PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0806868-21.2026.8.20.0000 Origem: 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN Agravantes: H. M. P., representado, e
L. A. D. M. Advogados: MARIA APARECIDA RODRIGUES BASTOS, SAMANTA VILAR DE OLIVEIRA Agravado:
V. R. P. Advogado: ISRAEL DE LIMA MARANHÃO FERREIRA Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
H. M. P., representado, e
L. A. D. M. interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da ação revisional de alimentos nº 0816599-29.2025.8.20.5124, na qual contendem contra
V. R. P. H. M. P., representado por sua genitora, ajuizou ação revisional de alimentos em face de
V. R. P., sob alegação de alteração na capacidade financeira do alimentante, que teria passado a ostentar melhores condições econômicas, além de inadimplência reiterada no pagamento da pensão fixada anteriormente em 30% do salário-mínimo. Sustentou a insuficiência do valor para suprir as necessidades do menor, indicando aumento das despesas e requerendo a majoração da verba alimentar, inclusive em sede de tutela de urgência para fixação provisória em 1,5 salários-mínimos.
Requereu, ainda, gratuidade da justiça, prioridade de tramitação, citação do réu e procedência do pedido (Id 164181511). No curso do feito, a parte autora informou mudança de domicílio para a cidade de Boa Vista/RR, em razão de convocação da genitora para assumir cargo público federal, destacando o caráter superveniente e a comunicação ao juízo para fins de atualização cadastral, bem como sustentando a manutenção da competência do juízo de origem com base no princípio da perpetuatio jurisdictionis (Id 172561811).
O requerido peticionou pela extinção da ação em razão da incompetência absoluta (Id 176273369). O juízo de origem se declarou incompetente para o processamento e julgamento da demanda, sob o fundamento de que a competência, em se tratando de interesse de menor, é absoluta e fixada pelo domicílio do responsável, determinando a remessa dos autos à Comarca de Boa Vista/RR, com base no art. 147, I, do ECA c/c art. 53, I, “a”, do CPC (Id 180864089).
Em suas razões (Id 37798047), os agravantes alegaram que a decisão recorrida aplicou de forma inadequada a regra do art. 147 do ECA, desconsiderando o princípio da perpetuatio jurisdictionis e o melhor interesse do menor. Sustentaram que a mudança de domicílio possui caráter temporário e não implicaria deslocamento da competência, sobretudo por não decorrer de interesse do menor, mas de circunstância profissional da genitora.
Afirmaram que a manutenção da competência no juízo de origem favorece a celeridade, a economia processual e o melhor acompanhamento do caso, destacando a existência de precedente deste Tribunal envolvendo as mesmas partes no qual se afastou a modificação da competência. Apontaram o risco de prejuízo com a remessa dos autos a outro estado, incluindo atraso processual e dificuldades de acompanhamento.
Requereram a concessão de efeito suspensivo para impedir a remessa dos autos e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência do juízo de origem.
É o relatório.
Decido. Examino a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para o juízo do domicílio do menor, em ação revisional de alimentos, diante da alteração superveniente de residência. Para a concessão da tutela de urgência antecipatória, nos termos do art. 300 do CPC, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sua admissibilidade decorre dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, estando condicionado à comprovação do risco de grave lesão de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso. No caso em exame, em juízo de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito alegado pelos agravantes. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, embora o art. 43 do CPC (então 87 do CPC/1973) consagre o princípio da perpetuatio jurisdictionis, deve prevalecer, em hipóteses como a dos autos, a regra especial prevista no art. 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que consagra o princípio do juízo imediato.
Destaco: “AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA E DAQUELES QUE DETÉM SUA GUARDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONES X JUIZ IMEDIATO. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO NA HIPÓTESE CONCRETA.
1. Conforme estabelece o art. 87 do CPC, a competência determina-se no momento da propositura da ação e, em se tratando de hipótese de competência relativa, não é possível de ser modificada ex officio. Esse mencionado preceito de lei institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis).
2. O princípio do juiz imediato vem estabelecido no art. 147, I e II, do ECA, segundo o qual o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA, é determinado pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.
3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação.
4. A jurisprudência do STJ, ao ser chamada a graduar a aplicação subsidiária do art. 87 do CPC frente à incidência do art. 147, I e II, do ECA, manifestou-se no sentido de que deve prevalecer a regra especial em face da geral, sempre guardadas as peculiaridades de cada processo.
5. Agravo Interno não provido.” (AgInt nos EDcl no CC n. 160.102/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/5/2019, DJe de 16/5/2019.) No caso concreto, a própria parte autora informou que o infante passou a residir com sua genitora na Comarca de Boa Vista/RR em razão da nomeação desta para cargo público, circunstância que, em juízo preliminar, indica não mera situação transitória, mas efetiva alteração de domicílio.
Esse quadro atrai a incidência do art. 147 do ECA, sendo, em princípio, competente o juízo do atual domicílio do menor para apreciação da controvérsia, em observância ao princípio do melhor interesse da criança. Ressalte-se, ademais, que o tema importa em matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, podendo ser reconhecida a qualquer tempo pelo magistrado, inclusive de ofício. Vale dizer que a análise procedida no Agravo nº 0819995-60.2025.8.20.0000 se deu sob enfoque do alimentante, considerando pretensão de reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais.
Além disso, sequer havia enfrentamento da matéria no processo principal, conforme ali destacado, daí não haver que se falar em vício na decisão agravada. Por fim, assevero que o princípio do juízo imediato visa justamente assegurar maior proximidade do julgador com a realidade fática do menor, favorecendo a adequada instrução do feito e a efetividade da tutela jurisdicional, o que recomenda a manutenção da decisão agravada.
Nesse contexto, não se verifica, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo. Enfim, com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal. Após, ao Ministério Público para opinamento.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora