PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0806898-90.2025.8.20.0000 Polo ativo ALEXANDRE SOUSA DA SILVA Advogado(s): JAILSON ANDRADE DE SOUSA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Emb de Decl nos Emb de Decl na Revisão Criminal n.º 0806898-90.2025.8.20.0000. Embargante: Marcos Antônio do Nascimento (terceiro interessado) Embargada: A Justiça Pública do RN.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP. READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA E LITERAL NO
VOTO. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que readequou a pena de multa do revisionante e estendeu seus efeitos ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP. O embargante sustenta omissão quanto à ausência de manifestação expressa sobre a readequação da pena de multa do corréu beneficiado pelo efeito extensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão que estendeu os efeitos do julgamento ao corréu sem consignar expressamente a readequação da pena de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado determinou expressamente a readequação da pena de multa do revisionante e a extensão dos efeitos da decisão ao corréu com fundamento no art. 580 do CPP
4. Inexiste, portanto omissão a justificar a integração do julgado.
5. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento:
1. A extensão dos efeitos do julgado ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP, abrange todas as consequências objetivas da decisão favorável fundada em circunstâncias comuns.
2. Não há omissão quando o acórdão determina a extensão integral dos efeitos da decisão ao corréu, ainda que não explicite individualmente cada reflexo da modificação da pena. __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 580 e 619.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, à unanimidade de votos, rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Marcos Antônio do Nascimento em face do acórdão proferido nos anteriores aclaratórios, nos autos da Revisão Criminal n.º 0806898-90.2025.8.20.0000. Sustenta o embargante que o acórdão embargado, ao acolher os primeiros embargos para estender ao corréu os efeitos da revisão criminal, reconhecendo a identidade fático-jurídica entre os acusados e redimensionando sua pena privativa de liberdade, teria incorrido em nova omissão ao deixar de estender, igualmente, a readequação da pena de multa promovida em favor do corréu Alexandre Sousa da Silva.
Afirma que os fundamentos utilizados para a redução da reprimenda corporal possuem natureza objetiva e, por essa razão, deveriam repercutir também sobre a pena pecuniária, em observância ao disposto no art. 580 do CPP e aos princípios da isonomia e da proporcionalidade. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar a alegada omissão e determinar a extensão da readequação da pena de multa ao embargante Marcos Antônio do Nascimento, nos mesmos moldes fixados para o corréu Alexandre Sousa da Silva, beneficiado pela revisão criminal.
Contrarrazões pela rejeição dos embargos (Id 37622989).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Nos termos do art. 619 do CPP, os Embargos de Declaração destinam-se a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão que acolheu os anteriores aclaratórios, ao argumento de que, embora tenha sido determinada a extensão dos efeitos da decisão ao corréu Marcos Antônio do Nascimento, não teria havido manifestação expressa acerca da readequação da pena de multa.
A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Isto porque o acórdão embargado examinou detidamente as duas omissões então apontadas, consignando, de forma expressa, que: (i) a pena de multa imposta ao revisionante Alexandre Sousa da Silva deveria ser readequada para 15 (quinze) dias-multa; e (ii) os efeitos do acórdão, integrado pelos embargos de declaração, seriam estendidos ao corréu Marcos Antônio do Nascimento, nos termos do art. 580 do CPP.
Com efeito, após reconhecer a identidade fático-jurídica entre os corréus e a natureza objetiva dos fundamentos que ensejaram o redimensionamento da reprimenda, o acórdão embargado concluiu, expressamente: “Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos também nesse ponto, para estender ao corréu Marcos Antônio do Nascimento os efeitos do redimensionamento da pena, fixando-lhe a pena privativa de liberdade nos mesmos patamares estabelecidos para o revisionante Alexandre Sousa da Silva.” E, ao final, dispôs expressamente: “(ii) estender os efeitos do acórdão, integrado por estes aclaratórios, ao corréu Marcos Antônio do Nascimento, nos termos do art. 580 do CPP (...)”.
Ora, a extensão determinada incidiu sobre os efeitos do acórdão integrado pelos embargos declaratórios, e não apenas sobre parcela isolada da decisão. Assim, uma vez reconhecido o efeito extensivo previsto no art. 580 do CPP, aproveitam ao corréu todas as consequências decorrentes do julgamento favorável fundado em circunstâncias objetivas comuns, inexistindo qualquer omissão a ser suprida. A propósito, o próprio Ministério Público, em impugnação aos presentes embargos, consignou que o colegiado já determinou o redimensionamento da pena de multa do revisionante e, em seguida, estendeu os efeitos do acórdão ao corréu Marcos Antônio do Nascimento, concluindo inexistir qualquer mácula a ser sanada.
Feitas estas considerações, não se verifica, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, o que torna imperiosa a rejeição do recurso. Face ao exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É como voto. Natal, data na sessão de julgamentos Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Junho de 2026.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0806898-90.2025.8.20.0000 Polo ativo ALEXANDRE SOUSA DA SILVA Advogado(s): JAILSON ANDRADE DE SOUSA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Emb de Decl nos Emb de Decl na Revisão Criminal n.º 0806898-90.2025.8.20.0000. Embargante: Marcos Antônio do Nascimento (terceiro interessado) Embargada: A Justiça Pública do RN.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP. READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA E LITERAL NO
VOTO. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que readequou a pena de multa do revisionante e estendeu seus efeitos ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP. O embargante sustenta omissão quanto à ausência de manifestação expressa sobre a readequação da pena de multa do corréu beneficiado pelo efeito extensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão que estendeu os efeitos do julgamento ao corréu sem consignar expressamente a readequação da pena de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado determinou expressamente a readequação da pena de multa do revisionante e a extensão dos efeitos da decisão ao corréu com fundamento no art. 580 do CPP
4. Inexiste, portanto omissão a justificar a integração do julgado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento:
1. A extensão dos efeitos do julgado ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP, abrange todas as consequências objetivas da decisão favorável fundada em circunstâncias comuns.
2. Não há omissão quando o acórdão determina a extensão integral dos efeitos da decisão ao corréu, ainda que não explicite individualmente cada reflexo da modificação da pena. __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 580 e 619.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, à unanimidade de votos, rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Marcos Antônio do Nascimento em face do acórdão proferido nos anteriores aclaratórios, nos autos da Revisão Criminal n.º 0806898-90.2025.8.20.0000. Sustenta o embargante que o acórdão embargado, ao acolher os primeiros embargos para estender ao corréu os efeitos da revisão criminal, reconhecendo a identidade fático-jurídica entre os acusados e redimensionando sua pena privativa de liberdade, teria incorrido em nova omissão ao deixar de estender, igualmente, a readequação da pena de multa promovida em favor do corréu Alexandre Sousa da Silva.
Afirma que os fundamentos utilizados para a redução da reprimenda corporal possuem natureza objetiva e, por essa razão, deveriam repercutir também sobre a pena pecuniária, em observância ao disposto no art. 580 do CPP e aos princípios da isonomia e da proporcionalidade. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar a alegada omissão e determinar a extensão da readequação da pena de multa ao embargante Marcos Antônio do Nascimento, nos mesmos moldes fixados para o corréu Alexandre Sousa da Silva, beneficiado pela revisão criminal.
Contrarrazões pela rejeição dos embargos (Id 37622989).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Nos termos do art. 619 do CPP, os Embargos de Declaração destinam-se a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão que acolheu os anteriores aclaratórios, ao argumento de que, embora tenha sido determinada a extensão dos efeitos da decisão ao corréu Marcos Antônio do Nascimento, não teria havido manifestação expressa acerca da readequação da pena de multa.
A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Isto porque o acórdão embargado examinou detidamente as duas omissões então apontadas, consignando, de forma expressa, que: (i) a pena de multa imposta ao revisionante Alexandre Sousa da Silva deveria ser readequada para 15 (quinze) dias-multa; e (ii) os efeitos do acórdão, integrado pelos embargos de declaração, seriam estendidos ao corréu Marcos Antônio do Nascimento, nos termos do art. 580 do CPP.
Com efeito, após reconhecer a identidade fático-jurídica entre os corréus e a natureza objetiva dos fundamentos que ensejaram o redimensionamento da reprimenda, o acórdão embargado concluiu, expressamente: “Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos também nesse ponto, para estender ao corréu Marcos Antônio do Nascimento os efeitos do redimensionamento da pena, fixando-lhe a pena privativa de liberdade nos mesmos patamares estabelecidos para o revisionante Alexandre Sousa da Silva.” E, ao final, dispôs expressamente: “(ii) estender os efeitos do acórdão, integrado por estes aclaratórios, ao corréu Marcos Antônio do Nascimento, nos termos do art. 580 do CPP (...)”.
Ora, a extensão determinada incidiu sobre os efeitos do acórdão integrado pelos embargos declaratórios, e não apenas sobre parcela isolada da decisão. Assim, uma vez reconhecido o efeito extensivo previsto no art. 580 do CPP, aproveitam ao corréu todas as consequências decorrentes do julgamento favorável fundado em circunstâncias objetivas comuns, inexistindo qualquer omissão a ser suprida. A propósito, o próprio Ministério Público, em impugnação aos presentes embargos, consignou que o colegiado já determinou o redimensionamento da pena de multa do revisionante e, em seguida, estendeu os efeitos do acórdão ao corréu Marcos Antônio do Nascimento, concluindo inexistir qualquer mácula a ser sanada.
Feitas estas considerações, não se verifica, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, o que torna imperiosa a rejeição do recurso. Face ao exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É como voto. Natal, data na sessão de julgamentos Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Junho de 2026.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ALEXANDRE SOUSA DA SILVA
Advogado
JAILSON ANDRADE DE SOUSA (OAB 34768/PB)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806898-90.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de junho de 2026.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Emb de Decl nos Emb de Decl na Revisão Criminal n.º 0806898-90.2025.8.20.0000. Embargante: Marcos Antônio do Nascimento (terceiro interessado) Embargada: A Justiça Pública do RN. Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO
Proceda a Secretaria Judiciária com a intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos presentes Embargos Declaratórios. Decorrido mencionado prazo, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
ALEXANDRE SOUSA DA SILVA
Advogado
JAILSON ANDRADE DE SOUSA (OAB 34768/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0806898-90.2025.8.20.0000 Polo ativo ALEXANDRE SOUSA DA SILVA Advogado(s): JAILSON ANDRADE DE SOUSA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração na Revisão Criminal n.º 0806898-90.2025.8.20.0000 Embargante: Alexandre Sousa da Silva.
Embargada: A Justiça Pública do RN. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. OMISSÕES. CONFIGURAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em sede de Revisão Criminal, em que o embargante Alexandre Sousa da Silva requer o saneamento de omissões relativas à ausência de readequação da pena de multa e à não apreciação do pedido de extensão dos efeitos da decisão ao corréu Marcos Antônio do Nascimento, com fundamento no art. 580 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à necessidade de readequação da pena de multa após o redimensionamento da pena privativa de liberdade; (ii) analisar se é cabível a extensão dos efeitos da decisão ao corréu, diante da identidade fático-jurídica entre os réus e da ausência de elementos subjetivos individualizadores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A omissão no acórdão recorrido quanto à readequação da multa compromete a coerência da dosimetria e deve ser sanada para fixar a pena de multa em 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
4. A extensão dos efeitos da revisão ao corréu é cabível com base no art. 580 do CPP, considerando que a redução da pena decorreu de fundamento objetivo (fração de aumento da pena-base) e que a sentença reconheceu identidade fático-jurídica entre os acusados, sem elementos individualizadores.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0806898-90.2025.8.20.0000 Polo ativo ALEXANDRE SOUSA DA SILVA Advogado(s): JAILSON ANDRADE DE SOUSA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração na Revisão Criminal n.º 0806898-90.2025.8.20.0000 Embargante: Alexandre Sousa da Silva.
Embargada: A Justiça Pública do RN. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. OMISSÕES. CONFIGURAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em sede de Revisão Criminal, em que o embargante Alexandre Sousa da Silva requer o saneamento de omissões relativas à ausência de readequação da pena de multa e à não apreciação do pedido de extensão dos efeitos da decisão ao corréu Marcos Antônio do Nascimento, com fundamento no art. 580 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à necessidade de readequação da pena de multa após o redimensionamento da pena privativa de liberdade; (ii) analisar se é cabível a extensão dos efeitos da decisão ao corréu, diante da identidade fático-jurídica entre os réus e da ausência de elementos subjetivos individualizadores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A omissão no acórdão recorrido quanto à readequação da multa compromete a coerência da dosimetria e deve ser sanada para fixar a pena de multa em 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
4. A extensão dos efeitos da revisão ao corréu é cabível com base no art. 580 do CPP, considerando que a redução da pena decorreu de fundamento objetivo (fração de aumento da pena-base) e que a sentença reconheceu identidade fático-jurídica entre os acusados, sem elementos individualizadores.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ALEXANDRE SOUSA DA SILVA
Advogado
JAILSON ANDRADE DE SOUSA (OAB 34768/PB)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806898-90.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 09-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração na Revisão Criminal n.º 0806898-90.2025.8.20.0000 Embargante: Alexandre Sousa da Silva. Embargada: A Justiça Pública do RN. Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO
Proceda a Secretaria Judiciária com a intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos presentes Embargos Declaratórios. Decorrido mencionado prazo, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
ALEXANDRE SOUSA DA SILVA
Advogado
JAILSON ANDRADE DE SOUSA (OAB 34768/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0806898-90.2025.8.20.0000 Polo ativo ALEXANDRE SOUSA DA SILVA Advogado(s): JAILSON ANDRADE DE SOUSA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Revisão Criminal n.º 0806898-90.2025.8.20.0000. Requerente: Alexandre Sousa da Silva. Requerida: A Justiça Pública do RN.
Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. EQUIVOCO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal proposta sustentando violação ao art. 621, I, do CPP, alegando ausência de fundamentação concreta para a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade e desproporcionalidade no aumento da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2, HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos; e (ii) estabelecer se o aumento da pena-base em 2 anos, a partir da negativação de apenas uma circunstância judicial, revela-se desproporcional e carece de fundamentação idônea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A valoração negativa da culpabilidade encontra respaldo nos elementos dos autos, notadamente na intenção confessada de enganar consumidores mediante o uso de selos falsificados em bebidas alcoólicas, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta e justifica a censura judicial à luz do art. 59 do CP.
4. A majoração da pena-base em 2 anos, decorrente da valoração negativa de apenas uma circunstância judicial, mostra-se desproporcional e desprovida de fundamentação concreta que justifique tal incremento, em afronta à jurisprudência consolidada que recomenda o uso de frações como 1/6 ou 1/8 para balizar o aumento.
