PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0806885-57.2026.8.20.0000 IMPETRANTE: Cooperativa Médica do RN - COOPMED/RN IMPETRADO: Secretário de Estado de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte (SESAP/RN) RELATOR: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela Cooperativa Médica do RN - COOPMED/RN contra ato coator reputado ilegal proferido pelo Secretário de Estado de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte (SESAP/RN), Sr. Alexandre Motta Câmara. Alega a impetrante em sua peça vestibular que: a) participou do Pregão Eletrônico n.º 90.177/2025, o qual possui como objeto a contratação de serviços médicos para plantões presenciais na especialidade de Cirurgia Geral destinados à rede estadual; b) após apresentar a proposta mais vantajosa nos itens 13 (Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena) e 14 (Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel), sua habilitação foi revogada sob o fundamento de violação ao art. 9º, § 1º, da Lei n.º 14.133/2021, tendo em vista a existência de servidores públicos ativos da SESAP exercendo a função de diretor na cooperativa; c) a inabilitação consubstancia-se em interpretação extensiva e equivocada da norma prevista no art. 9º, § 1º, da Lei n.º 14.133/2021, porquanto a mera condição de servidor no quadro da entidade contratante não atrai a configuração automática de conflito de interesses; d) é imprescindível que o agente público possua poder de influência ou gerência sobre o certame licitatório ou a execução do ajuste, panorama que não se verifica no caso concreto, vez que os diretores da COOPMED/RN são médicos que exercem funções exclusivamente finalísticas e assistenciais, sem qualquer acesso ou contato com a comissão de licitação; e) a cumulação de vínculos é expressamente autorizada pelo item 5.5 do termo de referência do próprio edital, que permite a execução do contrato por servidores estatutários caso não haja sobreposição de plantões, devendo ser aplicado o regime de impedimentos adequado previsto no art. 14 da nova lei de licitações, em compasso com as exigências de conexão direta delineadas na Lei n.º 12.813/2013 e no Decreto Estadual n.º 33.094/2023; e f) a suspensão imediata do certame faz-se imperiosa pelo risco de perecimento do objeto e à irreversibilidade da medida, já que se trata de serviço essencial de caráter ininterrupto e o procedimento licitatório teve sua sessão retomada em menos de 24 horas da decisão impugnada.
Sob esses fundamentos, pugna pelo deferimento da medida liminar, inaudita altera pars, para suspender a decisão administrativa e manter a habilitação da COOPMED/RN nos itens 13 e 14 (lotes 7 e
8) do respectivo Pregão Eletrônico. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para reconhecer a nulidade do ato de inabilitação. Comprovante do pagamento das custas judiciais ao Id. 37809743. É o que importa relatar.
Decido. De acordo com o art. 7°, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, é requisito para a concessão da medida liminar, em sede de mandado de segurança, a demonstração da:
1) relevância do fundamento - fumus boni iuris;
2) se do ato infringido puder resultar a ineficácia da medida, caso ao final seja deferida - periculum in mora. Após um exame percuciente dos elementos de prova pré-constituídos que instruem a peça exordial, verifico que a pretensão da impetrante merece acolhimento provisório, uma vez que os requisitos legais para a suspensão do ato impugnado encontram-se plenamente caracterizados nas circunstâncias fáticas e jurídicas apresentadas.
No que tange à probabilidade do direito, a controvérsia central reside na subsunção dos fatos à vedação estabelecida no art. 9º, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, que impede a participação direta ou indireta de agentes públicos do órgão licitante em procedimentos de contratação. Ocorre que o exercício do poder de inabilitar licitantes deve ser pautado por uma interpretação teleológica e restritiva das normas de impedimento, sob pena de vulnerar os princípios da competitividade e da obtenção da proposta mais vantajosa para o erário.
A leitura atenta do dispositivo legal invocado pela autoridade coatora demonstra que a finalidade da norma é a prevenção de situações que configurem conflito de interesses real, aptas a comprometer a isonomia e a moralidade administrativa. Todavia, a mera existência de um vínculo formal de servidores estatutários com a entidade licitante não pode ser erigida como presunção absoluta de malfeito ou ingerência indevida.
No caso concreto, os documentos de ID 40025892 e ID 37809748 atestam que os médicos citados desempenham funções estritamente assistenciais e clínicas, atuando como plantonistas no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel. Tais profissionais não detêm, portanto, poder de decisão, gestão ou ordenação de despesas, tampouco participaram da elaboração do termo de referência ou da condução do Pregão Eletrônico nº 90.177/2025.
