GABRIEL GONDIM RODRIGUES (OAB 16959/RN), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA (OAB 7323/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806883-24.2025.8.20.0000 Polo ativo A2 LOCACOES DE VEICULOS LTDA Advogado(s): GABRIEL GONDIM RODRIGUES, JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0806883-24.2025.8.20.0000 Agravante: A2 Locações de Veículos Ltda.
Advogados: José William Nepomuceno Fernandes de Almeida e outro. Agravado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO
CONSTRITIVA SEM ANÁLISE PRÉVIA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E PEDIDO DE GRATUIDADE. NULIDADE DO TÍTULO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. BLOQUEIO DE VEÍCULOS VIA RENAJUD. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA À MENOR ONEROSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por empresa de locação de veículos contra decisão que, em cumprimento de sentença fundado em cédula de crédito bancário, determinou o bloqueio de valores e a restrição de 39 veículos via RENAJUD, sem análise prévia da exceção de pré-executividade e do pedido de gratuidade de justiça. A Agravante sustenta ausência de planilha com a evolução da dívida, cobrança abusiva pela cumulação de encargos e necessidade de liberação parcial da frota para manutenção das atividades empresariais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ cinco questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de apreciação prévia da exceção de pré-executividade e do pedido de gratuidade; (ii) determinar se a ausência de planilha de evolução da dívida compromete a liquidez do título executivo; (iii) definir se há ilegalidade na cumulação da taxa SELIC com encargos contratuais; (iv) avaliar a proporcionalidade da indisponibilidade de 39 veículos de empresa de locação; e (v) estabelecer se a situação financeira da pessoa jurídica autoriza a concessão da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada viola os arts. 9º, parágrafo único, II, e 10 do CPC ao não permitir prévia manifestação da parte sobre exceção de pré-executividade e pedido de justiça gratuita, configurando decisão-surpresa. A ausência de demonstrativo com a evolução da dívida afronta o art. 28, §2º, da Lei nº 10.931/2004 e o art. 803, I, do CPC, comprometendo a certeza e a liquidez do título.
A cumulação da taxa SELIC com encargos contratuais viola a jurisprudência do STJ, que veda tal prática por configurar dupla oneração (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2325110/MT). A imposição de restrição sobre 39 veículos de empresa de locação compromete sua atividade fim e afronta o art. 805 do CPC, exigindo adequação da medida à menor onerosidade, sem esvaziar a utilidade da execução. A demonstração de grave precariedade financeira autoriza a análise do pedido de gratuidade da justiça, mesmo se tratando de pessoa jurídica, conforme Súmula 481 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A decisão que impõe medida constritiva antes de analisar exceção de pré-executividade e pedido de gratuidade de justiça viola o contraditório substancial e o devido processo legal. A ausência de demonstrativo de cálculo da dívida compromete a liquidez e a exigibilidade do título executivo. É vedada a cumulação da taxa SELIC com outros encargos, sob pena de cobrança abusiva.
A indisponibilidade de veículos de empresa de locação deve observar a proporcionalidade e a menor onerosidade, resguardando a continuidade da atividade empresarial. A pessoa jurídica pode obter gratuidade da justiça se demonstrada insuficiência de recursos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV; 100, §1º; 170,
IV. Jurisprudência relevante citada: TJPE, AgInt nº 00045958620258179000, Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena, j. 29.05.2025. STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2325110/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12.08.2024. STJ, Súmula 481.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinar o MP, conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A2 Locações de Veículos Ltda., com o objetivo de suspender os efeitos de decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial, que determinou bloqueios de valores via SISBAJUD e restrições veiculares via RENAJUD, sem apreciação prévia de exceção de pré-executividade e pedido de justiça gratuita formulados pela Agravante. Em suas razões recursais, alegou sinteticamente a Agravante que:
I) foi determinada constrição de bens (bloqueio de valores e veículos) sem apreciação de suas alegações preliminares, especialmente a exceção de pré-executividade e o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita;
II) apresentou extratos bancários referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2025, que comprovam grave situação financeira da empresa, com saldos bancários negativos, ausência de receitas líquidas, devolução de cheques e uso excessivo do limite especial;
III) o título executivo (Cédula de Crédito Bancário) apresenta nulidade, pois não foram apresentados demonstrativos que atestem a evolução da dívida nem planilha detalhada com informações sobre juros, encargos e IOF;
IV) o vencimento antecipado da dívida não poderia ser aplicado sem notificação prévia, conforme previsto no art. 54, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, já que se trata de contrato de adesão;
V) a taxa de juros aplicada (6% ao ano + SELIC) é abusiva e cumulativa, contrariando jurisprudência do STJ que veda a cumulação da SELIC com outros índices de correção monetária ou juros de mora. Na sequência, disse que a execução, fundada em contrato do programa PRONAMPE, impõe encargos excessivamente onerosos, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, e que a empresa está em situação de superendividamento, o que justifica a aplicação das disposições da Lei nº 14.181/2021, requerendo, inclusive, a designação de audiência de conciliação para repactuação da dívida.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a decisão violou os arts. 835 e 854 do CPC ao aplicar constrição patrimonial sem considerar os princípios do contraditório e da razoabilidade, e que o título executivo não atende aos requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 803, I, do CPC), alegando também que a ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita fere o direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88).
Ao final, requereu que seja deferido efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para sustar de imediato os efeitos da decisão agravada, evitando bloqueios e restrições patrimoniais até o julgamento definitivo do recurso, e concedido o benefício da justiça gratuita, além da designação da audiência de conciliação em razão do superendividamento, nos moldes da Lei 14.181/2021. No mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento.
Juntou os documentos de págs. 20-200. O Banco Agravado apresentou contrarrazões, rebatendo os argumentos postos em sede de exordial e clamando ao final pelo desprovimento do recurso interposto. Sem parecer do MP.
É o relatório.
VOTO
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso interposto. O art. 10 do CPC consagra o princípio do contraditório substancial, impondo ao magistrado o dever de oportunizar à parte a manifestação sobre fatos e fundamentos jurídicos relevantes antes de proferir decisão desfavorável. Ademais, o art. 9º, parágrafo único, inciso II, veda a decisão-surpresa.
Nos autos, verifica-se que o Agravante protocolou, antes da decisão constritiva, tanto exceção de pré-executividade quanto pedido de gratuidade da justiça, sob IDs 138865054 e 138545377, respectivamente. Tais manifestações foram ignoradas pela decisão agravada, que, sob o fundamento da preferência legal pela penhora em dinheiro (art. 835, I, e 854 do CPC), impôs constrição patrimonial automática, comprometendo gravemente o exercício da ampla defesa e o contraditório.
Sobre o tema, trago a colação recentíssimo julgado do TJPE: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO APRECIADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital que, nos autos de execução fiscal, determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD, sem prévia apreciação de exceção de pré-executividade. Fato relevante. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, suscitando a prescrição parcial do crédito tributário, e aderiu a parcelamento regular da dívida executada.
Decisão anterior. O juízo de origem determinou a constrição de ativos antes da análise da exceção de pré-executividade e da verificação do parcelamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a prática de ato constritivo antes da apreciação da exceção de pré-executividade que versa sobre matéria de ordem pública; e (ii) saber se a formalização de parcelamento suspende a exigibilidade do crédito e impede o bloqueio de valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência majoritária veda atos constritivos antes do julgamento da exceção de pré-executividade, quando fundada em matéria de ordem pública, como a prescrição. A adesão a parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, vedando medidas coercitivas durante sua vigência. A manutenção do bloqueio, ainda que anterior ao parcelamento, configura dupla oneração indevida, conforme precedentes dos tribunais superiores.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo de instrumento provido.” (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00045958620258179000, Relator.: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Data de Julgamento: 29/05/2025, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP)) O Agravante questiona a higidez do título executivo extrajudicial que embasa o cumprimento de sentença, alegando ausência de planilha que demonstre a evolução da dívida desde o valor original (R$ 72.550,00) até o valor executado (R$ 98.985,67).
