WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO (OAB 7769/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0806905-19.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARCIA MEDEIROS GUIMARÃES Advogado(s): ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MÁRCIA MEDEIROS GUIMARÃES contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida pela parte agravada, deferiu o pedido liminar, determinando a expedição do mandado de busca e apreensão do bem. Em suas razões recursais, a agravante defende inicialmente a “prejudicialidade externa entre as duas ações, sendo necessária a suspensão da ação de busca e apreensão até o julgamento definitivo da ação revisional”.
Que a “notificação foi recebida por um 3º estranho a lide e a ação de busca e apreensão só foi ajuizada 01 mês após, o que demonstra a inteira má-fé do banco agravado.”. Com tais assertivas, pugna pela concessão da ordem liminar, nos termos ora aduzidos, para obstar os efeitos do ato decisório, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos da mora, conforme já demonstrado nos autos recursais. No mérito, pela confirmação da ordem liminar.
É o que importa relatar. Passo monocraticamente a decidir. É cediço que o artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil possibilita que o relator negue provimento de imediato ao recurso quando a pretensão nele veiculada esteja em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, com julgados sob o rito de recursos repetitivos, senão vejamos: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos". Assim, o Estatuto Processual manteve o poder do relator para decidir, desde logo, mediante decisão monocrática, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da segurança jurídica correspondente.
Na espécie, agrava-se de decisão que deferiu o pedido liminar, determinando a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo, em face da não comprovação do adimplemento integral da dívida, conforme estipulado no Decreto-Lei n. 911/69. No caso, a agravante suscita inicialmente a prejudicialidade externa entre as duas ações ajuizadas, sendo necessária a suspensão da ação de busca e apreensão até o julgamento definitivo da ação revisional.
Sem razão a agravante! Isto porque, revela-se inexistente a conexão entre a ação de busca e apreensão e a revisional, ainda que tenham por objeto o mesmo contrato. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte de Justiça: “STJ - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OMISSÃO NA
DECISÃO
AGRAVADA. FALTA DE ADEQUAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 e 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior o de que "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações" (REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008).
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor.
3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ - AgRg no AREsp: 41319 RS 2011/0207216-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/09/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2013); “TJ/RN - DIREITO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO APELANTE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO À DEFESA. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, ANTE A EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO, SUSCITADA EM PETIÇÃO AVULSA PELO RECORRENTE. INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO ACOLHIMENTO”. (…); (Apelação Cível nº 0814173-98.2020.8.20.5001, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgamento unânime assinado em 09.10.2023). Sendo assim, considerando que não há conexão entre a presente revisional e ação de busca e apreensão objeto do presente recurso, compreende-se que está rechaçada a alegada prejudicialidade, não havendo que se falar, portanto, em seu sobrestamento.
Quanto ao posterior argumento de que não haveria a comprovação da mora verifica-se em tese firmada pelo STJ (Tema Repetitivo 1132), que, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, seria suficiente apenas o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
No caso concreto, ao contrário do alegado no recurso, vislumbra-se que o banco agravado cumprira com os requisitos necessários para o alcance da determinação judicial de expedição de mandado de busca e apreensão, com vistas ao recolhimento do veículo, tendo em vista que procedeu com o envio da notificação extrajudicial (ID. 117965962) à devedora, no endereço constante do contrato ((ID nº 117965959), com AR devidamente expedido, também, no mesmo endereço (ID 117965963, pág.
23 – ação principal). Referido entendimento, como dito alhures, se deu sob a sistemática do Recurso Repetitivo (Tema 1132), cuja ementa segue abaixo transcrita: "STJ - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.
3. Recurso especial provido”. (STJ, REsp 1951888/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2023, DJe 20/10/2023). No mesmo sentido já se pronunciou esta Egrégia Corte de Justiça, por ocasião do julgamento colegiado fixado na 3ª Câmara Cível: “TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS.
COMPROVAÇÃO DA MORA. PRECEDENTE DO STJ DEFINIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1132.
DECISÃO
DE 1º GRAU MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento n. 0807896-29.2023.8.20.0000, Rel. Eduardo Pinheiro – Juiz Convocado - 3ª Câmara Cível, Julgamento unânime assinado em 24.11.2023).
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, com fundamento no acórdão proferido no REsp nº 1.951.888/RS pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, sob o TEMA 1132, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto. Após a preclusão recursal, arquive-se este Agravo, baixando-o na distribuição.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1