PIETRO GALINDO SILVEIRA (OAB 17640/PB), RASHID DE GOIS PIRESS (OAB 6282/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806904-97.2025.8.20.0000 Polo ativo E. M. A. D. S. Advogado(s): RASHID DE GOIS PIRESS Polo passivo J. R. D. S. F. Advogado(s): PIETRO GALINDO SILVEIRA Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO EM AÇÃO DE ALIMENTOS.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de quebra de sigilos fiscal e bancário de João Rodrigues da Silva Filho, requerido em ação de alimentos, com o objetivo de apurar sinais de ocultação patrimonial e a real capacidade financeira do agravado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais e fáticos que autorizem a quebra dos sigilos fiscal e bancário do agravado, à luz do direito à intimidade e da excepcionalidade da medida, no contexto de uma ação de alimentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, a inviolabilidade da intimidade e o sigilo de dados, nos termos do art. 5º, incisos X e XII, sendo a quebra dessas garantias medida de caráter excepcional.
4. A jurisprudência dominante entende que a quebra de sigilos bancário e fiscal, em ações de alimentos, somente é admissível quando houver indícios concretos e suficientes de ocultação de renda ou inexistência de outros meios probatórios eficazes.
5. A decisão agravada não configura cerceamento de defesa, pois o julgador atua como destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considerar impertinentes, protelatórias ou desnecessárias.
6. No caso concreto, a parte agravante não apresentou elementos robustos que justifiquem a medida extrema, limitando-se a alegações genéricas e conjecturas sobre possível ocultação patrimonial.
7. A existência de outros meios de prova nos autos, como documentos patrimoniais e demonstrativos de renda, afasta a imprescindibilidade da quebra de sigilo neste momento processual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A quebra de sigilos fiscal e bancário constitui medida excepcional e só se justifica diante de elementos concretos que demonstrem a sua imprescindibilidade para a aferição da capacidade financeira da parte.
2. Alegações genéricas de ocultação de patrimônio ou desigualdade processual não autorizam, por si sós, a mitigação do direito fundamental à intimidade.
3. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos X e XII; CPC, arts. 98, § 3º, 373, II, e 370. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5235561-58.2021.8.09.0000, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, j. 10.11.2021; TJPR, AI nº 0073133-25.2021.8.16.0000, Rel.
Des. Roberto Antonio Massaro, j. 06.05.2022; TJRN, AI nº 0807279-98.2025.8.20.0000, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, j. 17.07.2025; TJRN, AI nº 0802157-07.2025.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 26.05.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por E. M. A. D. S. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN que, nos autos da ação de alimentos originária, indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal do agravado, João Rodrigues da Silva Filho. A decisão agravada fundamentou o indeferimento na compreensão de que a medida seria excessiva e extrema para o atual estágio processual, sem que houvesse, no entendimento do juízo a quo, elementos suficientes para afastar a garantia constitucional da inviolabilidade de dados.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta a necessidade de reforma do decisum sob o argumento de que existem indícios robustos e consistentes de que o alimentante possui capacidade financeira muito superior àquela declarada nos autos, apontando a ocorrência de ocultação patrimonial. Argumenta que foram colacionadas provas demonstrando que o agravado exerce atos de gestão em um supermercado da região, assinando contratos, recibos e cheques, apesar de o estabelecimento estar formalmente registrado em nome de terceiros.
Alega, ainda, que o padrão de vida ostentado pelo genitor em redes sociais e a posse de veículos e imóveis são incompatíveis com a alegada hipossuficiência, especialmente diante da ausência de documentos fiscais que comprovem sua real situação econômica. A insurgência recursal também ressalta que a quebra do sigilo é imprescindível para a aferição da verdade real e para garantir a proteção integral da alimentanda, que é estudante universitária e depende exclusivamente do auxílio paterno para sua subsistência e formação acadêmica.
Enfatiza que o sigilo bancário não possui caráter absoluto, podendo ser relativizado em ações de alimentos quando demonstrada a excepcionalidade e a imprescindibilidade da medida para o deslinde da causa. Por fim, pleiteia a concessão de tutela antecipada para determinar a imediata quebra de sigilo referente aos últimos 36 meses, visando evitar o risco de dano à dignidade existencial e à continuidade dos estudos da agravante.
Em decisão ID 31096035 foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. Devidamente intimado, deixa o recorrido de apresentar contrarrazões conforme certidão de ID 32290800. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 10ª Procuradoria de Justiça, em ID 32343984, declina de sua intervenção por ausência de interesse público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da decisão agravada que indeferiu o pleito autoral quanto à quebra de sigilos fiscal e bancário do requerido, João Rodrigues da Silva Filho, com o envio de ofícios a diversas instituições bancárias para disponibilização de faturas de cartões de crédito e extratos dos últimos 12 meses, além de consultas à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e expedição de ofícios a empresas para apuração de lucros e participações societárias.
A parte agravante fundamenta a pretensão recursal aduzindo que o indeferimento configura cerceamento de defesa, viola o princípio da paridade de armas e do melhor interesse da criança, sustentando a necessidade de investigar sinais de ocultação patrimonial e a real capacidade financeira do agravado. Analisando os autos, não enxergo argumentos hábeis à reforma do entendimento do juízo de origem. Sobre a matéria, registre-se que os sigilos fiscal e bancário estão protegidos pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos X e XII, que dispõem: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Nestes termos, o sigilo das informações financeiras diz respeito ao direito à intimidade e aos dados da pessoa, constituindo direito fundamental expressamente consagrado na Constituição da República, razão pela qual a quebra desse sigilo é medida excepcional, que somente deve ocorrer nos casos em que não houver outra forma de se aferir a capacidade financeira da parte.
Vale esclarecer que, conforme a jurisprudência pátria e desta Corte de Justiça, a excepcionalidade deve ser devidamente demonstrada com razões suficientes que justifiquem o seu deferimento por ser medida excepcional, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO COMO MEIO DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO JUSTIFICADA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Apesar de a decisão agravada não se enquadrar nas hipóteses taxativas de cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), o recurso deve ser apreciado na linha do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520 e nº 1.696.396, em virtude do requisito da urgência.
2. Em sede de ação de alimentos, a quebra de sigilo bancário pode ser admitida excepcionalmente, quando, por outros meios, não for possível identificar os rendimentos e a movimentação financeira do alimentante.
3. No caso concreto, do pedido de quebra do sigilo bancário, não exsurge qualquer excepcionalidade tendente a impor a exposição da vida financeira do ora recorrido como única forma de provar a sua capacidade financeira, máxime considerando os diversos meios de prova possíveis.
4. Ademais, na condição de destinatário das provas, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 52355615820218090000, Relator: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSURGÊNCIA CONTRA A
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DOS DEVEDORES – NÃO ACOLHIMENTO – MEDIDA EXCEPCIONAL E GRAVOSA QUE DEPENDE DE APRESENTAÇÃO DE RAZÕES SUFICIENTES QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO – QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO QUE NÃO É POSSÍVEL, NO CASO – MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª
C. Cível - 0073133-25.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 06.05.2022).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE BENEFICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS E IDÔNEOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO SIGILO DE DADOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. AUSÊNCIA DE EXCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento:
1. A quebra de sigilo bancário exige a apresentação de elementos concretos, robustos e específicos que demonstrem a imprescindibilidade da medida, não se prestando para esse fim meras suposições, prints de redes sociais ou declarações informais. (...) Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X e XII; CPC, arts. 98, § 3º, e 85, § 2º”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807279-98.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/07/2025, PUBLICADO em 21/07/2025).
No caso dos autos, o julgador a quo indeferiu o pleito por entender que a medida extrema da quebra do sigilo fiscal não se mostra adequado para o presente momento processual. De fato, considerando que o sigilo bancário representa garantia fundamental, sua mitigação somente se admite em caráter excepcional. Tal relativização não pode se amparar em conjecturas, devendo estar fundamentada em elementos que evidenciem a imprescindibilidade da providência, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Neste sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO DE ALIMENTOS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR A quebra de sigilo bancário e fiscal é medida excepcional, autorizada apenas diante da ausência de outros meios probatórios idôneos capazes de revelar a real situação financeira do alimentante. A documentação constante dos autos, como demonstrativo de pagamento e outros documentos patrimoniais, é suficiente para aferir os rendimentos do agravado, afastando a necessidade da medida extrema. (...) Tese de julgamento: A quebra dos sigilos bancário e fiscal em ações de alimentos é medida excepcional e só se justifica na ausência de elementos probatórios suficientes para aferição da capacidade financeira do alimentante. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802157-07.2025.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025). Assim, no caso em estudo, a quebra de sigilo bancário mostra-se medida incabível no atual estágio processual, inexistindo o cerceamento de defesa alegado. Desta feita, pelas razões expostas, a decisão deve ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
J. R. D. S. F., E. M. A. D. S.
Advogados
PIETRO GALINDO SILVEIRA (OAB 17640/PB), RASHID DE GOIS PIRESS (OAB 6282/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806904-97.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-02-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
J. R. D. S. F., E. M. A. D. S.
Advogados
PIETRO GALINDO SILVEIRA (OAB 17640/PB), RASHID DE GOIS PIRESS (OAB 6282/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806904-97.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: E. M. A. D. S. ADVOGADO: RASHID DE GÓIS PIRES AGRAVADO: JOÃO RODRIGUES DA SILVA FILHO RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DECISÃO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN, nos autos do processo n° 0802358-51.2023.8.20.5114, a qual indefere o pedido de quebra de sigilo bancário. A parte recorrente afirma haver indícios de ocultação patrimonial e de capacidade financeira incompatível com a alegada. Defende a imprescindibilidade da quebra do sigilo bancário do agravado para demonstrar sua capacidade financeira real, a fim de amparar a fixação dos alimentos.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, para determinar a imediata quebra de sigilo bancário e fiscal do agravado, abrangendo os últimos 36 (trinta e seis) meses, com o envio dos extratos e declarações à instância de origem, sob segredo de justiça. Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. Pleiteia, ainda, a gratuidade judiciária.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Discute-se nos autos o acerto da decisão agravada que indefere o pedido de sigilo bancário do alimentante/agravado.
Para efeito de liminar recursal, contudo, não vislumbro que o caso ostente periculum in mora que justifique a imediata quebra do sigilo bancário da parte agravante. Além disso, a satisfatividade da medida, por si só, obsta sua concessão em sede de tutela de urgência, por ocasionar efeitos irreversíveis. Nesse sentido, é a previsão do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Por conseguinte, indefiro o pedido da medida liminar.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer suas contrarrazões. DÊ-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator