PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806867-36.2026.8.20.0000 Polo ativo EMERSON DA SILVA LIMA e outros Advogado(s): Polo passivo Ana Carolina da Silva Advogado(s): BIANCA KAROLINE LOPES
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação revisional de alimentos, por meio da qual o agravante pretende a redução imediata da obrigação alimentar anteriormente fixada.
2. O agravante alega alteração superveniente de sua capacidade financeira em razão da constituição de novo núcleo familiar e do nascimento de outros filhos, sustentando comprometimento de sua subsistência e violação ao princípio da igualdade entre os filhos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência em ação revisional de alimentos, com base em alegada alteração do binômio necessidade/possibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão dos alimentos exige demonstração de alteração substancial no binômio necessidade/possibilidade, nos termos do art. 1.699 do Código Civil.
5. Ainda que o agravante alegue alteração superveniente de sua capacidade contributiva, em razão da constituição de novo núcleo familiar e do aumento de seus encargos, verifica-se que os elementos apresentados concentram-se, sobretudo, na demonstração de suas despesas e obrigações atuais, não havendo, neste momento, provas suficientes acerca das necessidades concretas da alimentanda e do impacto que a pretendida redução poderá ocasionar em sua subsistência.
6. A constituição de nova família ou o nascimento de novos filhos, por si sós, não autorizam a revisão dos alimentos fixados em favor de filhos de relacionamento anterior, sendo indispensável a comprovação concreta da alteração do binômio necessidade-possibilidade.
7. A controvérsia demanda contraditório e dilação probatória, não sendo suficiente, neste momento processual, a mera alegação de dificuldades financeiras para justificar a modificação imediata do encargo alimentar.
8. Ausentes a probabilidade do direito em grau suficiente e a urgência apta a afastar o risco inverso à alimentanda, deve ser mantida a decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A revisão de alimentos exige prova robusta de alteração superveniente do binômio necessidade-possibilidade.
2. A constituição de novo núcleo familiar ou o nascimento de novos filhos, por si sós, não autorizam a redução da verba alimentar fixada em favor de filhos anteriores.
3. A modificação da obrigação alimentar, em regra, reclama contraditório e instrução probatória, especialmente quando houver risco à subsistência do alimentando. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, 1.695 e 1.699; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.216.201/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28.08.2023, DJe 31.08.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.867.546/SP, Rel.
Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.08.2025, DJEN 28.08.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802539-97.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 25.07.2025, publ. 27.07.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0818001-31.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 16.04.2025, publ. 21.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, consoante opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de instrumento interposto por EMERSON DA SILVA LIMA em face de decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos nº 0804238-62.2025.8.20.5129 ajuizada pelo ora agravante em desfavor de E.
V. D. S. L., representada pela genitora ANA CAROLINA DA SILVA, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à redução do encargo alimentar. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que houve alteração superveniente de sua capacidade econômica, em razão da constituição de novo núcleo familiar, com o nascimento de dois outros filhos (em 2015 e 2022), além da existência de outro dependente, circunstâncias que impactariam diretamente sua possibilidade de arcar com o encargo alimentar anteriormente fixado no patamar de 15% de seus rendimentos.
Argumenta que a manutenção do percentual atual compromete sua subsistência e a de sua nova família, violando o princípio da isonomia entre os filhos, previsto no art. 227, § 6º, da Constituição Federal, ao privilegiar apenas uma descendente em detrimento dos demais. Sustenta, ainda, que o juízo de origem incorreu em equívoco ao indeferir a tutela de urgência sob o fundamento de risco de irreversibilidade da medida, defendendo que, em matéria alimentar, tal óbice deve ser relativizado, sobretudo quando evidenciado o risco de dano inverso, consistente no comprometimento do mínimo existencial dos demais dependentes do alimentante.
Requer a concessão da tutela de urgência recursal para reduzir imediatamente a pensão alimentícia para o patamar de 10% de seus rendimentos, e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, confirmando a minoração do encargo alimentar. Indeferido o pedido de tutela provisória recursal (Id. 37826302). Contrarrazões pelo desprovimento do agravo de instrumento (Id. 39265925). A 7ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 39397119).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quando do exame do pedido de antecipação da tutela recursal, entendi ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 37826302). Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento do agravo de instrumento.
Transcrevo-as: [...] De início, cumpre destacar que a obrigação alimentar em discussão decorre de prestações já analisadas tanto na ação originária quanto na respectiva execução, autuadas sob os nº 0001414-12.2012.8.20.0121 e 0800747-52.2017.8.20.5121. Ocorre que a revisão da obrigação alimentar encontra fundamento no art. 1.699 do Código Civil, o qual exige alteração superveniente no binômio necessidade-possibilidade, cuja demonstração, no presente momento processual, ainda se mostra insuficientemente robusta.
Com efeito, ainda que o agravante alegue alteração superveniente de sua capacidade contributiva, em razão da constituição de novo núcleo familiar e do aumento de seus encargos, verifica-se que os elementos apresentados concentram-se, sobretudo, na demonstração de suas despesas e obrigações atuais, não havendo, neste momento, provas suficientes acerca das necessidades concretas da alimentanda e do impacto que a pretendida redução poderá ocasionar em sua subsistência.
Nesse ponto, mostra-se pertinente o fundamento adotado pelo Juízo de origem, no sentido de que, “tratando-se de verba alimentar essencial à sobrevivência, a redução inaudita altera pars (sem ouvir a outra parte) apresenta perigo de irreversibilidade, uma vez que os valores descontados dificilmente seriam reavidos caso o pedido venha a ser julgado improcedente ao final. Portanto, a prudência recomenda o estabelecimento do contraditório antes de qualquer alteração no valor fixado anteriormente”.
A propósito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a constituição de nova família ou o nascimento de novos filhos, por si sós, não autorizam a revisão dos alimentos fixados em favor dos filhos anteriores, como se observa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação ao art. 1022 do CPC/15. Com efeito, o Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a constituição de nova família, ou o nascimento de novos filhos, por si só, não implica a revisão de alimentos devidos aos filhos anteriores. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Precedentes.
3. A reanálise do binômio da possibilidade do alimentante e da necessidade do alimentado pressupõe enfrentar o quadro fático delineado na instância ordinária, o que é vedado nesta via recursal extrema, vocacionada à discussão eminentemente jurídica, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.216.201/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. CONSTITUIÇÃO DE NOVO NÚCLEO FAMILIAR, INCLUSIVE COM O NASCIMENTO DE NOVO FILHO. REDUÇÃO AUTOMÁTICA DO VALOR DOS ALIMENTOS DA PROLE DO RELACIONAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. PRETENSÃO DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A constituição de nova família ou o nascimento de novos filhos não afasta a necessidade de demonstração da alteração do binômio necessidade do alimentando em face da possibilidade do alimentante para revisão do valor dos alimentos fixado para a prole de relacionamentos anteriores. Precedentes.
2. No caso, o TJSP concluiu que a condição econômico-financeira do genitor é suficiente para manutenção da pensão alimentícia de sua primeira filha nos moldes fixados e o custeio das despesas de sua nova filha e núcleo familiar, de modo que improcedente o pedido de redução do valor dos alimentos. A revisão dessa conclusão implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, ante o enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.867.546/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Assim, à luz do princípio da cautela e considerando a necessidade de formação do contraditório, não se mostra recomendável, neste momento processual, a alteração do valor anteriormente fixado, devendo a controvérsia ser melhor apreciada após a devida instrução.
Nesse sentido é o posicionamento desta Corte Estadual: Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...)III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão liminar de redução de alimentos exige demonstração inequívoca de alteração substancial, contemporânea e comprovada na capacidade financeira do alimentante, o que não se verificou nos documentos juntados aos autos.
4. O juízo sumário não comporta a modificação da obrigação alimentar sem contraditório e instrução probatória adequada, especialmente diante da presunção de necessidade dos filhos menores.
5. A renda elevada da genitora dos menores não exime o genitor de seu dever de prestar alimentos, especialmente porque a obrigação é solidária e o valor fixado se refere à manutenção de dois filhos.
6. A ausência de elementos novos no agravo interno e a mera repetição dos fundamentos anteriormente rejeitados reforçam a impossibilidade de retratação da decisão agravada.