Intimação
D
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ALEXANDRE SOUSA DA SILVA
Advogado
JAILSON ANDRADE DE SOUSA (OAB 34768/PB)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806898-90.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de outubro de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
ALEXANDRE SOUSA DA SILVA
Advogado
JAILSON ANDRADE DE SOUSA (OAB 34768/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Revisão Criminal n.º 0806898-90.2025.8.20.0000. Requerente: Alexandre Sousa da Silva. Requerida: A Justiça Pública do RN. Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
DESPACHO
Deferido o parcelamento das custas judiciais, aguardem os autos na secretaria judiciária, a comprovação do pagamento da primeira parcela.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
ALEXANDRE SOUSA DA SILVA
Advogado
JAILSON ANDRADE DE SOUSA (OAB 34768/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Revisão Criminal n.º 0806898-90.2025.8.20.0000. Requerente: Alexandre Sousa da Silva. Requerida: A Justiça Pública do RN. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Com arrimo no art. 98, §6º, do CPC, defiro o pagamento das custas processuais de forma parcelada, que poderá ser feito somente em até 03 (três) vezes, ficando, todavia, condicionado o recebimento da inicial ao pagamento da primeira parcela, com comprovação nos autos. Após, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
ALEXANDRE SOUSA DA SILVA
Advogado
JAILSON ANDRADE DE SOUSA (OAB 34768/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Revisão Criminal nº 0806898-90.2025.8.20.0000. Requerente: Alexandre Sousa da Silva. Requerida: A Justiça Pública do RN. Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO
Intime-se o Revisionante, para apresentar o comprovante de recolhimento das custas iniciais relativas à Revisão Criminal, nos termos da Tabela de Custas vigente. Após, depois de devidamente certificado nos autos, vão os autos ao Ministério Público, para emissão de parecer conclusivo. Por fim, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, À UNANIMIDADE DE VOTOS, acolher os Aclaratórios, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Alexandre Sousa da Silva, na condição de revisionante, e por Marcos Antônio do Nascimento, como terceiro juridicamente interessado, em face do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, que julgou parcialmente procedente a Revisão Criminal, para redimensionar a pena privativa de liberdade imposta ao primeiro embargante para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissões relevantes no julgado. Defendem, como primeira omissão, a ausência de readequação das penas acessórias, especificamente a pena de multa e a prestação pecuniária, que teriam permanecido nos mesmos patamares fixados na sentença condenatória, apesar da expressiva redução da pena privativa de liberdade, o que, segundo alegam, afrontaria o princípio da proporcionalidade.
Asseveram, como segunda omissão, a não apreciação do pedido de extensão dos efeitos da decisão formulado pelo corréu Marcos Antônio do Nascimento, com fundamento no art. 580 do CPP, sob o argumento de que a redução da pena decorreu de circunstância judicial de caráter objetivo, aplicável indistintamente aos corréus, uma vez reconhecida, na sentença condenatória, a identidade fático-jurídica entre eles.
Afirmam que o silêncio do acórdão quanto a tais questões compromete a integralidade da prestação jurisdicional Ao final, requerem o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com a consequente readequação das penas acessórias do revisionante Alexandre Sousa da Silva e a extensão dos efeitos do julgado ao corréu Marcos Antônio do Nascimento. Contrarrazões dos Ministério público pelo acolhimento do recurso (Id 35307991).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretendem os embargantes que sejam sanadas omissões no que se refere à ausência de readequação das penas acessórias, especificamente a pena de multa e a prestação pecuniária e a não apreciação do pedido de extensão dos efeitos da decisão formulado pelo corréu Marcos Antônio do Nascimento, com fundamento no art. 580 do CPP. No caso concreto, razão assiste aos embargantes, uma vez evidenciadas omissões relevantes no acórdão recorrido.
Da omissão quanto à readequação da pena de multa O acórdão embargado redimensionou a pena privativa de liberdade imposta ao revisionante Alexandre Sousa da Silva para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em razão da desproporcionalidade verificada na majoração da pena-base aplicada na sentença condenatória. Todavia, deixou de se manifestar quanto à pena de multa, que havia sido fixada com base em patamar de reprimenda significativamente superior.
Considerando que a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal, e diante da expressiva redução operada na pena privativa de liberdade, impõe-se o saneamento da omissão para adequar a reprimenda pecuniária ao novo quantum da condenação. Assim, readequa-se a pena de multa para 15 (quinze) dias-multa, fixando-se cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, nos termos dos arts. 49 e 60 do CP, solução que se mostra proporcional, razoável e suficiente à reprovação da conduta.
Da omissão quanto ao pedido de extensão (art. 580 do CPP) Verifica-se, ainda, omissão quanto à análise do pedido de extensão dos efeitos do acórdão formulado pelo corréu Marcos Antônio do Nascimento, conforme petição constante do Id 34562043, com fundamento no art. 580 do CPP. A redução da pena do revisionante decorreu da reavaliação da fração de aumento da pena-base, matéria de caráter objetivo, não relacionada a condições pessoais do condenado.
Ademais, a própria sentença (Id 30743364 - pág 223) reconheceu a identidade fático-jurídica entre os corréus, circunstância que autoriza a extensão dos efeitos de decisão favorável, in verbis: "(...) Passo a individualização da pena dos réus. Neste ponto, será realizada dosimetria conjunta em razão da identidade das circunstâncias e ausência de situações pessoais diferenciadoras que comporte uma aferição particular" Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos também nesse ponto, para estender ao corréu Marcos Antônio do Nascimento os efeitos do redimensionamento da pena, fixando-lhe a pena privativa de liberdade nos mesmos patamares estabelecidos para o revisionante Alexandre Sousa da Silva.
Acerca da possibilidade de efeito extensivo em Revisão Criminal, invoca-se o seguinte julgado deste Plenário: "EMENTA: PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS EM REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. CORRÉU EM SITUAÇÃO IDÊNTICA. AUSÊNCIA TAMBÉM DE MOTIVAÇÃO NA
SENTENÇA
DE PRIMEIRO GRAU EM RELAÇÃO À FRAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA . INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FAVORÁVEL NESTE SENTIDO. DEFERIMENTO DO PLEITO . - É possível conceder à requerente a extensão dos efeitos do julgamento ( CPP. Art. 580) que alterou a pena de corréu, ainda que no bojo da Revisão Criminal, haja vista que a redução da pena não teve como causa motivo de caráter pessoal. -Redimensionamento da pena com aplicação da fração de 1/6 referente à atenuante da menoridade (entendimento do STJ) .
Todavia, embora reconhecida a atenuante da menoridade, a pena-base referente ao tráfico de drogas ficou estabelecida no piso legal, tendo em vista a impossibilidade de atenuações conduzirem a pena abaixo do mínimo previsto pelo legislador. Súmula 231 do STJ". (TJRN - RC 08012800920218200000 - Da minha relatoria - Tribunal Pleno - j. em 19/09/2021) Face ao exposto, acolho os Embargos de Declaração, para sanar as omissões apontadas, a fim de: (i) readequar a pena de multa imposta ao embargante Alexandre Sousa da Silva, fixando-a em 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato; (ii) estender os efeitos do acórdão, integrado por estes aclaratórios, ao corréu Marcos Antônio do Nascimento, nos termos do art. 580 do CPP, para igualmente redimensionar sua pena privativa de liberdade aos mesmos patamares fixados ao revisionante.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Março de 2026.
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, À UNANIMIDADE DE VOTOS, acolher os Aclaratórios, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Alexandre Sousa da Silva, na condição de revisionante, e por Marcos Antônio do Nascimento, como terceiro juridicamente interessado, em face do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, que julgou parcialmente procedente a Revisão Criminal, para redimensionar a pena privativa de liberdade imposta ao primeiro embargante para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissões relevantes no julgado. Defendem, como primeira omissão, a ausência de readequação das penas acessórias, especificamente a pena de multa e a prestação pecuniária, que teriam permanecido nos mesmos patamares fixados na sentença condenatória, apesar da expressiva redução da pena privativa de liberdade, o que, segundo alegam, afrontaria o princípio da proporcionalidade.
Asseveram, como segunda omissão, a não apreciação do pedido de extensão dos efeitos da decisão formulado pelo corréu Marcos Antônio do Nascimento, com fundamento no art. 580 do CPP, sob o argumento de que a redução da pena decorreu de circunstância judicial de caráter objetivo, aplicável indistintamente aos corréus, uma vez reconhecida, na sentença condenatória, a identidade fático-jurídica entre eles.
Afirmam que o silêncio do acórdão quanto a tais questões compromete a integralidade da prestação jurisdicional Ao final, requerem o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com a consequente readequação das penas acessórias do revisionante Alexandre Sousa da Silva e a extensão dos efeitos do julgado ao corréu Marcos Antônio do Nascimento. Contrarrazões dos Ministério público pelo acolhimento do recurso (Id 35307991).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretendem os embargantes que sejam sanadas omissões no que se refere à ausência de readequação das penas acessórias, especificamente a pena de multa e a prestação pecuniária e a não apreciação do pedido de extensão dos efeitos da decisão formulado pelo corréu Marcos Antônio do Nascimento, com fundamento no art. 580 do CPP. No caso concreto, razão assiste aos embargantes, uma vez evidenciadas omissões relevantes no acórdão recorrido.
Da omissão quanto à readequação da pena de multa O acórdão embargado redimensionou a pena privativa de liberdade imposta ao revisionante Alexandre Sousa da Silva para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em razão da desproporcionalidade verificada na majoração da pena-base aplicada na sentença condenatória. Todavia, deixou de se manifestar quanto à pena de multa, que havia sido fixada com base em patamar de reprimenda significativamente superior.
Considerando que a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal, e diante da expressiva redução operada na pena privativa de liberdade, impõe-se o saneamento da omissão para adequar a reprimenda pecuniária ao novo quantum da condenação. Assim, readequa-se a pena de multa para 15 (quinze) dias-multa, fixando-se cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, nos termos dos arts. 49 e 60 do CP, solução que se mostra proporcional, razoável e suficiente à reprovação da conduta.
Da omissão quanto ao pedido de extensão (art. 580 do CPP) Verifica-se, ainda, omissão quanto à análise do pedido de extensão dos efeitos do acórdão formulado pelo corréu Marcos Antônio do Nascimento, conforme petição constante do Id 34562043, com fundamento no art. 580 do CPP. A redução da pena do revisionante decorreu da reavaliação da fração de aumento da pena-base, matéria de caráter objetivo, não relacionada a condições pessoais do condenado.
Ademais, a própria sentença (Id 30743364 - pág 223) reconheceu a identidade fático-jurídica entre os corréus, circunstância que autoriza a extensão dos efeitos de decisão favorável, in verbis: "(...) Passo a individualização da pena dos réus. Neste ponto, será realizada dosimetria conjunta em razão da identidade das circunstâncias e ausência de situações pessoais diferenciadoras que comporte uma aferição particular" Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos também nesse ponto, para estender ao corréu Marcos Antônio do Nascimento os efeitos do redimensionamento da pena, fixando-lhe a pena privativa de liberdade nos mesmos patamares estabelecidos para o revisionante Alexandre Sousa da Silva.
Acerca da possibilidade de efeito extensivo em Revisão Criminal, invoca-se o seguinte julgado deste Plenário: "EMENTA: PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS EM REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. CORRÉU EM SITUAÇÃO IDÊNTICA. AUSÊNCIA TAMBÉM DE MOTIVAÇÃO NA
SENTENÇA
DE PRIMEIRO GRAU EM RELAÇÃO À FRAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA . INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FAVORÁVEL NESTE SENTIDO. DEFERIMENTO DO PLEITO . - É possível conceder à requerente a extensão dos efeitos do julgamento ( CPP. Art. 580) que alterou a pena de corréu, ainda que no bojo da Revisão Criminal, haja vista que a redução da pena não teve como causa motivo de caráter pessoal. -Redimensionamento da pena com aplicação da fração de 1/6 referente à atenuante da menoridade (entendimento do STJ) .
Todavia, embora reconhecida a atenuante da menoridade, a pena-base referente ao tráfico de drogas ficou estabelecida no piso legal, tendo em vista a impossibilidade de atenuações conduzirem a pena abaixo do mínimo previsto pelo legislador. Súmula 231 do STJ". (TJRN - RC 08012800920218200000 - Da minha relatoria - Tribunal Pleno - j. em 19/09/2021) Face ao exposto, acolho os Embargos de Declaração, para sanar as omissões apontadas, a fim de: (i) readequar a pena de multa imposta ao embargante Alexandre Sousa da Silva, fixando-a em 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato; (ii) estender os efeitos do acórdão, integrado por estes aclaratórios, ao corréu Marcos Antônio do Nascimento, nos termos do art. 580 do CPP, para igualmente redimensionar sua pena privativa de liberdade aos mesmos patamares fixados ao revisionante.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Março de 2026.
I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, RC n.º 0812941-77.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, Pleno, j. 24.11.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, por maioria de votos, julgar parcialmente procedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Vencidos, em parte, os Desembargadores Ricardo Procópio, Sandra Elali e Ricardo Tinoco (Juiz convocado), que entendiam inidônea a fundamentação utilizada pelo magistrado sentenciante para negativar a circunstância judicial da culpabilidade.
Vencido o Des. Amílcar Maia, que julgava improcedente o pedido por entender que circunstâncias subjetivas avaliadas na aplicação da pena não podem ser revistas em sede de revisão criminal, sob pena de desvirtuar o art. 621, do CPP.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Alexandre Souza da Silva em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da Ação Penal nº 0006183120108200108, o condenou nas sanções do art. 293, §1º, inciso I, do CP ao cumprimento de pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto. Em sua inicial defende que deve ser afastada a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, aduzindo que a fundamentação para macular o referido vetor foi genérica e, ainda, que a pena-base foi exacerbada e desproporcional, considerando que somente uma circunstância judicial foi valorada desfavorável ao revisionando.
Ao final, requer a procedência do pedido, a fim de que seja redimensionada a pena-base para o mínimo legal ou para patamar razoável aos fatos. A 5ª Procuradoria de Justiça opinou pela procedência do pedido (Id 33298172).
É o relatório.
VOTO
Pretende o revisionante a revisão da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que o condenou ao cumprimento de pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, pelo cometimento do delito previsto no art. 293, §1º, inciso I, do CP. Para tanto, sob a alegação de violação ao art. 621, I, do CPP, defende que deve ser afastada a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, aduzindo que a fundamentação para macular o referido vetor foi genérica.
Inicialmente importante fazer um registro. Muito embora a existência de recentes decisões do STJ, proferidas nos REsp n.º 2008089/RN e 2284377/RN, que anulou/reformou Acórdão de minha relatoria, proferidos em Revisões Criminais, no qual esse Plenário reavaliou as circunstâncias judiciais na dosimetria da pena, continuo a adotar a corrente ampliativa no que tange ao cabimento da ação nestas hipóteses.
Do alegado equívoco na valoração da vertente da culpabilidade Pleiteia o requerente a desconstituição da sentença, para que seja afastada a valoração negativa da "culpabilidade", sob o argumento de que não estão devidamente fundamentadas em elementos concretos do caso. A fundamentação exposta na sentença foi fundamentada da seguinte forma: Sentença (Id 30743364 - pág 223) A) 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP): A culpabilidade concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, esta denota grau intenso capaz de gerar maior censurabilidade social, tendo em vista além da detenção dos selos falsos, o que desde já compromete a fé pública, os agentes confessadamente iriam ludibriar e causar prejuízos a consumidores vendendo bebidas alcoólicas mais baratas como se fossem bebidas originais mais caras. (...)” Como se vê, a avaliação desfavorável da referida circunstância judicial não merece reparo.
Isso porque os elementos constantes nos autos revelam que o requerente, em conjunto com seus comparsas, não apenas se encontrava na posse de documentos públicos falsificados - selos utilizados em garrafas de bebidas alcoólicas - , mas também que tais agentes, de forma expressa, tinham a intenção de enganar os consumidores, comercializando bebidas de menor qualidade e valor como se fossem originais de preço superior.
Essa circunstância restou devidamente comprovada por meio do Laudo de Exame em Material Suspeito (bebidas), constante no Id 30743364, págs. 75-78, que atesta a falsificação e a adulteração do produto. Assim, não procede a assertiva de que a decisão tenha se baseado em fundamentação genérica ou dissociada de elementos concretos dos autos. Da tese de aplicação equivocada do aumento da pena-base na 1ª fase da dosimetria da pena.
Compulsando-se a sentença condenatória, percebe-se que, na primeira fase da dosimetria da pena, o Juiz negativou apenas uma circunstância judicial (culpabilidade), o que resultou em um aumento da pena-base de 2 anos. É consabido que em se tratando de circunstâncias judiciais negativadas, de acordo com a jurisprudência, para a majoração da pena-base, é permitido o uso de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima.
No caso em análise, conforme dito em linhas recuadas, considerando apenas uma circunstância judicial negativa, seria aceitável um aumento da pena-base em 4 meses, se adotado o critério de 1/6, ou em 9 meses, caso se optasse pelo critério de 1/8. É importante destacar que na decisão não foram apresentados argumentos que demonstrem, por meio de elementos concretos, a maior gravidade da conduta, o que justificasse o incremento de 2 anos aplicado na sentença.
Dentro deste contexto, invoca-se o seguinte julgado deste Plenário: "EMENTA: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DA PENA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO EM TODAS AS FASES DE APLICAÇÃO DA PENA. 1ª FASE. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA ADOÇÃO DE PERCENTUAL DE INCREMENTO DIVERSO DE 1/6. 2ª FASE.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6, DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE. 3ª FASE. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI11.343/2006 QUE SE TORNA IMPERATIVA. READEQUAÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES.- 1ª Fase da dosimetria.
Desproporção no incremento da pena-base em 2 anos e 6 meses, estando presente apenas um vetor desfavorável (consequências do crime). - 2ª Fase da dosimetria. Desarrazoabilidade na redução de apenas 1 ano e 6 meses quando presentes duas atenuantes. - 3ª Fase da dosimetria. Aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, já que presentes os requisitos cumulativos previstos em lei.- Substituição da pena.
Diante do total de pena aplicada, das circunstâncias judiciais e por se tratar de sentenciada não reincidente, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, em decorrência do preenchimento dos requisitos legais, a serem desenvolvidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais competente". (TJRN - RC n.º 0812941-77.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador João Rebouças - Pleno - j. em 24/11/2024).
Diante desse cenário, é necessária a revisão da sentença condenatória nesse aspecto, exasperando a pena-base em apenas, 4 meses (critério do 1/6), por ser mais favorável ao revisioante e suficiente para a prevenção e reprovação do delito em questão, conforme demonstrado no quadro abaixo: NOVO RECÁLCULO DA PENA Pena-base: 2 anos → +1/6 (4 meses) 2 anos e 4 meses Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para redimensionar a pena imposta para 2 anos e 4 meses de reclusão.
Diante da modificação prevista, atenda-se o disposto na resolução 237 do CNJ, comunicando-se, com urgência, ao Juízo de origem e ao juízo de execução para as providências cabíveis. É como voto. Natal, data na sessão de julgamentos. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Novembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0806898-90.2025.8.20.0000 Polo ativo ALEXANDRE SOUSA DA SILVA Advogado(s): JAILSON ANDRADE DE SOUSA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Revisão Criminal n.º 0806898-90.2025.8.20.0000. Requerente: Alexandre Sousa da Silva. Requerida: A Justiça Pública do RN.
Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. EQUIVOCO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal proposta sustentando violação ao art. 621, I, do CPP, alegando ausência de fundamentação concreta para a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade e desproporcionalidade no aumento da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2, HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos; e (ii) estabelecer se o aumento da pena-base em 2 anos, a partir da negativação de apenas uma circunstância judicial, revela-se desproporcional e carece de fundamentação idônea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A valoração negativa da culpabilidade encontra respaldo nos elementos dos autos, notadamente na intenção confessada de enganar consumidores mediante o uso de selos falsificados em bebidas alcoólicas, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta e justifica a censura judicial à luz do art. 59 do CP.
4. A majoração da pena-base em 2 anos, decorrente da valoração negativa de apenas uma circunstância judicial, mostra-se desproporcional e desprovida de fundamentação concreta que justifique tal incremento, em afronta à jurisprudência consolidada que recomenda o uso de frações como 1/6 ou 1/8 para balizar o aumento.
I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, RC n.º 0812941-77.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, Pleno, j. 24.11.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, por maioria de votos, julgar parcialmente procedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Vencidos, em parte, os Desembargadores Ricardo Procópio, Sandra Elali e Ricardo Tinoco (Juiz convocado), que entendiam inidônea a fundamentação utilizada pelo magistrado sentenciante para negativar a circunstância judicial da culpabilidade.
Vencido o Des. Amílcar Maia, que julgava improcedente o pedido por entender que circunstâncias subjetivas avaliadas na aplicação da pena não podem ser revistas em sede de revisão criminal, sob pena de desvirtuar o art. 621, do CPP.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Alexandre Souza da Silva em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da Ação Penal nº 0006183120108200108, o condenou nas sanções do art. 293, §1º, inciso I, do CP ao cumprimento de pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto. Em sua inicial defende que deve ser afastada a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, aduzindo que a fundamentação para macular o referido vetor foi genérica e, ainda, que a pena-base foi exacerbada e desproporcional, considerando que somente uma circunstância judicial foi valorada desfavorável ao revisionando.
Ao final, requer a procedência do pedido, a fim de que seja redimensionada a pena-base para o mínimo legal ou para patamar razoável aos fatos. A 5ª Procuradoria de Justiça opinou pela procedência do pedido (Id 33298172).
É o relatório.
VOTO
Pretende o revisionante a revisão da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que o condenou ao cumprimento de pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, pelo cometimento do delito previsto no art. 293, §1º, inciso I, do CP. Para tanto, sob a alegação de violação ao art. 621, I, do CPP, defende que deve ser afastada a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, aduzindo que a fundamentação para macular o referido vetor foi genérica.
Inicialmente importante fazer um registro. Muito embora a existência de recentes decisões do STJ, proferidas nos REsp n.º 2008089/RN e 2284377/RN, que anulou/reformou Acórdão de minha relatoria, proferidos em Revisões Criminais, no qual esse Plenário reavaliou as circunstâncias judiciais na dosimetria da pena, continuo a adotar a corrente ampliativa no que tange ao cabimento da ação nestas hipóteses.
Do alegado equívoco na valoração da vertente da culpabilidade Pleiteia o requerente a desconstituição da sentença, para que seja afastada a valoração negativa da "culpabilidade", sob o argumento de que não estão devidamente fundamentadas em elementos concretos do caso. A fundamentação exposta na sentença foi fundamentada da seguinte forma: Sentença (Id 30743364 - pág 223) A) 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP): A culpabilidade concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, esta denota grau intenso capaz de gerar maior censurabilidade social, tendo em vista além da detenção dos selos falsos, o que desde já compromete a fé pública, os agentes confessadamente iriam ludibriar e causar prejuízos a consumidores vendendo bebidas alcoólicas mais baratas como se fossem bebidas originais mais caras. (...)” Como se vê, a avaliação desfavorável da referida circunstância judicial não merece reparo.
Isso porque os elementos constantes nos autos revelam que o requerente, em conjunto com seus comparsas, não apenas se encontrava na posse de documentos públicos falsificados - selos utilizados em garrafas de bebidas alcoólicas - , mas também que tais agentes, de forma expressa, tinham a intenção de enganar os consumidores, comercializando bebidas de menor qualidade e valor como se fossem originais de preço superior.
Essa circunstância restou devidamente comprovada por meio do Laudo de Exame em Material Suspeito (bebidas), constante no Id 30743364, págs. 75-78, que atesta a falsificação e a adulteração do produto. Assim, não procede a assertiva de que a decisão tenha se baseado em fundamentação genérica ou dissociada de elementos concretos dos autos. Da tese de aplicação equivocada do aumento da pena-base na 1ª fase da dosimetria da pena.
Compulsando-se a sentença condenatória, percebe-se que, na primeira fase da dosimetria da pena, o Juiz negativou apenas uma circunstância judicial (culpabilidade), o que resultou em um aumento da pena-base de 2 anos. É consabido que em se tratando de circunstâncias judiciais negativadas, de acordo com a jurisprudência, para a majoração da pena-base, é permitido o uso de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima.
No caso em análise, conforme dito em linhas recuadas, considerando apenas uma circunstância judicial negativa, seria aceitável um aumento da pena-base em 4 meses, se adotado o critério de 1/6, ou em 9 meses, caso se optasse pelo critério de 1/8. É importante destacar que na decisão não foram apresentados argumentos que demonstrem, por meio de elementos concretos, a maior gravidade da conduta, o que justificasse o incremento de 2 anos aplicado na sentença.
Dentro deste contexto, invoca-se o seguinte julgado deste Plenário: "EMENTA: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DA PENA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO EM TODAS AS FASES DE APLICAÇÃO DA PENA. 1ª FASE. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA ADOÇÃO DE PERCENTUAL DE INCREMENTO DIVERSO DE 1/6. 2ª FASE.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6, DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE. 3ª FASE. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI11.343/2006 QUE SE TORNA IMPERATIVA. READEQUAÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES.- 1ª Fase da dosimetria.
Desproporção no incremento da pena-base em 2 anos e 6 meses, estando presente apenas um vetor desfavorável (consequências do crime). - 2ª Fase da dosimetria. Desarrazoabilidade na redução de apenas 1 ano e 6 meses quando presentes duas atenuantes. - 3ª Fase da dosimetria. Aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, já que presentes os requisitos cumulativos previstos em lei.- Substituição da pena.
Diante do total de pena aplicada, das circunstâncias judiciais e por se tratar de sentenciada não reincidente, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, em decorrência do preenchimento dos requisitos legais, a serem desenvolvidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais competente". (TJRN - RC n.º 0812941-77.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador João Rebouças - Pleno - j. em 24/11/2024).
Diante desse cenário, é necessária a revisão da sentença condenatória nesse aspecto, exasperando a pena-base em apenas, 4 meses (critério do 1/6), por ser mais favorável ao revisioante e suficiente para a prevenção e reprovação do delito em questão, conforme demonstrado no quadro abaixo: NOVO RECÁLCULO DA PENA Pena-base: 2 anos → +1/6 (4 meses) 2 anos e 4 meses Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para redimensionar a pena imposta para 2 anos e 4 meses de reclusão.
Diante da modificação prevista, atenda-se o disposto na resolução 237 do CNJ, comunicando-se, com urgência, ao Juízo de origem e ao juízo de execução para as providências cabíveis. É como voto. Natal, data na sessão de julgamentos. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Novembro de 2025.