PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Processo nº: 0806872-03.2025.8.20.5300 Apelante: Delegacia Especializada de Narcóticos de Mossoró (DENARC/Mossoró) Apelado: ANDERSON FELIX DA SILVA
DECISÃO
Tempestiva (ID 197775201), recebo a apelação (ID 197769294) nos seus efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se o apelante para apresentar suas razões e, oferecidas, intime-se a parte apelada para contrarrazoar no prazo de 08 (oito) dias. Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público, quando e se for o caso. Porque réu preso, providencie(m)-se o(s) expediente(s) para expedição de guia(s) de execução penal provisória(s), nos termos do art. 1º §1 do Portaria Conjunta n. 40/2023. Remeta-se ao TJRN para processamento do recurso.
Cumpra-se Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. CINTHIA CIBELE DINIZ DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Processo nº: 0806872-03.2025.8.20.5300 Apelante: Delegacia Especializada de Narcóticos de Mossoró (DENARC/Mossoró) Apelado: ANDERSON FELIX DA SILVA
DECISÃO
Tempestiva (ID 197775201), recebo a apelação (ID 197769294) nos seus efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se o apelante para apresentar suas razões e, oferecidas, intime-se a parte apelada para contrarrazoar no prazo de 08 (oito) dias. Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público, quando e se for o caso. Porque réu preso, providencie(m)-se o(s) expediente(s) para expedição de guia(s) de execução penal provisória(s), nos termos do art. 1º §1 do Portaria Conjunta n. 40/2023. Remeta-se ao TJRN para processamento do recurso.
Cumpra-se Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. CINTHIA CIBELE DINIZ DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (assinado eletronicamente)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Processo nº:0806872-03.2025.8.20.5300 Autor: Delegacia Especializada de Narcóticos de Mossoró (DENARC/Mossoró) Réu: ANDERSON FELIX DA SILVA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata o presente feito de Ação Penal Pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual, imputando ao acusado ANDERSON FELIX DA SILVA, dando-o por incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Narra inicial que, em 14 de novembro de 2025, por volta das 09h, na cidade de Mossoró-RN, Rua General Péricles, 711, casa 3, Alto de São Manoel, o denunciado trazia consigo substâncias entorpecentes para disseminação, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Segundo narrado na Denúncia (ID 182031882): “Na ocasião, policiais militares estavam em patrulhamento no Bairro Alto de São Manoel e receberam informações de que dois homens estavam traficando drogas no local, um deles conhecido como “Feijão” e o outro era monitorado por tornozeleira eletrônica. Ao se aproximarem do endereço, que é na favela do Pirrichil, os policiais avistaram os dois indivíduos, e o que estava com tornozeleira portava uma pequena mochila de cor preta.
Porém, ambos tentaram fugir, quando perceberam a presença da viatura. Correram para o interior de um beco, lugar onde foram alcançados, mais especificamente dentro de um pequeno quarto. Durante as buscas no local, encontraram a bolsa de cor preta com: 20 porções pequenas de maconha, que pesaram aproximadamente 44,5 g; 1 pacote pequeno com sementes, de aproximadamente 8,2 g, 5 pequenas pedras de crack, de cerca de 1,2 g; 1 balança de precisão; 1 aparelho celular Samsung e a quantia de R$ 19,10 (dezenove reais e dez centavos), em dinheiro fracionado (ID 170277457, p. 20/21).
Registros fotográficos do material apreendido evidenciam o fracionamento e armazenamento das drogas (ID 170277460, p. 18/21). O Laudo de Perícia Criminal contido no ID 171060039 atestou que as substâncias apreendidas são ilícitas. O denunciado negou a propriedade da droga em seu interrogatório, mas os depoimentos coesos dos policiais militares e demais circunstâncias verificadas indicam que o material ilícito estava em seu poder e destinava-se à venda.” Na forma do da , o réu foi notificado (ID 180096248), o acusado apresentou defesa prévia (ID 74101872), na qual arguiu a tese de negativa de autoria, bem como requereu a expedição de ofício à Central de Monitoramento Eletrônico da SEAP/RN para encaminhar relatório de rastreamento da tornozeleira eletrônica do acusado no dia 14/11/2025, especialmente no período das 08h00 às 11h00.
Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogado
VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 19670/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - E-mail: [email protected] Classe do processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Número do processo: 0806872-03.2025.8.20.5300 Parte ativa: Delegacia Especializada de Narcóticos de Mossoró (DENARC/Mossoró) Parte passiva: ANDERSON FELIX DA SILVA Advogado: Advogado do(a) REU: VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA - RN19670 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DE ADVOGADO - AUDIÊNCIA Nos termos do artigo 203, § 4º, do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo intimação relativa ao réu ANDERSON FELIX DA SILVA, cientificando o Advogado VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA - RN19670, da designação da Audiência Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala Padrão 2ª VCRIMOS Data: 28/05/2026 Hora: 10:00h.
Mossoró/RN, 13 de maio de 2026. ALLAN MAXWELL LISBOA Servidor(a)
Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogado
VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 19670/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Processo nº: 0806872-03.2025.8.20.5300 Polo ativo: Delegacia Especializada de Narcóticos de Mossoró (DENARC/Mossoró) Polo passivo: ANDERSON FELIX DA SILVA
DECISÃO
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofertou denúncia-crime em face do réu ANDERSON FELIX DA SILVA, dando-o por incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Narra inicial que, em 14 de novembro de 2025, por volta das 09h, na cidade de Mossoró-RN, Rua General Péricles, 711, casa 3, Alto de São Manoel, o denunciado trazia consigo substâncias entorpecentes para disseminação, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Segundo narrado na Denúncia: “Na ocasião, policiais militares estavam em patrulhamento no Bairro Alto de São Manoel e receberam informações de que dois homens estavam traficando drogas no local, um deles conhecido como “Feijão” e o outro era monitorado por tornozeleira eletrônica. Ao se aproximarem do endereço, que é na favela do Pirrichil, os policiais avistaram os dois indivíduos, e o que estava com tornozeleira portava uma pequena mochila de cor preta.
Porém, ambos tentaram fugir, quando perceberam a presença da viatura. Correram para o interior de um beco, lugar onde foram alcançados, mais especificamente dentro de um pequeno quarto. Durante as buscas no local, encontraram a bolsa de cor preta com: 20 porções pequenas de maconha, que pesaram aproximadamente 44,5 g; 1 pacote pequeno com sementes, de aproximadamente 8,2 g, 5 pequenas pedras de crack, de cerca de 1,2 g; 1 balança de precisão; 1 aparelho celular Samsung e a quantia de R$ 19,10 (dezenove reais e dez centavos), em dinheiro fracionado (ID 170277457, p. 20/21).
Registros fotográficos do material apreendido evidenciam o fracionamento e armazenamento das drogas (ID 170277460, p. 18/21). O Laudo de Perícia Criminal contido no ID 171060039 atestou que as substâncias apreendidas são ilícitas. O denunciado negou a propriedade da droga em seu interrogatório, mas os depoimentos coesos dos policiais militares e demais circunstâncias verificadas indicam que o material ilícito estava em seu poder e destinava-se à venda".
Notificado (id 180096248), o acusado apresentou defesa prévia (id 74101872), na qual arguiu a tese de negativa de autoria, bem como requereu a expedição de ofício à Central de Monitoramento Eletrônico da SEAP/RN para encaminhar relatório de rastreamento da tornozeleira eletrônica do acusado no dia 14/11/2025, especialmente no período das 08h00 às 11h00. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou favoravelmente ao deferimento do pleito defensivo.
É o momento, oportuno, para decidir sobre o recebimento da denúncia e analisar o pleito defensivo, o que passo a fazê-lo.
I - DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Inicialmente, ao se analisar o texto legal do art. 55 da Lei de Drogas, verifica-se que o legislador pátrio instituiu uma fase pré-processual, na qual o aplicador da lei realiza um juízo de admissibilidade da acusação. Nessa etapa, cumpre ao julgador proceder a uma análise que, abrangendo a presença de justa causa para a ação penal e a individualização da autoria do fato materialmente demonstrado, deve conduzir ao recebimento da peça acusatória, dando início à persecução penal em juízo, nos termos dos artigos 55 e 56 da Lei nº 11.343/06.
Além disso, sem adentrar o mérito da imputação, cabe ao magistrado aferir a regularidade formal da denúncia à luz dos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal. Do exame da resposta do acusados, não se verifica, nesta fase processual, a hipótese de inexistência do crime ou de falta de justa causa para a ação penal, haja vista que a negação do fato é direito que assiste ao denunciado, uma vez que ninguém é obrigado a confessar a prática de crime.
É preciso entender-se que a defesa prévia antes do recebimento da denúncia é o momento para o réu apresentar argumentos que fulminem a pretensão condenatória logo no seu nascedouro, ônus do qual não se desincumbiu o acusado. Analisando os indícios de autoria e materialidade elementos que constituem a justa causa necessária para o recebimento da denúncia e início da ação penal, verifica-se que estes restam consubstanciado nos depoimentos dos policiais militares que participaram da prisão do réu, bem como apreensão do material ilícito em sua posse, PM Hugo Angelo e PM Carlos Jordão, ID 170277457, às págs. 23 e 26, respectivamente; além disso, tem-se o auto de exibição e apreensão à pág. 01, que descreve a apreensão das substâncias ilícitas em posse do réu no momento da abordagem policial; junte-se a isso o laudo químico-toxicológico no ID 171060039, sendo os documentos citados elementos indiciários que autorizam o recebimento da denúncia.
Assim, é caso de receber a denúncia.
II - DO ACESSO AOS DADOS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO Em sede de defesa prévia, o acusado arguiu que não saiu de sua residência no horário indicado na denúncia, e que, considerando o fato de que estava sendo monitorado por tornozeleira eletrônica, requereu a expedição de ofício à Central de Monitoramento para fins de produzir prova que indique o exato local em que este se encontrava no momento dos fatos aqui apurados.
Como relatado, o Ministério Público considerou plausível o requerimento defensivo, pugnando pelo deferimento do pedido. Pois bem, a Resolução do CNJ de nº 412/21 impõe a necessidade de autorização judicial para o compartilhamento de dados referentes ao uso de tornozeleira eletrônica. Assim, segue a transcrição de parte da referida Resolução: Art.
13. Os dados coletados durante o acompanhamento das medidas de monitoramento eletrônico possuem finalidade específica, relacionada ao cumprimento das condições estabelecidas judicialmente, podendo ser utilizados como meio de prova para apuração penal e estando, de qualquer forma, abrangidos pelo direito previsto no art. 5o, X, da Constituição Federal e legislação de proteção de dados pessoais. § 2o O compartilhamento dos dados, inclusive com instituições de segurança pública, dependerá de autorização judicial, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público. (...) § 4o Nas hipóteses do parágrafo anterior, o compartilhamento de dados realizado nas circunstâncias excepcionais será formalmente registrado, com informação sobre a data e o horário do tratamento, a identidade do servidor que obteve e do que concedeu o acesso ao dado, a justificativa apresentada, bem como quais os dados tratados, a fim de permitir o controle, além de eventual auditoria. § 5o As informações mencionadas no parágrafo anterior serão encaminhadas pela Central de Monitoramento Eletrônico ao juízo competente em até 24 (vinte e quatro) horas após o compartilhamento. § 6o Nos casos de incidentes específicos ocorridos no âmbito de medidas protetivas de urgência, a Central de Monitoramento Eletrônico poderá acionar preventivamente órgãos de segurança pública e compartilhar dados relativos à identificação e localização da pessoa monitorada, nos termos do Protocolo anexo à presente Resolução. § 7o A Central de Monitoramento manterá os dados produzidos durante o acompanhamento de medidas de monitoramento eletrônico pelo prazo de 6 (seis) meses após o término da medida. § 8o O titular dos dados tem livre acesso à integralidade dos dados produzidos durante o acompanhamento de medidas de monitoramento eletrônico e à consulta facilitada sobre a forma e duração do tratamento.
O caput desse artigo dispõe expressamente que os dados coletados com o monitoramento eletrônico são abrangidos pelo art. 5º da CF/88, bem como Lei n. 13.709/18, que a Lei Geral de Proteção de Dados. A interpretação dessa norma infralegal deve se dar a partir dessas normas extraídas da legislação específica e Constituição. O art. 5º, inciso X, assim estabelece: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." O direito à privacidade ou inviolabilidade da vida privada, como direito fundamental, protege o indivíduo da interferência estatal indevida na divulgação de informações de sua vida privada. Não se refere às escolhas individuais em si (essas são protegidas pelo direito ao livre desenvolvimento da personalidade), mas à divulgação, armazenamento e coleta das informações que se refiram à esfera não pública da vida dos indivíduos.
O Estado, portanto, tem sua atuação pautada por este direito fundamental, devendo não apenas limitar sua própria atuação, mas também criar mecanismos para evitar que particulares ofendam esse direito fundamental de outros particulares. Isso como efeito da dimensão objetiva dos direitos fundamentais. Essa disposição constitucional já abrange a proteção a todas essas informações. Mesmo assim, o constituinte derivado quis enfatizar essa proteção ao incluir o inciso LXXIX, no art. 5º, estabelecendo que: "LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)" Essa proteção reforçada às informações privadas materializou-se na Lei n. 13.709/18.
Todavia, essa norma, em seu art. 4º da Lei n. 13.709/18, expressamente previu sua não aplicação na hipótese de utilização de dados para fins exclusivos de segurança pública e atividades de investigação: "Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:
I - realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos;
II - realizado para fins exclusivamente: a) jornalístico e artísticos; ou b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei;
III - realizado para fins exclusivos de: a) segurança pública; b) defesa nacional; c) segurança do Estado; ou d) atividades de investigação e repressão de infrações penais; ou
IV - provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei. § 1º O tratamento de dados pessoais previsto no inciso III será regido por legislação específica, que deverá prever medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, observados o devido processo legal, os princípios gerais de proteção e os direitos do titular previstos nesta Lei." No caso dos autos, consta na denúncia que no dia 14 de novembro de 2025, em patrulhamento no bairro Alto de São Manoel quando receberam denúncia de tráfico de drogas no local, supostamente praticado por dois indivíduos, sendo um deles monitorado por tornozeleira eletrônica, o que se confirmou tanto pelos relatos dos policiais, quanto pela versão do próprio acusado, visto que o requerimento de acesso à sua localização geográfica partiu do próprio réu, que apresentou versão de que estaria em seu domicílio no dia e horário dos fatos.
Nesse contexto, o pedido é que seja requisitado à CEME a informação sobre a movimentação do denunciado Anderson Felix da Slva no dia dos fatos em apuração, visto que na ocasião, era monitorados por meio de tornozeleira eletrônica. Ora, é importante destacar que o monitoramento eletrônico é medida que tem como objetivo evitar o encarceramento do indivíduo. Por consequência, está em sua essência a fiscalização de todos os deslocamentos do indivíduo submetido a essa medida.
