MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0806857-77.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERNANDES DE AMORIM REU: HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA ATO ORDINATÓRIO
DECISÃO
ID 151873205: "(...) intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Parnamirim/RN, data do sistema. THAISA LOPES DA SILVA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0806857-77.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERNANDES DE AMORIM REU: HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA ATO ORDINATÓRIO
DECISÃO
ID 151873205: "(...) intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Parnamirim/RN, data do sistema. THAISA LOPES DA SILVA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE FERNANDES DE AMORIM
Advogado
RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES (OAB 10265/RN)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0806857-77.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE FERNANDES DE AMORIM Réu: HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte AUTORA, por sua defesa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos na CONTESTAÇÃO, Id. 155084362, protocolada nos autos.
Parnamirim/RN, data do sistema. Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES
Advogado
RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES (OAB 10265/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806857-77.2025.8.20.5124 AUTOR: JOSE FERNANDES DE AMORIM REU: HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que, em cinco dias, diga se a obrigação de fazer foi cumprida pela demandada. Em caso de expressa informação acerca da persistência do descumprimento, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência. Na hipótese de inércia ou manifestação contrária (ou seja, de cumprimento, ainda que tardio), prossiga-se nos termos da decisão de ID 151873205. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 25 de novembro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Julho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO
Advogado
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806857-77.2025.8.20.5124 AUTOR: JOSE FERNANDES DE AMORIM PARTE RÉ: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
DECISÃO
Nos termos da decisão de ID 151873205, este Juízo ordenou que o plano de saúde demandado, em 72 horas, adotasse as providências necessárias com vistas a contratar com o autor plano de saúde individual, abstendo-se de praticar seleção de risco em virtude de sua doença preexistente (Esclerose Lateral Amiotrófica), sob pena de expedição de ofício à ANS, aplicação de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo das medidas penais cabíveis.
Sobreveio petição da parte autora alegando o descumprimento da medida (ID 155566585). Franqueado à demandada o direito de se manifestar, ela apresentou o petitório de ID 155566585, aduzindo, em resumo, que o autor possuía contrato de plano de saúde coletivo com a Operadora, o qual foi cancelado por inadimplência, “afastando-se, de plano, quaisquer alegações de descumprimento da ordem liminar ou aplicação de eventuais medidas coercitivas” – sic.
Pois bem. Conforme sobressai nítido da decisão acenada, a ordem judicial remete ao plano de saúde individual que o autor almeja contratar, mas que a ré criou óbice em virtude de seleção de risco, consoante razões de decidir contidas no decisum, de sorte que a manifestação supra configura claro descumprimento à ordem judicial. É digno de nota que não se extrai dos autos qualquer decisão da instância superior que tenha sobrestado os efeitos do provimento deste Juízo de primeiro grau, motivo pelo qual prevalecem os efeitos deste decisum.
Nessa linha, considerando a plena ciência da demandada acerca da ordem judicial que sobre si recai, aliado ao evidente descumprimento desta, necessária se faz que sejam adotadas medidas indiretas de coerção, para que seja dada efetividade à tutela de urgência concedida. Logo, determino o bloqueio, via SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira no importe de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) ID 155566585, referente à aplicação da multa pelo descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, nas contas bancárias da parte ré, independentemente da lavratura do termo, procedendo com intimação dela, por meio de seu advogado, para que tome ciência da constrição judicial, quantia esta que deverá permanecer acautelada em conta judicial, dado que o levantamento respectivo somente será possível após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ( do CPC).
Intimação
D
Intimação
D
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES
Advogado
RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES (OAB 10265/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806857-77.2025.8.20.5124 PARTE AUTORA: JOSE FERNANDES DE AMORIM PARTE RÉ: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
DECISÃO
JOSÉ FERNANDES DE AMORIM, já qualificado nos autos, ingressou com intitulada “AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANCIPADA INAUDITA ALTERA PARS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) possui 58 (cinquenta e oito) anos de idade, com diagnóstico de “Esclerose Lateral Amiotrófica, forma pseudopolineurítica – variante Patrikios (CID G 12.2)” - sic; b) por muito tempo, foi beneficiário de plano coletivo empresarial vinculado à demandada, realizando através dele tratamento terapêutico, entretanto, o contrato foi cancelado; c) em razão disso e de sua condição clínica, que reclama acompanhamento médico contínuo e duradouro, buscou a contratação de plano de saúde individual, junto à demandada; d) “inicialmente, conseguiu a contratação, chegando a pagar o valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), solicitando, tão somente, a prorrogação da primeira mensalidade, para que o primeiro pagamento fosse colocado para o dia 30 do mês, data que recebe seu pagamento junto ao Estado” – sic; e) “nesse meio tempo, realizou o preenchimento da declaração de saúde, acompanhado por médico da Humana Saúde, e informou, em claro cumprimento à boa-fé, seu diagnóstico de Esclerose Lateral Amiotrófica” – sic; e, f) “para sua surpresa, após esse fato, teve seu contrato cancelado, sendo informado pelo corretor que tal se deu em razão de sua doença preexistente” – sic.
Escorada nos fatos narrados, requereu-se a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, visando que a parte demandada seja compelida a contratar com o autor plano de saúde individual, “aproveitando o pagamento de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) realizado” – sic. Também foi solicitada a gratuidade de justiça. Intimada para se manifestar sobre a tutela de urgência, a demandada quedou-se inerte.
É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Inicialmente, após volver melhor os autos, reconsidero o despacho de ID 149388774 e, à vista do comprovante de rendimento de ID 149382593, atrelada à declaração de pobreza por deduzida pelo autor, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário, a ele concedo a Justiça Gratuita requerida, com fulcro nos e 99, § 3º do CPC. Considerando, nessa conjuntura, o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES
Advogado
RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES (OAB 10265/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806857-77.2025.8.20.5124 AUTOR: JOSE FERNANDES DE AMORIM PARTE RÉ: HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA
DESPACHO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cuja causa de pedir é fundada em suposta recusa de contratação de plano de saúde, a pretexto de seleção de risco. Por não vislumbrar dos autos comprovação efetiva da conduta que atribui o autor à parte ré, determino a intimação desta, via mandado, para que, em cinco dias, manifeste-se acerca da tutela vindicada. Confiro a este provimento força de mandado. HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com sede à Av.
Prudente de Morais, nº 870, Tirol, CEP 59020-510, Natal/RN. No mais, pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
art. 537, § 3º
No ensejo, determino a intimação pessoal da parte ré, via domicílio judicial eletrônico, para que, imediatamente, implemente a obrigação de fazer em liça, sob pena de suportar multa diária de R$ 600,00 (seiscentos reais), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a qual majoro, nesta oportunidade, com supedâneo no art. 537, § 1º, I, do CPC. Prossiga-se, no mais, cumprindo a (s) ordem (ns) precedente (s), independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 25 de julho de 2025. GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES
Advogado
RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES (OAB 10265/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806857-77.2025.8.20.5124 AUTOR: JOSE FERNANDES DE AMORIM PARTE RÉ: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
DECISÃO
Nos termos da decisão de ID 151873205, este Juízo ordenou que o plano de saúde demandado, em 72 horas, adotasse as providências necessárias com vistas a contratar com o autor plano de saúde individual, abstendo-se de praticar seleção de risco em virtude de sua doença preexistente (Esclerose Lateral Amiotrófica), sob pena de expedição de ofício à ANS, aplicação de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo das medidas penais cabíveis.
Sobreveio petição da parte autora alegando o descumprimento da medida (ID 155566585). Franqueado à demandada o direito de se manifestar, ela apresentou o petitório de ID 155566585, aduzindo, em resumo, que o autor possuía contrato de plano de saúde coletivo com a Operadora, o qual foi cancelado por inadimplência, “afastando-se, de plano, quaisquer alegações de descumprimento da ordem liminar ou aplicação de eventuais medidas coercitivas” – sic.
Pois bem. Conforme sobressai nítido da decisão acenada, a ordem judicial remete ao plano de saúde individual que o autor almeja contratar, mas que a ré criou óbice em virtude de seleção de risco, consoante razões de decidir contidas no decisum, de sorte que a manifestação supra configura claro descumprimento à ordem judicial. É digno de nota que não se extrai dos autos qualquer decisão da instância superior que tenha sobrestado os efeitos do provimento deste Juízo de primeiro grau, motivo pelo qual prevalecem os efeitos deste decisum.
Nessa linha, considerando a plena ciência da demandada acerca da ordem judicial que sobre si recai, aliado ao evidente descumprimento desta, necessária se faz que sejam adotadas medidas indiretas de coerção, para que seja dada efetividade à tutela de urgência concedida. Logo, determino o bloqueio, via SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira no importe de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) ID 155566585, referente à aplicação da multa pelo descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, nas contas bancárias da parte ré, independentemente da lavratura do termo, procedendo com intimação dela, por meio de seu advogado, para que tome ciência da constrição judicial, quantia esta que deverá permanecer acautelada em conta judicial, dado que o levantamento respectivo somente será possível após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte (art. 537, § 3º do CPC).
No ensejo, determino a intimação pessoal da parte ré, via domicílio judicial eletrônico, para que, imediatamente, implemente a obrigação de fazer em liça, sob pena de suportar multa diária de R$ 600,00 (seiscentos reais), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a qual majoro, nesta oportunidade, com supedâneo no art. 537, § 1º, I, do CPC. Prossiga-se, no mais, cumprindo a (s) ordem (ns) precedente (s), independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 25 de julho de 2025. GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO
Advogado
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806857-77.2025.8.20.5124 AUTOR: JOSÉ FERNANDES DE AMORIM PARTE RÉ: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
DESPACHO
Diante da notícia de descumprimento da obrigação de fazer (petição de ID 155566585), determino a intimação da parte ré, em garantia ao contraditório e da decisão não surpresa, para que se manifeste a respeito, em cinco dias, ocasião em que deverá apresentar provas que desnaturem as alegações autorais, sob pena de serem estas reputadas verdadeiras e incidência da astreinte fixada na decisão de ID 151873205.
Decorrido o lapso, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
arts. 98
Passo, adiante, à apreciação do pleito de urgência. A sondagem do disposto no art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC anuncia que o deferimento do pleito de urgência reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Do exame perfunctório da tutela de urgência, apesar das limitações inerentes ao initio litis, entendo que é cabível o deferimento, em parte, da medida requerida, como passo a expor.
Extrai-se que o postulante propôs demanda para compelir a demandada a celebrar contrato de plano de saúde individual, a pretexto de abusividade de prática de seleção de risco. Sabe-se que ninguém é obrigado a contratar ou manter relação contratual. Todavia, a recusa a fornecimento de produtos ou prestação de serviços, sem justificativa para tanto, tem caráter discriminatório e, dessa forma, contraria os limites impostos pela boa-fé e pelos fins econômicos do contrato.
Tal assertiva se aplica, com maior razão, no campo das relações de consumo (hipótese dos autos), onde o agente fornecedor de serviços ao mercado de massa sofre restrições em sua liberdade de contratar, devendo atender a todo consumidor disposto a arcar com a remuneração oferecida, salvo em caso de justa causa (art. 39, IX, do CDC) Nessa linha, a Súmula Normativa 27 da ANS dispõe expressamente que “É vedada a prática de seleção de riscos pelas operadoras de planos de saúde na contratação de qualquer modalidade de plano privado de assistência à saúde”.
No caso em espeque, colhe-se dos autos que o autor preencheu de boa-fé a declaração de saúde, informando a doença preexistente. Todavia, conforme se extrai das conversas travadas pelo aplicativo WhatsApp, recusou-se a operadora na contratação a pretexto de sua doença preexistente - Esclerose Lateral Amiotrófica (sem justo motivo, portanto), o que demonstra conduta discriminatória na seleção de riscos, vedada pelo ordenamento jurídico.
