LISSA ROCHA MORAIS (OAB 16074/RN), FELIPE FERREIRA DA COSTA (OAB 12294/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹
Número do Processo: 0806889-87.2022.8.20.5124
Parte Autora: CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II
Parte RÉ: EDUARDO SA VIEIRA
DECISÃO
A parte ré peticionou no Id 166723118 informando a interposição de agravo
de instrumento para desafiar a decisão que extinguiu a primeira fase da ação de
exigir contas.
No entanto, não vislumbro razão para o exercício do juízo de retratação.
Outrossim, compulsando os autos do agravo de instrumento referido
(0818735-45.2025.8.20.0000), verifico que ele ainda não foi julgado.
Desta feita, aguarde-se o julgamento do recurso mencionado.
Julgado o agravo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatário
FELIPE FERREIRA DA COSTA
Advogados
LISSA ROCHA MORAIS (OAB 16074/RN), FELIPE FERREIRA DA COSTA (OAB 12294/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹
Número do Processo: 0806889-87.2022.8.20.5124
Parte Autora: CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II
Parte RÉ: EDUARDO SA VIEIRA
DECISÃO
A parte ré peticionou no Id 166723118 informando a interposição de agravo
de instrumento para desafiar a decisão que extinguiu a primeira fase da ação de
exigir contas.
No entanto, não vislumbro razão para o exercício do juízo de retratação.
Outrossim, compulsando os autos do agravo de instrumento referido
(0818735-45.2025.8.20.0000), verifico que ele ainda não foi julgado.
Desta feita, aguarde-se o julgamento do recurso mencionado.
Julgado o agravo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatário
FELIPE FERREIRA DA COSTA
Advogados
LISSA ROCHA MORAIS (OAB 16074/RN), FELIPE FERREIRA DA COSTA (OAB 12294/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS: 0806889-87.2022.8.20.5124
Parte Autora: CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II
Parte RÉ: EDUARDO SA VIEIRA
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO GREEN
CLUB RESIDENCIAL II em face de EDUARDO SA VIEIRA.
A parte embargante alegou que a sentença foi omissa e extra petita,
porque não especificado os valores cujas contas devem ser prestadas e teria
considerado irregularidades apontadas pela auditoria que não foram objeto do
pedido inicial.
Sumariado, decido.
De início, quanto à análise de admissibilidade, observo que os embargos
de declaração foram opostos dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivos.
No que tange ao seu cabimento, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses
de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erros materiais nas
decisões, sentenças ou acórdãos.
Contudo, não vislumbro qualquer vício apto a ensejar a modificação da
decisão por intermédio de embargos de declaração.
Primeiramente, quanto à alegada omissão, depreende-se, claramente,
do dispositivo que a prestação de contas integra todo o seu período como
síndico.
Quanto ao fato de ser a sentença extra petita, não houve nenhuma
decisão a respeito da regularidade ou não das contas em si, conforme se observa
do próprio dispositivo sentencial. A menção às irregularidades apontadas feitas
no corpo da sentença trata-se apenas do fundamento pelos quais as contas são
exigidas pela parte autora, sem qualquer juízo de valor ou decisório.
De fato, a questão suscitada objetiva unicamente a reforma da decisão,
o que não pode ser realizado pelo manejo de embargos, vez que, com fulcro no
artigo 1.022 do CPC, o referido instrumento processual tem por escopo apenas
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou, por fim, corrigir
erro material, de determinada decisão judicial. Desta forma, não cabem embargos
declaratórios para fins de reforma da determinação judicial.
Assim, a pretensão do embargante de reforma do julgado deve ser
buscada através da interposição de recurso próprio.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer vício na decisão
embargada, rejeito os embargos declaratórios opostos.
Intimações necessárias.
Ademais, cumpram-se todos os termos da decisão embargada.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
(Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER.
Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatário
DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES
Advogado
DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES (OAB 18539/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS: 0806889-87.2022.8.20.5124
Parte Autora: CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II
Parte RÉ: EDUARDO SA VIEIRA
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO GREEN
CLUB RESIDENCIAL II em face de EDUARDO SA VIEIRA.
A parte embargante alegou que a sentença foi omissa e extra petita,
porque não especificado os valores cujas contas devem ser prestadas e teria
considerado irregularidades apontadas pela auditoria que não foram objeto do
pedido inicial.
Sumariado, decido.
De início, quanto à análise de admissibilidade, observo que os embargos
de declaração foram opostos dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivos.
No que tange ao seu cabimento, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses
de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erros materiais nas
decisões, sentenças ou acórdãos.
Contudo, não vislumbro qualquer vício apto a ensejar a modificação da
decisão por intermédio de embargos de declaração.
Primeiramente, quanto à alegada omissão, depreende-se, claramente,
do dispositivo que a prestação de contas integra todo o seu período como
síndico.
Quanto ao fato de ser a sentença extra petita, não houve nenhuma
decisão a respeito da regularidade ou não das contas em si, conforme se observa
do próprio dispositivo sentencial. A menção às irregularidades apontadas feitas
no corpo da sentença trata-se apenas do fundamento pelos quais as contas são
exigidas pela parte autora, sem qualquer juízo de valor ou decisório.
De fato, a questão suscitada objetiva unicamente a reforma da decisão,
o que não pode ser realizado pelo manejo de embargos, vez que, com fulcro no
artigo 1.022 do CPC, o referido instrumento processual tem por escopo apenas
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou, por fim, corrigir
erro material, de determinada decisão judicial. Desta forma, não cabem embargos
declaratórios para fins de reforma da determinação judicial.
Assim, a pretensão do embargante de reforma do julgado deve ser
buscada através da interposição de recurso próprio.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer vício na decisão
embargada, rejeito os embargos declaratórios opostos.
Intimações necessárias.
Ademais, cumpram-se todos os termos da decisão embargada.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
(Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER.
Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatário
LISSA ROCHA MORAIS
Advogados
LISSA ROCHA MORAIS (OAB 16074/RN), FELIPE FERREIRA DA COSTA (OAB 12294/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹
Número do Processo: 0806889-87.2022.8.20.5124
Parte Autora: CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II
Parte RÉ: EDUARDO SA VIEIRA
DECISÃO
A parte ré peticionou no Id 166723118 informando a interposição de agravo
de instrumento para desafiar a decisão que extinguiu a primeira fase da ação de
exigir contas.
No entanto, não vislumbro razão para o exercício do juízo de retratação.
Outrossim, compulsando os autos do agravo de instrumento referido
(0818735-45.2025.8.20.0000), verifico que ele ainda não foi julgado.
Desta feita, aguarde-se o julgamento do recurso mencionado.
Julgado o agravo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatário
FELIPE FERREIRA DA COSTA
Advogados
LISSA ROCHA MORAIS (OAB 16074/RN), FELIPE FERREIRA DA COSTA (OAB 12294/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹
Número do Processo: 0806889-87.2022.8.20.5124
Parte Autora: CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II
Parte RÉ: EDUARDO SA VIEIRA
DECISÃO
A parte ré peticionou no Id 166723118 informando a interposição de agravo
de instrumento para desafiar a decisão que extinguiu a primeira fase da ação de
exigir contas.
No entanto, não vislumbro razão para o exercício do juízo de retratação.
Outrossim, compulsando os autos do agravo de instrumento referido
(0818735-45.2025.8.20.0000), verifico que ele ainda não foi julgado.
Desta feita, aguarde-se o julgamento do recurso mencionado.
Julgado o agravo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatário
FELIPE FERREIRA DA COSTA
Advogados
LISSA ROCHA MORAIS (OAB 16074/RN), FELIPE FERREIRA DA COSTA (OAB 12294/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS: 0806889-87.2022.8.20.5124
Parte Autora: CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II
Parte RÉ: EDUARDO SA VIEIRA
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO GREEN
CLUB RESIDENCIAL II em face de EDUARDO SA VIEIRA.
A parte embargante alegou que a sentença foi omissa e extra petita,
porque não especificado os valores cujas contas devem ser prestadas e teria
considerado irregularidades apontadas pela auditoria que não foram objeto do
pedido inicial.
Sumariado, decido.
De início, quanto à análise de admissibilidade, observo que os embargos
de declaração foram opostos dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivos.
No que tange ao seu cabimento, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses
de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erros materiais nas
decisões, sentenças ou acórdãos.
