MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EDUARDO AUGUSTO SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0806876-32.2025.8.20.0000 Polo ativo EDUARDO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Execução Penal n° 0806876-32.2025.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN Agravante: Eduardo Augusto Santos da Silva Representante: Defensoria Pública do RN Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução Penal interposto por reeducando em face da decisão do Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal do Estado do Rio Grande do Norte, que indeferiu o pedido de remição de 40 dias de pena pela aprovação parcial no ENEM 2021, sob o fundamento de ausência de certificado de conclusão do ensino médio. O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando que a jurisprudência do STJ admite a remição pela aprovação no ENEM, independentemente da certificação.
O Ministério Público manifestou-se pelo provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a aprovação, ainda que parcial, no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) é suficiente para ensejar remição de pena, nos termos da Lei de Execução Penal e da Resolução nº 391/2021 do CNJ, mesmo sem correspondente certificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei de Execução Penal (art. 126, caput e § 1º,
I) e a Resolução nº 391/2021 do CNJ (art. 3º), bem como a jurisprudência do STJ, autorizam a remição de pena por estudo, inclusive quando realizado de forma autônoma, sem exigência de conclusão formal do ensino médio.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aprovação no ENEM (ainda que parcial), com alcance da nota mínima em cada área de conhecimento, é suficiente para gerar direito à remição da pena, sendo desnecessária a certificação formal de conclusão do ensino médio (AgRg no REsp nº 2.070.298/MG).
5. No caso concreto, comprovada a aprovação do reeducando em duas áreas de conhecimento do ENEM 2021, é devida a remição de 40 (quarenta) dias de pena, à razão de 20 dias por cada área aprovada, em conformidade com os critérios adotados pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso provido. Tese de julgamento: “A aprovação parcial do reeducando no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) autoriza a remição da pena, independentemente da certificação formal de conclusão do ensino médio, desde que atingida a nota mínima exigida em cada área de conhecimento”. “Para fins de cálculo da remição, devem ser computados 20 dias de pena para cada área de conhecimento do ENEM em que o reeducando obteve aprovação, totalizando até 100 dias no caso de aprovação nas cinco áreas”.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, caput e § 1º, I; Resolução nº 391/2021 do CNJ, art. 3º e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.070.298/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/11/2024; STJ, AgRg no HC nº 872.350/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/10/2024; TJRN, AgEx nº 0805795-48.2025.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Antônio Nunes Rego, j. 19/05/2025.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso para reconhecer o direito do recorrente à remição de 40 (quarenta) dias da pena (art. 126, caput, c/c art. Art. 126, § 1º, I, da LEP, c/c art. 3º da Res. 391/2021 CNJ), nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Eduardo Augusto Santos da Silva em face de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN, que indeferiu o pedido de remição de pena pelo reconhecimento da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2021, sob o fundamento de ausência de certificado de conclusão de nível de ensino. Em suas razões recursais (ID 30736007), o agravante pugnou pela reforma da decisão objurgada para que seja reconhecida a remição de 40 (quarenta) dias de pena pela aprovação parcial no ENEM 2021, sendo despicienda a certificação de conclusão de ensino médio.
Em sede de contrarrazões (ID 30736017), o Ministério Público de Primeiro Grau pugna pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, “devendo o agravante remir da sua pena 40 (quarenta) dias, em razão da sua participação e aprovação no ENEM”. Em juízo de retratação, o togado de origem manteve a decisão guerreada (ID 30736018). Instada a se pronunciar, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do Agravo em Execução (ID 31279237).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A controvérsia debatida no presente recurso diz respeito à possibilidade de remição da pena pela aprovação (ainda que parcial) do reeducando no Exame Nacional do Ensino Médio– ENEM. Inicialmente, esclareça-se que a Lei de Execução Penal prevê que o condenado que se encontra cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, determinando, ainda, que a contagem do prazo por estudo seja à razão de 01 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de estudo/frequência escolar, divididas, no mínimo, em 03 (três) dias de atividade, seja ela de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional (art. 126, caput, c/c art.
Art. 126, § 1º, I, da LEP1). No mesmo sentido, o CNJ publicou a Recomendação n.º 44/2013 que, em seu art. 1º, IV2, dispunha sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo, contemplando a aprovação do apenado nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA/ENEM). Malgrado a Recomendação n.º 44/2013 tenha sido expressamente revogada pela Resolução Nº 391 de 10/05/2021 (vide art. 9º da Res. 391/2021 – CNJ), o novel regramento atualizou o disciplinamento anterior (retirando do ENEM o condão de certificar a conclusão do ensino médio, atribuindo-o ao ENCCEJA), mas manteve a possibilidade de obtenção do benefício também pela aprovação no ENEM, ao assim dispor em seu art. 3º: “Art. 3o O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.
Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP.” Apesar dos respeitáveis argumentos em sentido contrário (v.g., inexistência de previsão legal para a aprovação parcial nos exames; os exames do ENEM não certificam conclusão de nível de ensino), mas em sintonia com o escopo social do regramento supra e valendo-se da interpretação in bonam partem do art. 126 da LEP, a jurisprudência, buscando incentivar o estudo do apenado e, consequentemente, sua ressocialização, tem admitido, para fins de remição da pena, a aprovação do apenado, ainda que parcial, nos exames nacionais relativos ao ensino fundamental ou médio.
Nessa toada, ressalto que o STJ já se posicionou de forma favorável à remição da pena com fundamento na aprovação do reeducando no ENCCEJA e ENEM, o que foi mantido e atualizado pela Recomendação 391/2021 – CNJ, entendendo que “3. A Resolução do CNJ n. 391/2021 prevê a remição de pena para apenados que estudam por conta própria e são aprovados em exames nacionais, sem exigir histórico escolar.
4. A jurisprudência desta Corte admite a remição de pena por aprovação no ENCCEJA e ENEM, mesmo sem vínculo a atividades regulares de ensino, considerando a prescindibilidade do histórico escolar.
5. A aprovação em exames como ENCCEJA - ensino médio - e ENEM, que possuem diferentes graus de complexidade, não configura bis in idem, permitindo remição por eventos distintos.”(AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.). Logo, não havendo controvérsias quanto à aprovação do reeducando nos exames de caráter nacional que certificam a conclusão de nível de ensino (ENCCEJA e similares) ou no ENEM, o reconhecimento do esforço empreendido para atingir tal desempenho (ainda que apenas parcial e que não tenha logrado a aprovação dentro do sistema carcerário) é medida que se impõe.
No que diz pertinência aos critérios para que se identifique o quantum de dias a serem remidos pela aprovação no ENEM (ensino médio), em sendo 5 as áreas de conhecimentos avaliadas, devem ser considerados 20 dias de remissão correspondentes à aprovação em cada área de conhecimento, já havendo o STJ assentado em casos semelhantes que “(…)
I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, fixou o entendimento de que é possível a remição da pena, mesmo nos casos de aprovação parcial no Enem ou em caso de anterior aprovação no grau de ensino.
II - No que se refere à base de cálculo a ser utilizada, a Resolução n. 391/2021/CNJ determina que, para a remição decorrente do estudo individual com a aprovação total no Enem ou no Encceja, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, o que corresponde o montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio.
III - Firmou-se, ainda, o entendimento de que o total de 1.200 horas, pela aprovação em exame que certifica a conclusão do ensino médio deve incidir na proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, resultando em 100 dias de remição, o que equivale a 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento avaliadas no exame.” (AgRg no HC n. 872.350/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024.).
Estabelecidas todas essas premissas e volvendo a atenção ao caso concreto, considerando a aprovação no ENEM (nota maior que 450) em 2021 (vide ID 30736014) “nas matérias de CIÊNCIAS DA NATUREZA e MATEMÁTICA E SUAS TECNOLOGIAS no ENEM 2021”, ou seja, duas áreas do conhecimento, deve ser franqueada a remição de 40 dias da pena em favor do reeducando. Esta Corte de Justiça já enfrentou o tema em casos semelhantes, assentando entendimento no mesmo sentido: “Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. REMIÇÃO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo em Execução interposto pela defesa em face da decisão que indeferiu o pedido de remição da pena pela aprovação parcial no ENEM.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em análise centra-se na possibilidade de remição da pena com base na aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei de Execução Penal (art. 126, caput, c/c art. Art. 126, § 1º, I, da LEP) e a Resolução 391/2021 do CNJ (art. 3º) autorizam ao apenado que se encontra cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto a remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, contemplando a aprovação nos exames nacionais (ENCEJA/ENEM).4. Considerando a aprovação parcial no ENEM para avaliação do nível médio, eis que o recorrente logrou êxito em 02 áreas do conhecimento, deve ser franqueada a remição de 60 (sessenta) dias da pena.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A aprovação parcial do reeducando em exames de caráter nacional - ENEM/ENCCEJA – autoriza a remição da pena. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, caput; art. 126, § 1º, i; art. 126, 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 212016, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 16/08/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/11/2024. (TJRN.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0805795-48.2025.8.20.0000, Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 19/05/2025, PUBLICADO em 20/05/2025)” “EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. PLEITO DE REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. ÊXITO PARCIAL NO ENEM (ART. 126 DA LEP C/C RES. 391/2021 DO CNJ). INDEFERIMENTO DA BENESSE PELO JUÍZO EXECUTÓRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E TELEOLÓGICA DO ATO NORMATIVO.
PROEMINÊNCIA DO CARÁTER RESSOCIALIZADOR DOS ESTUDOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISUM REFORMADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. (TJRN. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0805592-86.2025.8.20.0000, Des. FRANCISCO SARAIVA DANTAS SOBRINHO, Câmara Criminal, JULGADO em 19/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025)” “EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRETENDIDA A REMIÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO-ENEM (ART. 126 DA LEP C/C RES. 391/2021 DO CNJ).
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÊNFASE NO CARÁTER RESSOCIALIZADOR DOS ESTUDOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA
DECISÃO
ATACADA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. (TJRN. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0805441-23.2025.8.20.0000, Des. RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, Câmara Criminal, JULGADO em 12/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025)” Pelo exposto, em consonância com o parecer da 5.ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso para reconhecer o direito do recorrente à remição de 40 (quarenta) dias da pena (art. 126, caput, c/c art.
Art. 126, § 1º, I, da LEP, c/c art. 3º da Res. 391/2021 – CNJ), nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal/RN, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator 1 Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. 2 Art. 1º Recomendar aos Tribunais que: (...)
IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio; Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EDUARDO AUGUSTO SANTOS DA SILVA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806876-32.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.