro deles com a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, e cinco com o Banco do Brasil S.A.
Quanto aos contratos firmados com o Banco do Brasil (n. 915.300.080, 915.301.204, 915.300.020, 915.300.272 e 915.301.442), verifica-se que se tratam de cédulas de crédito bancário em que houve expressa autorização da parte agravante para o débito das parcelas diretamente em sua conta corrente. A jurisprudência consolidada, especialmente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1085, é clara no sentido de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, mesmo que esta seja utilizada para recebimento de salários ou proventos, desde que haja autorização prévia do mutuário, como no caso em tela.
No tocante aos contratos firmados com a PREVI (n. 3134962, 3248638, 3082269 e 3218096), embora a agravante sustente tratar-se de empréstimos consignados, não há nos autos comprovação inequívoca de que os referidos ajustes tenham sido celebrados com desconto em folha de pagamento, tampouco se encontram as cláusulas contratuais que autorizariam, de forma expressa, a incidência da limitação prevista na Lei n. 10.820/2003.
Em que pese a situação de vulnerabilidade alegada pela agravante e os comprovados descontos que consomem parcela significativa de seus proventos, não se pode ignorar a legalidade dos contratos celebrados com autorização expressa, tampouco presumir a natureza consignada dos contratos mantidos com a PREVI, sem prova robusta nesse sentido. Portanto, segundo orientação consolidada nos julgados pátrios, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, não há nos autos elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito da parte agravante, de modo a justificar a concessão da tutela antecipada recursal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito ativo ao presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7