Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- BANCO SANTANDER
- Advogado
- PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 87929/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0806889-31.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Assu-RN Agravante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Advogado: Dr. Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB/RJ 87.929) Agravada: LUCINETE MACIEL DA SILVA OLIVEIRA Advogado: Dr. Adeilson Ferreira de Andrade (OAB/RN 4.741) Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0802523-09.2024.8.20.5100, ajuizada por LUCINETE MACIEL DA SILVA OLIVEIRA, ora Agravada. Nas suas razões recursais, o Agravante alegou, em resumo, que: a) a realização de perícia grafotécnica é desnecessária para a resolução da lide, além de terem sido fixados honorários em patamar desproporcional; b) a controvérsia não recai sobre a autenticidade da assinatura, mas sim sobre a modalidade do contrato celebrado; c) não há impugnação válida à assinatura e a controvérsia reside apenas na suposta falha na prestação de informações.
Argumenta que “a realização de perícia técnica não apenas se mostra inoportuna e irrelevante para o deslinde da controvérsia, como também ofende os princípios da celeridade e da economia processual”; d) o valor fixado a título de honorários periciais é excessivo e desproporcional à natureza do trabalho técnico requerido; Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, com a reforma da decisão recorrida, nos termos da fundamentação recursal.
Juntou documentos. O recurso em análise não há de ser admitido, pois a decisão impugnada não é agravável. Com efeito, o decreto guerreado, que trata de questões inerentes à produção probatória, não é recorrível por agravo, eis que não abrigado no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Sobre o dispostivo em questão, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam o seguinte: "• Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus claurus).
O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das intelocutórias como regra.
