PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0806887-61.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO PAULO DA SILVA Advogado(s): WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE/RN Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0806887-61.2025.8.20.0000 Paciente: Francisco Paulo da Silva Impetrante: Wanessa Jesus Ferreira de Morais (OAB/RN 16.764) Aut.
Coat.: Juízo da Vara Única de Monte Alegre/RN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTS. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CP C/C 14 DA EI 10.826/2003). ÉDITO PUNITIVO. PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. ENCARCERAMENTO ARRIMADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI. PERICULOSIDADE ASSENTADA NO MODUS OPERANDI (DELITO PRATICADO EM COMPARSARIA, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, AMEAÇA E VIOLÊNCIA).
PACIENTE CONTUMAZ. REQUISITOS DEMONSTRADOS SATISFATORIAMENTE. EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. EXORDIAL ACUSATÓRIA JÁ RECEBIDA. JUÍZO A QUO LABORIOSO NO IMPULSIONAMENTO DA ACTIO, COM NOVEL REANÁLISE DA CLAUSURA. FEITO COM REGULAR ITER, AIJ APRAZADA. TESE IMPRÓSPERA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE/IMEDIATIDADE DO JUÍZO INSTRUTÓRIO. MÍNGUA DE ELEMENTOS A AMPARAR A PERMUTA POR MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 9ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Francisco Paulo da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única de Monte Alegre, o qual, na AP 0800846-40.2023.8.20.5144, onde se acha incurso nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP c/c 14 da Lei 10.826/2003, decretou e manteve sua prisão preventiva (IDs 30742324 e 30741819).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) escassez de fundamentos a supedanear a cautelar máxima, fazendo jus às medidas diversas do art. 319 do CPP; 2.2) excesso de prazo na fase instrutória; e 2.3) ausência de contemporaneidade (ID 30741817).
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem.
4. Junta os documentos insertos nos IDs 30741818 e ss.
5. Informações prestadas, reforçando a imprescindibilidade da clausura (ID 31099628).
6. Parecer da Douta 9ª PJ pela denegação (ID 31186063).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Conheço do writ.
9. No mais, inexitoso o desiderato.
10. Com efeito, não vislumbro vícios a macular o decisum em vergasta, porquanto o ato constritor encontra respaldo no acautelamento da ordem pública e aplicação da lei (subitem 2.1), havendo o Magistrado singular fundamentado objetivamente sua imprescindibilidade, consoante decreto prisional (ID 30742324, p. 160): “... No que se refere ao fumus comissi delicti, constam dos autos provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria delitiva, considerando os depoimentos das vítimas, notadamente o caseiro da Fazenda Haras, de nome Gilberto, que reconheceu os representados como sendo os autores do roubo.
HÁ, ainda, o depoimento do proprietário do imóvel onde estavam os bens subtraídos, o qual relata ter encontrado munições calibre .38 em sua fazenda, de propriedade dos representados. (...) Ademais, também observo presente o periculum libertatis. Na hipótese, conforme bem ressaltado pela Douta representante do Órgão Ministerial, a prisão preventiva dos denunciados é necessária para fins de resguardar a tranquilidade e a ordem pública, haja vista que a eles é imputada a prática de crime gravíssimo, qual seja, roubo duplamente majorado, praticado mediante grave ameaça e extrema violência, em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo. (...) Com efeito, as provas, até então colacionadas aos autos, conduzem à necessária decretação da preventiva dos representados, em virtude do potencial risco gerado caso sejam mantidos em liberdade....”.
11. Logo, idôneas as razões soerguidas, maiormente pela proporcionalidade da constritiva frente à gravidade concreta do delito em tese perpetrado (roubo em comparsaria, durante repouso noturno, ainda se utilizando de violência contra o Ofendido, mantido refém e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo), se revelando insuficiente as cautelares do art. 319 do CPP.
12. Decerto, o exame judicial dos aspectos fáticos é realizado com maior profundidade na Primeira Instância, sobretudo por ser mais próximo dos fatos o Magistrado de origem, com o acervo levado ao seu conhecimento (princípios da identidade física e imediatidade).
13. Transpondo ao subitem 2.2, o feito se encontra em regular iter, inclusive com fase instrutória na iminência de ser finalizada, com AIJ aprazada para 3/6/2025, conforme noticiado pela Autoridade Coatora (ID 31099628): “... Realizou-se nova audiência em 1º de abril de 2025, oportunidade em que foi colhido o depoimento da Sra. MAria Viviane da Costa. O Ministério Público reiterou o pedido de oitiva da vítima Gilberto da Silva Tenório, o qual foi deferido.
Para tanto, designou-se nova audiência para o dia 3 de junho de 2025. Desde o cumprimento do mandado de prisão em relação a Francisco Paulo da Silva, a legalidade da segregação cautelar tem sido regularmente reavaliada e mantida, sendo a última decisão nesse sentido proferida em 9 de abril de 2025. Na ocasião, considerou-se a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo alto grau de reprovabilidade dos fatos imputados ao acusado, diante da suposta prática do crime de roubo, em concurso de agentes, durante o repouso noturno e com uso de arma de fogo...”.
14. Logo, exsurge dos trechos suso transcritos, um Estado – Juiz deveras laborioso no processamento da actio, já em etapa conclusiva do feito e novel reanálise da clausura (9/4/2025), a rechaçar a soerguida tese de desbordo do tempo.
15. De mais a mais, a contemporaneidade do carcer ad cautelam (subitem 2.3), implementado após apuração dos fatos na seara policial com supedâneo em dados concretos, atuais e na probabilidade de recalcitrância, restando preenchido o requisito do art. 315, §1º do CPP, como se vê (ID 30741819, p. 22): “... A necessidade de garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, por sua vez, permanecem presentes, conforme asseverou o Órgão Ministerial em sua oitiva, tendo em vista que o réu responde a outros processos contemporâneos aos fatos apurados nesta ação, incluindo uma tentativa de homicídio em maio de 2023 e outro roubo qualificado em janeiro de 2023, este último vinculado a um suposto grupo de extermínio que atuava na área do município de Brejinho...”.
16. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “... a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade...” (AgRg no HC n. 987.216/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.).
17. No ponto, calha constar que esta relatoria sempre simpatizou com a corrente jurisprudencial de relativizar o critério cronológico, consolidada no aprisionamento preventivo em correspondência temporal com a análise, para dar especial relevância aos riscos eventualmente provocados pelo estado de liberdade, em consonância com a Corte Cidadã: “... A contemporaneidade se refere aos fatos ensejadores da prisão preventiva e não à época do crime...” (AgRg no HC n. 974.802/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.).
18. Fosse outra a realidade em voga, a tese soerguida da ausência de contemporaneidade na manutenção da custódia cautelar não foi objeto de exame pelo Magistrado singular, circunstância obstativa da análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
19. Acerca da temática, o STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGENTE QUE LIDERAVA COMÉRCIO DE DROGAS DE DENTRO DO PRESÍDIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A alegação de ausência de contemporaneidade na manutenção da custódia cautelar não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. (...) As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 961.741/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
20. Por derradeiro, ante a indispensabilidade do confinamento provisório destacado, reputo inapropriada a almejada permuta na forma do art. 319 do CPP, destacando não constituir a presença de eventuais condições favoráveis justificativa, por si só, a ensejá-las, sobretudo por estarem os pressupostos do art. 312 do CPP, como vem decidindo reiteradamente esta Câmara Criminal.
21. Destarte, em consonância com a 9ª PJ, voto pela denegação da ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 22 de Maio de 2025.