Diga-se ainda, que o art. 9º, da Lei nº 14.133/2021 regula as vedações aplicáveis ao agente de contratação ou responsável pela execução do contrato, ou seja, à autoridade pública interna que conduz o processo licitatório e a execução do objeto licitado, e não aos licitantes. Eis que as hipóteses de impedimento de participação de terceiros e licitantes na licitação encontram-se previstas no art. 14 da Lei n.º 14.133/2021, cujo inciso IV exige, para a configuração do impedimento, a existência de vínculo com agente público "que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato".
Com efeito, a distinção entre o vínculo formal assistencial e o poder de influência sobre o processo licitatório é crucial para a preservação do interesse público. Permitir que vedações genéricas excluam propostas econômicas substancialmente melhores sem a demonstração de um risco concreto à lisura do certame configura, em princípio, um excesso de rigor administrativo. Ademais, no que concerne à higidez contábil, a impetrante apresentou contrarrazões administrativas plausíveis, esclarecendo que a substituição do código HASH decorreu de mera retificação declaratória junto ao SPED, sem alteração da substância dos dados financeiros que comprovam sua qualificação econômico-financeira.
Trata-se de falha formal passível de saneamento, que não autoriza a desclassificação imediata de quem ofertou o menor preço, especialmente quando não demonstrado vício insanável nos termos do artigo 59, inciso V, da Lei nº 14.133/2021. Portanto, a exclusão da COOPMED/RN, que apresentou a melhor oferta para o Estado, baseada exclusivamente na condição assistencial de dois de seus diretores médicos, sem que se vislumbre qualquer potencial de favorecimento escuso, reveste-se de aparente ilegalidade.
A medida administrativa adotada pela autoridade coatora, ao que tudo indica, restringiu indevidamente a competitividade e a economicidade do certame, fundamentando a probabilidade do direito necessária para a concessão da liminar. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA - LICITAÇÃO PÚBLICA - ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE PROPOSTA VENCEDORA EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - CRITÉRIO "MAIOR DESCONTO" -
DECISÃO
ADMINISTRATIVA SUPRESA - REVOGAÇÃO DO ATO ADJUDICATÓRIO E HOMOLOGATÓRIO - SERVIDOR PÚBLICO DE ÓRGÃO MUNICIPAL OCUPANTE, CONCOMITANTEMENTE, DE CARGO DE DIRETOR EM PESSOA JURIDICA LICITADA - ÓRGÃO LICITANTE DIVERSO DO ÓRGÃO PÚBLICO A QUE ESTÁ VINCULADO O SERVIDOR COMISSIONADO - AUSÊNCIA DE PODER DE INGERÊNCIA NO CERTAME - IMPEDIMENTO NÃO CARACTERIZADO - INTERPRETAÇÃO ADEQUADA AO ART. 9º, III, DA LEI 8.666/92 - RECURSO DESPROVIDO -
SENTENÇA
MANTIDA.
1- Tratando-se de mandado de segurança, uma vez demonstrado, por meio de prova pré-constituída, que o ato praticado por autoridade pública incorreu em ilegalidade, violando direito individual ou coletivo não amparado por outras ações constitucionais, impõe-se, em tese, a concessão da segurança pretendida .
2- O direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é aquele que pode ser demonstrado mediante prova pré-constituída, pois o procedimento do mandado de segurança não admite dilação probatória.
3- O art. 9º da Lei n. 8 .666/93 rechaça a participação de pessoas, em procedimentos licitatórios, que possam enviesar o certame, com a finalidade de atender, sobretudo, aos princípios da isonomia, competitividade, impessoalidade e moralidade administrativa.
4- Esse impedimento de participação no certame deve recair sobre os licitantes que apresentem vinculação com algum servidor ou dirigente capaz de, efetivamente, ter ingerência e interferir no procedimento licitatório.
5- A norma positivada no dispositivo em questão visa evitar situações que possam configurar conflito de interesses nas contratações públicas, afastando qualquer dúvida sobre supostos favorecimentos escusos, os quais, por sua vez, presumivelmente só poderiam partir de alguém que, de fato, detenha atribuições para tanto, em virtude da função desempenhada no cargo que ocupa na Administração Pública contratante.
6- O mero fato de um servidor, estatutário ou comissionado, integrar o quadro social da pessoa jurídica de direito privado interessada em participar de licitação com o ente público do qual também faz parte não denota, por si só, um malfeito presumido, tampouco revela um sinal de fraude ou de qualquer irregularidade no certame, salvo demonstração circunstanciada em sentido contrário.
7- Inexistindo elementos que justifiquem a alegação de incompatibilidade no procedimento licitatório, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança.
8- Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50446056820228130702 1.0000 .22.224705-8/006, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 02/07/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2024) - grifos acrescidos.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO. INABILITAÇÃO EM CERTAME. IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS QUE TENHAM EM SEU QUADRO SOCIETÁRIO PARENTES DE MEMBROS DO ÓRGÃO PÚBLICO LICITANTE. PREVISÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGOS 3º E 9º DA LEI Nº 8.666/1993. VÍNCULO DE PARENTESCO, POR SI SÓ, NÃO PODE SERVIR DE FUNDAMENTO PARA JUSTIFICAR A PROIBIÇÃO DE DETERMINADA EMPRESA PARTICIPAR DE LICITAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO, PARENTE DO SÓCIO DA EMPRESA, NÃO ATUANTE NA LINHA HIERÁRQUICA DO ÓRGÃO LICITADOR COM PODERES PARA DECIDIR NEM PARA INFLUENCIAR A
DECISÃO
DO DIRIGENTE MÁXIMO DA ENTIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: 08219478720178205001, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 30/10/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2019) Além disso, o requisito do periculum in mora igualmente afigura-se presente no caso vertente. A urgência da medida decorre da própria dinâmica dos procedimentos licitatórios, em que o afastamento indevido de uma licitante que apresentou a proposta mais vantajosa para a Administração Pública gera efeitos em cascata que, uma vez consumados, tornam a reversão do cenário fático extremamente custosa e, por vezes, juridicamente inviável.
A subsistência do ato impugnado permite que o certame avance para as fases de conclusão sem a participação daquela que, em tese, ofereceu as melhores condições ao erário. Outrossim, a manutenção do ato de inabilitação da COOPMED/RN faculta à autoridade administrativa prosseguir com o Pregão Eletrônico nº 90.177/2025 para as etapas de adjudicação e homologação em favor de licitantes remanescentes que ofertaram preços superiores àqueles apresentados pela impetrante.
Tal circunstância não apenas vulnera o direito subjetivo da cooperativa de participar da disputa em igualdade de condições, mas, aparentemente, também impõe ao Estado do Rio Grande do Norte um ônus financeiro desnecessário, contrariando o princípio da economicidade e o interesse público primário de contratar pelo menor custo disponível no mercado. Ademais, deve-se considerar a natureza dos serviços objeto do certame, qual seja a assistência médica especializada em Cirurgia Geral, destinados a suprir escalas de plantões presenciais em unidades críticas da rede estadual, como o Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel (HMWG), o Hospital Dr.
José Pedro Bezerra e o Hospital Regional Tarcísio de Vasconcelos Maia (HRTVM). Trata-se, portanto, de serviços de saúde essenciais e de caráter ininterrupto, cuja interrupção ou precariedade na prestação acarreta risco direto à vida e à integridade física dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS). Logo, a necessidade de garantir a continuidade assistencial impulsiona a Administração a assinar o contrato administrativo com celeridade após a homologação, o que intensifica o risco de perecimento do objeto desta impetração.
Uma vez assinado o contrato e iniciada a execução dos serviços por outra empresa, a eventual concessão da ordem apenas ao final do julgamento deste mandado de segurança encontraria óbices práticos, diante da complexidade em desconstituir uma relação jurídica já consolidada e em pleno funcionamento no sensível ambiente hospitalar. O regime jurídico fixado pelo artigo 147 da Lei nº 14.133/2021 reforça que a anulação de contrato administrativo deve observar uma rigorosa ponderação de riscos e prejuízos ao interesse público, o que torna ainda mais premente a suspensão do ato viciado antes que ele se transmude em um vínculo contratual formalizado.
Portanto, a combinação entre a relevância da fundamentação jurídica e o risco iminente de contratação de terceiros por valores mais onerosos, justifica plenamente o acolhimento da tutela de urgência. Assim, ao menos nesse momento de análise preambular, a suspensão da inabilitação administrativamente imposta é a única medida apta a preservar a competitividade do certame e assegurar que a prestação jurisdicional não se torne inócua diante da consumação de fatos consumados na via administrativa.
Ante o exposto, presentes os pressupostos da relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida final, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado pela COOPERATIVA MÉDICA DO RN – COOPMED/RN para determinar a suspensão dos efeitos da decisão administrativa de inabilitação proferida no Pregão Eletrônico nº 90.177/2025, especificamente quanto aos itens 13 e 14 (Lotes 07 e 08), devendo a autoridade impetrada manter a participação da impetrante no certame, inclusive para fins de adjudicação e contratação, caso esta se sagre vencedora, até o julgamento definitivo deste mandamus.
Para o regular processamento do feito, determino as seguintes providências: a) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora, o Secretário de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, encaminhando-lhe cópia da petição inicial e dos documentos que a instruem, para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; b) DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial do Estado do Rio Grande do Norte (Procuradoria-Geral do Estado), enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito na qualidade de litisconsorte passivo, conforme o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009; c) Decorrido o prazo para informações, com ou sem estas, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente seu parecer conclusivo, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator