PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806856-41.2025.8.20.0000 Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: PAULO ALVES DA SILVA Advogada: Dra. Patrícia Ruch Drummond Dias (OAB/MG 163.787) Agravado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado: Dr.
Tarcísio Rebouças Porto Júnior (OAB/CE 7.216) Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PAULO ALVES DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0817440-20.2016.8.20.5001, derivado de título judicial constituído nos autos da Ação Monitória 0022957-48.2009.8.20.0001, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em desfavor do ora agravante, de KÁTIA SUELLY DE ARAÚJO ALVES e da empresa CANDIL - CANAL DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA.
A decisão agravada, datada de 03/04/2025, determinou a realização de medidas executivas, como o bloqueio de valores via SISBAJUD por 30 dias, penhora de bens e a averbação da indisponibilidade no CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens), no montante de R$ 752.775,96, em desfavor do agravante e de outros corresponsáveis. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: i) nulidade da decisão agravada, por ausência de intimação de seu advogado devidamente constituído à época, em ofensa aos artigos 272 e 280 do CPC, bem como ao contraditório e à ampla defesa, o que atrai a nulidade dos atos subsequentes; ii) ocorrência de prescrição intercorrente, haja vista o decurso superior a 5 anos sem impulso útil no cumprimento da sentença.
Argumenta que, conforme art. 921, §1º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, o prazo prescricional tem início com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor, o que no caso ocorreu em 20/04/2017; iii) que, mesmo após a suspensão do processo por 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a execução permaneceu paralisada por anos, sem sucesso nas tentativas de localização de bens penhoráveis, tornando cabível a extinção do cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, V do CPC.
Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o fim de suspender a eficácia da decisão agravada, inclusive quanto às medidas de constrição patrimonial já em curso. No mérito, confirmando a liminar que espera seja concedida, pugna pelo provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
É o relatório. Passo a decidir. De início, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte agravante tão somente para o processamento e julgamento do presente recurso. Outrossim, deixo de conhecer do recurso, no que concerne à pretensão de reconhecer a prescrição intercorrente neste momento processual. Embora o agravante sustente com riqueza de argumentos a ocorrência de prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, tal matéria não foi apreciada pelo juízo de origem, razão pela qual não pode ser conhecida por este Relator em sede de agravo de instrumento, sob pena de indevida supressão de instância.
O princípio do duplo grau de jurisdição assegura à parte o direito de ver sua pretensão examinada, em primeiro lugar, pelo juiz natural da causa, ao qual compete exercer o juízo de admissibilidade e de mérito sobre as matérias deduzidas na fase de conhecimento ou de execução, inclusive em relação à ocorrência de prescrição. No caso concreto, observa-se que o juízo a quo ainda não examinou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado pelo executado, não havendo decisão expressa sobre a matéria.
Assim, a análise por esta instância superior implicaria usurpar a competência do juízo de primeiro grau, ofendendo frontalmente os postulados do devido processo legal e da estrutura recursal do ordenamento processual civil. Portanto, o exame da prescrição intercorrente deverá ocorrer originariamente na instância de origem, mediante provocação formal e contraditório regular entre as partes. Portanto, não conheço do recurso, no ponto.
Pois bem. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I). De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no art. 300, caput e § 3º, do atual CPC.
Cinge-se o mérito recursal, na parte conhecida, em verificar se houve nulidade da decisão que deferiu o bloqueio de valores via SISBAJUD, a penhora de bens e a averbação da indisponibilidade no CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens), e a consequente validade dos atos processuais subsequentes, por não ter o advogado da parte agravante ter sido previamente intimado sobre o ato de constrição, o que teria resultado em prejuízo a ampla defesa e ao contraditório.
Pois bem. Sabe-se que a intimação "é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo" (art. 269, CPC). A respeito da necessidade de intimação dos procuradores, validade do ato se realizado de outra forma e pronunciamento da nulidade, dispõe o CPC em seus artigos 272, § 2º, 277 e 282, § 1º, in verbis: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. [...] § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. [...] Art. 277.
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. [...] Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. [...]. A respeito da necessidade de evidente prejuízo para decretação da nulidade, ensina Ensina Cristiano Imhof: Art. 282, § 1º do CPC/2015.
Sentido idêntico ao art. 249, § 1º do CPC/1973. Resta mantido o princípio da "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo). [...] Fica mantida a regra de que o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. Assim, o CPC/2015 continua adotando o velho princípio de não dar valor a nulidade, se dela não resultou nenhum prejuízo (pas de nullité sans grief).
Com efeito, não há porque repetir um ato se o mesmo atingiu sua finalidade e se dele não resultou prejuízo algum, devendo, portando, ser considerado como um ato válido, regular e eficaz. É a primazia da celeridade e pelo aproveitamento dos atos processuais. Vale destacar que o prejuízo mencionado na presente norma não se trata de qualquer prejuízo. Quem alega o vício deve demonstrar um prejuízo concreto, evidente, irreparável, cuja única medida a ser tomada diante dele seja o reconhecimento da nulidade.
A mera alegação de violação ao direito de defesa não basta, é preciso indicar, com clareza, o exato prejuízo experimentado, as exatas provas que a parte foi impedida de produzir, qual exata defesa foi prejudicada. Em outras palavras, não basta a existência do vício, mas é necessária a demonstração do real prejuízo que a parte sofreu, por isso maior ainda a importância de oportunizar o contraditório a ambas as partes antes de qualquer decisão sobre o acolhimento ou não da alegação de nulidade ou reconhecimento da mesma de ofício. (Novo Código de Processo Civil comentado.
2. ed. São Paulo: BookLaw, 2016. p. 454). Nesse sentido, colaciono precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. [...] DECLARAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. INCIDÊNCIA. [...]
3. A declaração da nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada (pas de nullité sans grief). [...].
6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1694390/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018) No caso em apreço, não há qualquer previsão legal que obrigue a intimação do devedor ao pagamento de eventual saldo devedor antes do bloqueio pelo Sisbajud ou por outro sistema eletrônico utilizados pelo Poder Judiciário para facilitar a busca e restrição de bens em processos judiciais.
Ao contrário do que se pretende, o art. 854, do CPC, autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros sem dar ciência prévia do ato ao executado. Ademais, não se verifica qualquer prejuízo ao agravante, tendo em vista que poderá apresentar sua impugnação perante o juízo de origem no momento oportuno. Com base nessas premissas, não tendo sido evidenciada a probabilidade do direito defendido pela parte recorrente, desnecessária a análise do periculum in mora, pois, somente na presença dos dois requisitos a liminar poderia ser concedida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso, na parte conhecida.
Intime-se o banco agravado, por meio de advogado, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias uteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II, c/c art. 183, § 1º). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 24 de abril de 2025. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator