Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0806878-07.2022.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo Juízo de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO COM AÇÃO DE DIVÓRCIO JÁ SENTENCIADA. DISTINÇÃO ENTRE OS OBJETOS DAS AÇÕES. ART. 55, § 1º DO CPC. ENUNCIADO Nº 235 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTE. CONFLITO JULGADO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 4º VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE NATAL.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno, à unanimidade, em declarar a competência da 4ª Vara de Família e Sucessões de Natal para processar e julgar a ação de anulação de acordo celebrado em divórcio consensual nº 0824938-02.2018.8.20.5001, nos termos do voto do relator. Conflito negativo de competência entre os juízos da 1ª e da 4ª Vara de Família e Sucessões de Natal, para processar e julgar a ação de anulação de acordo celebrado em divórcio consensual nº 0824938-02.2018.8.20.5001.
O Juiz da 4ª Vara de Família e Sucessões de Natal declarou sua incompetência para processar e julgar o feito, sob o fundamento de que a demanda proposta trata da anulação de acordo celebrado em divórcio consensual, cuja sentença de homologação foi prolatada pelo juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Natal (processo nº 0804684-08.2018.8.20.5001), o que implica o reconhecimento da competência deste.
A Juíza da 1ª Vara de Família e Sucessões de Natal defendeu que a competência deve permanecer com o juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões de Natal, vez que a sentença homologatória do divórcio consensual já transitou em julgado e não houve a interposição de recurso, de modo que a prestação jurisdicional foi encerrada, inexistindo prevenção ou conexão com a atual ação anulatória proposta. O Ministério Público opinou pela competência da 4ª Vara de Família e Sucessões de Natal, suscitada (id. 16081736).
O processo que originou o conflito é a ação de anulação de acordo celebrado em divórcio consensual nº 0824938-02.2018.8.20.5001. O Juiz da 4ª Vara de Família e Sucessões de Natal declarou sua incompetência sob o fundamento de que haveria conexão com a ação de divórcio consensual de nº 0804684-08.2018.8.20.5001, que tramitou perante a 1ª Vara de Família e Sucessões de Natal. A referida ação de divórcio consensual foi sentenciada, com o consequente trânsito em julgado estabelecido desde o ano de 2018, razão pela qual não cabe reunir os processos, na forma do do CPC: Art.
