TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0806890-16.2025.8.20.0000 Polo ativo J. D.
V. D.
I. E. J. D.
C. D. M. Advogado(s): Polo passivo J. D.
V. D. E. F.
C. A. M. D.
C. D. M. Advogado(s):
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE CRIME CONTRA CRIANÇA E/OU ADOLESCENTE EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito de competência instaurado para definir o juízo competente para processar e julgar o procedimento criminal nº 0820832-94.2023.8.20.5106, referente à apuração de suposto ilícito penal praticado contra adolescentes, no âmbito de violência doméstica e de gênero, envolvendo o ex-padrasto das vítimas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para o processamento e julgamento do procedimento criminal nº 0820832-94.2023.8.20.5106 é do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher ou da Vara Especializada da Infância e Juventude, considerando a Resolução nº 37/2023 do TJRN e a natureza dos fatos apurados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução nº 37/2023 do TJRN atribui às Varas Especializadas da Infância e Juventude a competência para processar e julgar crimes contra crianças e adolescentes definidos pela Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), mas ressalva, em seu § 2º do art. 1º, que medidas protetivas de urgência e ações penais decorrentes de violência de gênero, com vítimas crianças ou adolescentes, devem ser processadas pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
4. Os fatos narrados nos autos indicam violência doméstica e de gênero, com agressões contínuas praticadas pelo ex-padrasto contra adolescentes, o que atrai a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no Conflito de Jurisdição nº 0805569-43.2025.8.20.0000.
5. A análise dos indícios reforça a caracterização de violência de gênero no âmbito familiar, justificando a aplicação do art. 14 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e a competência do juízo suscitado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Conflito de competência conhecido. Competência declarada do Juízo do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró para processar e julgar o procedimento criminal nº 0820832-94.2023.8.20.5106. Tese de julgamento:
1. O Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher é competente para processar e julgar medidas protetivas de urgência e ações penais decorrentes de violência de gênero, quando crianças ou adolescentes forem vítimas de forma contínua, no âmbito familiar, conforme o art. 14 da Lei nº 11.340/2006 e o § 2º do art. 1º da Resolução nº 37/2023 do TJRN. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66, II; Lei nº 11.340/2006, art. 14; Resolução nº 37/2023 do TJRN, art. 1º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Conflito de Jurisdição nº 0805569-43.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 26.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Mossoró para processar e julgar os autos registrados sob o nº 0820832-94.2023.8.20.5106, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito de Competência suscitado entre o Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da comarca de Mossoró/RN e a Vara da Infância e Juventude da mesma comarca, nos autos nº 0820832-94.2023.8.20.5106, em razão de controvérsia acerca da competência para processamento e julgamento de feito envolvendo crime praticado contra crianças ou adolescentes em contexto doméstico e familiar.
A decisão proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude (Id. 30742744) declinou da competência, entendendo que o caso deveria tramitar perante o Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, considerando a vulnerabilidade das vítimas e o ambiente doméstico e familiar em que os fatos ocorreram. Por sua vez, o Juízo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (Id. 30742747) suscitou o conflito, argumentando que a competência seria da Vara da Infância e Juventude, em razão da condição das vítimas como crianças ou adolescentes.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela 2ª Procuradora de Justiça (Id. 30887635), opinou pelo reconhecimento da competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da comarca de Mossoró/RN, fundamentando sua manifestação na vulnerabilidade das vítimas em ambiente doméstico e familiar, na condição de gênero e no fato de o feito ter sido inicialmente distribuído ao juízo suscitado.
É o relatório.
VOTO
Conheço do presente conflito, pois preenche os pressupostos de admissibilidade estampados no art. 66, II, do CPC. O tema central do presente Conflito é a competência para o processamento do procedimento criminal nº 0820832-94.2023.8.20.5106, instaurado para fins de apuração o suposto ilícito penal contra criança e/ou adolescente em sede de violência doméstica. Malgrado tenha os Juízos conflitantes trazido a debate a aplicação, ou não, do disposto na Resolução nº 37, de 25 de outubro de 2023, do TJRN, que dispõe sobre a alteração de competências relacionadas ao processamento e julgamento de crimes contra a criança e o adolescente, entendo que o cerne do assunto ultrapasse a simples subsunção dos fatos à referida norma.
Neste ponto, julgo pertinente trazer o recentíssimo entendimento firmado por este Tribunal Pleno em conflito de jurisdição absolutamente similar, instaurado entre os mesmos Juízos. No paradigma, registrado sob o nº 0805569-43.2025.8.20.0000, julgado em 26/05/2025, o Eminente Relator João Rebouças, com o brilhantismo que lhe é peculiar, fixou a seguinte tese de julgamento:
1. O Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher é competente para processar e julgar medidas protetivas de urgência quando a criança ou adolescente for vítima de violência de gênero, de forma contínua, no âmbito familiar. Disse o ilustre par, no voto condutor do acórdão em referência: A Resolução n° 37/2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte alterou a competência das Varas Especializadas da Infância e Juventude acrescentando à essas a competência para processar e julgar crimes contra a criança e adolescente definidos, unicamente, pela Lei nº 14.344/2022 - Lei Henry Borel.
Em contrapartida, o referido ato normativo secundário, em seu § 2º do artigo 1º, estabelece que as medidas protetivas de urgência e as ações penais decorrentes de violência de gênero, em que acriança/adolescente também seja vítima, de forma contínua, serão processadas e julgadas pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, conforme o art. 14 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
A partir dessas premissas, jurisprudencial e normativa, vale destacar, em recorte, a análise do Representante Ministerial nesta instância (Id. 30887635): Ocorre que, os fatos narrados nos presentes autos não estão restritos à condição de infante das vítimas apenas, mas também às relações domésticas existentes nos fatos apurados, as quais dão conta que se trata de ex-padrasto das vítimas que atentou contra a saúde física e sexual destas, ambas adolescentes, do sexo feminino, bem como, que trata-se de atos (agressões) em continuação, conforme os depoimentos prestados pelas vítimas em sede policial (ID’s. 30742745 - Pág. 11 e 12 e 30742745 - Pág. 13 e 14), o que atrai a competência do juízo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (suscitado).
A meu sentir, envolvendo-se violência doméstica e de gênero, aparentemente contra adolescentes vitimadas pelo o ex-padrasto, com indícios de ofensas contínuas, a competência para o processamento e exame do caso é do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, na mesma toada do posicionamento colegiado suso.
Diante do exposto, em consonância com o entendimento da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Mossoró para processar e julgar os autos registrados sob o nº 0820832-94.2023.8.20.5106. É como voto. Natal/RN, data da sessão de julgamento. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
Classe
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300
DESPACHO
Versam os presentes autos sobre conflito de competência, figurando como suscitante o J. D.
V. D.
I. E. J. D.
C. D. M. e enquanto suscitado o Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró. Da análise dos autos, observa-se que o Juízo suscitado, ao declinar de ofício da sua competência, arguiu as razões do seu convencimento, motivo pelo qual deixo de solicitar as informações de estilo. Assim, determino que a Secretaria Judiciária remeta os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que oferte parecer de estilo.
Após, à conclusão. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator