Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, HOTEL VILA DO MAR LTDA
- Advogados
- WLADEMIR SOARES CAPISTRANO (OAB 3215/RN), MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806902-30.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HOTEL VILA DO MAR LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO AGRAVADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Advogado(s): WLADEMIR SOARES CAPISTRANO Relator(a): JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo HOTEL VILA DO MAR LTDA em face de decisão proferida no processo nº 0812709-34.2023.8.20.5001 instaurado pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN. A empresa agravante aponta excesso de execução, alegando nítido o equívoco do juízo a quo ao determinar a aplicação, sem qualquer fundamento, de juros de mora de 1%, divergindo do dispositivo sentencial e violando a coisa julgada, pelo que requer a reforma do referido tópico do decisum por este E.
Tribunal. Intimação da parte contrária, à luz do art. 10 do CPC, para juntada de contrarrazões. Manifestação posterior da agravante, requerendo a desistência deste recurso. É o que importa relatar.
Decido. Cotejando o recurso, em consulta ao petitório, ora acostado (ID. 37354587, pág. 74), verifica-se que a parte agravante requerera a desistência deste recurso, pela ausência de interesse em seu prosseguimento, diante do acordo celebrado entre os litigantes. Dessa forma, prejudicada a análise do instrumental. Os artigos 998 e 999, ambos do CPC, são flagrantes no entendimento de que a parte recorrente poderá desistir da medida recursal interposta ou renunciar ao direito de recorrer independentemente da aceitação da outra parte.
Eis os dispositivos: "Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso"; “Art. 999 – A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte” Face ao exposto, nos termos dos c/c 932, III, do Código de Ritos, julgo prejudicado o recurso. Após a preclusão recursal, arquive-se, com a baixa na distribuição.
