Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO DAYCOVAL S/A, AUDIMIR MARIZ
- Advogados
- FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), JOAO MARIA DA COSTA MACARIO (OAB 14859/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806902-64.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA EMBARGADO: AUDIMIR MARIZ RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA 9em substituição legal).
DECISÃO
BANCO DAYCOVAL S/A apresentou embargos de declaração (ID 25729175) contra a decisão constante do Id 25424692, que não conheceu o recurso em face da deserção verificada. Em suas razões, alegou existir omissão na decisão proferida, tendo em vista que foi disponibilizado pelo Tribunal a guia de pagamento no momento da distribuição do recurso, havendo nos autos comprovante de pagamento do preparo recursal no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Afirmou que não há que se falar em “intempestividade do agravo de instrumento interposto”, devendo ser reconhecida a tempestividade e considerado o preparo apresentado, julgando-se procedente o agravo interposto. Dessa forma, requereu o recebimento dos embargos de declaração, sanando-se a omissão apontada. Sem contrarrazões conforme certidão de decurso de prazo (ID 26058507).
É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Recurso pelo qual se impugnam decisões judiciais que contenham o vício da obscuridade, contradição, omissão ou erro material, objetivando novo pronunciamento, complementando-as ou esclarecendo-as. A propósito da questão, Machado Guimarães afirma: Corrige-se a obscuridade mediante a declaração ou interpretação da fórmula da sentença; corrige-se a omissão, complementando a sentença, isto é, agregando-lhe, acrescentando-lhe um novo elemento e, portanto, modificando-a; corrige-se a contradição por via da adaptação (e, portanto, da modificação) de um dos elementos da sentença ao outro que lhe é contraditório, ou, ainda, por via da eliminação de um dos elementos entre si contraditórios. (In Estudos de Direito Processual Civil.
São Paulo: Jurídica e Universitária, p. 146-147). Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: .022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