Aliás, em que pese a demandada intimada para se manifestar acerca da pretensão autoral antecipada, preferiu ela quedar-se inerte, prestigiando as alegações autorais quanto à abusiva seleção de risco. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA À CONTRATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. LIBERDADE DE CONTRATAR MITIGADA. DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA DISCRIMINATÓRIA AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA DIVERGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO, SEM REPERCUSSÃO NOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO SEGURADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. É inadmissível a negativa à proposta de adesão ao plano de saúde quando não há qualquer justificativa plausível por parte da Operadora de Saúde; a liberdade de contratar, em contrato envolvendo plano de saúde, é mitigada, devendo ser cotejada com outros princípios contratuais e principalmente com a função social do contrato.
2. A adoção de postura discriminatória à proposta de adesão ao plano de saúde revela-se abusiva, além de ser vedada pelo artigo 39, inciso IX, do CDC, artigo 14 da Lei nº 9.565/98 e Súmula Normativa nº 27 da ANS. Precedentes.
3. A recusa à aceitação de proposta de adesão a plano de saúde não tem o condão de gerar indenização por danos morais quando não demonstrado fato do qual possa ser inferida efetiva ofensa aos direitos da personalidade da paciente. Precedentes. (TJSP; Apelação Cível 1009583-72.2022.8.26.0405; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2023; Data de Registro: 14/01/2023) Eis, pois, a probabilidade do direito invocado.
No mais, consigno que o objeto tutelado pela ação ora em análise, per si, revela a existência do perigo de dano, haja vista que afeto a contrato de assistência à saúde, não se tratando de fornecimento de mera mercadoria. HÁ de se ressaltar, também, o quadro clínico delicado do autor, descrito no laudo médico de ID 149380823, evidenciando a necessidade inadiável da medida. De mais a mais, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida pretendida, pois, em caso de revogação da presente decisão, o status a quo poderá ser restabelecido com o cancelamento do plano de saúde, respondendo ainda a parte autora por eventuais perdas e danos ocasionados à parte demandada.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA e, em decorrência, determino que o plano de saúde demandado, em 72 horas, adote as providências necessárias com vistas a contratar com o autor plano de saúde individual, abstendo-se de praticar seleção de risco em virtude de sua doença preexistente (Esclerose Lateral Amiotrófica), sob pena de expedição de ofício à ANS, aplicação de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo das medidas penais cabíveis.
INDEFIRO, nessa fase processual, o pedido afeto ao “aproveitamento do pagamento de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) realizado” – sic, porquanto não há nos autos comprovação de que tal importância foi destinada à parte demandada (havendo tão somente comprovante de repasse a terceiro – ID 14938259), não se revelando prudente, ao meu sentir, compeli-la a considerar suposto pagamento o qual sequer recebeu.
Confiro a esta decisão força de mandado, a ser dirigido à HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com sede à Av. Prudente de Morais, nº 870, Tirol, CEP 59020-510, Natal/RN. Em que pesem as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, ressalto que não houve a revogação expressa da regulamentação anteriormente estatuída, qual seja, a Lei n.º 11.419/06. Nesse viés, considerando as diligências para implementação do cadastro eletrônico deste Tribunal de Justiça, bem como a ausência de adequação do sistema PJE/RN aos ditames legais da primeira legislação mencionada, a fim de integrar os novos prazos citatórios, determino a utilização da Lei n.º 11.419/06, por tratar de medida para promover a continuidade da prestação jurisdicional, aliado ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual.
Logo, diante da vigência de ambas as legislações, não há o que se falar em nulidade do procedimento adotado. Demais disso, apesar de a regra geral ser a realização de audiências inaugurais de conciliação, não há negar que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, inclusive, no ato da audiência instrutória, atingindo-se, pois, a finalidade a que se propõe o art. 334 do CPC. Por isso, deixo, momentaneamente, de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC.
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Portanto, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, esclarecendo que a audiência de conciliação não será previamente oportunizada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Efetivada a citação e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatspp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Resolução nº 569-CNJ, de 13 de agosto de 2024. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 19 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o lapso, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 24 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)