PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806883-58.2024.8.20.0000 Polo ativo ROSSI RESIDENCIAL SA e outros Advogado(s): ALICE MACHADO PINHEIRO E SILVA Polo passivo BABIANE AZEVEDO GOES e outros Advogado(s): THIAGO TAVARES DE QUEIROZ, BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. SUPERVENIENTE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA OCORRIDA EM MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. O VALOR ATRIBUÍDO À AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CORRESPONDE AO PREÇO DO IMÓVEL CONSTANTE NO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 292, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Diagonal Empreendimentos e Engenharia Ltda., Santa Enriqueta Empreendimentos Imobiliários, Norcon Rossi Empreendimentos S/A e Rossi Residencial S/Aem face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0846691-78.2019.8.20.5001, negou provimento à impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: "(…) No caso em exame, os autores atribuíram à causa o valor correto, já que corresponde ao valor do contrato somados o valor dos danos morais, qual seja, R$ 1.192.462,42 (um milhão cento e noventa e dois mil quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos).
No caso em comento, não há excesso de execução, já que os cálculos realizados pela exequente estão de acordo com os parâmetros fixados na sentença e de acordo com o valor atribuído à causa. Portanto, os cálculos apresentados pelos exequentes estão corretos.
Diante do exposto, Julgo Improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos realizados pela exequente por encontrar-se em (conformidade com a sentença e o Acórdão." Id. 120048232)." Em suas razões recursais, os agravantes aduzem, em síntese, que a parte exequente apresentou cálculos em desconformidade com a sentença e com o acórdão, pautada em excesso de execução, uma vez que ambas as decisões foram claras, fixando a condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nesse sentido, alegam que o valor da causa apresentado à exordial foi de R$ 92.462,42 (noventa e dois mil quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos), de modo que 10% (dez por cento) sobre tal montante totaliza a quantia de R$ 9.246,24 (nove mil duzentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos). Assim, sustentam que a parte exequente/agravada incorreu em excesso de execução, ao passo que o valor por ela apresentado, no valor de R$ 215.787,84 (duzentos e quinze mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) a título de honorários advocatícios é indevido e desarrazoado.
Pelo mesmo motivo, rechaçam o valor de R$ 14.590,92 (quatorze mil duzentos e noventa reais e noventa e dois centavos) correspondente ao débito atinente ao pagamento de custas iniciais e recursais. Apontam, por fim, que os valores apresentados pelos exequentes é muito superior ao cálculo apresentado pelos agravantes, pelo que requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, para que seja reconhecido o excesso de execução e determinado o pagamento do valor da condenação nos termos dos valores apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença.
Juntaram aos autos os documentos no Id. 250772222. Em decisão de Id. 25383399, restou deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso em Id. 25925226, pugnando pelo desprovimento do recurso. O Parquet, por intermédio do 13º Procurador de Justiça, não opinou no feito ante a ausência de interesse público.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Do exame do que consta nos autos, infere-se que a ação de origem consiste no cumprimento da sentença formada nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória c/c Pedido de Tutela de Urgência e Repetição de Indébito e Dano Moral n° 0846691-78.2019.8.20.5001, a qual foi atribuída o valor da causa o montante de R$ 92.462,42 (noventa e dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos).
Todavia, em melhor análise dos autos, observa-se que em Petição de Id. 55743464 dos autos originários, a parte autora, ora agravada, retificou o valor da causa, atribuindo ao valor da causa o montante de R$ 1.192.462,42 (um milhão cento e noventa e dois mil quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos), somados o valor do imóvel e o valor referente aos danos morais, como bem observado pelo Juízo a quo, inclusive tendo sido recolhidas as custas complementares sobre o valor da causa, à época, após a retificação.
Como bem leciona o Código de Processo Civil em seu Art. 292, inciso II, do Código Processual Civil, verbis: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…)
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, senão, veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. PREÇO ATRIBUÍDO AO IMÓVEL NO CONTRATO.
SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO COMO PARADIGMA. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que o valor atribuído à ação de adjudicação compulsória corresponde ao preço do imóvel constante no contrato.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a "previsão legal tanto do CPC/73 (art. 259, V), como do CPC/2015 (art. 292, II), de que o valor da causa será, 'na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida'" (RMS 56.678/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 11/05/2018).
3. Em conformidade com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no recurso especial interposto pela agravante.
4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, provimentos judiciais monocráticos não se mostram idôneos para configurar dissídio jurisprudencial.
5. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido.
6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1756639 DF 2020/0232950-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) (Grifos acrescidos). Do mesmo modo, colaciono julgados de Tribunais de Justiça estaduais: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
PARCELAMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIDA. VALOR DO CONTRATO. ÁREA PARTICULAR. REGULARIZAÇÃO. PAGAMENTO DO PREÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. EQUIDADE AFASTADA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. (...)
3. Nas ações de adjudicação compulsória, o valor da causa corresponde ao valor do imóvel constante do contrato (art. 292, inciso II, do CPC), não havendo amparo legal para se considerar o valor atualizado do imóvel.
4. Por meio da adjudicação compulsória, o promissário comprador busca o suprimento judicial da outorga da escritura definitiva do imóvel objeto da avença, em detrimento do titular do domínio.
5. De acordo com o contrato entabulado entre as partes, a apelante se obrigou a outorgar a escritura ao adquirente, o que somente seria possível quando da regularização da área.
6. Restando demonstrado que inexiste débito relativo ao preço do bem, não pode a apelante impor ao adquirente o pagamento de outros valores como condição para o cumprimento da obrigação que assumiu no contrato.
7. Diante da existência de uma das bases de cálculo previstas no art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios não devem ser fixados com base na apreciação equitativa, e sim nos parâmetros definidos no art. 85, § 2º, do CPC.
8. Somente se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, não verificado no caso em análise. Tema 1076 do c. STJ.
9. Verificada a baixa complexidade da causa e a curta duração da demanda, os honorários devem ser arbitrados no patamar mínimo, em consonância com os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, a incidir sobre o proveito econômico que, no caso, corresponde à taxa de R$ 11.900,00, objeto de cobrança pela alienante do bem.
10. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 07218486120228070001 1738976, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/08/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/08/2023) (Grifos acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com adjudicação compulsória. Decisão agravada que determinou a retificação do valor dado à causa, de modo a refletir o valor atual de mercado do imóvel, bem assim o recolhimento da diferença da taxa judiciária, sob pena de indeferimento da inicial.
Insurgência. Acolhimento. O valor atribuído à ação de adjudicação compulsória corresponde ao preço do imóvel constante no contrato. Inteligência do artigo 292, inciso II, do CPC. Entendimento consolidado do STJ. Precedentes deste Tribunal. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (v. 37507). (TJ-SP - AI: 22538476420218260000 SP 2253847-64.2021.8.26.0000, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 08/11/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2021) (Grifos acrescidos).
Desse modo, o valor da causa corresponde à soma do valor econômico envolvido na lide, mas toda causa, mesmo sem conteúdo econômico imediato, deve ter valor atribuído, no mínimo, correspondente ao de alçada. Entretanto, na ação que visa à adjudicação compulsória o valor da causa é o valor do contrato a ser cumprido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso pelos fundamentos acima delineados, revogando a decisão liminar de Id. 25383399. É como voto. Natal, data de registro do sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 12 de Novembro de 2024.