Contudo, não vislumbro qualquer vício apto a ensejar a modificação da
decisão por intermédio de embargos de declaração.
Primeiramente, quanto à alegada omissão, depreende-se, claramente,
do dispositivo que a prestação de contas integra todo o seu período como
síndico.
Quanto ao fato de ser a sentença extra petita, não houve nenhuma
decisão a respeito da regularidade ou não das contas em si, conforme se observa
do próprio dispositivo sentencial. A menção às irregularidades apontadas feitas
no corpo da sentença trata-se apenas do fundamento pelos quais as contas são
exigidas pela parte autora, sem qualquer juízo de valor ou decisório.
De fato, a questão suscitada objetiva unicamente a reforma da decisão,
o que não pode ser realizado pelo manejo de embargos, vez que, com fulcro no
artigo 1.022 do CPC, o referido instrumento processual tem por escopo apenas
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou, por fim, corrigir
erro material, de determinada decisão judicial. Desta forma, não cabem embargos
declaratórios para fins de reforma da determinação judicial.
Assim, a pretensão do embargante de reforma do julgado deve ser
buscada através da interposição de recurso próprio.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer vício na decisão
embargada, rejeito os embargos declaratórios opostos.
Intimações necessárias.
Ademais, cumpram-se todos os termos da decisão embargada.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
(Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER.
Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatário
DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES
Advogado
DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES (OAB 18539/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS: 0806889-87.2022.8.20.5124
Parte Autora: CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II
Parte RÉ: EDUARDO SA VIEIRA
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO GREEN
CLUB RESIDENCIAL II em face de EDUARDO SA VIEIRA.
A parte embargante alegou que a sentença foi omissa e extra petita,
porque não especificado os valores cujas contas devem ser prestadas e teria
considerado irregularidades apontadas pela auditoria que não foram objeto do
pedido inicial.
Sumariado, decido.
De início, quanto à análise de admissibilidade, observo que os embargos
de declaração foram opostos dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivos.
No que tange ao seu cabimento, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses
de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erros materiais nas
decisões, sentenças ou acórdãos.
Contudo, não vislumbro qualquer vício apto a ensejar a modificação da
decisão por intermédio de embargos de declaração.
Primeiramente, quanto à alegada omissão, depreende-se, claramente,
do dispositivo que a prestação de contas integra todo o seu período como
síndico.
Quanto ao fato de ser a sentença extra petita, não houve nenhuma
decisão a respeito da regularidade ou não das contas em si, conforme se observa
do próprio dispositivo sentencial. A menção às irregularidades apontadas feitas
no corpo da sentença trata-se apenas do fundamento pelos quais as contas são
exigidas pela parte autora, sem qualquer juízo de valor ou decisório.
De fato, a questão suscitada objetiva unicamente a reforma da decisão,
o que não pode ser realizado pelo manejo de embargos, vez que, com fulcro no
artigo 1.022 do CPC, o referido instrumento processual tem por escopo apenas
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou, por fim, corrigir
erro material, de determinada decisão judicial. Desta forma, não cabem embargos
declaratórios para fins de reforma da determinação judicial.
Assim, a pretensão do embargante de reforma do julgado deve ser
buscada através da interposição de recurso próprio.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer vício na decisão
embargada, rejeito os embargos declaratórios opostos.
Intimações necessárias.
Ademais, cumpram-se todos os termos da decisão embargada.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
(Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER.
Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatário
LISSA ROCHA MORAIS
Advogados
LISSA ROCHA MORAIS (OAB 16074/RN), FELIPE FERREIRA DA COSTA (OAB 12294/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹
Número do Processo: 0806889-87.2022.8.20.5124
Parte Autora: CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II
Parte RÉ: EDUARDO SA VIEIRA
DECISÃO
A parte ré peticionou no Id 166723118 informando a interposição de agravo
de instrumento para desafiar a decisão que extinguiu a primeira fase da ação de
exigir contas.
No entanto, não vislumbro razão para o exercício do juízo de retratação.
Outrossim, compulsando os autos do agravo de instrumento referido
(0818735-45.2025.8.20.0000), verifico que ele ainda não foi julgado.
Desta feita, aguarde-se o julgamento do recurso mencionado.
Julgado o agravo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatário
FELIPE FERREIRA DA COSTA
Advogados
LISSA ROCHA MORAIS (OAB 16074/RN), FELIPE FERREIRA DA COSTA (OAB 12294/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS: 0806889-87.2022.8.20.5124
Parte Autora: CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II
Parte RÉ: EDUARDO SA VIEIRA
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO GREEN
CLUB RESIDENCIAL II em face de EDUARDO SA VIEIRA.
A parte embargante alegou que a sentença foi omissa e extra petita,
porque não especificado os valores cujas contas devem ser prestadas e teria
considerado irregularidades apontadas pela auditoria que não foram objeto do
pedido inicial.
Sumariado, decido.
De início, quanto à análise de admissibilidade, observo que os embargos
de declaração foram opostos dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivos.
No que tange ao seu cabimento, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses
de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erros materiais nas
decisões, sentenças ou acórdãos.
Contudo, não vislumbro qualquer vício apto a ensejar a modificação da
decisão por intermédio de embargos de declaração.
Primeiramente, quanto à alegada omissão, depreende-se, claramente,
do dispositivo que a prestação de contas integra todo o seu período como
síndico.
Quanto ao fato de ser a sentença extra petita, não houve nenhuma
decisão a respeito da regularidade ou não das contas em si, conforme se observa
do próprio dispositivo sentencial. A menção às irregularidades apontadas feitas
no corpo da sentença trata-se apenas do fundamento pelos quais as contas são
exigidas pela parte autora, sem qualquer juízo de valor ou decisório.
De fato, a questão suscitada objetiva unicamente a reforma da decisão,
o que não pode ser realizado pelo manejo de embargos, vez que, com fulcro no
artigo 1.022 do CPC, o referido instrumento processual tem por escopo apenas
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou, por fim, corrigir
erro material, de determinada decisão judicial. Desta forma, não cabem embargos
declaratórios para fins de reforma da determinação judicial.
Assim, a pretensão do embargante de reforma do julgado deve ser
buscada através da interposição de recurso próprio.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer vício na decisão
embargada, rejeito os embargos declaratórios opostos.
Intimações necessárias.
Ademais, cumpram-se todos os termos da decisão embargada.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
(Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER.
Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatário
DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES
Advogado
DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES (OAB 18539/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS: 0806889-87.2022.8.20.5124
Parte Autora: CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II
Parte RÉ: EDUARDO SA VIEIRA
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO GREEN
CLUB RESIDENCIAL II em face de EDUARDO SA VIEIRA.
A parte embargante alegou que a sentença foi omissa e extra petita,
porque não especificado os valores cujas contas devem ser prestadas e teria
considerado irregularidades apontadas pela auditoria que não foram objeto do
pedido inicial.
Sumariado, decido.
De início, quanto à análise de admissibilidade, observo que os embargos
de declaração foram opostos dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivos.
No que tange ao seu cabimento, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses
de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erros materiais nas
decisões, sentenças ou acórdãos.
Contudo, não vislumbro qualquer vício apto a ensejar a modificação da
decisão por intermédio de embargos de declaração.
Primeiramente, quanto à alegada omissão, depreende-se, claramente,
do dispositivo que a prestação de contas integra todo o seu período como
síndico.
Quanto ao fato de ser a sentença extra petita, não houve nenhuma
decisão a respeito da regularidade ou não das contas em si, conforme se observa
do próprio dispositivo sentencial. A menção às irregularidades apontadas feitas
no corpo da sentença trata-se apenas do fundamento pelos quais as contas são
exigidas pela parte autora, sem qualquer juízo de valor ou decisório.
De fato, a questão suscitada objetiva unicamente a reforma da decisão,
o que não pode ser realizado pelo manejo de embargos, vez que, com fulcro no
artigo 1.022 do CPC, o referido instrumento processual tem por escopo apenas
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou, por fim, corrigir
erro material, de determinada decisão judicial. Desta forma, não cabem embargos
declaratórios para fins de reforma da determinação judicial.
Assim, a pretensão do embargante de reforma do julgado deve ser
buscada através da interposição de recurso próprio.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer vício na decisão
embargada, rejeito os embargos declaratórios opostos.
Intimações necessárias.
Ademais, cumpram-se todos os termos da decisão embargada.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
(Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER.
Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatário
FELIPE FERREIRA DA COSTA
Advogados
LISSA ROCHA MORAIS (OAB 16074/RN), FELIPE FERREIRA DA COSTA (OAB 12294/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS: 0806889-87.2022.8.20.5124
Parte Autora: CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II
Parte RÉ: EDUARDO SA VIEIRA
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO GREEN
CLUB RESIDENCIAL II em face de EDUARDO SA VIEIRA.
A parte embargante alegou que a sentença foi omissa e extra petita,
porque não especificado os valores cujas contas devem ser prestadas e teria
considerado irregularidades apontadas pela auditoria que não foram objeto do
pedido inicial.
Sumariado, decido.
De início, quanto à análise de admissibilidade, observo que os embargos
de declaração foram opostos dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivos.
No que tange ao seu cabimento, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses
de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erros materiais nas
decisões, sentenças ou acórdãos.
Contudo, não vislumbro qualquer vício apto a ensejar a modificação da
decisão por intermédio de embargos de declaração.
Primeiramente, quanto à alegada omissão, depreende-se, claramente,
do dispositivo que a prestação de contas integra todo o seu período como
síndico.
Quanto ao fato de ser a sentença extra petita, não houve nenhuma
decisão a respeito da regularidade ou não das contas em si, conforme se observa
do próprio dispositivo sentencial. A menção às irregularidades apontadas feitas
no corpo da sentença trata-se apenas do fundamento pelos quais as contas são
exigidas pela parte autora, sem qualquer juízo de valor ou decisório.
De fato, a questão suscitada objetiva unicamente a reforma da decisão,
o que não pode ser realizado pelo manejo de embargos, vez que, com fulcro no
artigo 1.022 do CPC, o referido instrumento processual tem por escopo apenas
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou, por fim, corrigir
erro material, de determinada decisão judicial. Desta forma, não cabem embargos
declaratórios para fins de reforma da determinação judicial.
Assim, a pretensão do embargante de reforma do julgado deve ser
buscada através da interposição de recurso próprio.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer vício na decisão
embargada, rejeito os embargos declaratórios opostos.
Intimações necessárias.
Ademais, cumpram-se todos os termos da decisão embargada.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
(Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER.
Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatário
DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES
Advogado
DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES (OAB 18539/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS: 0806889-87.2022.8.20.5124
Parte Autora: CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II
Parte RÉ: EDUARDO SA VIEIRA
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO GREEN
CLUB RESIDENCIAL II em face de EDUARDO SA VIEIRA.
A parte embargante alegou que a sentença foi omissa e extra petita,
porque não especificado os valores cujas contas devem ser prestadas e teria
considerado irregularidades apontadas pela auditoria que não foram objeto do
pedido inicial.
Sumariado, decido.
De início, quanto à análise de admissibilidade, observo que os embargos
de declaração foram opostos dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivos.
No que tange ao seu cabimento, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses
de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erros materiais nas
decisões, sentenças ou acórdãos.
Contudo, não vislumbro qualquer vício apto a ensejar a modificação da
decisão por intermédio de embargos de declaração.
Primeiramente, quanto à alegada omissão, depreende-se, claramente,
do dispositivo que a prestação de contas integra todo o seu período como
síndico.
Quanto ao fato de ser a sentença extra petita, não houve nenhuma
decisão a respeito da regularidade ou não das contas em si, conforme se observa
do próprio dispositivo sentencial. A menção às irregularidades apontadas feitas
no corpo da sentença trata-se apenas do fundamento pelos quais as contas são
exigidas pela parte autora, sem qualquer juízo de valor ou decisório.
De fato, a questão suscitada objetiva unicamente a reforma da decisão,
o que não pode ser realizado pelo manejo de embargos, vez que, com fulcro no
artigo 1.022 do CPC, o referido instrumento processual tem por escopo apenas
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou, por fim, corrigir
erro material, de determinada decisão judicial. Desta forma, não cabem embargos
declaratórios para fins de reforma da determinação judicial.
Assim, a pretensão do embargante de reforma do julgado deve ser
buscada através da interposição de recurso próprio.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer vício na decisão
embargada, rejeito os embargos declaratórios opostos.
Intimações necessárias.
Ademais, cumpram-se todos os termos da decisão embargada.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
(Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER.
Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatário
LISSA ROCHA MORAIS
Advogados
LISSA ROCHA MORAIS (OAB 16074/RN), FELIPE FERREIRA DA COSTA (OAB 12294/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹
Número do Processo: 0806889-87.2022.8.20.5124
Parte Autora: CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II
Parte RÉ: EDUARDO SA VIEIRA
DECISÃO
A parte ré peticionou no Id 166723118 informando a interposição de agravo
de instrumento para desafiar a decisão que extinguiu a primeira fase da ação de
exigir contas.
No entanto, não vislumbro razão para o exercício do juízo de retratação.
Outrossim, compulsando os autos do agravo de instrumento referido
(0818735-45.2025.8.20.0000), verifico que ele ainda não foi julgado.
Desta feita, aguarde-se o julgamento do recurso mencionado.
Julgado o agravo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatário
FELIPE FERREIRA DA COSTA
Advogados
LISSA ROCHA MORAIS (OAB 16074/RN), FELIPE FERREIRA DA COSTA (OAB 12294/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹
Número do Processo: 0806889-87.2022.8.20.5124
Parte Autora: CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II
Parte RÉ: EDUARDO SA VIEIRA
DECISÃO
A parte ré peticionou no Id 166723118 informando a interposição de agravo
de instrumento para desafiar a decisão que extinguiu a primeira fase da ação de
exigir contas.
No entanto, não vislumbro razão para o exercício do juízo de retratação.
Outrossim, compulsando os autos do agravo de instrumento referido
(0818735-45.2025.8.20.0000), verifico que ele ainda não foi julgado.
Desta feita, aguarde-se o julgamento do recurso mencionado.
Julgado o agravo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatário
FELIPE FERREIRA DA COSTA
Advogados
LISSA ROCHA MORAIS (OAB 16074/RN), FELIPE FERREIRA DA COSTA (OAB 12294/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS: 0806889-87.2022.8.20.5124
Parte Autora: CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II
Parte RÉ: EDUARDO SA VIEIRA
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO GREEN
CLUB RESIDENCIAL II em face de EDUARDO SA VIEIRA.
A parte embargante alegou que a sentença foi omissa e extra petita,
porque não especificado os valores cujas contas devem ser prestadas e teria
considerado irregularidades apontadas pela auditoria que não foram objeto do
pedido inicial.
Sumariado, decido.
De início, quanto à análise de admissibilidade, observo que os embargos
de declaração foram opostos dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivos.
No que tange ao seu cabimento, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses
de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erros materiais nas
decisões, sentenças ou acórdãos.
Contudo, não vislumbro qualquer vício apto a ensejar a modificação da
decisão por intermédio de embargos de declaração.
Primeiramente, quanto à alegada omissão, depreende-se, claramente,
do dispositivo que a prestação de contas integra todo o seu período como
síndico.
Quanto ao fato de ser a sentença extra petita, não houve nenhuma
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatário
DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES
Advogado
DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES (OAB 18539/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS: 0806889-87.2022.8.20.5124
Parte Autora: CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II
Parte RÉ: EDUARDO SA VIEIRA
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO GREEN
CLUB RESIDENCIAL II em face de EDUARDO SA VIEIRA.
A parte embargante alegou que a sentença foi omissa e extra petita,
porque não especificado os valores cujas contas devem ser prestadas e teria
considerado irregularidades apontadas pela auditoria que não foram objeto do
pedido inicial.
Sumariado, decido.
De início, quanto à análise de admissibilidade, observo que os embargos
de declaração foram opostos dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivos.
No que tange ao seu cabimento, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses
de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erros materiais nas
decisões, sentenças ou acórdãos.
Contudo, não vislumbro qualquer vício apto a ensejar a modificação da
decisão por intermédio de embargos de declaração.
Primeiramente, quanto à alegada omissão, depreende-se, claramente,
do dispositivo que a prestação de contas integra todo o seu período como
síndico.
Quanto ao fato de ser a sentença extra petita, não houve nenhuma
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatário
LISSA ROCHA MORAIS
Advogados
LISSA ROCHA MORAIS (OAB 16074/RN), FELIPE FERREIRA DA COSTA (OAB 12294/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹
Número do Processo: 0806889-87.2022.8.20.5124
Parte Autora: CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II
Parte RÉ: EDUARDO SA VIEIRA
DECISÃO
A parte ré peticionou no Id 166723118 informando a interposição de agravo
de instrumento para desafiar a decisão que extinguiu a primeira fase da ação de
exigir contas.
No entanto, não vislumbro razão para o exercício do juízo de retratação.
Outrossim, compulsando os autos do agravo de instrumento referido
(0818735-45.2025.8.20.0000), verifico que ele ainda não foi julgado.
Desta feita, aguarde-se o julgamento do recurso mencionado.
Julgado o agravo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatário
FELIPE FERREIRA DA COSTA
Advogados
LISSA ROCHA MORAIS (OAB 16074/RN), FELIPE FERREIRA DA COSTA (OAB 12294/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS: 0806889-87.2022.8.20.5124
Parte Autora: CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II
Parte RÉ: EDUARDO SA VIEIRA
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO GREEN
CLUB RESIDENCIAL II em face de EDUARDO SA VIEIRA.
A parte embargante alegou que a sentença foi omissa e extra petita,
porque não especificado os valores cujas contas devem ser prestadas e teria
considerado irregularidades apontadas pela auditoria que não foram objeto do
pedido inicial.
Sumariado, decido.
De início, quanto à análise de admissibilidade, observo que os embargos
de declaração foram opostos dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivos.
No que tange ao seu cabimento, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses
de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erros materiais nas
decisões, sentenças ou acórdãos.
Contudo, não vislumbro qualquer vício apto a ensejar a modificação da
decisão por intermédio de embargos de declaração.
Primeiramente, quanto à alegada omissão, depreende-se, claramente,
do dispositivo que a prestação de contas integra todo o seu período como
síndico.
Quanto ao fato de ser a sentença extra petita, não houve nenhuma
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatário
DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES
Advogado
DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES (OAB 18539/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS: 0806889-87.2022.8.20.5124
Parte Autora: CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II
Parte RÉ: EDUARDO SA VIEIRA
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO GREEN
CLUB RESIDENCIAL II em face de EDUARDO SA VIEIRA.
A parte embargante alegou que a sentença foi omissa e extra petita,
porque não especificado os valores cujas contas devem ser prestadas e teria
considerado irregularidades apontadas pela auditoria que não foram objeto do
pedido inicial.
Sumariado, decido.
De início, quanto à análise de admissibilidade, observo que os embargos
de declaração foram opostos dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivos.
No que tange ao seu cabimento, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses
de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erros materiais nas
decisões, sentenças ou acórdãos.
Contudo, não vislumbro qualquer vício apto a ensejar a modificação da
decisão por intermédio de embargos de declaração.
Primeiramente, quanto à alegada omissão, depreende-se, claramente,
do dispositivo que a prestação de contas integra todo o seu período como
síndico.
Quanto ao fato de ser a sentença extra petita, não houve nenhuma
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatário
FELIPE FERREIRA DA COSTA
Advogados
LISSA ROCHA MORAIS (OAB 16074/RN), FELIPE FERREIRA DA COSTA (OAB 12294/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS: 0806889-87.2022.8.20.5124
Parte Autora: CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II
Parte RÉ: EDUARDO SA VIEIRA
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO GREEN
CLUB RESIDENCIAL II em face de EDUARDO SA VIEIRA.
A parte embargante alegou que a sentença foi omissa e extra petita,
porque não especificado os valores cujas contas devem ser prestadas e teria
considerado irregularidades apontadas pela auditoria que não foram objeto do
pedido inicial.
Sumariado, decido.
De início, quanto à análise de admissibilidade, observo que os embargos
de declaração foram opostos dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivos.
No que tange ao seu cabimento, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses
de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erros materiais nas
decisões, sentenças ou acórdãos.
Contudo, não vislumbro qualquer vício apto a ensejar a modificação da
decisão por intermédio de embargos de declaração.
Primeiramente, quanto à alegada omissão, depreende-se, claramente,
do dispositivo que a prestação de contas integra todo o seu período como
síndico.
Quanto ao fato de ser a sentença extra petita, não houve nenhuma
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatário
DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES
Advogado
DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES (OAB 18539/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS: 0806889-87.2022.8.20.5124
Parte Autora: CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II
Parte RÉ: EDUARDO SA VIEIRA
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO GREEN
CLUB RESIDENCIAL II em face de EDUARDO SA VIEIRA.
A parte embargante alegou que a sentença foi omissa e extra petita,
porque não especificado os valores cujas contas devem ser prestadas e teria
considerado irregularidades apontadas pela auditoria que não foram objeto do
pedido inicial.
Sumariado, decido.
De início, quanto à análise de admissibilidade, observo que os embargos
de declaração foram opostos dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivos.
No que tange ao seu cabimento, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses
de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erros materiais nas
decisões, sentenças ou acórdãos.
Contudo, não vislumbro qualquer vício apto a ensejar a modificação da
decisão por intermédio de embargos de declaração.
Primeiramente, quanto à alegada omissão, depreende-se, claramente,
do dispositivo que a prestação de contas integra todo o seu período como
síndico.
Quanto ao fato de ser a sentença extra petita, não houve nenhuma
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatário
LISSA ROCHA MORAIS
Advogados
LISSA ROCHA MORAIS (OAB 16074/RN), FELIPE FERREIRA DA COSTA (OAB 12294/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹
Número do Processo: 0806889-87.2022.8.20.5124
Parte Autora: CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II
Parte RÉ: EDUARDO SA VIEIRA
DECISÃO
A parte ré peticionou no Id 166723118 informando a interposição de agravo
de instrumento para desafiar a decisão que extinguiu a primeira fase da ação de
exigir contas.
No entanto, não vislumbro razão para o exercício do juízo de retratação.
Outrossim, compulsando os autos do agravo de instrumento referido
(0818735-45.2025.8.20.0000), verifico que ele ainda não foi julgado.
Desta feita, aguarde-se o julgamento do recurso mencionado.
Julgado o agravo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatário
FELIPE FERREIRA DA COSTA
Advogados
LISSA ROCHA MORAIS (OAB 16074/RN), FELIPE FERREIRA DA COSTA (OAB 12294/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹
Número do Processo: 0806889-87.2022.8.20.5124
Parte Autora: CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II
Parte RÉ: EDUARDO SA VIEIRA
DECISÃO
A parte ré peticionou no Id 166723118 informando a interposição de agravo
de instrumento para desafiar a decisão que extinguiu a primeira fase da ação de
exigir contas.
No entanto, não vislumbro razão para o exercício do juízo de retratação.
Outrossim, compulsando os autos do agravo de instrumento referido
(0818735-45.2025.8.20.0000), verifico que ele ainda não foi julgado.
Desta feita, aguarde-se o julgamento do recurso mencionado.
Julgado o agravo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatário
FELIPE FERREIRA DA COSTA
Advogados
LISSA ROCHA MORAIS (OAB 16074/RN), FELIPE FERREIRA DA COSTA (OAB 12294/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS: 0806889-87.2022.8.20.5124
Parte Autora: CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II
Parte RÉ: EDUARDO SA VIEIRA
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO GREEN
CLUB RESIDENCIAL II em face de EDUARDO SA VIEIRA.
A parte embargante alegou que a sentença foi omissa e extra petita,
porque não especificado os valores cujas contas devem ser prestadas e teria
considerado irregularidades apontadas pela auditoria que não foram objeto do
pedido inicial.
Sumariado, decido.
De início, quanto à análise de admissibilidade, observo que os embargos
de declaração foram opostos dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivos.
No que tange ao seu cabimento, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses
de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erros materiais nas
decisões, sentenças ou acórdãos.
Contudo, não vislumbro qualquer vício apto a ensejar a modificação da
decisão por intermédio de embargos de declaração.
Primeiramente, quanto à alegada omissão, depreende-se, claramente,
do dispositivo que a prestação de contas integra todo o seu período como
síndico.
Quanto ao fato de ser a sentença extra petita, não houve nenhuma
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatário
DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES
Advogado
DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES (OAB 18539/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS: 0806889-87.2022.8.20.5124
Parte Autora: CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II
Parte RÉ: EDUARDO SA VIEIRA
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO GREEN
CLUB RESIDENCIAL II em face de EDUARDO SA VIEIRA.
