PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0806897-47.2025.8.20.0000. Agravante: Ivanor Marques de Andrade. Advogado: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte e Município de Parnamirim. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Ivanor Marques de Andrade, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor do Estado Rio Grande do Norte e Município de Parnamirim, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, que tinha por objeto o fornecimento do procedimento cirúrgico de “Colecistectomia Videolaparoscopica” a parte requerente, conforme prescrição médica.
Em suas razões alega a parte agravante, atualmente com 69 (sessenta e nove) anos de idade, foi diagnosticado com Colecistite Crônica (CID K81.1), sendo necessário o fornecimento de procedimento cirúrgico por videolaparoscopia pelos entes federados. Sustenta que o laudo do médico que acompanha a paciente relata a situação de urgência, logo se faz necessário o fornecimento do procedimento a fim de evitar danos graves a saúde da agravante.
Relata que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau teve como base com base parecer Nat-Jus/RN, que é subscrito por médico não especialista na patologia do agravante. Argumenta que as provas documentais acostadas à inicial, em especial a conclusão do médico especialista, se conflitam com a conclusão do laudo Nat-Jus e que a decisão impugnada causará lesão grave à saúde e dignidade da agravante, uma vez que consta no laudo médico que o paciente necessita do tratamento com urgência.
Defende que, diante de tal conclusão, o pedido para o fornecimento do medicamento encontra-se protegido pelo art. 196 da Constituição Federal, uma vez que se trata de direito à saúde e à vida. Com base nessas premissas, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de que seja concedida a antecipação de tutela pretendida, para determinar aos agravados que custeiem o procedimento cirúrgico, conforme prescrição médica, seja na rede pública, conveniada ou na rede suplementar de saúde.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito ativo, nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, conclui-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
Inicialmente, vale dizer que a matéria se encontra especificamente delineada na Constituição Federal, que em seu artigo 198, § 1º, prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” De acordo com o laudo médico (Id 144457926, pág. 04, dos autos originários), o paciente, ora agravante, apresenta quadro de Colecistite, apresentado dor e náseas, havendo necessidade de tratamento por meio cirúrgico para realização de Colecistectomia.
De fato, evidente a necessidade de realizar o tratamento indicado pelo profissional especialista que o assiste. No entanto, este mesmo laudo não é suficiente para caracterizar o procedimento como de urgência/emergência. Ademais, em análise a Nota Técnica nº 319548 (Id 14824388, dos autos originários), o Sistema E-Natjus, foram examinados os itens pleiteados pela parte agravante e nos argumentos consta a informação não favorável a disponibilização do tratamento pleiteado, “não há elementos para considerar a demanda uma urgência, de acordo com a definição do CFM”.
Além disso, consta informação de que existe “ausência de exames apensos ao processo relacionados a COLELITÍADE”, não havendo detalhes sobre a caracterização da urgência. Desta forma, inexiste motivo suficiente para a concessão do pedido em sede de tutela antecipada recursal, motivo pelo qual a parte pode aguardar o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento sem que haja qualquer prejuízo sensível.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, DECORRENTE DA ESPERA PELO PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0813230-44.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 05/04/2024 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO “OSTEOTOMIA DOS MAXILARES e OSTEOTOMIA ALVÉOLO PALATINA”. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM.
POSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO QUE NÃO ATESTOU A NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO SOLICITADO EM REGIME DE URGÊNCIA. RISCO IMINENTE À VIDA NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL A SER REALIZADA NA INSTÂNCIA A QUO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO RECURSO. PRECEDENTES”. (TJRN – AI nº 0809376-42.2023.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 13/09/2023 - destaquei).
Deste modo, ausente o periculum in mora, fica prejudicada a discussão em torno do fumus boni iuris, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso. Os demais pontos tratados no recurso serão analisados por ocasião do julgamento de mérito. Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito ativo ao recurso.
Intime-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhes juntarem cópias das peças que entenderem convenientes (Art. 1019, II do CPC). Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Por fim, conclusos. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator