Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, MARIA IMACULADA DA CONCEICAO LIMA SILVA
- Advogados
- GLICIANE PATRICIA DE SOUZA (OAB 15960/RN), JOSE LENILTON NOGUEIRA GONCALVES (OAB 16210/RN), BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB 117413/RJ)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806879-84.2025.8.20.0000 Polo ativo ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogado(s): BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO Polo passivo MARIA IMACULADA DA CONCEICAO LIMA SILVA Advogado(s): GLICIANE PATRICIA DE SOUZA, JOSE LENILTON NOGUEIRA GONCALVES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1154/STF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE INSTITUIÇÃO DE ENSINO INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL E A UNIÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: - Agravo de Instrumento interposto por Associação de Ensino Superior Nova Iguaçu (UNIG), mantenedora da Universidade Iguaçu, contra decisão que não conheceu de embargos de declaração. No mérito recursal, a agravante defende a permanência da FAIBRA (Faculdade Integrada do Brasil) no polo passivo da ação originária, que versa sobre responsabilidade civil por danos decorrentes de irregularidades na oferta de curso superior, sob a alegação de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a instituição de ensino e a União, com consequente fixação da competência da Justiça Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a FAIBRA deve permanecer no polo passivo da ação, em razão de sua atuação direta na oferta do curso e expedição do diploma impugnado; e (ii) estabelecer se a Justiça Federal é a competente para o julgamento da causa, diante do alegado interesse jurídico da União.
III. RAZÕES DE DECIDIR: - A atuação da FAIBRA na oferta do curso e na emissão do diploma revela sua pertinência subjetiva à lide, justificando sua permanência no polo passivo da demanda, especialmente diante da possibilidade de responsabilidade civil por danos decorrentes da prestação do serviço educacional. - A jurisprudência consolidada do STF, por meio do Tema 1154 da Repercussão Geral, estabelece que compete à Justiça Federal julgar ações relativas à expedição de diplomas emitidos por instituições privadas integrantes do sistema federal de ensino, mesmo em pedidos de indenização, quando houver interesse da União. - A União, responsável pela autorização, supervisão e regulação das instituições de ensino superiores federais, possui interesse jurídico direto na controvérsia, sendo, portanto, litisconsorte passiva necessária. - A exclusão da FAIBRA, sem citação válida ou exame do seu vínculo com a demanda, caracteriza vício processual relevante, por violação à regra do litisconsórcio necessário prevista no do CPC. - Por se tratar de matéria de ordem pública, a competência absoluta da Justiça Federal pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal, independentemente de manifestação do juízo de origem.
