PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806909-22.2025.8.20.0000 Polo ativo T.
V. L. D. N. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES Agravo de Instrumento nº 0806909-22.2025.8.20.9000 Agravante: T.
V. L. D. N. Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias. Agravado: Hap Vida Assistência Médica Ltda. Advogado: André Menescal Guedes. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO CONTÍNUO PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INCIDÊNCIA DO TEMA 1082 DO STJ. DIREITO À CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência, cujo objeto era compelir a operadora de plano de saúde a restabelecer a cobertura contratada, suspensa unilateralmente. O agravante, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0), encontra-se em tratamento contínuo e foi surpreendido com o cancelamento do plano por inadimplência, sem notificação eficaz, sendo a comunicação direcionada à caixa de spam do e-mail.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é válida a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por inadimplência, mesmo sem comprovação de notificação eficaz ao beneficiário; (ii) estabelecer se é possível a continuidade do tratamento médico, nos termos do Tema 1082 do STJ, diante da condição clínica do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR A inadimplência do beneficiário por si só não justifica a interrupção imediata do contrato quando este se encontra em tratamento contínuo de saúde que assegura sua incolumidade física, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1082. Ainda que o cancelamento contratual tenha seguido formalmente o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, a ausência de notificação eficaz, por meio adequado e inteligível, compromete a validade da rescisão.
O agravante necessita de acompanhamento médico multiprofissional contínuo em razão do diagnóstico de TEA, sendo a descontinuidade do tratamento fator de risco grave à sua saúde e desenvolvimento. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais reconhece a abusividade da rescisão unilateral em situações que comprometam a preservação da saúde e da vida, especialmente de pessoas em situação de vulnerabilidade.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, diante do risco de regressão clínica do agravante em caso de interrupção do tratamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde coletivo deve assegurar a continuidade do tratamento médico ao beneficiário em curso de terapias essenciais à sua sobrevivência ou incolumidade física, mesmo após a rescisão unilateral do contrato por inadimplência, nos termos do Tema 1082 do STJ. A ausência de notificação eficaz ao consumidor sobre a rescisão contratual invalida a comunicação formal e compromete a higidez do ato.
A manutenção da assistência à saúde, sobretudo no caso de pacientes com Transtorno do Espectro Autista, deve prevalecer sobre cláusulas contratuais, em observância à dignidade da pessoa humana e à função social do contrato. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CPC, art. 300, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.123/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.06.2022 (Tema 1082); TJSP, AI 2215285-15.2023.8.26.0000, Rel.
Des. Maria do Carmo Honorio, j. 26.08.2023; TJRN, AI 0808359-34.2024.8.20.0000, Rel. Desª. Berenice Capuxú, j. 20.09.2024; TJRN, AI 0807579-94.2024.8.20.0000, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, j. 18.09.2024; TJRN, AI 0808095-17.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 17.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 12º Procurador de Justiça, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por T.
V. L. D. N., em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da demanda tombada sob o nº 0825949-22.2025.8.20.5001, indeferiu pedido de tutela de urgência para reativação de plano de saúde cancelado por inadimplência, visando à continuidade de tratamento médico contínuo para Transtorno do Espectro Autista. Em suas razões, argumentou o Agravante sinteticamente que:
I) é beneficiário de plano de saúde administrado pela Agravada desde 08/01/2022, sem carência, sendo portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), em tratamento contínuo e sem previsão de alta;
II) por dificuldades financeiras, deixou de pagar as mensalidades com vencimento em 10/02/2025 e 10/03/2025, mas, ao perceber o envio de e-mail da ré sobre a inadimplência - que foi direcionado à caixa de spam - , entrou em contato solicitando os boletos para pagamento, sem sucesso;
III) mesmo com essa tentativa de regularizar a situação, teve seu plano de saúde cancelado unilateralmente em 15/04/2025, sob alegação de inadimplência, sem que a ré comprovasse notificação válida;
IV) o cancelamento interrompeu de forma abrupta seu tratamento multidisciplinar, contrariando as normativas da ANS e entendimento jurisprudencial, além de violar os princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana. Na sequência, pontuou que o plano descumpriu as exigências da Resolução Normativa nº 593/2023 da ANS, que impõe a comprovação da notificação efetiva e inequívoca antes do cancelamento, e que a ausência de notificação válida e o cancelamento do contrato durante tratamento médico contínuo ferem a boa-fé objetiva, a função social do contrato, o princípio da vulnerabilidade do consumidor, além de contrariar o Tema 1.082 do STJ, que veda a interrupção do tratamento em curso por rescisão unilateral do plano.
