Intimação
D- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO
- Advogado
- SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (OAB 8104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806869-97.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KATIA CILENE DE MEDEIROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO
SENTENÇA
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Ao analisar a petição inicial, foi constatado que a referida peça não preenchia os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, CPC. Diante da falta de documentos que dificultariam o julgamento do mérito, foi determinado que o autor procedesse com a emenda da inicial. No entanto, mesmo diante da determinação deste órgão julgador, a parte autora não juntou aos autos a documentação indispensável à apreciação do mérito da presente demanda, qual seja: o ato administrativo de enquadramento inicial no RJ instituído pela Lei Municipal nº. 4.245/2007, ou documento que se preste a fornecer tal informação, a exemplo de declaração emitida pelo órgão ao qual o autor é vinculado.
Portanto, vejo que a parte demandante, embora intimada para emendar a inicial, juntou aos autos documentação diversa da que fora determinada por este juízo, ensejando, portanto, o indeferimento da petição inicial. Frise-se que tal documentação é essencial ao desenvolvimento valido e regular do processo, notadamente para fins de aferição da prescrição da pretensão autoral. Nesse caso, a legislação pátria impõe certas consequências, a saber: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . . O juiz não resolverá o mérito quando:
