TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0806868-55.2025.8.20.0000 Polo ativo S.
V. N. B. Advogado(s): Polo passivo J. D. D. D.
1. J. D.
V. D. E. F.
C. A. M. D.
C. D. N. Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar n°0806868-55.2025.8.20.0000. Origem: Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN. Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte . Paciente: S.
V. N. B. . Aut. coatora: MM. Juiz (a) de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. LESÃO CORPORAL E INJÚRIA EM RAZÃO DO SEXO FEMININO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em favor de S.
V. N. B., preso preventivamente por descumprimento de medida protetiva de urgência, lesão corporal leve e injúria, no contexto da Lei Maria da Penha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a necessidade da prisão preventiva decretada contra o paciente à luz das garantias constitucionais e legais aplicáveis à violência doméstica, diante da alegação de consentimento da vítima para o contato e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta dos fatos, a periculosidade do agente e o histórico de reiteradas condutas violentas contra a vítima, inclusive após medidas protetivas.
4. O consentimento da vítima para o contato não descaracteriza, por si só, a tipicidade da conduta nem exclui a necessidade de segregação, quando há elementos concretos de reiteração criminosa e risco à integridade física e psicológica da ofendida.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada, ante a insuficiência para conter a reiteração das condutas e proteger a vítima, conforme histórico de ameaças e necessidade de mudança de endereço por temor à própria vida.
6. As condições pessoais favoráveis do paciente - como primariedade, residência fixa e trabalho - não afastam a prisão preventiva quando presentes os demais requisitos legais, conforme entendimento consolidado no STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é cabível nos casos de violência doméstica quando demonstrada a periculosidade do agente, o descumprimento de medidas protetivas e a reiteração de condutas delitivas.
2. O consentimento da vítima ao contato não afasta a necessidade da custódia quando há risco concreto à ordem pública e integridade da ofendida.
3. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas é incabível quando estas se mostram insuficientes para proteger a vítima e conter a reiteração delitiva.
4. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais dos arts. 312 e 313 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 313, incisos I e III, e 319; CP, arts. 140 c/c 141, § 3º, 129, § 13, e 121-A; Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), arts. 5º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, HC nº 0807659-58.2024.8.20.0000, rel.
Des. Saraiva Sobrinho, j. 11.07.2024; TJRN, HC nº 0805931-79.2024.8.20.0000, rel. Des. Ricardo Procópio, j. 04.07.2024; STJ, RHC 121.208/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 18.02.2020; STJ, HC 559.361/SP, rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, 5ª Turma, j. 20.02.2020; STJ, AgRg no HC 798.200/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 12.06.2023.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem pretendida, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores CLAUDIO SANTOS (em subst. ao Des. Ricardo Procópio) e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em favor de S.
V. N. B., apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito do 1º Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal/RN (Id. 30732131). Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 25/03/2025, por suposto descumprimento de medida protetiva de urgência deferida em favor de sua companheira, além de imputações por lesão corporal leve e injúria, no contexto da Lei Maria da Penha.
A prisão foi mantida em audiência de custódia e, posteriormente, por decisão que entendeu presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, especialmente a garantia da ordem pública. Em síntese, o impetrante sustenta que: a) a aproximação entre o paciente e a suposta vítima foi consentida por ela, como demonstrado por depoimento audiovisual prestado na delegacia; b) a conduta de descumprimento da medida protetiva é atípica, na medida em que houve iniciativa da própria ofendida para o contato; c) o paciente possui condições pessoais favoráveis e não representa risco concreto à ordem pública, sendo cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.
Pugna ao final, liminar e meritoriamente, pela revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, pela concessão da liberdade com uso de monitoramento eletrônico. Junta os documentos que entende necessários. Liminar indeferida na Decisão de Id. 30736841. A impetrante requereu a juntada de documentação faltante (Id. 30773026). A autoridade apontada coatora prestou informações no documento de Id. 30823689.
A 14ª Procuradoria de Justiça opinou (Id. 30881648) pelo conhecimento e denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de S.
V. N. B., preso preventivamente por suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência, bem como pela prática de lesão corporal e injúria, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Conforme relatado, a pretensão defensiva consiste na revogação da prisão preventiva, sob a alegação de que a própria vítima teria consentido com o contato, o que afastaria a tipicidade da conduta.
