PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0806892-20.2024.8.20.0000 Polo ativo WILLAME BERG FIGUEIREDO DE LIMA Advogado(s): JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA NOVA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, em Revisão Criminal, manteve condenação por estupro de vulnerável, diante da insuficiência da prova nova apresentada. Embargante alega omissão no acórdão quanto à consideração de que a condenação se baseou apenas em depoimentos da vítima e de sua mãe.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a alegação de que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos da vítima e de sua mãe.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisou a prova nova apresentada, que consistiu em depoimento da vítima em Ação de Justificação, concluindo que este não se mostrava apto a desconstituir a condenação. A prova nova apresentada contém contradições e não se mostra suficiente para afastar a validade do laudo psicológico que atestou a credibilidade do depoimento da vítima na época dos fatos. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada pelo acórdão embargado.
Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão embargado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A revisão criminal exige prova nova capaz de desconstituir a condenação, não se prestando a rediscutir matéria já apreciada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão embargado, nem para se rediscutir provas. Dispositivos relevantes citados: Art. 619 do Código de Processo Penal Art. 621 do Código de Processo Penal Art. 3º do Código de Processo Penal Art. 1.025 do Código de Processo Civil Jurisprudência relevante citada: STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Desembargadores que integram o Órgão Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Willame Berg Figueiredo de Lima, em face do Acórdão ao ID 27460167, proferido por este Tribunal Pleno, que à unanimidade de votos julgou improcedente a Revisão Criminal nº 0806892-20.2024.8.20.0000 manejada em face do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTO NO ART. 621, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL NA FORMA CONTINUADA. ART.217-A C/C ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRETENSA ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE NOVA PROVA PRODUZIDA EM AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. PRETENSO RECONHECIMENTO DO ERRO DE PROIBIÇÃO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIA COM O ACERVO PROBATÓRIO COLIGIDO NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL. A REVISÃO BASEADA EM PROVA NOVA APENAS PODE SER ACEITA QUANDO TAIS PROVAS TIVEREM O CONDÃO DE EFETIVAMENTE ALTERAR A VERDADE DOS AUTOS, COM A APRESENTAÇÃO DE FATOS INCONTESTES E COM SUFICIENTE SEGURANÇA DE QUE O JULGAMENTO ANTERIOR SE BASEOU EM PROVAS IMPRESTÁVEIS OU INADEQUADAS À COMPROVAÇÃO DOS FATOS.
PROVA NOVA INCAPAZ DE DESCONSTITUIR A CONDENAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.” Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao não considerar que “a sentença processual que justificou a condenação do Autor foi embasada somente em alegações da vítima e de sua mãe, direcionadas pela própria menor naquele momento”.
Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos, com o saneamento dos vícios apontados. O embargado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios (ID 27951029). É o que importa relatar.
VOTO
Como é sabido, esta espécie de recurso deve ser manejada sempre que o recorrente pretenda esclarecer decisões judiciais as quais entenda omissas, obscuras ou contraditórias. Os vícios passíveis de correção pela via desta espécie recursal, com efeito, estão expressamente definidos no Código de Processo Penal, verbis: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Compulsando as razões do recurso, verifico que o requerente pretende, em verdade, valer-se da via recursal aclaratória para manejar uma nova Revisão Criminal. Nesse viés, cabe salientar que embargos de declaração, como já aventado, têm cabimento apenas quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no ato judicial, que inexistem no presente caso, conforme se extrai do aresto embargado: “De pronto, cabe pontuar que, não obstante tenha o autor da presente ação requerido o reconhecimento do erro de proibição, trata-se em verdade de suposta hipótese de erro de tipo, eis que o desconhecimento da sua idade da vítima do estupro de vulnerável é circunstância que exclui o dolo quanto à condição de vulnerabilidade, elementar do tipo, nos termos do art. 20 do Código Penal.
Superada essa questão, tem-se que a referida ação de justificação possui natureza cautelar e preparatória, destinando-se à obtenção de prova nova que possa ser utilizada para a instrução de revisão criminal, sendo a reinquirição da vítima, diante da superveniência de fato que indique a vontade desta em ser novamente ouvida, admitida no conceito de prova nova. Desta feita, cabe colacionar excertos da declaração da vítima, Ana Karolina Martins dos Santos, extraídas da sua oitiva na aludida ação de justificação nº 0805464-57.2023.8.20.5102: (...) Que perdeu a virgindade com um namorado quando tinha 13 anos; Que Willame Berg morava na mesma rua que ela; Que, através de uma amiga, conheceu ele; Que essa amiga tinha entre 14 e 15 anos; Que tinha um corpo de uma menina mais velha, aparentava ter 15 anos; Que essa amiga aparentava ser bem mais velha, ter entre 18 e 20 anos; Que ela começou a ter relações sexuais com Willame Berg 1 mês e pouco após começarem a conversar; Que o relacionamento começou quando ela saiu com Willame Berg, essa amiga e um primo dele; Que ele pegou o número dela nesse dia e, a partir de então, começaram a conversar; Que chegou a se apegar afetivamente a ele, pois os seus pais estavam se separando na época; Que a separação de seus pais aconteceu cerca de 1 mês antes de conhecer Willame Berg; Que ficou muito sozinha e, então, passou a conversar com ele; Que sua mãe foi quem denunciou Willame Berg; Que ela tentou suicídio e todos pensaram que era por causa de Willame Berg, sendo que, porém, era porque estava muito mal em razão da separação de seus pais; Que não soube contornar a solidão e acabou tentando se matar; Que Willame Berg foi quem socorreu ela e a levou para o hospital, dando toda a assistência a ela; Que, após isso, ainda no hospital, as pessoas começaram a cobrar que sua mãe denunciasse Willame Berg, pois afirmavam que ela tinha tentado contra a vida por causa dele; Que sua mãe não queria denunciar Willame Berg, mas acabou tendo que denunciar em razão da pressão das pessoas; Que sua mãe foi meio que ameaçada no hospital; Que sua amiga disse para Willame Berg que ela tinha 15 anos; Que ela não sabia que ele não tinha ciência sobre sua idade até conversar com ele depois de muito tempo; Que, então, ela contou a idade dela e perguntou a idade dele; Que ele falou para ela que achava que ela tinha tal idade porque essa amiga dela falou; Que essa amiga dela também era amiga dele, pois todos moravam próximos na mesma rua; Que morava com os avós e foi morar com os seus pais quando tinha 11 anos; Que ela só começou a conhecer as pessoas quando seus pais se separaram (tinha 13 anos); Que seus pais moravam na rua há muito tempo; Que morava muito longe de seus pais e, quando ia visitá-los nas férias, passava apenas uns 15 dias e ficava passeando ou algo do tipo; Que passou a frequentar uma igreja e conheceu essa amiga; Que, então, passou a ficar amiga dela; Que não conhecia Willame Berg antes de ir morar lá na rua; Que a tia dele era vizinha dela; Que ela morava no início e ele no final da rua; Que sua mãe foi tipo ameaçada no hospital, pois os médicos afirmaram que, por ela ser de menor, tinham que chamar a polícia; Que a polícia foi efetivamente chamada; Que falaram que tudo era culpa de sua mãe por ela ser de menor e ter atentado conta a própria vida; Que acharam estranho um homem desconhecido está com ela no hospital e, então, foi quando descobriram tudo; Que as pessoas falavam que ela tentou se matar por causa de Willame Berg, mas que ela deixou muito claro para sua mãe que não; Que fazia cerca de 2 meses que se relacionava com ele quando ela tentou se suicidar; Que, após sair do hospital, o relacionamento terminou e, desde então, nunca mais teve nenhum contato com ele; Que ele só soube de sua idade verdadeira cerca de 2 semanas antes dela tentar se suicidar; Que foi justamente quando ele começou se fastar dela; Que, por esse motivo, as pessoas começaram a deduzir que ela tinha tentado se matar em razão disso, mas não era; Que ela ficava mandando mensagem para ele, mas ele só respondia, não queria mais encontros ou falar com ela pessoalmente; Que, no dia que tentou se suicidar, ligou para ele diversas vezes; Que somente quando ele viu que era verdade foi que ele foi lhe ajudar, passou na sua casa e a levou para o hospital. (vide mídia digital de ID 25072909, transcrição não literal).
In casu, o depoimento prestado pela vítima não está despido de incongruências. Ainda que tenha alegado que o revisionando só tomou conhecimento da sua verdadeira idade (13 anos) após a ocorrência da conjunção carnal, traz outros elementos que infirmam ou, ao menos, colocam em dúvida tal alegação. É que vítima aduz que passou a morar efetivamente com os pais aos 11 anos de idade, na mesma rua em que o réu morava e que, além disso, a tia do revisionando era sua vizinha.
Não obstante, mesmo antes de passar a residir com seus genitores, frequentava a localidade nas férias há bastante tempo, já que os pais lá residiam há vários anos. Logo, causa estranheza que habitando na mesma rua e tendo familiares vizinhos há muitos anos, fosse do total desconhecimento do revisionando a idade da vítima. Ademais, a vítima alegou que uma amiga mentiu acerca da sua verdadeira idade para o revisionando.
É dizer que, imputou a uma terceira pessoa, estranha à ação de justificação, a responsabilidade pelo desconhecimento do réu acerca da elementar do tipo penal de estupro de vulnerável. Com efeito, não competia à ofendida infirmar ciência do réu sobre sua idade.”. Como se vê, inexiste a omissão, contrariedade ou obscuridade, tendo este Tribunal Pleno se manifestado expressamente sobre a matéria, aclarando que a prova nova acostada apresenta incongruências e contradições e, desta feita, não se afigura bastante para desconstituir o julgado revisando, havendo ressaltado, ademais, que à época dos fatos dois psicólogos peritos do ITEP concluíram em laudo psicológico, devidamente subscrito, que o discurso da ofendida “obedece a critérios de credibilidade”.
Desta feita, restando consignado com clareza no acórdão as razões do convencimento do órgão julgador, vê-se que o presente recurso não passa de mero inconformismo e tentativa de rediscussão. Friso, ainda, em consonância com entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, que “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada”. (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021).
Desta feita, não havendo retoques a fazer no aresto embargado, desnecessária a manifestação explícita sobre os dispositivos eventualmente prequestionados, consoante inteligência do art. 3º do CPP, c/c art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso no que diz respeito à omissão da tese vencida e, ausentes os demais vícios apontados, rejeito estes Embargos de Declaração quanto à omissão acerca do cabimento da ação revisional. É como voto. Natal, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.