Dessa forma, os dados assim obtidos servirão não apenas para ser utilizados para o acompanhamento da medida em si, como também como meio de prova para apuração penal. No caso dos autos a medida se mostra necessária para melhor apuração dos fatos, bem como para efetivar o direito constitucional à ampla defesa do acusado, além de se restringir a finalidade e datação específica nos termos da Resolução transcrita, revelando-se portanto como adequada ao caso dos autos.
III - DO
DISPOSITIVO
Portanto, com arrimo nos artigos 55 e 56 da Lei de nº 11343/06 considerando existentes indícios de autoria e materialidade suficientes para o início da persecução penal, e não tendo o acusado logrado êxito em afastar a denúncia em sua defesa preliminar, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público contra ANDERSON FÉLIX DA SILVA, determinando o aprazamento de audiência única, na qual haverá a oitiva de testemunhas arroladas na denúncia e na defesa e será interrogado o réu, ficando a cargo da secretaria a citação pessoal do acusado, sua requisição, a intimação dos seus advogados, Ministério Público, bem assim das testemunhas arroladas, requisitando-as, se for o caso, tudo nos termos do art. 55 da Lei Nº 11.343/06.
Além disso, com fulcro no art. 13, § 2º, da Resolução nº 412/2021 – CNJ e em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO o requerimento da Defesa para determinar que se oficie à CEME requisitando a informação sobre a movimentação do acusado Anderson Félix da Silva na forma requerida, ou seja, com relação ao relatório de rastreamento da tornozeleira eletrônica do acusado no dia 14/11/2025, especialmente no período das 08h00 às 11h00.
Oficie-se a CEME - Central de Monitoramento Eletrônico, na forma dessa decisão, para que encaminhe o relatório de rastreamento da tornozeleira eletrônica do acusado no dia 14/11/2025, especialmente no período das 08h00 às 11h00. Cite-se o acusado da audiência de instrução na modalidade telepresencial, por intermédio do aplicativo zoom, no link: https://us02web.zoom.us/j/8998771077?pwd=dXBmMkhUM09VR0NVTHIyblhBK2pUdz09 ID da reunião: 899 877 1077 Senha de acesso: 899 Inclua-se o feito para realização de audiência conforme pauta da secretaria, na qual será(ão) ouvida(s) a(s) vítima(s) e testemunha(s) e interrogado(s) o(s) réu(s).
Partes e advogados devem ser intimados para comparecer preferencialmente à sala virtual, sendo facultado o comparecimento presencial no Fórum. As testemunhas, vítimas e declarantes devem ser intimadas para comparecimento preferencial à sala virtual de audiências desta 2ª Vara Criminal, sob pena de condução coercitiva para comparecimento presencial em caso de ausência. Caso as testemunhas tenham dificuldade em acessar o ambiente virtual, podem comparecer presencialmente ou entrar em contato previamente com o gabinete desta unidade, por intermédio do fone/whatsapp 84 3673 9889, solicitando informações e auxílio para o acesso ao ambiente virtual.
As testemunhas que moram em outras comarcas devem ser intimadas para comparecimento por videoconferência por intermédio do link.
Registre-se que, caso as testemunhas arroladas não sejam intimadas no endereço apresentado, independente de nova conclusão, intime-se a parte que a arrolou para apresentar novo endereço ou requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 2º, inciso XIX, do Provimento CGJ nº 252/2023. Simultaneamente aos expedientes necessários à citação pessoal do réu, intime-se o Ministério Público para, em 10 (dez) dias, manifestar-se quanto à destinação ou eventual interesse na manutenção dos bens apreendidos (auto de exibição e apreensão ID 171060039, p. 01); bem como quanto à manutenção das medidas cautelares fixadas na decisão ID 170288613, considerando que há notícias que o acusado encontra-se recolhido na Penitenciária Mário Negócio (ID 180096248).
Ademais, em existindo Execução Penal em nome do acusado – SEEU de nº Processo 0104529-50.2019.8.20.0106, nos termos do art. 20 da Resolução nº 113/2010 do CNJ, oficie-se ao Juízo da Execução Penal acerca deste feito.
Registre-se que, no momento da análise do recebimento, foi realizada previsão de prescrição, fixada em Março de 2038 (em relação à pena mínima) e em Março de 2046 (em relação à pena máxima). Intimem-se.
Cumpra-se. Mossoró/RN, DATA DA ASSINATURA DIGITAL. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (assinado eletronicamente na forma da lei 14.063/2020)
Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogado
VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 19670/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - E-mail: [email protected] Classe do processo: INQUÉRITO POLICIAL (279) Número do processo: 0806872-03.2025.8.20.5300 Parte ativa: Delegacia Especializada de Narcóticos de Mossoró (DENARC/Mossoró) Parte passiva: ANDERSON FELIX DA SILVA ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Nos termos do artigo 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo com vista/intimação do advogado para: ( x ) Apresentar defesa escrita, ou defesa prévia, no prazo de 10 dias.
Mossoró/RN, 11 de março de 2026 HELBA LIVIA DANTAS DE MORAIS VICTORIUS Servidor(a)
art. 55
Lei 11.343/06
Recebida a denúncia no ID 182750807 em 07 de abril de 2026. Laudo químico-toxicológico juntado aos autos em ID 170277460 pág 5-7 e ID 171060039. Foi realizada audiência de instrução, conforme termo de ID 186802643, na qual foram ouvidas testemunhas e interrogado o acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais de forma oral, constante em mídia gravada de ID 188296427, sustentou que os policiais militares localizaram, no cômodo ocupado pelo acusado, uma mochila contendo 20 porções de maconha (44,5 g), um invólucro com sementes de maconha (8,2 g), cinco pedras de crack (1,2 g), uma balança de precisão, um aparelho celular e a quantia de R$ 19,10 em dinheiro fracionado, conforme auto de apreensão, fotografias e laudo definitivo de constatação de drogas.
Afirmou que a defesa requereu a juntada dos dados de monitoramento eletrônico do acusado, buscando demonstrar que este não se encontrava no local indicado na denúncia. Todavia, segundo o órgão ministerial, o relatório da tornozeleira eletrônica confirmou a presença do acusado na Rua General Péricles, nº 711, local descrito na exordial, sendo compatível com a dinâmica narrada pelos policiais, os quais informaram que visualizaram o réu na frente do imóvel, portando uma mochila, antes de ele adentrar o corredor que conduzia ao cômodo onde posteriormente o objeto foi localizado.
Argumentou que a indicação, pelo sistema de monitoramento, de permanência por cerca de duas horas na Avenida Francisco Mota, nº 37, constitui fato não esclarecido, porém irrelevante para o deslinde da causa, uma vez que tanto o acusado quanto a testemunha Jarlson afirmaram que, após a abordagem, foram conduzidos diretamente à Delegacia de Polícia, inexistindo elemento que infirmasse a materialidade e a autoria delitivas.
Aduziu, ainda, que eventual divergência quanto ao local em que a testemunha Jarlson foi abordada não possui relevância para o julgamento, porquanto inexiste imputação criminal em seu desfavor, permanecendo incontroversa a presença do acusado no imóvel onde a droga foi apreendida. Por fim, destacou que os policiais visualizaram o acusado na posse da mochila antes de sua entrada no imóvel, sendo posteriormente o mesmo objeto encontrado no cômodo por ele ocupado, contendo os entorpecentes e os demais apetrechos relacionados ao tráfico.
Diante desse conjunto probatório, requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado nos termos da denúncia. Em alegações finais, por memoriais ID 192488980, a defesa requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da prova decorrente da alegada violação de domicílio, com o consequente desentranhamento do material apreendido e a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.
No mérito, pugnou pela absolvição de Anderson Felix da Silva, sob o fundamento de insuficiência probatória e das alegadas contradições existentes nos depoimentos dos policiais, com base no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente.
É o relatório. Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e da Defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível. Neste sentido, compulsando-se os autos, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Passo, então, à análise do argumento da Defesa relacionado à entrada no domicílio do acusado. II.1 – DA (I)LICITUDE DA ENTRADA DOMICILIAR E DAS PROVAS OBTIDAS A Defesa do acusado argumenta, em suas alegações finais, que a apreensão das drogas e dos demais objetos encontrados na residência teria se dado de forma ilegal, tendo em vista que os agentes de segurança não teriam a permissão concedida para a entrada em seu domicílio e para a busca e apreensão realizada em seu interior, tampouco estariam configurados elementos aptos a caracterizar fundadas razões para a ação policial.
Pois bem. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso XI, a inviolabilidade do domicílio, dispondo que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Com efeito, nota-se que, em regra, existem três hipóteses que tornam permissível a entrada em domicílio sem consentimento, quais sejam:
1) com determinação judicial, durante o dia;
2) no caso de desastres, para prestar socorro; e
3) em flagrante delito. No contexto atual, muito ainda se discute quanto à possibilidade de entrada em domicílio e a flexibilização do referido dispositivo constitucional. No intuito de solucionar essa controvérsia, decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE nº 603.616/RO, conforme ementa que segue: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral.
2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo.
3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia.
4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5º, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1).
O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal.
5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida.
6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.
7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso (RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016). Isto posto, a discussão central quanto à entrada forçada em domicílio passou a se pautar na interpretação quanto às fundadas razões exigidas pelo Supremo Tribunal Federal para a flexibilização do direito constitucional. Interpretando o referido entendimento, decidiu, por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.
2. Neste caso, policiais militares receberam informações sobre o armazenamento de drogas no endereço do agravante que, ao perceber a aproximação da viatura, escalou telhados de residências vizinhas para se evadir. Os policiais conseguiram alcançá-lo e realizar a prisão e, em seguida, os militares entraram na residência, onde encontraram aproximadamente 8 kg de maconha, distribuída em 12 tijolos.
3. Assim, não é possível albergar o pleito de reconhecimento de ilicitude da abordagem policial e da busca domiciliar, uma vez que as circunstâncias antecedentes forneceram aos agentes elementos suficientes para justificar a adoção das medidas, tendo em vista a situação flagrancial visível.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 811.043/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). Sendo assim, compreende-se que as fundadas razões aptas a permitir a entrada em domicílio precisam ser justificadas e pautadas em um conhecimento prévio acerca de flagrante delito, sobretudo naqueles de natureza permanente, que estariam ocorrendo na residência diligenciada.
No caso concreto, verifica-se que a atuação policial não decorreu de mera suspeita genérica ou de ingresso arbitrário na residência do acusado. Conforme narrado pelos policiais militares Carlos Jordão Costa de Oliveira e Hugo Ângelo Ferreira de Melo, a equipe recebeu informações prévias de que dois indivíduos estariam comercializando entorpecentes na localidade conhecida como Favela do Pirrichil, sendo um deles identificado pelo apelido de “Feijão” e o outro como Anderson, pessoa monitorada por tornozeleira eletrônica.
Ao chegarem ao endereço indicado, os agentes visualizaram ambos os suspeitos na via pública, momento em que, ao perceberem a aproximação da viatura, empreenderam fuga em direção ao interior do imóvel. A perseguição ocorreu de forma contínua e ininterrupta, sendo os acusados alcançados no quarto localizado nos fundos da residência, local onde foi encontrada a bolsa contendo expressiva quantidade de drogas já fracionadas para comercialização e balança de precisão.
Assim, o ingresso no imóvel não decorreu exclusivamente de denúncia anônima, mas de um conjunto de circunstâncias objetivas verificadas pelos próprios policiais, consistentes na prévia informação sobre o tráfico, na fuga imediata dos suspeitos ao avistarem a viatura e na perseguição contínua até o interior do imóvel, elementos que configuram fundadas razões para a entrada domiciliar sem mandado judicial.
Soma-se a isso o fato de que o próprio acusado confirmou residir no quarto onde os objetos ilícitos foram apreendidos, circunstância corroborada pelo proprietário do imóvel, que informou aos policiais ter alugado o cômodo ao réu havia aproximadamente dois meses. Destarte, as circunstâncias antecedentes à entrada no imóvel demonstram a existência de elementos concretos e objetivos capazes de caracterizar situação de flagrante delito, revelando-se plenamente lícita a atuação policial e, por consequência, válidas as provas produzidas durante a diligência, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela defesa.
II.2. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) Coligindo o caderno processual, percebe-se que a conduta delituosa informada na denúncia do Ministério Público encontra-se afeita ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, in verbis: Art.
33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Partindo-se para a análise da materialidade delitiva, esta se encontra devidamente comprovada pelo Auto de Exibição e Constatação de ID 170277460, pág. 1, bem como pelo Laudo de Exame Químico-Toxicológico de ID 170277460 pág 5-7 e ID 171060039, o qual atestou que o material apreendido consistia em 44,5 g de maconha (THC positivo), acondicionados em 20 porções, 01 porção de sementes de formato ovalado e levemente achatada, com cerca de 8,2 g, e 5 porções de cocaína, popularmente conhecida como crack, com massa líquida total de 1,2 g, ambas substâncias proscritas pela Portaria SVS/MS nº 344/98.
Quanto aos fatos, a testemunha Carlos Jordão Costa de Oliveira (mídia ID 188296418), policial militar lotado no 12º Batalhão, relatou que a guarnição recebeu informações de que dois indivíduos estariam comercializando drogas na favela, sendo um deles conhecido pelo apelido de “Feijão” e o outro identificado como Anderson, que utilizava tornozeleira eletrônica. Informou que, durante o patrulhamento, ao avistarem a viatura policial, ambos correram em direção a um beco onde havia um pequeno quarto.
Ao adentrarem o local, visualizaram, nas proximidades de Anderson, uma bolsa preta contendo substâncias entorpecentes. Acrescentou que, ao ser questionado, Anderson informou residir naquele quarto havia aproximadamente dois meses, esclarecendo tratar-se de imóvel alugado. Em razão da localização do material ilícito, ambos foram conduzidos à Delegacia de Polícia, ressaltando que já possuíam passagens anteriores por tráfico de drogas.
Prosseguiu afirmando que, no primeiro momento em que visualizou os suspeitos, estes se encontravam na parte externa do imóvel, próximos a uma espécie de cobertura existente no local. Esclareceu que, se bem recordava, a bolsa contendo as drogas estava com Anderson e que a perseguição foi bastante rápida, pois a residência ficava logo após a esquina por onde a viatura ingressou na comunidade. Confirmou, ainda, que Anderson se apresentou como morador do quarto, informação corroborada pelo proprietário da residência, que afirmou ter alugado o cômodo ao acusado havia cerca de dois meses.
Relatou, ainda, que a bolsa contendo os entorpecentes estava ao lado de Anderson e que, além das drogas encontradas em seu interior, no quarto também foram localizados diversos sacos do tipo ziplock e alguns cigarros de maconha. Quanto à pessoa de Jallison, conhecido como “Feijão”, informou que este declarou ter ido ao local apenas para fumar e usar drogas. Esclareceu que, quando da abordagem inicial, ambos se encontravam juntos na parte externa da residência e correram ao perceber a aproximação da equipe policial.
Em resposta aos questionamentos da defesa, afirmou não se recordar do local exato em que a bolsa foi encontrada, limitando-se a dizer que estava nas proximidades de Anderson. Confirmou, contudo, que Anderson e Jallison estavam juntos quando empreenderam fuga, embora não soubesse precisar a distância percorrida. Por fim, ao responder aos esclarecimentos formulados pelo Juízo, explicou que o imóvel mencionado na denúncia, situado na Rua General Péricles, possuía uma casa na parte da frente e um quarto nos fundos, sendo este o cômodo ocupado por Anderson, onde foram localizados os entorpecentes.
Acrescentou que o proprietário confirmou que o acusado havia alugado o quarto havia aproximadamente dois meses, pelo valor de cerca de R$ 200,00. Esclareceu, ainda, que a abordagem ocorreu na própria Rua General Péricles e que, após a prisão, Anderson foi conduzido diretamente à Delegacia de Polícia, não tendo empreendido fuga naquele momento. Em juízo, a testemunha Hugo Ângelo Ferreira de Melo (mídia ID 188296422), policial militar lotado no 10º BPM, relatou que, no dia dos fatos, a guarnição recebeu denúncia informando que dois indivíduos, sendo um conhecido pelo apelido de “Feijão” e outro monitorado por tornozeleira eletrônica, estariam praticando tráfico de drogas.
Em razão das informações, foi solicitado apoio de outra viatura para realizar um cerco policial. Ao ingressarem na rua indicada, visualizaram os dois suspeitos que, ao perceberem a aproximação da equipe, correram para o interior de uma residência, acessando um corredor que conduzia a um cômodo localizado nos fundos do imóvel. Prosseguiu afirmando que a equipe desembarcou rapidamente da viatura e realizou o acompanhamento a pé, encontrando ambos os indivíduos saindo do último cômodo da residência, como se nada tivesse acontecido.
Esclareceu que, antes da fuga, visualizou Anderson segurando uma bolsa e que, após a abordagem, essa mesma bolsa foi localizada próxima à cama existente no quarto dos fundos, contendo grande quantidade de entorpecentes. Informou que os suspeitos foram separados para serem entrevistados individualmente, ocasião em que Jarlison, conhecido como “Feijão”, afirmou que estava no local apenas para fumar, sem especificar se havia adquirido ou pretendia adquirir entorpecentes de Anderson.
Quanto a Anderson, declarou que este permaneceu praticamente em silêncio durante toda a abordagem, limitando-se a negar que a bolsa lhe pertencesse ou que a conhecesse. Acrescentou que a primeira visualização dos suspeitos ocorreu ainda na via pública, em frente ao imóvel, momento em que Anderson carregava a bolsa nas mãos. Ao perceberem a presença policial, ambos correram para o interior da residência, sendo novamente encontrados quando saíam do cômodo localizado nos fundos.
Relatou que um vizinho informou que o quarto era alugado por Anderson, circunstância posteriormente confirmada pelo próprio acusado, o qual afirmou residir no local por estar fugindo de outro endereço. Questionado pelo Ministério Público, esclareceu que não saberia precisar a distância entre o ponto inicial em que os suspeitos foram avistados e o quarto onde a bolsa foi encontrada, afirmando apenas tratar-se de um corredor extenso que dava acesso ao cômodo localizado nos fundos da residência.
Mediante a exibição de fotografias do local, reconheceu o imóvel e indicou que os suspeitos foram inicialmente visualizados em frente à residência, correndo em seguida pelo corredor até o quarto situado na parte posterior do terreno, onde posteriormente a bolsa contendo as drogas foi localizada. Confirmou, ainda, que, após a prisão, ambos foram conduzidos à Delegacia de Polícia. Indagado pelo Juízo acerca do relatório de monitoramento da tornozeleira eletrônica de Anderson, que indicava registros em outro ponto da cidade antes da chegada à delegacia, afirmou desconhecer a razão da divergência de geolocalização, reiterando que, segundo recordava, a equipe saiu diretamente do local da prisão para a delegacia.
Por fim, esclareceu que, antes da apresentação na Delegacia de Polícia, a equipe realizou breve diligência na residência de Jalysson para obtenção de seus documentos pessoais, acompanhando um familiar que os entregou rapidamente. Informou que Anderson permaneceu sob custódia durante esse deslocamento e acrescentou que o proprietário do imóvel onde Anderson residia compareceu ao local, confirmou que havia alugado o cômodo ao acusado e autorizou a entrada dos policiais na residência, permanecendo nas proximidades enquanto eram realizadas as diligências.
Em juízo, a testemunha Jalysson Raniely Monteiro de Melo (mídia ID 188296420), afirmou que, no dia dos fatos, caminhava pela favela quando avistou uma viatura policial, ocasião em que correu em direção à calçada de sua residência por medo da abordagem. Relatou que foi abordado sem portar qualquer objeto ilícito e que, em seguida, foi levado pelos policiais até o local onde Anderson foi preso. Segundo declarou, foi capturado em uma rua, enquanto Anderson foi abordado em outra, sustentando que não estavam juntos naquele momento.
Afirmou que os policiais tentaram atribuir a ele a posse da bolsa contendo drogas, alegando que Anderson teria informado que o material lhe pertencia, versão que negou categoricamente. Acrescentou que sua tia presenciou sua abordagem na calçada de casa e posteriormente compareceu à delegacia para falar com o delegado. Prosseguiu afirmando que, ao ser abordado, os policiais inicialmente acreditavam que ele portava uma arma de fogo, razão pela qual realizaram buscas, sem, contudo, localizar qualquer armamento ou objeto ilícito.
Disse que somente depois foi conduzido ao local onde Anderson se encontrava, ocasião em que os policiais passaram a associá-lo à bolsa contendo drogas. Reiterou que foi preso na calçada de sua residência, onde trabalhava com uma carroça, e que nada de ilícito foi encontrado em sua posse. Questionado pelo Ministério Público, informou residir na Rua Cícero Luiz de França e confirmou que correu ao avistar a viatura policial por medo da abordagem, negando que estivesse praticando qualquer atividade criminosa.
Declarou não saber por qual motivo foi levado até a residência de Anderson, afirmando apenas que permaneceu por algum tempo na viatura antes de ser conduzido ao local. Acrescentou que não conseguia visualizar a abordagem realizada contra Anderson, pois havia casas entre os locais em que ambos foram abordados. Informou ainda que Anderson foi colocado em outra viatura, esclarecendo que havia três viaturas na ocorrência, sendo Anderson transportado na primeira e ele na última, seguindo todos diretamente para a Primeira Delegacia de Polícia.
Indagado acerca dos objetos encontrados consigo, afirmou que não portava drogas, estando apenas com um triturador utilizado para preparar maconha para consumo e uma carteira de cigarros, admitindo ser usuário da substância. Negou ter adquirido drogas de Anderson em qualquer ocasião e afirmou que jamais manteve esse tipo de relação com o acusado. Por fim, em resposta aos esclarecimentos formulados pelo Juízo, reiterou que somente viu Anderson após já estar dentro da viatura policial, quando este foi retirado da residência localizada na Rua General Péricles e colocado em outro veículo policial.
Ao visualizar fotografias do imóvel exibidas durante a audiência, reconheceu tratar-se da residência para a qual foi levado pelos policiais, esclarecendo, entretanto, que não morava naquele local e que apenas foi conduzido até lá após sua abordagem. Em seu interrogatório judicial, o acusado Anderson Félix da Silva (mídia ID 188296425) declarou que, na época dos fatos, residia sozinho em um quarto alugado localizado na Rua General Péricles, onde morava havia aproximadamente dois meses.
Ao narrar os fatos, afirmou que, na manhã da ocorrência, saiu apenas para comprar alimentos em uma mercearia, retornando em seguida para sua residência, onde permaneceu até a chegada da polícia. Relatou que o proprietário do imóvel compareceu ao local para alimentar um cachorro existente no terreno, ressaltando que este havia lhe alugado o quarto sob a condição de que não praticasse qualquer atividade ilícita, circunstância que, segundo afirmou, jamais descumpriria.
Acrescentou que sequer sabia que Jarlison já havia sido abordado pelos policiais em outra rua e que somente tomou conhecimento desse fato posteriormente. Prosseguiu afirmando que os policiais chegaram ao imóvel chutando o portão e que o proprietário informou que a polícia estava no local. Disse ter respondido que poderiam entrar livremente, pois não possuía qualquer objeto ilícito em sua residência.
Alegou que foi imediatamente colocado no chão pelos policiais, ocasião em que lhe perguntaram onde estava a droga, tendo respondido que não possuía entorpecentes e que estava trabalhando honestamente para não retornar à prática criminosa. Sustentou que, durante a abordagem, sofreu agressões físicas e foi pressionado a desbloquear seu telefone celular, o que recusou em razão de haver fotografias íntimas de sua esposa armazenadas no aparelho.
Negou que tenha corrido da polícia ou que tenha sido abordado na via pública, afirmando que permaneceu dentro de casa durante todo o período anterior à abordagem. Nesse sentido, alegou que os registros de geolocalização de sua tornozeleira eletrônica demonstrariam que não saiu da residência, contrariando a versão apresentada pelos policiais de que teria fugido ao perceber a aproximação da viatura. Quanto aos entorpecentes apreendidos, negou serem de sua propriedade, afirmando que jamais assumiria a posse de drogas que não lhe pertenciam e sustentando que o material foi colocado pelos próprios policiais para incriminá-lo.
Declarou desconhecer a origem da bolsa contendo os entorpecentes e reiterou que, durante toda a abordagem, negou ser o proprietário do material, razão pela qual teria sido agredido e coagido pelos policiais. Também afirmou que Jalysson foi abordado em outra rua, nas proximidades da residência de sua avó, sendo posteriormente conduzido pelos policiais até o local onde ele se encontrava, negando que ambos estivessem juntos antes da abordagem.
Por fim, informou que, após a prisão, foi conduzido diretamente para a Primeira Delegacia de Polícia, sem qualquer parada intermediária, e afirmou que prestou na fase policial a mesma versão apresentada em juízo, reiterando que trabalhava para o irmão do proprietário do imóvel, que havia alugado o quarto justamente para reconstruir sua vida, motivo pelo qual negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas ou com os entorpecentes apreendidos.
Depreende-se da instrução probatória que restaram suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas imputado ao acusado, sendo possível extrair do conjunto probatório uma narrativa coesa acerca da dinâmica dos fatos. Os policiais militares responsáveis pela ocorrência apresentaram relatos firmes, coerentes e convergentes quanto aos aspectos essenciais da abordagem.
Ambos afirmaram que receberam informações acerca da prática de tráfico de drogas no local, razão pela qual diligenciaram até a residência indicada. Ao chegarem, visualizaram Anderson e Jalysson juntos na via pública, os quais, ao perceberem a aproximação da equipe policial, empreenderam fuga para o interior do imóvel. Em continuidade à abordagem, os agentes ingressaram na residência e localizaram uma bolsa contendo os entorpecentes, além dos demais objetos relacionados à atividade de traficância.
Embora existam divergências pontuais entre os relatos dos policiais, especialmente quanto à posição exata da bolsa contendo as drogas e à distância percorrida pelos suspeitos, tais diferenças recaem sobre aspectos periféricos da dinâmica dos fatos. Em relação aos pontos centrais da imputação, os relatos mantiveram-se substancialmente harmônicos, notadamente quanto à fuga dos suspeitos, ao ingresso na residência, à localização dos entorpecentes no quarto utilizado por Anderson e à apreensão dos demais objetos relacionados ao tráfico, circunstâncias que conferem credibilidade às declarações prestadas.
A materialidade delitiva encontra-se plenamente demonstrada pelo Auto de Exibição e Constatação (ID 170277460, p. 1), pelo Laudo de Exame Químico-Toxicológico (ID 171060039), pelo Auto de Prisão em Flagrante e pelos demais elementos constantes dos autos. Conforme o laudo pericial, foram apreendidos 44,5 g de maconha (THC positivo), distribuídos em vinte porções individualizadas, além de uma porção contendo sementes de maconha, em formato ovalado e levemente achatado, com aproximadamente 8,2 g, e cinco porções de cocaína, popularmente conhecida como crack, com massa líquida total de 1,2 g, substâncias cuja natureza ilícita foi devidamente confirmada pela perícia oficial.
No tocante à autoria, igualmente não subsistem dúvidas. Os entorpecentes e os objetos relacionados à traficância foram encontrados no quarto ocupado pelo acusado, circunstância confirmada pelos policiais militares, corroborada pelas informações prestadas pelo proprietário da residência e admitida pelo próprio Anderson durante seu interrogatório. A vinculação do acusado ao local onde toda a droga foi apreendida constitui elemento probatório de significativa relevância, sobretudo porque inexiste qualquer indício de que outras pessoas utilizassem aquele cômodo ou exercessem domínio sobre os objetos ali encontrados.
A finalidade mercantil das substâncias apreendidas também restou suficientemente demonstrada. Embora a quantidade de droga não seja elevada, verifica-se que a maconha se encontrava previamente fracionada em vinte porções prontas para comercialização, havendo ainda cinco porções de crack, sementes de maconha, balança de precisão, objetos tipicamente empregados na preparação, acondicionamento e comercialização de entorpecentes.
Com efeito, a análise conjunta desses elementos evidencia contexto absolutamente incompatível com a simples posse para consumo pessoal. A diversidade de substâncias apreendidas, o fracionamento da droga em diversas porções individualizadas, aliado à apreensão de instrumentos destinados ao preparo e acondicionamento dos entorpecentes, revelam inequívoca destinação mercantil. A propósito, merece destaque que a configuração do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 não exige a comprovação de ato efetivo de venda ou a apreensão do agente comercializando drogas.
Basta que o conjunto das circunstâncias evidencie a destinação da substância à mercancia, entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO DESPROVIDO. [...]
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância.
3. No que se refere à tipificação da conduta como crime de tráfico, não obstante a pequena quantidade de entorpecentes apreendida, a Corte de origem entendeu que foi suficientemente comprovada a prática do delito mencionado, a partir do conjunto probatório produzido nos autos [...].
4. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.764/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024). A defesa, contudo, sustentou que a droga se destinava exclusivamente ao consumo próprio. Tal alegação, entretanto, mostra-se isolada e desacompanhada de qualquer elemento probatório apto a afastar as conclusões extraídas do conjunto da prova produzida.
Ainda que o acusado tenha afirmado ser usuário de drogas, tal circunstância não descaracteriza, por si só, o delito de tráfico, sendo plenamente possível que o agente concilie a condição de usuário com a prática da mercancia ilícita. Em seu interrogatório, Anderson apresentou versão distinta daquela narrada pelos policiais. Alegou que permaneceu no interior da residência durante toda a ocorrência, negou ter empreendido fuga, afirmou desconhecer a origem da bolsa contendo os entorpecentes e sustentou que o material ilícito teria sido introduzido no imóvel pelos próprios policiais.
Acrescentou, ainda, que os registros de monitoramento de sua tornozeleira eletrônica corroborariam sua narrativa. Todavia, tais alegações não encontram respaldo no conjunto probatório. O relatório de monitoramento eletrônico apenas demonstra que o acusado se encontrava na residência no momento da abordagem policial, circunstância que jamais foi efetivamente controvertida. Referido documento não possui aptidão para reconstruir a dinâmica da ocorrência nem para infirmar os depoimentos prestados pelos agentes públicos acerca da fuga anteriormente empreendida pelo acusado, limitando-se a registrar sua localização em determinado intervalo temporal.
No que se refere ao depoimento da testemunha Jalysson Raniely Monteiro de Melo, observa-se que, embora tenha afirmado ter sido abordado em local distinto e negado que estivesse com Anderson imediatamente antes da intervenção policial, seu relato não possui força suficiente para desconstituir a prova produzida. Isso porque a própria testemunha reconheceu que não residia no imóvel e confirmou que o quarto onde foram apreendidos os entorpecentes era ocupado exclusivamente pelo acusado.
Desse modo, ainda que existam divergências pontuais acerca da dinâmica inicial da abordagem, nenhum dos elementos produzidos em juízo é capaz de afastar a conclusão de que todo o material ilícito foi localizado no quarto utilizado exclusivamente pelo acusado, local onde também foram apreendidos a balança de precisão e as sementes de maconha, conjunto probatório que evidencia o exercício da atividade de traficância.
Assim, analisadas as provas de forma conjunta e harmônica, verifica-se que a materialidade e a autoria do delito restaram suficientemente demonstradas, não havendo elementos aptos a acolher a tese defensiva de posse para consumo pessoal ou a versão de que os entorpecentes teriam sido introduzidos na residência pelos policiais militares, impondo-se o reconhecimento da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
II.3. DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS DESTINADAS AO CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06) Consta nas alegações finais da Defesa pedido de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06. O referido dispositivo dispõe: Art.
28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviços à comunidade. A distinção entre o delito de tráfico de drogas e a posse para consumo pessoal deve ser realizada mediante análise conjunta de todos os elementos probatórios constantes dos autos, conforme determina o § 2º do referido dispositivo legal. No caso concreto, a pretensão defensiva não merece acolhimento. Embora o acusado tenha declarado em interrogatório ser usuário de maconha, tal circunstância, por si só, não descaracteriza o delito de tráfico, porquanto é perfeitamente possível que o agente seja, simultaneamente, usuário e comerciante de entorpecentes.
Assim, a definição jurídica da conduta deve decorrer da análise do conjunto probatório produzido nos autos e das circunstâncias concretas da apreensão, e não apenas da versão apresentada pelo réu. As referências para análise do pedido de desclassificação encontram amparo no § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/06: § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Aplicando-se os critérios legais ao caso concreto, verifica-se, inicialmente, que a natureza, a variedade e a quantidade das substâncias apreendidas afastam a tese de consumo pessoal. Conforme os Laudos de Exame Químico-Toxicológico, foram apreendidos 44,5 g de maconha (THC positivo), distribuídos em 20 porções individualizadas, 8,2 g de sementes de maconha e cinco pedras de cocaína do tipo crack, com massa total aproximada de 1,2 g, substância de elevado potencial lesivo e amplamente difundida no comércio ilícito de drogas.
A forma de acondicionamento dos entorpecentes também constitui forte indicativo da finalidade mercantil, uma vez que as drogas estavam previamente fracionadas em diversas porções prontas para a venda. Soma-se a isso a apreensão de uma balança de precisão e um aparelho celular, objetos comumente utilizados na atividade de traficância e incompatíveis com a mera posse destinada ao consumo próprio. As circunstâncias em que se desenvolveu a ação igualmente reforçam essa conclusão.
Conforme restou demonstrado durante a instrução, os policiais militares receberam informações de que dois indivíduos comercializariam drogas na localidade. Ao chegarem ao endereço indicado, visualizaram o acusado com outro indivíduo, os quais empreenderam fuga ao perceberem a aproximação da equipe policial, sendo alcançados no quarto ocupado por Anderson, onde foram localizados todos os entorpecentes e os demais apetrechos relacionados ao tráfico.
Ademais, ficou comprovado que o referido cômodo era alugado e ocupado exclusivamente pelo acusado. No que se refere às circunstâncias pessoais e aos antecedentes do agente, o próprio acusado declarou em interrogatório possuir condenações anteriores pelos crimes de roubo e tráfico de drogas, encontrando-se, inclusive, em cumprimento de pena mediante monitoramento eletrônico na data dos fatos. Embora tal circunstância, isoladamente, não seja suficiente para caracterizar o delito de tráfico, constitui elemento que, analisado em conjunto com a quantidade e variedade das drogas apreendidas, seu fracionamento, os instrumentos destinados à mercancia e toda a dinâmica da abordagem policial, reforça a destinação comercial dos entorpecentes.
Desse modo, o conjunto probatório evidencia situação incompatível com a figura prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06, mostrando-se caracterizada a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, a denúncia ofertada pelo Ministério Público para CONDENAR o acusado Anderson Felix da Silva como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas). Em seguida, em observância aos regramentos existentes no Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, passo a individualizar a pena do acusado.
IV. DA DOSIMETRIA DE PENA IV.1 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal e observando as disposições do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, passo a fixar a pena-base do acusado: a) Culpabilidade: (neutra) muito embora o acusado tenha declarado, em seu interrogatório judicial, que se encontrava em cumprimento de pena mediante monitoramento eletrônico à época dos fatos, no caso concreto, não vislumbro qualquer elemento fático extraído da prova dos autos que possa implicar uma consideração desfavorável desta circunstância.
Deixo de valorar negativamente esta circunstância judicial nesta fase, sem prejuízo de sua consideração, adiante, para fins de fixação do regime inicial, quando enfrentada sob o crivo de fundamentação concreta específica. b) Antecedentes Criminais (desfavorável): Compulsando a Certidão de Antecedentes Criminais e o Atestado de Pena – SEEU (IDs 171076088 e 171076086), verifico que o réu possui os seguintes registros:Processo nº 0100338-64.2018.8.20.0148 – extinção da punibilidade; Processo nº 0100471-09.2018.8.20.0148 – trânsito em julgado em 17/09/2019; Processo nº 0400724-52.2010.8.20.0002 – trânsito em julgado em 12/12/2011; Processo nº 0804515-55.2022.8.20.5300 – trânsito em julgado em 20/03/2023; Processo nº 0000475-69.2010.8.20.0002 – trânsito em julgado em 16/08/2010; Processo nº 0810203-95.2022.8.20.5106 – trânsito em julgado em 16/11/2022; Processo nº 0810745-16.2022.8.20.5106 – extinção da punibilidade.
Considerando que a condenação referente ao processo nº 0400724-52.2010.8.20.0002 não mais prevalece para fins de reincidência, em razão do transcurso do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, referida condenação é valorada, nesta primeira fase da dosimetria, como mau antecedente. Por sua vez, a condenação proferida no processo nº 0804515-55.2022.8.20.5300 será utilizada na segunda fase da dosimetria para fins de reconhecimento da agravante da reincidência.
Os processos nºs 0100338-64.2018.8.20.0148 e 0810745-16.2022.8.20.5106, por terem sido extintos, não são valorados. As demais condenações não são consideradas nesta etapa, para evitar bis in idem. Assim, reconheço a existência de maus antecedentes, circunstância que impõe a exasperação da pena-base. c) Conduta Social: não foram colhidos elementos capazes de valorar negativamente a conduta social; d) Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do crime: os motivos do crime não ultrapassam os próprios elementos do tipo; f) Circunstâncias do crime: não se verifica a presença de elementos que revelem maior reprovabilidade da conduta além daquela já inerente ao delito de tráfico de drogas, razão pela qual a circunstância deve ser valorada de forma neutra.
Quanto à natureza e à quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas - consistentes em 44,5 g de maconha (THC positivo), distribuídos em vinte porções individualizadas, uma porção contendo sementes de maconha, com aproximadamente 8,2 g, e cinco porções de cocaína, popularmente conhecida como crack, com massa líquida total de 1,2 g - a diversidade das drogas e a apreensão de balança de precisão já foram consideradas na fundamentação da condenação para caracterizar a traficância, e a quantidade apreendida não extrapola a gravidade ordinária do delito, razão pela qual deixo de atribuir valoração negativa a essa circunstância judicial nesta fase, evitando-se indevido bis in idem; g) Consequências do crime: não há informações sobre consequências relevantes que extrapolem as inerentes ao tipo; h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso, razão pela qual essa circunstância deve ser considerada neutra.
Sopesadas individualmente as circunstâncias judiciais acima examinadas e considerando a existência de uma única circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), reputo necessária e suficiente, para a reprovação e prevenção do crime, a fixação da pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Para esse cômputo, foram convertidas as penas abstratamente cominadas ao delito em meses, obtendo-se o intervalo de 120 (cento e vinte) meses entre a pena mínima e a máxima previstas para o crime de tráfico de drogas. Em seguida, procedeu-se à divisão desse intervalo pelas 8 (oito) circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, chegando-se ao acréscimo de 15 (quinze) meses para cada vetorial negativamente valorada, aplicando-se, no caso, uma única fração, ante o reconhecimento de apenas uma circunstância desfavorável.
IV.2 – DAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não há de se falar em circunstância atenuante. Presente, por outro lado, a agravante da reincidência do art. 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista a condenação transitada em julgado em 20/03/2023 (processo nº 0804515-55.2022.8.20.5300), por crime de furto, anterior, portanto, à data do fato objeto destes autos. Aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base de 6 (seis) anos e 3 (três) meses (75 meses), tem-se o acréscimo de 12 (doze) meses e 15 (quinze) dias.
Dessa forma, fixo a pena intermediária em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, para o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. IV.3 – DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Não vislumbro a hipótese de incidência de causas de aumento de pena em relação ao crime ora dosado. De igual maneira, não vislumbro a possibilidade de incidência de quaisquer causas de diminuição de pena.
Portanto, torno concreta e definitiva a pena em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, para o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
V – DA PENA DE MULTA Em decorrência da pena privativa de liberdade dolosa e verificando que o tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 possui pena de multa cominada em seu preceito secundário, a qual deve guardar exata proporcionalidade com a pena corporal, bem como observar a situação econômica do réu, a teor do art. 60 do Código Penal, fixo a pena de multa em proporção idêntica à aplicada à pena privativa de liberdade em relação aos limites mínimo e máximo abstratamente cominados.
Convertendo-se a pena corporal em meses (87,5 meses) e comparando-a ao mínimo legal abstrato de 60 (sessenta) meses, obtém-se a proporção de 1,4583 (um vírgula quatro mil, quinhentos e oitenta e três). Aplicando-se essa proporção ao piso de 500 (quinhentos) dias-multa previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, chega-se ao montante de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, cada um fixado no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira do réu.
VI. DA PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo e torno concreta e definitiva a pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, em decorrência da prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
VII. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, a pena fixada - superior a 4 (quatro) e não superior a 8 (oito) anos - comportaria, em regra, o regime inicial semiaberto. Contudo, tratando-se de réu reincidente, a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a fixação de regime mais gravoso do que o abstratamente correspondente à pena aplicada, desde que lastreada em fundamentação concreta e idônea, não bastando a mera invocação genérica da reincidência (Súmula 719 do STF).
No caso concreto, verifica-se que o delito foi praticado enquanto o acusado se encontrava, segundo declarado por ele próprio em juízo, em cumprimento de pena mediante monitoramento eletrônico decorrente de condenação anterior - circunstância que, embora não valorada na primeira fase da dosimetria por ausência de comprovação documental autônoma, é fato incontroverso extraído do próprio interrogatório do réu e compatível com o contexto probatório dos autos, notadamente a existência de condenação recente (2022/2023) e a reincidência específica ora reconhecida.
Tal circunstância concreta revela maior necessidade de reprovação e prevenção da conduta, porquanto evidencia a manutenção da atividade criminosa mesmo sob monitoramento estatal, indicando insuficiência das medidas menos gravosas anteriormente aplicadas para a finalidade ressocializadora da pena. Diante desse quadro fático concreto, e não apenas com base na reincidência em abstrato, determino ao condenado o cumprimento inicial de pena no regime FECHADO, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
VIII. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto a pena definitivamente aplicada é superior a 4 (quatro) anos, circunstância que, por si só, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, impede objetivamente a substituição, sendo prejudicada, inclusive, a análise dos demais requisitos previstos no dispositivo legal, notadamente o do inciso III, atinente à suficiência da medida à vista das circunstâncias judiciais.
IX. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que não houve decretação da prisão preventiva no decorrer do processo e não há demonstração de alteração do quadro fático que justifique a modificação dessa situação, especialmente a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Registre-se, ainda, que houve anterior aplicação de medidas cautelares, conforme ID 170288613. Considerando o transcurso do tempo e o atual estágio processual, verifico que não subsistem impedimentos à revogação da medida cautelar anteriormente imposta, inexistindo elementos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Assim, REVOGO todas as cautelares aplicadas, por não mais se afigurar necessária ou adequada ao caso concreto.
X. DA DETRAÇÃO (art. 387, § 2º, do CPP) Deixo de realizar a detração penal neste momento, uma vez que o período de prisão cautelar não altera o regime inicial de cumprimento da pena fixado, cabendo ao Juízo da Execução Penal proceder ao cálculo definitivo do abatimento.
XI. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Condeno o réu ANDERSON FELIX DA SILVA no pagamento das custas processuais por ausência de comprovação de hipossuficiência, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Todavia, considerando que eventual concessão da justiça gratuita ou isenção deve ser decidida pelo Juízo da Execução Penal, nos termos da jurisprudência do E. TJRN (Apelação Criminal n. 0801883-29.2022.8.20.5600, Rel.
Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado em 23/07/2024), remeto a cobrança das custas ao Juízo da Execução Penal. Intimem-se o condenado por intermédio do seu advogado, bem como o representante do Ministério Público, na forma do art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, por meio do INFODIP; Quanto à pena pecuniária (multa), em conformidade com o art. 51 do Código Penal, comunique-se ao Juízo da Execução Penal, a quem caberá promover a cobrança dos valores devidos; Expeça-se a Guia de Execução definitiva.
Quanto aos bens apreendidos constantes no Auto de Exibição e Apreensão ID 170277460, delibero da seguinte forma: a) nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/2006, determino a destruição das drogas apreendidas, devendo ser oficiada a autoridade policial para que proceda à respectiva incineração/destruição, com a lavratura do respectivo auto; b) acerca do 1 (um) celular apreendido, entendendo que o tráfico de drogas se beneficia desse meio para a consumação delitiva, DECRETO a perda do bem apreendido em conjunto com os entorpecentes.
Ainda, considerando a impossibilidade de certificação idônea de limpeza de dados apta a resguardar adquirente de boa-fé, determino a destruição do aparelho eletrônico; c) quanto à bolsa e à balança, entendo por considerá-las bens inservíveis e determino sua destruição. Havendo informação de ausência de remessa de quaisquer desses bens a esta Secretaria, expeçam-se os ofícios necessários. De tudo se certifique.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. CINTHIA CIBELE DINIZ DE MEDEIROS Juíza de Direito (assinado eletronicamente na forma da lei 14.063/2020)