A parte embargante alegou que a sentença foi omissa e extra petita,
porque não especificado os valores cujas contas devem ser prestadas e teria
considerado irregularidades apontadas pela auditoria que não foram objeto do
pedido inicial.
Sumariado, decido.
De início, quanto à análise de admissibilidade, observo que os embargos
de declaração foram opostos dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivos.
No que tange ao seu cabimento, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses
de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erros materiais nas
decisões, sentenças ou acórdãos.
Contudo, não vislumbro qualquer vício apto a ensejar a modificação da
decisão por intermédio de embargos de declaração.
Primeiramente, quanto à alegada omissão, depreende-se, claramente,
do dispositivo que a prestação de contas integra todo o seu período como
síndico.
Quanto ao fato de ser a sentença extra petita, não houve nenhuma
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatário
LISSA ROCHA MORAIS
Advogados
LISSA ROCHA MORAIS (OAB 16074/RN), FELIPE FERREIRA DA COSTA (OAB 12294/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹
Número do Processo: 0806889-87.2022.8.20.5124
Parte Autora: CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II
Parte RÉ: EDUARDO SA VIEIRA
DECISÃO
A parte ré peticionou no Id 166723118 informando a interposição de agravo
de instrumento para desafiar a decisão que extinguiu a primeira fase da ação de
exigir contas.
No entanto, não vislumbro razão para o exercício do juízo de retratação.
Outrossim, compulsando os autos do agravo de instrumento referido
(0818735-45.2025.8.20.0000), verifico que ele ainda não foi julgado.
Desta feita, aguarde-se o julgamento do recurso mencionado.
Julgado o agravo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatário
FELIPE FERREIRA DA COSTA
Advogados
LISSA ROCHA MORAIS (OAB 16074/RN), FELIPE FERREIRA DA COSTA (OAB 12294/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS: 0806889-87.2022.8.20.5124
Parte Autora: CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II
Parte RÉ: EDUARDO SA VIEIRA
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO GREEN
CLUB RESIDENCIAL II em face de EDUARDO SA VIEIRA.
A parte embargante alegou que a sentença foi omissa e extra petita,
porque não especificado os valores cujas contas devem ser prestadas e teria
considerado irregularidades apontadas pela auditoria que não foram objeto do
pedido inicial.
Sumariado, decido.
De início, quanto à análise de admissibilidade, observo que os embargos
de declaração foram opostos dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivos.
No que tange ao seu cabimento, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses
de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erros materiais nas
decisões, sentenças ou acórdãos.
Contudo, não vislumbro qualquer vício apto a ensejar a modificação da
decisão por intermédio de embargos de declaração.
Primeiramente, quanto à alegada omissão, depreende-se, claramente,
do dispositivo que a prestação de contas integra todo o seu período como
síndico.
Quanto ao fato de ser a sentença extra petita, não houve nenhuma
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatário
DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES
Advogado
DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES (OAB 18539/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS: 0806889-87.2022.8.20.5124
Parte Autora: CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II
Parte RÉ: EDUARDO SA VIEIRA
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO GREEN
CLUB RESIDENCIAL II em face de EDUARDO SA VIEIRA.
A parte embargante alegou que a sentença foi omissa e extra petita,
porque não especificado os valores cujas contas devem ser prestadas e teria
considerado irregularidades apontadas pela auditoria que não foram objeto do
pedido inicial.
Sumariado, decido.
De início, quanto à análise de admissibilidade, observo que os embargos
de declaração foram opostos dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivos.
No que tange ao seu cabimento, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses
de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erros materiais nas
decisões, sentenças ou acórdãos.
Contudo, não vislumbro qualquer vício apto a ensejar a modificação da
decisão por intermédio de embargos de declaração.
Primeiramente, quanto à alegada omissão, depreende-se, claramente,
do dispositivo que a prestação de contas integra todo o seu período como
síndico.
Quanto ao fato de ser a sentença extra petita, não houve nenhuma
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatário
FELIPE FERREIRA DA COSTA
Advogados
LISSA ROCHA MORAIS (OAB 16074/RN), FELIPE FERREIRA DA COSTA (OAB 12294/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS: 0806889-87.2022.8.20.5124
Parte Autora: CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II
Parte RÉ: EDUARDO SA VIEIRA
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO GREEN
CLUB RESIDENCIAL II em face de EDUARDO SA VIEIRA.
A parte embargante alegou que a sentença foi omissa e extra petita,
porque não especificado os valores cujas contas devem ser prestadas e teria
considerado irregularidades apontadas pela auditoria que não foram objeto do
pedido inicial.
Sumariado, decido.
De início, quanto à análise de admissibilidade, observo que os embargos
de declaração foram opostos dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivos.
No que tange ao seu cabimento, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses
de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erros materiais nas
decisões, sentenças ou acórdãos.
Contudo, não vislumbro qualquer vício apto a ensejar a modificação da
decisão por intermédio de embargos de declaração.
Primeiramente, quanto à alegada omissão, depreende-se, claramente,
do dispositivo que a prestação de contas integra todo o seu período como
síndico.
Quanto ao fato de ser a sentença extra petita, não houve nenhuma
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatário
DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES
Advogado
DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES (OAB 18539/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS: 0806889-87.2022.8.20.5124
Parte Autora: CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II
Parte RÉ: EDUARDO SA VIEIRA
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO GREEN
CLUB RESIDENCIAL II em face de EDUARDO SA VIEIRA.
A parte embargante alegou que a sentença foi omissa e extra petita,
porque não especificado os valores cujas contas devem ser prestadas e teria
considerado irregularidades apontadas pela auditoria que não foram objeto do
pedido inicial.
Sumariado, decido.
De início, quanto à análise de admissibilidade, observo que os embargos
de declaração foram opostos dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivos.
No que tange ao seu cabimento, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses
de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erros materiais nas
decisões, sentenças ou acórdãos.
Contudo, não vislumbro qualquer vício apto a ensejar a modificação da
decisão por intermédio de embargos de declaração.
Primeiramente, quanto à alegada omissão, depreende-se, claramente,
do dispositivo que a prestação de contas integra todo o seu período como
síndico.
Quanto ao fato de ser a sentença extra petita, não houve nenhuma
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatário
LISSA ROCHA MORAIS
Advogados
LISSA ROCHA MORAIS (OAB 16074/RN), FELIPE FERREIRA DA COSTA (OAB 12294/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹
Número do Processo: 0806889-87.2022.8.20.5124
Parte Autora: CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II
Parte RÉ: EDUARDO SA VIEIRA
DECISÃO
A parte ré peticionou no Id 166723118 informando a interposição de agravo
de instrumento para desafiar a decisão que extinguiu a primeira fase da ação de
exigir contas.
No entanto, não vislumbro razão para o exercício do juízo de retratação.
Outrossim, compulsando os autos do agravo de instrumento referido
(0818735-45.2025.8.20.0000), verifico que ele ainda não foi julgado.
Desta feita, aguarde-se o julgamento do recurso mencionado.
Julgado o agravo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatário
FELIPE FERREIRA DA COSTA
Advogados
LISSA ROCHA MORAIS (OAB 16074/RN), FELIPE FERREIRA DA COSTA (OAB 12294/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹
Número do Processo: 0806889-87.2022.8.20.5124
Parte Autora: CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II
Parte RÉ: EDUARDO SA VIEIRA
DECISÃO
A parte ré peticionou no Id 166723118 informando a interposição de agravo
de instrumento para desafiar a decisão que extinguiu a primeira fase da ação de
exigir contas.
No entanto, não vislumbro razão para o exercício do juízo de retratação.
Outrossim, compulsando os autos do agravo de instrumento referido
(0818735-45.2025.8.20.0000), verifico que ele ainda não foi julgado.
Desta feita, aguarde-se o julgamento do recurso mencionado.
Julgado o agravo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatário
DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES
Advogado
DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES (OAB 18539/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹
Número do Processo: 0806889-87.2022.8.20.5124
Parte Autora: CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II
Parte RÉ: EDUARDO SA VIEIRA
DECISÃO
A parte ré peticionou no Id 166723118 informando a interposição de agravo
de instrumento para desafiar a decisão que extinguiu a primeira fase da ação de
exigir contas.
No entanto, não vislumbro razão para o exercício do juízo de retratação.
Outrossim, compulsando os autos do agravo de instrumento referido
(0818735-45.2025.8.20.0000), verifico que ele ainda não foi julgado.
Desta feita, aguarde-se o julgamento do recurso mencionado.
Julgado o agravo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
2025
7 eventos
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatário
LISSA ROCHA MORAIS
Advogados
LISSA ROCHA MORAIS (OAB 16074/RN), FELIPE FERREIRA DA COSTA (OAB 12294/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS: 0806889-87.2022.8.20.5124
Parte Autora: CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II
Parte RÉ: EDUARDO SA VIEIRA
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO GREEN
CLUB RESIDENCIAL II em face de EDUARDO SA VIEIRA.
A parte embargante alegou que a sentença foi omissa e extra petita,
porque não especificado os valores cujas contas devem ser prestadas e teria
considerado irregularidades apontadas pela auditoria que não foram objeto do
pedido inicial.
Sumariado, decido.
De início, quanto à análise de admissibilidade, observo que os embargos
de declaração foram opostos dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivos.
No que tange ao seu cabimento, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses
de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erros materiais nas
decisões, sentenças ou acórdãos.
Contudo, não vislumbro qualquer vício apto a ensejar a modificação da
decisão por intermédio de embargos de declaração.
Primeiramente, quanto à alegada omissão, depreende-se, claramente,
do dispositivo que a prestação de contas integra todo o seu período como
síndico.
Quanto ao fato de ser a sentença extra petita, não houve nenhuma
Intimação
D
Intimação
D
Abril 20251 evento
Intimação
D
Março 20253 eventos
Intimação
D
decisão a respeito da regularidade ou não das contas em si, conforme se observa
do próprio dispositivo sentencial. A menção às irregularidades apontadas feitas
no corpo da sentença trata-se apenas do fundamento pelos quais as contas são
exigidas pela parte autora, sem qualquer juízo de valor ou decisório.
De fato, a questão suscitada objetiva unicamente a reforma da decisão,
o que não pode ser realizado pelo manejo de embargos, vez que, com fulcro no
artigo 1.022 do CPC, o referido instrumento processual tem por escopo apenas
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou, por fim, corrigir
erro material, de determinada decisão judicial. Desta forma, não cabem embargos
declaratórios para fins de reforma da determinação judicial.
Assim, a pretensão do embargante de reforma do julgado deve ser
buscada através da interposição de recurso próprio.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer vício na decisão
embargada, rejeito os embargos declaratórios opostos.
Intimações necessárias.
Ademais, cumpram-se todos os termos da decisão embargada.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
(Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER.
Juíza de Direito
decisão a respeito da regularidade ou não das contas em si, conforme se observa
do próprio dispositivo sentencial. A menção às irregularidades apontadas feitas
no corpo da sentença trata-se apenas do fundamento pelos quais as contas são
exigidas pela parte autora, sem qualquer juízo de valor ou decisório.
De fato, a questão suscitada objetiva unicamente a reforma da decisão,
o que não pode ser realizado pelo manejo de embargos, vez que, com fulcro no
artigo 1.022 do CPC, o referido instrumento processual tem por escopo apenas
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou, por fim, corrigir
erro material, de determinada decisão judicial. Desta forma, não cabem embargos
declaratórios para fins de reforma da determinação judicial.
Assim, a pretensão do embargante de reforma do julgado deve ser
buscada através da interposição de recurso próprio.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer vício na decisão
embargada, rejeito os embargos declaratórios opostos.
Intimações necessárias.
Ademais, cumpram-se todos os termos da decisão embargada.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
(Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER.
Juíza de Direito
decisão a respeito da regularidade ou não das contas em si, conforme se observa
do próprio dispositivo sentencial. A menção às irregularidades apontadas feitas
no corpo da sentença trata-se apenas do fundamento pelos quais as contas são
exigidas pela parte autora, sem qualquer juízo de valor ou decisório.
De fato, a questão suscitada objetiva unicamente a reforma da decisão,
o que não pode ser realizado pelo manejo de embargos, vez que, com fulcro no
artigo 1.022 do CPC, o referido instrumento processual tem por escopo apenas
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou, por fim, corrigir
erro material, de determinada decisão judicial. Desta forma, não cabem embargos
declaratórios para fins de reforma da determinação judicial.
Assim, a pretensão do embargante de reforma do julgado deve ser
buscada através da interposição de recurso próprio.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer vício na decisão
embargada, rejeito os embargos declaratórios opostos.
Intimações necessárias.
Ademais, cumpram-se todos os termos da decisão embargada.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
(Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER.
Juíza de Direito
decisão a respeito da regularidade ou não das contas em si, conforme se observa
do próprio dispositivo sentencial. A menção às irregularidades apontadas feitas
no corpo da sentença trata-se apenas do fundamento pelos quais as contas são
exigidas pela parte autora, sem qualquer juízo de valor ou decisório.
De fato, a questão suscitada objetiva unicamente a reforma da decisão,
o que não pode ser realizado pelo manejo de embargos, vez que, com fulcro no
artigo 1.022 do CPC, o referido instrumento processual tem por escopo apenas
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou, por fim, corrigir
erro material, de determinada decisão judicial. Desta forma, não cabem embargos
declaratórios para fins de reforma da determinação judicial.
Assim, a pretensão do embargante de reforma do julgado deve ser
buscada através da interposição de recurso próprio.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer vício na decisão
embargada, rejeito os embargos declaratórios opostos.
Intimações necessárias.
Ademais, cumpram-se todos os termos da decisão embargada.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
(Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER.
Juíza de Direito
decisão a respeito da regularidade ou não das contas em si, conforme se observa
do próprio dispositivo sentencial. A menção às irregularidades apontadas feitas
no corpo da sentença trata-se apenas do fundamento pelos quais as contas são
exigidas pela parte autora, sem qualquer juízo de valor ou decisório.
De fato, a questão suscitada objetiva unicamente a reforma da decisão,
o que não pode ser realizado pelo manejo de embargos, vez que, com fulcro no
artigo 1.022 do CPC, o referido instrumento processual tem por escopo apenas
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou, por fim, corrigir
erro material, de determinada decisão judicial. Desta forma, não cabem embargos
declaratórios para fins de reforma da determinação judicial.
Assim, a pretensão do embargante de reforma do julgado deve ser
buscada através da interposição de recurso próprio.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer vício na decisão
embargada, rejeito os embargos declaratórios opostos.
Intimações necessárias.
Ademais, cumpram-se todos os termos da decisão embargada.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
(Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER.
Juíza de Direito
decisão a respeito da regularidade ou não das contas em si, conforme se observa
do próprio dispositivo sentencial. A menção às irregularidades apontadas feitas
no corpo da sentença trata-se apenas do fundamento pelos quais as contas são
exigidas pela parte autora, sem qualquer juízo de valor ou decisório.
De fato, a questão suscitada objetiva unicamente a reforma da decisão,
o que não pode ser realizado pelo manejo de embargos, vez que, com fulcro no
artigo 1.022 do CPC, o referido instrumento processual tem por escopo apenas
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou, por fim, corrigir
erro material, de determinada decisão judicial. Desta forma, não cabem embargos
declaratórios para fins de reforma da determinação judicial.
Assim, a pretensão do embargante de reforma do julgado deve ser
buscada através da interposição de recurso próprio.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer vício na decisão
embargada, rejeito os embargos declaratórios opostos.
Intimações necessárias.
Ademais, cumpram-se todos os termos da decisão embargada.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
(Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER.
Juíza de Direito
decisão a respeito da regularidade ou não das contas em si, conforme se observa
do próprio dispositivo sentencial. A menção às irregularidades apontadas feitas
no corpo da sentença trata-se apenas do fundamento pelos quais as contas são
exigidas pela parte autora, sem qualquer juízo de valor ou decisório.
De fato, a questão suscitada objetiva unicamente a reforma da decisão,
o que não pode ser realizado pelo manejo de embargos, vez que, com fulcro no
artigo 1.022 do CPC, o referido instrumento processual tem por escopo apenas
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou, por fim, corrigir
erro material, de determinada decisão judicial. Desta forma, não cabem embargos
declaratórios para fins de reforma da determinação judicial.
Assim, a pretensão do embargante de reforma do julgado deve ser
buscada através da interposição de recurso próprio.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer vício na decisão
embargada, rejeito os embargos declaratórios opostos.
Intimações necessárias.
Ademais, cumpram-se todos os termos da decisão embargada.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
(Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER.
Juíza de Direito
decisão a respeito da regularidade ou não das contas em si, conforme se observa
do próprio dispositivo sentencial. A menção às irregularidades apontadas feitas
no corpo da sentença trata-se apenas do fundamento pelos quais as contas são
exigidas pela parte autora, sem qualquer juízo de valor ou decisório.
De fato, a questão suscitada objetiva unicamente a reforma da decisão,
o que não pode ser realizado pelo manejo de embargos, vez que, com fulcro no
artigo 1.022 do CPC, o referido instrumento processual tem por escopo apenas
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou, por fim, corrigir
erro material, de determinada decisão judicial. Desta forma, não cabem embargos
declaratórios para fins de reforma da determinação judicial.
Assim, a pretensão do embargante de reforma do julgado deve ser
buscada através da interposição de recurso próprio.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer vício na decisão
embargada, rejeito os embargos declaratórios opostos.
Intimações necessárias.
Ademais, cumpram-se todos os termos da decisão embargada.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
(Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER.
Juíza de Direito
decisão a respeito da regularidade ou não das contas em si, conforme se observa
do próprio dispositivo sentencial. A menção às irregularidades apontadas feitas
no corpo da sentença trata-se apenas do fundamento pelos quais as contas são
exigidas pela parte autora, sem qualquer juízo de valor ou decisório.
De fato, a questão suscitada objetiva unicamente a reforma da decisão,
o que não pode ser realizado pelo manejo de embargos, vez que, com fulcro no
artigo 1.022 do CPC, o referido instrumento processual tem por escopo apenas
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou, por fim, corrigir
erro material, de determinada decisão judicial. Desta forma, não cabem embargos
declaratórios para fins de reforma da determinação judicial.
Assim, a pretensão do embargante de reforma do julgado deve ser
buscada através da interposição de recurso próprio.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer vício na decisão
embargada, rejeito os embargos declaratórios opostos.
Intimações necessárias.
Ademais, cumpram-se todos os termos da decisão embargada.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
(Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER.
Juíza de Direito
decisão a respeito da regularidade ou não das contas em si, conforme se observa
do próprio dispositivo sentencial. A menção às irregularidades apontadas feitas
no corpo da sentença trata-se apenas do fundamento pelos quais as contas são
exigidas pela parte autora, sem qualquer juízo de valor ou decisório.
De fato, a questão suscitada objetiva unicamente a reforma da decisão,
o que não pode ser realizado pelo manejo de embargos, vez que, com fulcro no
artigo 1.022 do CPC, o referido instrumento processual tem por escopo apenas
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou, por fim, corrigir
erro material, de determinada decisão judicial. Desta forma, não cabem embargos
declaratórios para fins de reforma da determinação judicial.
Assim, a pretensão do embargante de reforma do julgado deve ser
buscada através da interposição de recurso próprio.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer vício na decisão
embargada, rejeito os embargos declaratórios opostos.
Intimações necessárias.
Ademais, cumpram-se todos os termos da decisão embargada.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
(Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER.
Juíza de Direito
decisão a respeito da regularidade ou não das contas em si, conforme se observa
do próprio dispositivo sentencial. A menção às irregularidades apontadas feitas
no corpo da sentença trata-se apenas do fundamento pelos quais as contas são
exigidas pela parte autora, sem qualquer juízo de valor ou decisório.
De fato, a questão suscitada objetiva unicamente a reforma da decisão,
o que não pode ser realizado pelo manejo de embargos, vez que, com fulcro no
artigo 1.022 do CPC, o referido instrumento processual tem por escopo apenas
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou, por fim, corrigir
erro material, de determinada decisão judicial. Desta forma, não cabem embargos
declaratórios para fins de reforma da determinação judicial.
Assim, a pretensão do embargante de reforma do julgado deve ser
buscada através da interposição de recurso próprio.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer vício na decisão
embargada, rejeito os embargos declaratórios opostos.
Intimações necessárias.
Ademais, cumpram-se todos os termos da decisão embargada.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
(Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER.
Juíza de Direito
decisão a respeito da regularidade ou não das contas em si, conforme se observa
do próprio dispositivo sentencial. A menção às irregularidades apontadas feitas
no corpo da sentença trata-se apenas do fundamento pelos quais as contas são
exigidas pela parte autora, sem qualquer juízo de valor ou decisório.
De fato, a questão suscitada objetiva unicamente a reforma da decisão,
o que não pode ser realizado pelo manejo de embargos, vez que, com fulcro no
artigo 1.022 do CPC, o referido instrumento processual tem por escopo apenas
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou, por fim, corrigir
erro material, de determinada decisão judicial. Desta forma, não cabem embargos
declaratórios para fins de reforma da determinação judicial.
Assim, a pretensão do embargante de reforma do julgado deve ser
buscada através da interposição de recurso próprio.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer vício na decisão
embargada, rejeito os embargos declaratórios opostos.
Intimações necessárias.
Ademais, cumpram-se todos os termos da decisão embargada.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
(Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER.
Juíza de Direito
decisão a respeito da regularidade ou não das contas em si, conforme se observa
do próprio dispositivo sentencial. A menção às irregularidades apontadas feitas
no corpo da sentença trata-se apenas do fundamento pelos quais as contas são
exigidas pela parte autora, sem qualquer juízo de valor ou decisório.
De fato, a questão suscitada objetiva unicamente a reforma da decisão,
o que não pode ser realizado pelo manejo de embargos, vez que, com fulcro no
artigo 1.022 do CPC, o referido instrumento processual tem por escopo apenas
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou, por fim, corrigir
erro material, de determinada decisão judicial. Desta forma, não cabem embargos
declaratórios para fins de reforma da determinação judicial.
Assim, a pretensão do embargante de reforma do julgado deve ser
buscada através da interposição de recurso próprio.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer vício na decisão
embargada, rejeito os embargos declaratórios opostos.
Intimações necessárias.
Ademais, cumpram-se todos os termos da decisão embargada.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
(Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER.
Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatário
FELIPE FERREIRA DA COSTA
Advogados
LISSA ROCHA MORAIS (OAB 16074/RN), FELIPE FERREIRA DA COSTA (OAB 12294/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS: 0806889-87.2022.8.20.5124
Parte Autora: CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II
Parte RÉ: EDUARDO SA VIEIRA
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO GREEN
CLUB RESIDENCIAL II em face de EDUARDO SA VIEIRA.
A parte embargante alegou que a sentença foi omissa e extra petita,
porque não especificado os valores cujas contas devem ser prestadas e teria
considerado irregularidades apontadas pela auditoria que não foram objeto do
pedido inicial.
Sumariado, decido.
De início, quanto à análise de admissibilidade, observo que os embargos
de declaração foram opostos dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivos.
No que tange ao seu cabimento, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses
de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erros materiais nas
decisões, sentenças ou acórdãos.
Contudo, não vislumbro qualquer vício apto a ensejar a modificação da
decisão por intermédio de embargos de declaração.
Primeiramente, quanto à alegada omissão, depreende-se, claramente,
do dispositivo que a prestação de contas integra todo o seu período como
síndico.
Quanto ao fato de ser a sentença extra petita, não houve nenhuma
decisão a respeito da regularidade ou não das contas em si, conforme se observa
do próprio dispositivo sentencial. A menção às irregularidades apontadas feitas
no corpo da sentença trata-se apenas do fundamento pelos quais as contas são
exigidas pela parte autora, sem qualquer juízo de valor ou decisório.
De fato, a questão suscitada objetiva unicamente a reforma da decisão,
o que não pode ser realizado pelo manejo de embargos, vez que, com fulcro no
artigo 1.022 do CPC, o referido instrumento processual tem por escopo apenas
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou, por fim, corrigir
erro material, de determinada decisão judicial. Desta forma, não cabem embargos
declaratórios para fins de reforma da determinação judicial.
Assim, a pretensão do embargante de reforma do julgado deve ser
buscada através da interposição de recurso próprio.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer vício na decisão
embargada, rejeito os embargos declaratórios opostos.
Intimações necessárias.
Ademais, cumpram-se todos os termos da decisão embargada.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
(Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER.
Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatário
DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES
Advogado
DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES (OAB 18539/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS: 0806889-87.2022.8.20.5124
Parte Autora: CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II
Parte RÉ: EDUARDO SA VIEIRA
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO GREEN
CLUB RESIDENCIAL II em face de EDUARDO SA VIEIRA.
A parte embargante alegou que a sentença foi omissa e extra petita,
porque não especificado os valores cujas contas devem ser prestadas e teria
considerado irregularidades apontadas pela auditoria que não foram objeto do
pedido inicial.
Sumariado, decido.
De início, quanto à análise de admissibilidade, observo que os embargos
de declaração foram opostos dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivos.
No que tange ao seu cabimento, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses
de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erros materiais nas
decisões, sentenças ou acórdãos.
Contudo, não vislumbro qualquer vício apto a ensejar a modificação da
decisão por intermédio de embargos de declaração.
Primeiramente, quanto à alegada omissão, depreende-se, claramente,
do dispositivo que a prestação de contas integra todo o seu período como
síndico.
Quanto ao fato de ser a sentença extra petita, não houve nenhuma
decisão a respeito da regularidade ou não das contas em si, conforme se observa
do próprio dispositivo sentencial. A menção às irregularidades apontadas feitas
no corpo da sentença trata-se apenas do fundamento pelos quais as contas são
exigidas pela parte autora, sem qualquer juízo de valor ou decisório.
De fato, a questão suscitada objetiva unicamente a reforma da decisão,
o que não pode ser realizado pelo manejo de embargos, vez que, com fulcro no
artigo 1.022 do CPC, o referido instrumento processual tem por escopo apenas
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou, por fim, corrigir
erro material, de determinada decisão judicial. Desta forma, não cabem embargos
declaratórios para fins de reforma da determinação judicial.
Assim, a pretensão do embargante de reforma do julgado deve ser
buscada através da interposição de recurso próprio.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer vício na decisão
embargada, rejeito os embargos declaratórios opostos.
Intimações necessárias.
Ademais, cumpram-se todos os termos da decisão embargada.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
(Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER.
Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatário
CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II
Advogado
DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES (OAB 18539/RN)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0806889-87.2022.8.20.5124 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II REU: EDUARDO SA VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões acerca do recurso oposto tempestivamente (ID 146420565).
Parnamirim/RN, data do sistema. JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatário
LISSA ROCHA MORAIS
Advogados
LISSA ROCHA MORAIS (OAB 16074/RN), FELIPE FERREIRA DA COSTA (OAB 12294/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Comarca de Parnamirim/RN
2ª Vara Cível
Número do Processo: 0806889-87.2022.8.20.5124
Parte Autora: CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II
Parte RÉ: EDUARDO SA VIEIRA
SENTENÇA
O CONDOMÍNIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II, devidamente
qualificado, por meio de advogado legalmente habilitado, propôs “Ação de
Prestação de Contas” em face de EDUARDO SÁ VIEIRA, também qualificado.
Alegou, em resumo, que: (i) o Sr. Eduardo SÁ Vieira foi síndico no
período de 06/08/2013 à 06/08/2014, sendo reeleito de 06/08/2014 à 06/08/2015,
posteriormente, se candidatou novamente sendo eleito de 07/08/2017 a
06/08/2018 e reeleito de 01/08/2018 à 01/08/2019, conforme atas em anexo; (ii)
na época da gestão da parte ré, aparentava um bem estar nas contas, com
números que não condiziam com a realidade, pois eram omissos diversos
problemas; (iii) foram cobradas taxas extras para o salão de festas, porém, após
a arrecadação, nada foi feito; (iv) foi cobrado, também, taxa extra para a reforma
da cobertura de entrada do condomínio, porém o serviço foi parcialmente
concluído, visto que, necessitou de recursos extras para a sua conclusão; (v) a
nova administração não encontrou os livros de prestação de contas na sede do
condomínio, levando certo tempo, após as solicitações, para a entrega dos livros,
sem as devidas assinaturas dos responsáveis; (vi) o assunto foi levado para a
assembleia, a qual deliberou pela realização de uma auditória nas contas do
condomínio do período de 01 de janeiro de 2014 à 31 de dezembro de 2019; (vii)
o réu foi convidado a participar da assembleia de apresentação do resultado da
auditoria, mas não compareceu; (viii) foram evidenciadas inconsistências pela
auditoria relativas ao total apurado de R$ 116.532,70.
Ao final, requereu que o réu seja obrigado a prestar as contas nos
termos do art. 550 do CPC, demonstrando os valores recebidos e pagos na
época em que era gestor do condomínio, e, em caso de ausência da
comprovação, que seja condenado ao ressarcimento dos valores apurados na
auditoria.
Audiência de conciliação realizada em 03.06.2022, sem êxito (Id
83368944).
Em contestação, a parte ré suscitou (i) a prejudicial da prescrição
quinquenal em face dos documentos de natureza fiscal exigidos como
contrapartida da comprovação dos gastos, uma vez que as prestação de contas
se encontram na posse do autor por mais de cinco anos; (ii) a preliminar de
carência da ação por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que as
contas já foram prestadas. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos,
argumentando que (i) os cadernos/livros de prestação de contas se encontram na
posse da parte autora; (ii) na prática, a gestão operacional e financeira recaía
sobre terceira pessoa, o gerente condominial José Alexandre Dantas Neto; (iii) as
despesas foram realizadas exclusivamente em prol da parte autora; (iv) não
houve prazo suficiente para análise da auditoria, na qual verificou duplicidade nos
apontamentos de irregularidades para o mesmo fato contábil, além da ausência
de exibição de documentos especificados na planilha.
Réplica no Id 85346579.
Em seguida, as partes foram intimadas para se manifestar sobre a
necessidade de produção de outras provas, tendo havido requerimentos.
Foi proferida decisão no Id 101626412, que rejeitou a preliminar de
carência da ação e a prejudicial da prescrição; determinando a intimação das
partes para justificarem eventual produção de prova testemunhal nesta fase da
ação.
A parte ré manifestou-se pugnando pela juntada de documentos no
prazo de 90 dias e que, em caso de deferimento da prova testemunhal,
apresentaria o rol respectivo (Id 111631101).
Tendo em vista o lapso temporal decorrido e a ausência de justificativa
das partes para a oitiva de testemunhas nesta fase processual, foi determinada a
conclusão dos autos para julgamento (Id 128246029).
Intimadas da decisão, as partes mantiveram-se silentes.
Após, os autos vieram conclusos para sentença.
É o que importa relatar. Decido.
O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do
art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Inexistindo preliminares pendentes de apreciação, impõe-se deliberar
sobre o mérito.
Cuida-se a presente ação de prestação de contas proposta pelo
condomínio autor em desfavor de ex-síndico.
A primeira fase da ação de prestação de contas destina-se tão somente
a decidir se assiste ou não à parte autora o direito de exigir contas da ré,
conforme exposto pelo art. 550, §5º, do CPC. Na segunda fase, por sua vez,
desenvolve-se o exame das contas com o fito de apurar-se o saldo final do
relacionamento contábil discutido no processo, caso positiva a solução da
primeira.
De tal forma, examina-se, inicialmente, a existência de relação jurídica
entre os litigantes da qual se extraia a obrigação do requerido de prestar contas.
Caso superada essa questão, determina-se o cumprimento do encargo que pode
resultar na apuração de crédito ou débito.
A respeito do tema aludido nos autos, impende destacar que o síndico
tem o dever de prestar contas à assembleia condominial, anualmente ou quando
exigidas, nos termos do art. 1.348, VIII, do Código Civil e do art. 22 §1º, “f”, da Lei
4.591/64. Além disso, é seu dever prestar as contas de maneira regular,
corrigindo eventuais falhas.
No caso em exame, não se alega in casu que o réu não tenha prestado
as contas, mas que, após a assunção da nova gestão do condomínio, foram
identificadas irregularidades nas contas prestadas por meio de auditoria
convocada em assembleia.
Destarte, nada obstante prestadas as contas, evidenciadas as
irregularidades, exsurge ao condomínio autor o direito de vê-las esclarecidas por
meio de prestação de contas de quem tem o dever legal de apresentá-las.