Sustenta, ainda, a desnecessidade da medida extrema, dada a ausência de risco concreto e a existência de condições pessoais favoráveis ao paciente. À vista da fundamentação contida no decreto prisional e nas negativas da liberdade provisória, é forçoso concluir que a medida combatida se apresenta devidamente fundamentada e necessária, consoante regra autorizadora prevista no art. 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal, vejamos.
Da decisão de Id. 30732132 - Págs. 104/106, verifico que a necessidade da segregação está suficientemente demonstrada pelas circunstâncias apontadas, uma vez que, segundo o magistrado natural, as medidas protetivas decretadas anteriormente não foram suficientes para impedir a violência do paciente, bem como, proporcionar tranquilidade e paz à vida da vítima. Assim, tem-se que a conversão de prisão em flagrante na preventiva não se deu somente em razão do descumprimento de medida protetiva em vigor, como quer fazer crer a impetração mas, principalmente, em razão de haver indícios de autoria e materialidade de suposta prática dos crimes descritos no artigo 140 combinado com o artigo 141, § 3º, e no artigo 129, § 13, na forma do artigo 121-A, todos do Código Penal (lesão corporal leve e injúria cometida em razão do sexo feminino).
Nesse sentindo, destaco fragmento da referida decisão: “(...)No caso em questão, há provas da existência dos delitos, bem como, indícios suficientes da autoria e perigo gerado pela liberdade do autuado. Notadamente, o periculum libertatis mostra-se pertinente e justificável, no sentido de assegurar a integridade física da vítima. E como bem ressaltou o Ministério Público, “a manutenção da prisão ainda se mostra necessária e adequada, sobretudo, pela gravidade dos fatos e periculosidade do agente.
E, pelo histórico, não há como substituir por medidas alternativas no presente momento. Além do mais depois que a vítima necessitou MUDAR DE ENDEREÇO APÓS SER AMEAÇADA POR FAMILIARES DO AUTUADO LOGO APÓS A PRISÃO, ESTANDO EM LOCAL SIGILOSO. TEME POR SUA VIDA”. Inclusive, como já mencionado, o caso invoca a aplicação das hipóteses previstas nos incisos I e III, do art. 313, do Código de Processo Penal.
Ainda, há de se ressaltar, novamente, que está presente um dos fundamentos elencados no art. 312 do CPP, relativo ao risco à ordem pública, dada a periculosidade do agente e gravidade concreta do caso, diante do modus operandi. Assim, pelo exposto, entendo como inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, bem como, as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha, sendo imperiosa, no momento, a manutenção da segregação preventiva do demandado. (...)”.
Nas suas informações (Id. 30823689), a autoridade coatora consignou os seguintes esclarecimentos: “1. Trata-se de auto de prisão em flagrante de S.
V. N. B., encaminhado pela Autoridade Policial, em razão da suposta prática de injúria e lesão corporal, na forma da Lei 11.340/2006.
2. Na audiência de custódia, ocorrida em 26.03.2025, houve a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
3. Em 27.03.2025, os autos foram redistribuídos para o 1º Juizado de Violência.
4. A 14ª DPE, em 02.04.2025, requereu a restituição de liberdade. Aduziu, como argumento principal, de que a ofendida “demonstrou que voluntariamente estaria na presença dele, tendo inclusive o convidado insistentemente para ir até sua casa para conversarem”.
5. Instado a se manifestar, em 06.04.2025, o Ministério Público opinou pela ratificação da preventiva. Nas palavras do RMP, o caso é grave, com sucessivas investidas de Sidney, além do cometimento de novos atos de violência, mediante prática de ameaças, lesão corporal, invasão de domicílio e injurias. HÁ ainda indicativos de que a vítima está inserida no ciclo da violência devido ao histórico de violência suportado por ela mesmo após a concessão de protetivas e prisões do autuado.
6. Este Juízo, em 11.04.2025, manteve a prisão preventiva. Na forma da decisão, a despeito das alegações da defesa do autuado, verificou-se que permanecem intactos os pressupostos e requisitos da segregação cautelar, na forma dos arts. 311, 312, e 313, incisos I e III, todos do Código de Processo Penal ” Conforme exposto, a decisão proferida pelo Juízo a quo encontra-se devidamente fundamentada, fazendo-se necessária para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, nesse momento, em detrimento à liberdade do paciente.
Descabe falar que a segregação ora questionada importa em coação ilegal, pois a mesma está amparada na necessidade de se acautelar a ordem pública, não importando em qualquer violência à restrição a liberdade do paciente, eis que a medida de exceção está devidamente fundamentada. Ademais, entendo que a necessidade da segregação está suficientemente demonstrada pelas circunstâncias apontadas, pois a custódia encontra guarida nos preceitos do art. 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal, mostrando-se imperiosa para o resguardo da ordem pública, o que afasta inclusive a possibilidade nesta oportunidade de aplicação das demais medidas previstas no art. 319 do citado diploma.
Por oportuno, destaco que esta Câmara Criminal possui precedentes no sentido de que existindo notícias de periculosidade do agente, reiteração delitiva, risco concreto, notícias de agressões anteriores nos crimes de violência contra a mulher, ou mesmo,descumprimento de medida protetiva, imperiosa a manutenção da prisão preventiva, a fim de se resguardar as integridades física e psíquica da vítima. À propósito, destaco ementários desta Câmara Criminal, in verbis:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIAS MORAIS E PSICOLÓGICAS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTS. 5 º E 7º DA LEI 11.340/06). PRETENSA FLEXIBILIZAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS.
RELATÓRIO
MULTIDISCIPLINAR ATESTANDO A CONTEMPORÂNEA SITUAÇÃO DE RISCO DA OFENDIDA. GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. QUERELAS SOCIETÁRIAS A SEREM DEBATIDAS NO JUÍZO COMPETENTE (DEMANDA EM TRAMITE). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. DECISUM MANTIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0807659-58.2024.8.20.0000, Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 11/07/2024, PUBLICADO em 11/07/2024).
Grifei.
EMENTA: HABEAS CORPUS. ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. REITERAÇÃO DAS AMEAÇAS CONTRA A VÍTIMA. PERICULOSIDADE CONCRETA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A PRISÃO CAUTELAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0805931-79.2024.8.20.0000, Des. Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024). Grifei. Corroborando, a justificativa suso destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a necessidade da segregação cautelar para resguardo da ordem pública, ante o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, impostas anteriormente, somado ao risco de reiteração delitiva, porquanto responde a outros processos pelos crimes de roubo e de tráfico, havendo, ainda, informações nos autos de seu envolvimento em outro crime de tráfico ocorrido posteriormente ao fato ora analisado.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e garantia da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
2. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a eventual presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. (...) (RHC 121.208/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).
Grifei. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS. LESÃO CORPORAL PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...)
III - Nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é admitida a decretação de prisão preventiva "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".
IV - In casu, o descumprimento de medida protetiva enseja real necessidade da prisão cautelar decretada a fim de garantir a aplicação de tal medida e assegurar a integridade física da vítima. Assim, nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, constitui motivo suficiente para embasar a segregação cautelar. Ressalte-se que o paciente: "descumpriu medidas protetivas concedidas em favor da vítima em outro processo[...] mesmo ciente de que dela não mais poderia se aproximar, foi até a residência da ofendida, a agrediu e se evadiu.
Importante salientar, ainda, que se trata de fatos que envolvem violência doméstica, em que se observa relatos idôneos, fartos, de personalidade agressiva do autuado que permitem antever com um juízo de possibilidade concreto a possibilidade de novas agressões" (fls. 52-53), circunstância que evidencia a periculosidade do paciente e a necessidade da segregação cautelar. (...) (HC 559.361/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 02/03/2020).
Grifei. De mais a mais, ainda que se pudesse acolher a tese de que a vítima foi quem induziu o paciente a descumprir a medida protetiva, há elementos suficientes para se inferir sem dificuldade a materialidade de novo crime de violência perpetrado pelo mesmo (Boletim de Ocorrência 57732/2025, Auto de Prisão em flagrante nº 6007/2025 e Exame de Lesão Corporal Leve nº UN-89E9-0325 - Id. 30732132) e indícios suficientes de autoria, está evidenciado o fumus commissi delicti.
De igual modo, o periculum libertatis decorre da concreta possibilidade de reiteração criminosa, apta a ensejar a custódia cautelar como medida necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Ademais, as penas privativas de liberdade prevista no preceito secundário dos tipos imputados ao paciente (artigo 140 combinado com o artigo 141, § 3º, e no artigo 129, § 13, na forma do artigo 121-A, todos do Código Penal - lesão corporal leve e injúria cometida em razão do sexo feminino), são superiores a 04 anos (art. 313, I, do CPP).
Nesta ordem de ideais, observo a necessidade de preservar a ordem pública, diante da real possibilidade de reiteração delitiva, o que demonstra habitualidade em crimes dessa natureza, de modo que a manutenção da custódia não configura constrangimento ilegal, não havendo que se falar em revogação da segregação cautelar. No tocante à aplicação do art. 319 do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, por serem insuficientes para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, diante dos fundamentos elencados supra.
Outrossim, a existência de condições pessoais favoráveis – tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito – não tem o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em questão. É nesse sentido o entendimento do STJ: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS. INDEVIDA SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...)
5. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (...)
7. Tendo a prisão sido decretada dez meses após a prática dos fatos, o seu cumprimento apenas nove anos depois, mas em razão de evasão do distrito da culpa durante todo o período, não caracteriza ausência de contemporaneidade.
8. Havendo elementos concretos que demonstram a presença do periculum libertatis necessário à prisão preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares menos gravosas.
9. Agravo regimental não conhecido.”(AgRg no HC n. 798.200/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023 – destaques acrescidos). Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo. Relator Natal/RN, 8 de Maio de 2025.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
SIDNEY VANELINE NUNES BARBOSA
Habeas Corpus com Liminar n.º 0806868-55.2025.8.20.0000 Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Paciente: Sidney Vaneline Nunes Barbosa Aut. Coatora: Juízo de Direito do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em favor de Sidney Vaneline Nunes Barbosa, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito do 1º Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal/RN (Id. 30732131). Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 25/03/2025, por suposto descumprimento de medida protetiva de urgência deferida em favor de sua companheira, além de imputações por lesão corporal leve e injúria, no contexto da Lei Maria da Penha.
A prisão foi mantida em audiência de custódia e, posteriormente, por decisão que entendeu presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, especialmente a garantia da ordem pública. Em síntese, o impetrante sustenta que: a) a aproximação entre o paciente e a suposta vítima foi consentida por ela, como demonstrado por depoimento audiovisual prestado na delegacia; b) a conduta de descumprimento da medida protetiva é atípica, na medida em que houve iniciativa da própria ofendida para o contato; c) o paciente possui condições pessoais favoráveis e não representa risco concreto à ordem pública, sendo cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.
Pugna ao final, liminar e meritoriamente, pela revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, pela concessão da liberdade com uso de monitoramento eletrônico. Junta os documentos que entende necessários.
É o relatório. A concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que o abuso ou a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato, com demonstração inequívoca dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. No presente caso, a impetração traz elementos relevantes que merecem mais detida análise, sobretudo no que se refere à alegação de que a suposta vítima teria não apenas consentido com o contato com o paciente, mas também sido a autora da iniciativa da aproximação, conforme vídeo anexado ao processo originário e cujas mídias audiovisuais não foram juntadas ao presente writ.
Entretanto, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, bem como notícias no ato apontado como coator que há elementos adicionais de periculosidade do paciente, uma vez que a conversão de prisão em flagrante na preventiva não se deu somente em razão do descumprimento de medida protetiva em vigor, como quer fazer crer a impetração mas, principalmente, em razão de haver indícios de autoria e materialidade de suposta prática dos crimes descritos no artigo 140 combinado com o artigo 141, § 3º, e no artigo 129, § 13, na forma do artigo 121-A, todos do Código Penal (lesão corporal leve e injúria cometida em razão do sexo feminino), cenário esse que, ao menos nesse momento de análise perfunctória, demonstra, em tese, ser necessária a manutenção da prisão conforme fundamentação apresentada pela decisão vergastada, galgada na garantia da ordem pública, o que obsta o deferimento do pleito de urgência, diante da necessidade de formação de maior convencimento a partir das informações da autoridade coatora e do parecer ministerial.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo que solicito do MM. Juízo de Direito do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal/RN as informações sobre o alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, especialmente quanto à possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator