PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0806866-85.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO LUCIO FERREIRA MORORO Advogado(s): DIEGO ALVES BEZERRA Polo passivo JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA - RN e outros Advogado(s): Agravo Interno em Habeas Corpus 0806866-85.2025.8.20.0000 Agravante: Francisco Lucio Ferreira Mororó Advogado: Diego Alves Bezerra (OAB/RN 19.542) Aut.
Coat.: Juízo da 3ª Vara de Macaíba/RN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO OFENDIDO (ART. 121, §2º, IV, DO CP). INSURGÊNCIA DEFENSIVA ENTABULADA EM FACE DE DECISUM MONOCRÁRICO DENEGANDO A ORDEM (ART. 932 DO CPC C/C 3º DO CPP). VEREDICTO DO TRIBUNAL DO JÚRI DETERMINANDO A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA (REPERCUSSÃO GERAL). APLICABILIDADE IMEDIATA DO TEMA/STF 1068.
AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL. TESE DE IRRETROATIVADADE IMPRÓSPERA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR. ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado) e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Agravo Interno em Habeas Corpus interposto por Francisco Lucio Ferreira Mororó, em face de Decisum monocrático desta Relatoria, consubstanciado na denegação da ordem por afronta ao precedente qualificado do STF (Tema 1068), admitindo a execução provisória da pena oriunda do Júri (ID 30917174).
2. Sustenta, em resumo: “... A soberania dos veredictos do júri, conquanto reconhecida constitucionalmente, não pode ser invocada como fundamento suficiente para a automática imposição da execução provisória, sendo imperioso que se conjugue com os demais princípios constitucionais processuais, notadamente a proporcionalidade, a adequação e a necessidade da medida restritiva de liberdade...” (ID 31349884).
3. Contrarrazões da 5ª PJ pela inalterabilidade do édito (ID 31561289).
4.
É o relatório.
VOTO
5. Conheço do Recurso.
6. No mais, é de ser desprovido.
7. Conforme já assinalado no decreto em vergasta, impugna-se decisum arrimado no recente entendimento da Excelsa Corte consolidado no julgamento do Tema 1.068 de Repercussão Geral, segundo o qual: “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada” (RE 1.235.340, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 12/9/2024).
8. Na hipótese, o Agravante fora condenado pela prática do art. 121, §2º, IV, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão, com início imediato de cumprimento da sanção fixada pelo Colegiado Popular.
9. Ora, o édito condenatório foi proferido já na vigência da tese suso e, partindo da perspectiva da sua incidência se referir ao tempo da sentença, perfeitamente aplicável à casuística, porquanto se trata de norma processual com aplicação imediata, nos termos do art. 2º do CPP.
10. Ademais, urge rememorar, no julgamento do caso paradigma (RE 1.235.340/SC), a Excelsa Corte determinou a retroatividade da lei para autorizar o cumprimento imediato da pena imposta pelo Julgo Popular a caso ocorrido em 2016, não havendo se falar em excepcionalidade da incidência do precedente qualificado a fatos anteriores a data da publicação do acórdão (2024), como pretendido pela Defesa.
11. Outrossim, nos autos do RE 1.235.340/SC, em 25.11.2024, foram opostos Embargos de Declaração pela Defensoria Pública da União postulando a incidência do entendimento firmado somente a fatos ocorridos após 2024, contudo, até o momento, os Aclaratórios não foram analisados, desse modo, reitere-se, inexiste modulação temporal de efeitos.
12. A propósito, bem se amolda à espécie o julgado da Corte Cidadã: “... tal orientação não se aplica somente aos casos posteriores ao julgamento da tese pelo STF, tendo em vista não só a existência de precedente vinculante sobre o tema, mas também a ausência de modulação temporal de efeitos daquela decisão...” (AgRg no HC n. 961.320/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025).
13. Portanto, não vislumbro argumento hábil a promover alternância da exegese alhures adotada, devendo o édito ser mantido na sua integralidade.
14. Destarte, voto pelo desprovimento do Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus 0806866-85.2025.8.20.0000 Paciente: Francisco Lucio Ferreira Mororó Impetrante: Diego Alves Bezerra (OAB/RN 19.542) Aut. Coat.: Juízo da 3ª Vara de Macaíba/RN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DESPACHO
1. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal.
2. Após, à conclusão. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
FRANCISCO LUCIO FERREIRA MORORÓ
Advogado
DIEGO ALVES BEZERRA (OAB 19542/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus 0806866-85.2025.8.20.0000 Paciente: Francisco Lucio Ferreira Mororó Impetrante: Diego Alves Bezerra (OAB/RN 19.542) Aut. Coat.: Juízo da 3ª Vara de Macaíba/RN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Habeas Corpus em favor de Francisco Lucio Ferreira Mororó, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara de Macaíba/RN, o qual, na AP 0002612-89.2009.8.20.0121, após condenado pelo Júri Popular no art. 121, §2º, IV, do CP, lhe condenou à 12 (doze) anos de reclusão, determinando a execução provisória da reprimenda (ID 30729980).
2. Sustenta, em síntese, haver sido imposto o cumprimento provisória da pena, sendo, porém, escassos os fundamentos concretos a supedanear o cárcere, porquanto faz jus às medidas diversas do art. 319 do CP (ID 30729975).
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da Ordem.
4. Junta os documentos nos ID’s 30729976 e ss.
5. Informações prestadas, noticiando o regular iter (ID 30811392).
6. Parecer da Douta 6ª PJ pela denegação (ID 30897188).
7. Ab initio, do teor da pauta retórica, arrimada em tese firmada em julgamento de Repercussão Geral pelo STF, entendo ser o caso de desprovimento monocrático, ante a literalidade do art. 932 do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
8. Com efeito, impugna-se decisum arrimado na soberania dos jurados e no recente entendimento da Excelsa Corte consolidado no julgamento do Tema 1.069 de Repercussão Geral, segundo o qual: “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada” " (RE 1.235.340, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 12/9/2024).
9. No mesmo sentido, passou a decidir o STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA. APLICABILIDADE IMEDIATA. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, em razão de execução provisória de pena, com base no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/19.
2. O recorrente alega que o fato ocorreu antes da vigência da Lei n. 13.964/19, sustentando que a manutenção da prisão constitui ilegalidade.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.964/19, considerando a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1068.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STF autoriza a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, conforme o Tema 1068 de repercussão geral. (...) (AgRg no HC n. 961.320/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
10. A propósito, seguindo idêntica exegese, pontuou a Douta PJ (ID 30897188): “... O parâmetro temporal (“pena igual ou superior a 15 anos de reclusão”) foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e, na Tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 1.068, foi desprezado, de maneira que se autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada...”.
12. Posto isto, ao revés da argumentativa defensiva, inobstante os fatos terem se dado em data anterior ao precedente suso, o édito condenatório foi proferido já na vigência da tese fixada na RG (Tema 1.068/STF) e, partindo da pespectiva da sua incidência se referir ao tempo da sentença, perfeitamente aplicável à casuística, porquanto se trata de norma processual com aplicação imediata, nos termos do art. 2º do CPP, consoante entendimento da Corte Cidadã: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA INDEPENDENTEMENTE DA PENA APLICADA. TEMA 1.068/STF. ART. 492, § 4º DO CPP. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO A FATOS ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.964/2019. NORMA PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA SUPREMA CORTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 12/9/2024, concluiu o julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, dando interpretação conforme à Constituição Federal, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, em consequência, dos §§ 4º e 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP a referência ao limite de 15 anos, por arrastamento.
Na oportunidade, firmou-se a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
2. Por outro lado, o art. 492, § 4º, do CPP é norma processual, podendo retroagir aos casos praticados antes de sua vigência. Ademais, ao examinar o Tema 1068, dando interpretação conforme à Constituição ao dispositivo, a Suprema Corte não estabeleceu modulação de efeitos do entendimento sufragado, podendo, pois, a orientação firmada ser aplicada aos casos anteriores à vigência da norma.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 210.097/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
13. Logo, profícuas as razões do decreto em vergasta, porquanto toda matéria defensiva fora rechaçada pelo precedente qualificado suso transcrito, sendo descabido seu acolhimento.
14. Destarte, denego o mandamus . P.I. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator