PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0806882-27.2024.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL REU: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA LIMA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada pelo BANCO DAYCOVAL S.A em desfavor de FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA LIMA, ambos caracterizados nos autos em que a demandante sustenta ter celebrado com a demandada um contrato de alienação fiduciária com garantia sob o n. 14-1209137/22, objetivando a aquisição de um veículo da marca GM, modelo ONIX SED PLUS LT 1.0, cor BRANCA, de placa QXK5I08, ano/modelo 2020/2020, de chassi 9BGKL69U0LB182035.
Aduz ainda, que o crédito foi liberado em favor da demandada e esta se comprometeu a adimpli-lo em 48 prestações mensais no valor de R$ 1.626,42 (um mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos), mas relata que a demandada incorreu em mora com relação ao pagamento das prestações vencidas em fevereiro, março e abril de 2024, perfazendo um débito no valor de R$ 37.326,99 (trinta e sete mil, trezentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos).
Face o inadimplemento relatado, a demandante requer a busca e apreensão liminar do veículo conferido como garantia e, no mérito, a confirmação da liminar com a procedência do pedido. Anexou documentos a peça inaugural. Recolhimento das custas processuais – Id 120521060. Decisão deferiu o pedido liminar determinando a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente e estabeleceu o rito processual da lide – Id 120488751.
Certidão expedida pelo oficial de justiça informando o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo descrito na decisão liminar e citação do demandado para integrar a relação processual e apresentar defesa – Id 1124562724. O demandado apresentou contestação com pedido de reconvenção sustentando a tese de inexistência de mora sob o argumento de que a carta de notificação não foi entregue e que consta a informação “ausente”.
Aduz ainda, que no contrato celebrado entre as partes foi estabelecida a capitalização diária de juros que afirma ser indevida, foi realizada a venda casada do seguro prestamista, abusividade da tarifa de cadastro. Face ao exposto, requer-se a improcedência da lide com a restituição do veículo e devolução em dobro dos valores que afirma terem sido pagos a maio em razão da abusividade das cobranças.
O Banco Daycoval S.A apresentou réplica a contestação sustentando que a notificação foi encaminhada ao endereço do devedor, argumento pelo qual afirma que a mora foi regularmente constituída, sustenta ser legal a capitalização de juros e da aplicação de mora, fundamentos pelos quais pugna pelo julgamento procedente da lide – Id 126186580. Intimados para manifestar o interesse na dilação probatória, a demandante manifestou-se pela dilação probatória para que seja determinada a realização de prova pericial para avaliar a suposta prática da capitalização de juros – Id 130664810.
O demandado quedou-se inerte, conforme se verifica nos expedientes processuais. É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, destaco que o demandado requereu a dilação probatória para fins de realização de prova pericial para avaliar a tese de capitalização diária de juros relativos ao contrato de financiamento celebrado entre as partes, entretanto, destaco que a resolução desta tese dispensa a realização do exame pericial solicitado pois é questão de direito já pacificada na jurisprudência nacional.
Assim, reconheço que a discussão da matéria controvertida reside em temas eminentemente jurídicos, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória tão pouco de outras provas além daquelas já constantes dos autos, portanto, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Não foram arguidas nos autos questões de ordem processual pendentes de aferição, razão pela qual passo a apreciação do mérito da causa que versa sobre a tese de nulidade da constituição da mora do devedor, abusividade da capitalização diária de juros e venda casada do seguro prestamista.
Nas palavras do mestre Orlando Gomes, a alienação fiduciária em garantia é conceituada como sendo: “O negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”. No caso sob apreciação, não há dúvidas quando a natureza jurídica da relação contratual estabelecida entre os litigantes, uma vez que o contrato de prestação de serviços demonstra de forma clara que se trata de um financiamento com garantia real do bem adquirido em favor da instituição financeira, disposições contratuais que estão positivadas no documento que segue anexo ao Id 120415130.
No mesmo sentido, observa-se que o veículo adquirido com o valor obtido com o financiamento encontra-se gravado com ônus de inalienabilidade em favor da instituição financeira demandante, fato que corrobora em alto grau com a tese do postulada, conforme documento anexo ao Id 120415140. No caso sob exame, como tese principal o demandado sustenta que não foi constituído em mora em razão de não ter recebido a carta de notificação extrajudicial com aviso de recebimento que consta a informação “ausente”, indicando não ter sido entregue ao devedor.
Em sentido outro, é importante pontuar que a carta com aviso de recebimento foi devidamente endereçada ao local de residência do postulante informado no contrato de prestação de serviços, constando a informação de “ausente” a pessoa procurada (Id 120415132), entretanto, este juízo possui entendimento alinhado a jurisprudência nacional e reconhece que nas circunstâncias concretas a mora fora constituída.
O Superior Tribunal de justiça firmou entendimento no julgamento do TEMA 1132 em que reconheceu que a notificação judicial tenha sido encaminhada ao endereço do devedor para constitui-lo em mora, não importando o fato de ter o destinatário ou terceiro recebido a carta: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.
3. Recurso especial provido. (REsp 1951662 / RS. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Segunda Seção. Data do Julgamento 09/08/2023). De mais a mais, é preciso trazer ao cerne das discussões entendimentos que já vinha sendo prolatados pelos tribunais brasileiros que reconheciam que a mora também podia ser caracterizada quando da citação do devedor para integrar a relação processual, pois neste momento também era facultado ao devedor ter conhecimento da ação e purgar a mora: AÇÃO DE COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR SUPRIDA PELA CITAÇÃO VÁLIDA. CASO EM QUE A CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR SUPRE A FALTA DA NOTIFICAÇÃO, POR CUMPRIR A FINALIDADE A QUE ESTA SE DESTINA, QUAL SEJA, DE EVITAR O PAGAMENTO A QUEM NÃO É MAIS CREDOR. DEVE, ASSIM, SER RECONHECIDA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA APELADA FENAVINHO PARA FIGURAR NA PRESENTE DEMANDA. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS – AC: 700.***.***-49 RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Data de Julgamento: 15/12/2011, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/01/2012) Esse entendimento alinha-se ao que foi decidido no Recurso Especial com efeito repetitivo de n° 1.418.593/MS, julgado em 14/05/2014, que estabeleceu que nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida (entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, o que pode englobar parcelas vencidas, vincendas e encargos contratuais da mora), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus da propriedade fiduciária.
Inexistindo purgação, dar-se-á a consolidação da propriedade do bem imóvel objeto da alienação fiduciária. Nestes termos, considerando que o demandado não pagou o débito tão pouco o constituiu em mora, a posse do banco demandante sobre o bem objeto desta lide restou consolidada de pleno direito, circunstância que lhe permite usar e dispor do bem como lhe aprouver, inclusive, mediante alienação em hasta pública objetivando auferir recursos financeiros para saldar a dívida contraída pelo consumidor, se assim reputar de direito.
O demandado apresentou pedido de reconvenção nos autos sustentando que o contrato objeto da relação jurídica ora impugnada apresenta juros superiores aos praticados no mercado, possui cláusulas que constitui venda casa e encargos indevidos, argumentando que estes encargos afastam a configuração da mora do devedor com relação ao contrato de financiamento. Neste sentido, primeiro faz-se necessário aferir a existência ou não da abusividade das cláusulas contratuais do negócio jurídico estabelecido entre os litigantes.
Outrora, antes de passar a aferição desta temática é preciso destacar que a jurisprudência do Superior tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, fundamento pelo qual afasto, desde logo, a tese arguida pelo demandante em sede de réplica a contestação onde afirma ser indevido o pedido de reconvenção em ação autônoma de busca e apreensão.
Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90, haja vista os conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do da legislação mencionada: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Ainda segundo o CDC: Art.
51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…)
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; A demandada sustenta em sua peça reconvinte que a instituição financeira inseriu no contrato de financiamento cláusula de seguro prestamista o que afirma caracterizar-se como venda casada e, consequentemente, encargo abusivo que deve ser expurgado do contrato e os valores pagos restituídos em dobro.
A jurisprudência brasileira tem consolidado o entendimento de que o seguro prestamista só configura venda casada em situações em que não tenha sido conferido ao consumidor a liberdade de contratá-lo, vejamos:
EMENTA: BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL APLICAÇÃO DO CDC – SEGURO – VENDA CASADA CARACTERIZADA. Nos termos da Súmula 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Somente é legal a cobrança de tarifas de registro de contrato, avaliação de bem e serviços de terceiros quando há comprovação da efetiva prestação do serviço. A vinculação entre o seguro e o empréstimo configura venda casada quando não há comprovação de que foi dada oportunidade ao consumidor para realizar ou não a contratação. (TJ-MG - AC: 10000211715149001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 14/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021) AÇÃO REVISIONAL – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SEGURO – VENDA CASADA - Insurgência contra a cobrança de seguro de proteção financeira - ADMISSIBILIDADE: A cláusula que prevê a cobrança de seguro é de adesão e abusiva, uma vez que não permitiu à contratante optar com qual Seguradora pretendia contratar, ensejando verdadeira venda casada.
A questão já foi pacificada pelo
C. STJ nos Recursos Repetitivos nºs 1.639.259 – SP e 1.639.320 - SP. Sentença reformada neste aspecto. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – REGISTRO DE CONTRATO - Cobrança no contrato de financiamento – INADMISSIBILIDADE: É ilegal a cobrança das mencionadas tarifas, considerando-se o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, uma vez que não houve comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10116748220158260405 SP 1011674-82.2015.8.26.0405, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 26/02/2019, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2019) No caso sob análise, observa-se que o consumidor não teve a faculdade de aderir ao mencionado seguro, posto que fora agregado no mesmo contrato do financiamento e o valor da constatação já consta como encargos no próprio financiamento do veículo, indicando que o devedor não ter a escolha de aderir ou não a este serviço.
Neste sentido, reconheço que a cobrança dos valores relativos ao seguro, no importe de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais), constitui venda casada e, portanto, trata-se de cobrança abusiva que deve ser restituída ao consumidor em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Quanto a tarifa de cadastro, o Tema 620 do STJ dispõe: "Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Ora, no caso concreto, não comprovou o ter relacionamento anterior com a instituição financeira, ônus probatório que era seu, e fácil de cumprir, por exemplo, demonstrando que possuía conta corrente, cartão de crédito ou outros serviços bancários com o Banco.
Destaca-se que nesse caso impossível a inversão da prova, pois estar-se-ia pleiteando a instituição financeira o ônus de provar fato negativo. Assim, tem-se que a cobrança é legítima, pois não cumpriu o requerido minimamente o fato constitutivo do direito revisional que lhe competia, que era comprovar o relacionamento anterior com a parte autora. No que concerne à revisão de contratos bancários, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, relatado pela Ministra Nancy Andrighi e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação: "ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." ORIENTAÇÃO
2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO
3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO
4 – INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO
5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários." JÁ por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, a mesma Segunda Turma do STJ decidiu ser permitida a capitalização mensal dos juros, desde que clara e expressamente pactuada, pelo que, fixou as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: "1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1963-17/2000, em vigor como MP 2.710-01, desde que expressamente pactuada;
2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Por sua vez, em 04 de fevereiro de 2015, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por maioria de votos, a constitucionalidade formal da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, que integra o Tema 33 da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n. 592.377, nos termos a seguir: "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público.
No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, cabeça, da Medida Provisória n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. Redigirá o acórdão o Ministro Teoria Zavascki. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Roberto Barroso.