A omissão de demonstrativo pormenorizado viola o disposto no art. 28, §2º, da Lei nº 10.931/2004, que exige discriminação clara de valores em cédulas de crédito bancário. Assim, tenho que a ausência de documentos que comprovem a evolução da dívida e os valores devidos impede a execução, por falta de liquidez e certeza do título. Logo, nos termos do art. 803, I, do CPC, o título é nulo, pois não representa obrigação certa, líquida e exigível.
Constata-se nos autos que o contrato PRONAMPE celebrado entre as partes prevê encargos de 6% ao ano, acrescidos da taxa SELIC, que por sua vez já engloba correção monetária e juros. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que não se admite a cumulação da SELIC com quaisquer outros índices de correção ou juros, sob pena de onerosidade excessiva: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é vedada a cumulação de índices de correção monetária e de juros de mora com a Taxa Selic. Precedentes.
2. Constatada, no caso, a incidência cumulativa de Taxa Selic e juros de 1% ao mês sobre as quantias executadas, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, neste ponto.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, com efeitos modificativos.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2325110 MT 2023/0079616-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) Dessa forma, a exigência de valores com base em dupla incidência de encargos impõe revisão judicial do quantum exequendo, sob pena de manifesta abusividade, nos termos do art. 6º, V, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange à restrição administrativa de veículos via RENAJUD, conforme certificado nos autos (ID 145894739), constata-se a imposição de indisponibilidade sobre 39 veículos pertencentes à Agravante. É certo que o art. 805 do Código de Processo Civil impõe ao Exequente o dever de buscar a satisfação do crédito da forma menos gravosa ao Executado, o que, em se tratando de empresa que tem como objeto social a locação de veículos, exige análise criteriosa quanto ao impacto da medida sobre sua atividade fim.
Todavia, também é inegável que o crédito perseguido pelo Agravado, Banco do Brasil, decorre de cédula de crédito bancário regularmente emitida, e que a satisfação da obrigação encontra respaldo constitucional (art. 5º, inc. XXXV e art. 100, §1º da CF), sendo dever do Judiciário viabilizar o adimplemento da obrigação. Dessa forma, a medida mais equilibrada e consentânea com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da execução consiste na liberação parcial das restrições impostas, preservando parcela suficiente da frota para o exercício da atividade empresarial, sem, contudo, esvaziar completamente a utilidade do processo executivo.
Assim, determino a liberação de 19 (dezenove) dos 39 (trinta e nove) veículos atualmente constritos via RENAJUD, devendo o juízo de origem adotar critérios objetivos para selecionar os bens com menor valor de mercado, de modo a garantir simultaneamente: a) a continuidade operacional da empresa executada; b) a preservação de base patrimonial suficiente à garantia do crédito perseguido. Tal providência harmoniza os princípios da função social da empresa (art. 170, III, da CF) e da preservação da execução (art. 797 do CPC), evitando tanto a paralisação indevida da atividade empresarial quanto o esvaziamento do processo executivo.
A documentação constante nos autos (extratos bancários entre fevereiro e abril de 2025 – ID 30739173) evidencia a precariedade financeira da empresa, com saldos negativos superiores a R$ 13 mil, devolução de cheques e ausência de qualquer capital de giro disponível. Nos termos da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica com fins lucrativos também pode ser beneficiária da gratuidade, desde que demonstre insuficiência de recursos.
Logo, a ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita representa omissão grave, especialmente diante das medidas coercitivas determinadas, e reforça a necessidade de cassação da decisão agravada nesse ponto. Diante de todo o exposto, dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para anular a decisão agravada, por ausência de prévia análise da exceção de pré-executividade, determinando ainda ao juízo de origem a imediata liberação de 19 (dezenove) dos 39 (trinta e nove) veículos com restrição via RENAJUD, priorizando aqueles de menor valor de mercado e uso essencial à atividade econômica da Agravante, mantendo a restrição sobre os demais 20 (vinte) veículos, a fim de assegurar lastro patrimonial mínimo à efetividade da execução.
É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, A2 LOCACOES DE VEICULOS LTDA
Advogados
GABRIEL GONDIM RODRIGUES (OAB 16959/RN), JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA (OAB 7323/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806883-24.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.