Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE NAZARENO BATISTA
- Advogado
- CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806865-37.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSE NAZARENO BATISTA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA COJUD. EXECUÇÃO DE VALORES PERTINENTES ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS NA CONVERSÃO DE URV. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NA INSURGÊNCIA DO ESTADO. PERTINÊNCIA DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA COJUD. PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Nata (RN) que, nos autos Cumprimento de Sentença nº 0807092-98.2020.8.20.5001, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), conforme se verifica da parte dispositiva abaixo reproduzida: “Ante o exposto, HOMOLOGO os índices ofertados pela Contadoria Judicial ao id 107896645, determinando, por conseguinte que a parte exequente seja intimada para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados.” (Id. 114813782) Em suas razões recursais, assevera o ente público, em síntese, que: a) Os cálculos da COJUD foram homologados incluindo verbas não habituais, em desacordo com o § 1º, do , da Lei Federal 8.880/94; b) a carreira da parte agravada teve uma reestruturação remuneratória com a Lei Estadual 6.790, de 14 de julho de 1995, com efeitos financeiros a partir de maio/95, estabelecendo novos padrões para os vencimentos, salários e proventos dos servidores públicos estaduais, civis e militares; c) seja fixado como marco final dos cálculos o mês de abril de 1995; d) a impugnação deve ser acolhida a fim de que sejam observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836 – RN, sob pena de violação à coisa julgada, do CPC e inciso XXXVI da Constituição Federal.
