PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806871-10.2025.8.20.0000 RECORRENTE: FOSS & CONSULTORES LTDA ADVOGADO: DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA, JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA, ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA RECORRIDO: CONDOMINIO GOLDEN GREEN ADVOGADO: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 36593592) interposto por FOSS E CONSULTORES LTDA., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31931719): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DEPÓSITO PARCIAL DO VALOR EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por Foss & Consultores Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0865595-15.2020.8.20.5001), ajuizada pelo Condomínio Golden Green, rejeitou integralmente a exceção de pré-executividade apresentada pela executada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há duplicidade na cobrança de taxas condominiais, considerando a existência de depósitos judiciais realizados em outro processo; (ii) o título executivo carece de exigibilidade pela ausência de juntada das atas de assembleia que legitimariam a cobrança; e (iii) o depósito judicial realizado pela agravante seria suficiente para suspender os atos executórios, especialmente o leilão judicial aprazado.
III. Razões de decidir
3. A exceção de pré-executividade é cabível apenas quando atendidos dois requisitos simultaneamente: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
4. Os depósitos judiciais realizados pela agravante no processo nº 0851569-07.2023.8.20.5001 referem-se a taxas condominiais extraordinárias destinadas ao reparo de elevadores, e não às taxas ordinárias objeto da presente execução.
5. Mesmo que os depósitos judiciais se referissem às taxas ordinárias, tal circunstância não inviabilizaria a cobrança, uma vez que a mera consignação em juízo, realizada em processo distinto, não implica automática quitação da dívida sem vinculação explícita com o feito executivo em curso.
6. A discussão sobre suposta duplicidade de cobrança e irregularidades relacionadas às assembleias que instituíram os valores das taxas exige maior dilação probatória, ultrapassando os limites cognitivos da exceção de pré-executividade.
7. O depósito judicial realizado pela agravante (R$ 37.195,67) é manifestamente insuficiente em relação ao valor atualizado do débito executado (R$ 79.062,89), não tendo o condão de suspender os atos executórios.
8. Não atua com a mais legítima boa-fé a parte agravante ao utilizar informação contida em ofício exarado há mais de dois anos para afirmar que estaria depositando o valor atualizado da dívida.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, 803 e 917. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 35903803). Alega a parte recorrente, nas razões recursais do recurso especial, violação aos arts. 489, §1º e 1.022, I, II, e III do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Ids. 3659359). Contrarrazões apresentadas (Id. 37360066).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º e 1.022, I, II, e III do CPC, quanto a supostas omissões e contradições do julgado, o acórdão recorrido, ao apreciar os embargos de declaração (Id. 35903803), assim consignou: Nota-se, portanto, que o acolhimento do presente recurso exige a presença dos vícios elencados no mencionado dispositivo, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Volvendo-se ao caso dos autos, verifica-se a inexistência das hipóteses legais indicadas, uma vez que não se identificam tais vícios. Neste seguimento, houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de irregularidade no julgado. Reproduzo trecho do acórdão: Não é difícil identificar, outrossim, o imenso volume de execuções similares em tramitação contra a Agravante, o que foi informado também nos autos de origem, gerando a necessidade, inclusive, de pedido de substituição do bem penhorado (formulado no ID. 83295898), uma vez que a unidade mais acima referida já seria objeto de penhora em outro feito de semelhante natureza, de modo que a partir da decisão de ID. 94505046 (01/02/2023) o imóvel a ser penhorado passou a ser a unidade 402-D do mesmo empreendimento.
Observe-se que após a citada substituição houve nova petição da exequente, juntando mais uma planilha de atualização do débito executado, o qual estaria em R$ 57.979,87 , conforme ID.(cinquenta e sete mil novecentos e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos) 104713066, no mês de agosto de 2023, sendo que em dezembro do mesmo ano mais uma atualização foi realizada (no ID. 112595165), identificando o débito em R$ 59.428,79 (cinquenta e nove mil .quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e nove centavos).
Imperioso considerar que durante toda essa tramitação executória, com diversas apresentações de planilhas atualizadas, a parte executada, aqui Agravante, sequer veio aos autos para propor garantia da execução, realizar os pagamentos devidos, ou mesmo questionar as atualizações informadas. Somente após as decisões de ID. 144875869 (de 10/03/2025), em que restou determinada a inclusão do imóvel em hasta pública, e de ID. 146907622, em que determinou o Juízo de origem nova avaliação do imóvel penhorado, foi que retornou aos autos a parte aqui Agravante, apresentando nova Exceção de Pré-Executividade, na qual questiona os pontos que também são objeto deste recurso.
E mais, somente depois da decisão aqui agravada (ID. 148916137), que rejeitou a referida exceção, e de nova apresentação de planilha executada atualizada (ID. 148198102), que identificou o débito já no patamar de R$ 79.062,89 (setenta e nove mil, sessenta e dois reais e oitenta e, foi que a executada/agravante trouxe ao feito comprovante de depósito supostamentenove centavos) atrelado ao débito discutido, e pretensamente capaz de suspender a hasta pública aprazada.
Percebe-se, portanto, que as questões necessárias ao deslinde foram suficientemente analisadas, sendo apreciada a matéria concernente à exceção de pré-executividade, bem como sobre os valores depositados, com a devida menção à norma legal e às particularidades constantes nos autos. Importa reconhecer que a rediscussão do mérito do recurso anteriormente interposto não é matéria alcançada pelos embargos de declaração, o qual se limita às situações legais descritas.
A irresignação neste sentido deve ser instrumentalizada por via recursal diversa, não se adequando aos declaratórios. No caso dos autos, percebe-se a intenção do embargante em rediscutir o mérito das razões da apelação cível, o que não se apresenta cabível, devendo ser mantido o acórdão por seus próprios fundamentos. Nesse contexto, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Assim, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A propósito: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA DECENDIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A MULTA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem aprecia as questões relevantes de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. A limitação da multa decendial ao valor da obrigação principal e a vedação de incidência de juros moratórios e correção monetária sobre a penalidade constituem matérias de ordem pública, insuscetíveis de preclusão, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Alegações de violação a dispositivos legais sem adequada demonstração de sua pertinência configuram deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
4. O conhecimento do recurso especial pela alínea c exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. A ausência desses requisitos inviabiliza o conhecimento do dissídio.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.657.334/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VPNI REFERENTE A DIFERENÇAS DO REAJUSTE PELO IPC DE MARÇO/90. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Na origem: agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto o pagamento de diferenças referentes ao reajuste pelo IPC de março/1990 (de 84, 32%), acolheu parcialmente a impugnação da FURG para reconhecer excesso de execução; homologar seus cálculos; revogar o benefício da AJG; e condenar a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do montante excluído da condenação.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento dos exequentes.
3. Inexiste violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Concluiu o julgado pela necessidade de elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92.
4. Ao decidir sobre a interpretação do título executivo judicial, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu ser necessária a elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do ST.
5. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual inviável a sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
6. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.871.152/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5