Falaram, pelo recorrente Banco Fiat S/A, o Dr. Luiz Carlos Sturzenegger, e, pelo Banco Central do Brasil, o Dr. Isaac Sidney Menezes Ferreira. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.02.2015". Destarte, seguindo o raciocínio firmado pelo STF, o Plenário do TJRN passou a assim decidir: “EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE. ART. 243, II, § 1º, DO RITJRN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.. (EI n.º 2014.026005-6, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. em 25.02.2015). (destaquei) Admite-se o encargo durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual.
Repise-se: a comissão de permanência não deve ser cumulada com os juros moratórios, pois o cálculo daquele encargo toma por base a taxa de inadimplência existente no mercado, incorporando em seus índices a prefixação das perdas e danos sofridos pelas instituições financeiras em razão do inadimplemento das obrigações assumidas por seus devedores. Nesta esteira, presente a incidência de qualquer desses encargos após a caracterização da mora, hão de ser afastados, mantendo-se somente a comissão de permanência, desde que pactuada.
Outrossim, igualmente possível a revisão do contrato no que se refere à taxa de juros, desde que alegada a abusividade, adotando-se como paradigma a taxa média de mercado a ser apurada pelo Banco Central, com vista a garantir o equilíbrio contratual, consoante preconiza o Código do Consumidor. Em outras palavras, a análise de eventual abusividade das taxas de juros contratadas em mútuo para pagamento através de parcelas iguais e prefixadas deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é este o momento no qual o mutuante faz um juízo perspectivo sobre a inflação então vigente e as taxas básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras.
No caso em tela, tem-se que o contrato foi pactuado entre os litigantes na data de 14/07/2022, logo possível a capitalização mensal dos juros, até porque houve previsão expressa neste sentido. A incidência da capitalização nos presentes autos pode ser demonstrada por simples cálculo aritmético, qual seja, multiplicação da taxa de juros nominal mensal pactuada por doze meses, cujo resultado deve ser aquele previsto para a taxa efetiva anual de juros.
No caso concreto, conforme contrato juntado aos autos (ID 120415130) o contrato firmado em 14.06.2022, prevê taxas de juros mensal (2,52%) e anual (34,80%) enquanto que a taxa média de mercado apurada para o mesmo período pelo BACEN (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-06-08) quanto ao financiamento de veículos na data da contratação flutuou entre 14,84% e 55,97%.
Ora, esta diferença por si só não é suficiente para gerar abusividade. A Colenda Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 271.214, em 12/03/2003, entendeu que, mesmo em casos afetos ao Código de Defesa do Consumidor, os juros bancários, cobrados na vigência do contrato, somente poderão ser considerados abusivos quando forem excessivos em relação à taxa média de mercado. Note-se que de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, dobro ou triplo da média de mercado, conforme se extrai do corpo do texto do REsp nº 1.061.530/RS: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. HÁ, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (grifos nossos) A improcedência neste ponto, portanto, é a medida que se impõe, visto que o ora contratado está próximo ao extremo da média do mercado.
III –
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas expendidas, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, confirmando a decisão liminar deferida na decisão de Id 120488751, para CONSOLIDAR a posse e propriedade plena do veículo descrito na inicial (GM - CHEVROLET, modelo ONIX SED PLUS LT 1.0, cor BRANCA, de placa QXK5I08, ano/modelo 2020/2020, de chassi 9BGKL69U0LB182035) em favor do BANCO DAYCOVAL.
Ademais, julgo parcialmente procedente a pretensão revisional para DECLARAR a abusividade do seguro prestamista e CONDENAR o BANCO DAYCOVAL a proceder com a restituição integral do valor pago pela demandada, em dobro, indenização que soma a quantia de R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais), importe que deve ser atualizado com juros de mora e correção monetária pela SELIC, a contar do efetivo desembolso.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandada. Ante a sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 30% em desfavor da demandante e 70% da demandada, ante o grau de sucumbência, entretanto, a exigibilidade em desfavor da demandada ficará suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)