7. O perigo de dano irreparável (periculum in mora) deve ser analisado sob a ótica dos alimentandos, parte vulnerável na relação jurídica, inexistindo fundamento para deferimento da tutela de urgência.
8. A jurisprudência é firme ao exigir prova robusta para redimensionamento liminar do encargo alimentar, não sendo suficiente a simples alegação de dificuldades econômicas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido (...) (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802539-97.2025.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/07/2025, PUBLICADO em 27/07/2025)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO ALIMENTANTE/AGRAVANTE QUANTO A
DECISÃO
QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE SEJA REDUZIDO OS SEUS ENCARGOS ALIMENTARES PARA SUAS FILHAS MENORES. ALEGAÇÃO DE MUDANÇAS NO SEUS STATUS FINANCEIRO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
VISANDO AO EQUILÍBRIO DO BINÔMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE E MELHOR INTERESSE DAS MENORES. (...)III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação dos alimentos deve considerar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
4. A revisão dos alimentos é possível mediante a comprovação de mudança na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe.
5. O ônus da prova da impossibilidade financeira recai sobre o alimentante.
6. A mera alegação de dificuldades financeiras, sem comprovação robusta, não justifica a redução da obrigação alimentar.
7. A análise da alteração da capacidade financeira demanda dilação probatória, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de Julgamento:
I. A revisão da pensão alimentícia requer a efetiva comprovação da alteração do binômio necessidade/possibilidade.
II. A demonstração da incapacidade financeira para arcar com os alimentos fixados é ônus do alimentante. Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, art. 5º, II CC, arts. 1.694, 1.695 e 1.699 Jurisprudência Relevante Citada: TJ-MG AI: 10000211377163001 MG; TJ-BA AI: 80309856320218050000 -TJ-SP AI: 21374208120218260000 SP; TJ SP AC: 10028998220218260368 SP. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0818001-31.2024.8.20.0000, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025)
EMENTA: CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRETENDIDA REDUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR ANTERIORMENTE ACORDADO. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS APTOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA MEDIDA.
ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE REGULAR CONTRADITÓRIO E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM PRIMEIRO GRAU. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805032-18.2023.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023) Diante desse cenário, não se verifica, por ora, a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a medida excepcional pretendida, tampouco a urgência apta a superar o risco inverso decorrente da redução da verba alimentar [...] Além disso, merece destaque as considerações apresentadas no parecer da 7ª Procuradoria de Justiça (Id. 39397119), que se manifestou pelo desprovimento do recurso: “...
Como se vê, nos autos em análise, o recorrente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a alegação de redução da sua possibilidade de prestar os alimentos, vez que, apesar da possibilidade de revisão dos alimentos, para tanto se exige modificação substancial na situação do alimentante ou do alimentando, desde que se observe a manutenção dos alimentos em patamar que garanta a subsistência do menor de modo digno.
No caso em comento, o agravante sequer trouxe aos autos provas suficientes da redução da sua capacidade financeira, corroborando, pois, para que a pretensão recursal não mereça prosperar, ante a ausência de mudança substancial no contexto material de quem os presta. Nesse ínterim, a jurisprudência tem entendido que a mera alegação de dificuldades financeiras não autoriza, por si só, a revisão do encargo alimentar, sendo necessária prova robusta da impossibilidade do cumprimento da obrigação. ...
Inclusive, no tocante à constituição de novo núcleo familiar, com prole, o princípio da paternidade responsável impõe a consideração detida do planejamento familiar pelo genitor, que ao assumir a responsabilidade do pagamento dos alimentos deve sopesar, dentre outros elementos, a extensão de suas pendências financeiras e a criação de novo núcleo familiar, a fim de não impactar os alimentandos que devem ter preservado o acesso ao mínimo existencial, não comportando acolhimento, pois, a tese sustentada pelo recorrente. ...
Assim, neste momento processual, não se evidencia, portanto, qualquer desproporcionalidade na decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, vez que a parte agravante não apresentou, em sua defesa, elementos hábeis a indicar equívoco na decisão recorrida...”. Diante desse contexto, ausente demonstração robusta de alteração superveniente do binômio necessidade-possibilidade apta a justificar a revisão liminar da obrigação alimentar, não se verifica ilegalidade na decisão agravada, a qual deve ser mantida.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 20 de Julho de 2026.