PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806862-48.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: K.
L. D. S.
X. Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., por seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0820640-20.2025.8.20.5001) proposta por K.
L. D. S. X., representado por sua genitora, deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que a demandada autorizasse e custeasse, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da prescrição médica (Id n. 147448312), na sua rede credenciada, com profissionais habilitados para tanto, as seguintes terapias: Fonoaudiologia em linguagem e comunicação – 3 sessões/semana; Psicologia comportamental – 2 sessões/semana; Neuropsicologia – 2 sessões/semana; Terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres – 3 sessões/semana; Terapia nutricional – 2 sessões/semana; Psicomotricidade – 2 sessões/semana; Análise comportamental – 2 sessões/semana; Psicopedagogia – 2 sessões/semana; Terapia ABA em ambiente clínico - 22 horas semanais, sob de bloqueio eletrônico de valores para assegurar o tratamento.
Nas razões recursais, afirma a agravante que as terapias são oferecidas de forma adequada e satisfatória em rede credenciada. Questiona a excessividade das horas do tratamento, considerando a idade da criança, pelo que defende a necessidade de instrução probatória. Destaca que “(…) chama se atenção a exorbitante carga horária atribuída as terapias prescritas, a qual extrapola em muito a jornada de trabalho de qualquer profissional estabelecida em lei pela Constituição Federal, em seu art. 7º.” Aduz que não há no laudo médico juntado qualquer indicativo de urgência.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, pugna que seja acolhido o recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível (art. 1.015, inciso I, do CPC), tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC) e foi instruído com os documentos indispensáveis (art. 1.017, do CPC), preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, vejo que os fundamentos trazidos pela recorrente para suspensão da decisão liminar proferida em favor da parte autora quanto ao fornecimento do tratamento multidisciplinar imposto é que já está sendo realizado satisfatoriamente em rede credenciada, além de questionamento quanto à carga horária imposta. De fato, em análise do plano terapêutico traçado pelo médico assistente, é de fácil percepção a excessividade de carga horária imposta ao autor, ora agravado, criança com apenas 6 anos de idade.
Vejamos: Ora, não obstante restar comprovado o diagnóstico da criança, a necessidade de tratamento e ter o autor pleiteado tão somente a aplicação do método ABA em ambiente clínico por 22h semanais, entendo, neste instante, prudente o alerta do plano de saúde quanto à sobrecarga sensorial no paciente, causado pelo número excessivo de terapias. Não é por demais imaginar que muitos estímulos sensoriais e de forma exaustiva, como se vê no caso sob análise, poderá causar desconforto, ansiedade e até mesmo crises emocionais, especialmente em crianças de tenra idade.
Não bastasse, tendo o agravado idade escolar, é de fácil percepção que a rotina imposta à criança é irrazoável, retirando-o, inclusive, outros direitos igualmente fundamentais e imprescindíveis ao seu desenvolvimento. Dito isso, não se verifica que na espécie, prática abusiva do plano de saúde, pois na verdade não houve negativa do tratamento, mas apenas um ajuste no quantitativo das sessões solicitadas, de modo que a criança está sendo devidamente atendida por profissionais multidisciplinares credenciados.
Acrescente-se que, na situação sob análise, é indispensável que se busque um equilíbrio entre intervenções eficazes e a preservação dos direitos e da dignidade do paciente, garantindo que os tratamentos promovam seu desenvolvimento pleno e que respeite sua individualidade. Dessa forma, analisando o tratamento prescrito e deferido judicialmente, de fato, verifico presentes os requisitos aptos à suspensão, pelo menos em parte, da tutela antecipada concedida pelo Juízo de primeiro grau.
Vislumbro igualmente a presença do requisito do periculum in mora, já que a imposição de custeio dos serviços que lhes foram impostos certamente lhe trazem evidente prejuízo de ordem financeira. Com tais considerações, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de suspensividade, unicamente para limitar cada terapia prescrita a 2 sessões semanais e reduzir a Terapia ABA em ambiente clínico para 5 horas por semana, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se, o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se o Agravado para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópia dos documentos que entender convenientes, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tal diligência, voltem conclusos.
Publique-se. Natal, 2 de maio de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator