PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0806901-79.2024.8.20.0000 Polo ativo CENTRO INTEG DE ASSIST SOCIAL DA IGR EV ASS DE DEUS RGN Advogado(s): KELSON DE MEDEIROS SILVA Polo passivo SECRETÁRIO DE ESTADO DO TRABALHO, DA HABITAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO DE FOMENTO. REJEIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, em que a parte agravante pleiteia a concessão da segurança para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte autorize a retomada da execução do projeto “Amar quem necessita de família – Terceira etapa”, com base em novo Plano de Trabalho, como forma de suprir a rejeição da prestação de contas do Termo de Fomento nº 026/2022.
Requereu, ainda, a suspensão das restrições impostas pela Controladoria Geral do Estado em razão da não prorrogação do referido termo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de segurança para autorizar a retomada de projeto social, com base em novo plano de trabalho, como forma de afastar os efeitos decorrentes da rejeição de contas de termo de fomento anterior, sem que haja dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A via do mandado de segurança exige a demonstração inequívoca de direito líquido e certo, o que não se verifica na hipótese, pois a controvérsia envolve elementos que dependem de dilação probatória, especialmente quanto à validade do novo Plano de Trabalho e à legalidade da rejeição das contas.
4. A decisão agravada fundamenta-se corretamente ao reconhecer a inadequação da via eleita, pois a análise da prorrogação do termo de fomento e dos efeitos da rejeição da prestação de contas exige instrução probatória incompatível com o rito célere e documental do mandado de segurança.
5. A agravante limita-se a reiterar argumentos já expostos na petição inicial, sem trazer fundamentos novos ou elementos jurídicos capazes de infirmar a decisão monocrática impugnada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O mandado de segurança não é via adequada para discutir questões que demandam dilação probatória, como a validade de novo plano de trabalho e a legalidade da rejeição de contas de termo de fomento.
2. A inexistência de direito líquido e certo inviabiliza a concessão de segurança para autorizar a retomada de projeto social suspenso por irregularidades na prestação de contas anterior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo CENTRO INTEGRADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS DO RIO GRANDE DO NORTE (CIADE/RN) contra decisão proferida no Id 25759865 que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Em suas razões, a agravante alegou que a decisão agravada tangenciou a questão principal do mandado de segurança “que é o Direito Líquido e Certo à retomada da execução do projeto ‘Amar quem necessita de família – Terceira etapa’, através do novo Plano de Trabalho apresentado”.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão expedida no Id 29291711. No Id 29291711 a agravante apresentou memoriais.
É o relatório.
VOTO
Conheço do presente agravo interno. Pretende a agravante que seja reformada a decisão recorrida para que seja determinado que o Estado do Rio Grande do Norte autorize a retomada da execução do projeto "Amar quem necessita de família – Terceira etapa”, através do novo Plano de Trabalho apresentado, como forma de suprir a rejeição da prestação de contas do Termo de Fomento nº 026/2022, bem como que sejam suspensos os efeitos das restrições impostas pela CGE à agravante, relativas à não prorrogação do Termo de Fomento.
Entretanto, a recorrente não apontou fundamentos suficientes para que seja reformada a decisão recorrida, reiterando os argumentos apresentados na petição inicial do mandado de segurança. Assim é que a decisão contra a qual a parte agravante se insurge indeferiu a petição inicial por entender que a discussão acerca da prorrogação da vigência do Termo de Fomento exige a possibilidade de dilação probatória, que é incabível na via do mandado de segurança.
Da análise dos autos, verificou-se que não há liquidez e/ou certeza do direito postulado pelo impetrante pela via do mandado de segurança, sendo-lhe permitido valer-se das vias ordinárias para a discussão sobre o alegado direito. Assim, inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada (Id 25759865), devendo ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos.
Diante do exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento. É como voto. Desembargadora Sandra Elali Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025.