PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806856-75.2024.8.20.0000 RECORRENTE: JOÃO MARIA FREITAS DA COSTA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE RECORRIDO: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 26792102) interposto por JOÃO MARIA FREITAS DA COSTA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26436828): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO
RECORRIDA QUE CONDICIONOU A LIBERAÇÃO DE NUMERÁRIO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS I AO IV, DO ARTIGO 521, DO CPC. CAUTELA DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEVE SER VALORIZADA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A REVERSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA
SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em suas razões, o recorrente sustenta violação aos arts. 520 e 521 do Código de Processo Civil (CPC), bem como divergência jurisprudencial acerca da matéria. Justiça gratuita deferida no processo de origem (0845640-32.2019.8.20.5001 – Id. 49469660). Contrarrazões apresentadas (Id. 27547686), porém, intempestiva, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 27541824).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no tocante à alegada infringência aos artigos mencionados, sob o pleito de dispensa da caução, observo que o acórdão recorrido concluiu o seguinte (Id. 26436828): [...] Ao proferir a decisão recorrida, o magistrado de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos: "(...). Pois bem. Tratando-se de cumprimento provisório de sentença, para fins de levantamento da quantia depositada em favor da parte exequente, necessária a apresentação de caução suficiente e idônea, a teor do art. 520, inc.
IV do Código de Processo Civil. Por outro lado, com relação aos honorários contratuais e sucumbenciais, uma vez que possuem natureza alimentar, dispensada é a caução para o seu levantamento em favor do representante do credor, conforme disposto no art. 521, inc. I do CPC. Nesse sentido, determino a expedição de alvará em prol de Barros D M – S Advogados, CNPJ nº 26.***.***/0001-49, no valor de R$ 15.505,93, devidamente corrigido, relativamente aos honorários sucumbenciais e contratuais (contrato no Id. 94403467), determinando sua transferência para a conta do Banco do Brasil, Agência 3777-X, Conta 41870-6.
Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar caução suficiente e idônea para fins de levantamento da quantia em favor da parte credora, sob pena de indeferimento. Com relação ao saldo remanescente, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário ou apresentar impugnação, considerando a apresentação de novos cálculos, atentando-se que a exequente já fez incidir as penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC.
Após, conclusos para decisão. (...)". Pois bem. Neste exame de mérito do agravo de instrumento, entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, impondo-se a confirmação da decisão recorrida. Com efeito, nos termos do artigo 520, inciso IV, do CPC, "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos".
Além disso, depreende-se que consoante os incisos I e II, do artigo 520, do CPC, a garantia da reversibilidade e a restituição das partes ao estado anterior correspondem a princípios que devem ser tutelados no cumprimento provisório de sentença. Dessarte, a exigência da caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, conforme paragrafo único, do artigo 521, do CPC.
Portanto, a cautela do magistrado de primeiro grau deve ser devidamente valorizada, havendo de ser assegurada a reversibilidade da fase de cumprimento provisório da sentença. Nesse mesmo sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA - ORDEM DE SOBRESTAMENTO - TEMA Nº 958 DO STJ - SUSPENSÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA - NÃO CABIMENTO - LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO - NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - GARANTIA NÃO OFERECIDA. A ordem do STJ para suspensão de todo os recursos que envolvam tema afetado em Recurso Especial representativo de controvérsia não atinge os cumprimentos provisórios de sentença em andamento, eis que estes ocorrem por conta e risco da parte exequente, a qual deverá arcar com os eventuais prejuízos decorrentes da modificação ou anulação da decisão executada.
Ausentes quaisquer das hipóteses elencadas pela lei para dispensa da caução em cumprimento de sentença, cediça a necessidade de imposição de tal garantia para levantamento do depósito judicial feito pela parte executada. Não tendo sido oferecida caução idônea pela parte exequente, não é possível o levantamento do valor consignado. (TJ-MG - AI: 10605354520178130000 Três Corações, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 10/04/2018, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2018).
Outrossim, não restou demonstrada quaisquer das hipóteses constantes nos incisos I ao IV, do artigo 521, do CPC, de maneira que deve ser mantida a decisão que condicionou a liberação do numerário à prestação de caução. [...] Assim, noto que eventual reanálise da presença de requisitos para a dispensa da caução, inclusive quanto à natureza dos valores executados, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE AVIÃO QUE ACARRETOU A PERDA TOTAL DA AERONAVE. LEVANTAMENTO DE VALORES. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA
DECISÃO. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, na fase de cumprimento provisório de sentença, havendo risco de dano irreparável, o levantamento de depósito em dinheiro depende de caução suficiência e idônea. Precedentes.
2. No caso, tendo o Juízo de origem apontado a existência de risco de dano irreparável, com base na análise das provas dos autos, é certo que a revisão do acórdão recorrido, neste ponto, implicaria o reexame de elementos fáticos-probatórios, o que atrai a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.285.951/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. ART. 521, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. DISPENSA DE CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS APTOS A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO DECORRENTE DA DISPENSA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA PREMISSA FIXADA NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ADEQUAÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.465.855/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020.) – grifos acrescidos. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PODER GERAL DE CAUTELA. COMPATIBILIZAÇÃO. REVISÃO DAS DECISÕES CAUTELARES. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FATO NÃO EXAMINADO.
2.
ACÓRDÃO
RECORRIDO FUNDAMENTADO EM QUESTÕES DE FATO E PROVAS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7/STJ.
3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O poder geral de cautela tem por finalidade instrumentalizar a prestação jurisdicional com ferramentas aptas a mitigar os efeitos da demora natural da tramitação processual.
2. As medidas adotadas em razão do poder geral de cautela vinculam-se a situações fáticas e circunstanciais que, em regra, perduram tão somente ao longo da tramitação processual, por isso, são medidas temporárias, cuja manutenção depende da situação fática tomada em consideração no momento de seu deferimento.
3. A preclusão tem por finalidade favorecer a duração razoável do processo, assegurando que o processo siga uma marcha processual que atenda também os fundamentos éticos da boa-fé e da lealdade processual, vedando a todos os sujeitos processuais a prática de atos extemporâneos, contraditórios ou repetitivos
4. O instituto da preclusão consumativa não se incompatibiliza com o poder geral de cautela, ao contrário, ambos devem se harmonizar para possibilitar que a demanda siga o devido processo legal e alcance o resultado final e definitivo o mais breve possível.
5. Questões e circunstâncias já apreciadas pelo juiz competente, portanto, ainda que decididas no bojo de demandas cautelares, somente devem ser reapreciadas quando envolver novo contexto fático ou jurídico.
6. No caso dos autos, o acórdão recorrido entendeu atendidos os requisitos para deferimento de novos pedidos de levantamento de valores, inclusive mediante a dispensa de caução, a partir da análise de contexto fático-probatório que escapa ao reexame por esta Corte Superior.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (STJ, REsp n. 1.604.051/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.