Sustentou ainda que o transtorno do espectro autista exige acompanhamento contínuo e integral, sendo que a Lei nº 12.764/2012 garante à pessoa com autismo o acesso aos serviços de saúde com vistas à atenção integral, e a negativa de reativação do plano configura prática abusiva e desumana, gerando risco iminente de dano irreversível à saúde do agravante. Ao final, requereu que seja concedida tutela de urgência, determinando a imediata reativação do seu plano de saúde, com emissão dos boletos vencidos e dos futuros.
No mérito, seja reformada a decisão agravada, garantindo-se judicialmente o restabelecimento do plano nos moldes anteriormente contratados. Juntou os documentos de págs. 31-95. Tutela recursal deferida às págs. 97-102. Devidamente intimado, apresentou o Agravado contrarrazões (págs. 107-119), rebatendo os argumentos postos na exordial recursal e clamando ao final pelo desprovimento do recurso instrumental.
O 12º Procurador de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso interposto. Extrai-se dos autos que o Agravante almeja a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência em que pretendia obrigar a Agravada a restabelecer o plano de saúde contratado. Colhe-se dos autos, que o Agravante é pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CID.10 F84.0), conforme atesta o laudo médico anexado e realiza tratamento contínuo sem previsão de alta desde o recebimento do seu diagnóstico.
Segundo noticiou na exordial, foi desvinculado do referido plano de saúde sem que houvesse notificação efetiva do cancelamento de seu plano de saúde, vez que o e-mail foi direcionado para caixa de “spam”. No caso, a suspensão unilateral do contrato ocorreu de forma legal, conforme o disposto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, ainda que tenha o e-mail sido direcionado para a caixa de “spam”, e de fato o Agravante se encontrava inadimplente nos meses de fevereiro, março e abril do corrente ano.
Entretanto, por ser o Agravante diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID.10 F84.0), este necessita de acompanhamento médico com equipe de várias especialidades de forma contínua. Assim, diante da situação do Agravante que se encontra em tratamento contínuo, forçoso impedir a rescisão unilateral do contrato pelo plano Agravado em atenção ao Tema 1082 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça firmou recente entendimento na tese vinculante nº 1082 no sentido de que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Nesse sentido, destaco julgados pátrio e desta Corte de Justiça. Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE APÓS A RESCISÃO DE CONTRATO COLETIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, "CAPUT", DO CPC. BENEFICIÁRIO QUE SE ENCONTRA SOB TRATAMENTO MÉDICO COM DIAGNÓSTICO DE AUTISMO.
VEDADO O CANCELAMENTO DO PLANO NESSA CIRCUNSTÂNCIA. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1082 DO STJ. MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. VALOR E PRAZO FIXADOS ADEQUADAMENTE.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP - AI: 22152851520238260000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 26/08/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2023) “DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE.
SUSPENSÃO DAS TERAPIAS. PLEITO DE REATIVAÇÃO DO PLANO.
DECISÃO
FAVORÁVEL AO AUTOR. REATIVAÇÃO DO PLANO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE NA RESCISÃO. REJEIÇÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA SOBRE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. APLICAÇÃO DO ECA E CDC. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA 1082 DO STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808359-34.2024.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 21/09/2024) “CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA EM TRATAMENTO CONTÍNUO. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1082). DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE EM RELAÇÃO À BENEFICIÁRIA AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. “(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807579-94.2024.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/09/2024, PUBLICADO em 19/09/2024) “PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE SUBMETIDA A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO ATÉ, PELO MENOS, A ALTA DEFINITIVA DA PACIENTE. INCIDÊNCIA DO TEMA 1082 DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Ao julgar o REsp 1.846.123/SP - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - Segunda Seção - j. em 22/06/2022 – Tema 1082, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese segundo a qual, “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808095-17.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 18/09/2024) Desta forma, o cancelamento do plano de saúde, se deu de forma precipitada, em desobediência ao Tema 1082 do STJ, o que configura a existência da probabilidade do direito invocado pela Agravante. Sem dúvida, resta indiscutível a necessidade de manutenção do plano de saúde do Agravante, notadamente considerando que este é portador do diagnóstico do transtorno do espectro autista, em que se destaca a importância da continuidade do tratamento para garantir melhor prognóstico, eis que a quebra do vínculo terapêutico, com a alteração de todos os profissionais que atendem a Agravante, representa grave prejuízo ao seu tratamento e configura conduta abusiva e ilegal.
Importante salientar que sendo o Agravante portador de Transtorno do Espectro Autista, com a rescisão do seu contrato de saúde, poderá obter irremediável regressão de seu quadro, restando demonstrado o requisito da lesão irreparável e de difícil reparação. Ressalte-se, por oportuno, que o bem envolvido no contrato celebrado entre as partes é a saúde, que deve ser priorizada. Sendo assim, resta presente a probabilidade do direito invocado pelo Agravante.
Por outro lado, percebe-se a existência do periculum in mora, diante da urgência de continuidade do tratamento do Agravante, uma vez que a inviabilização do seu tratamento, consequentemente, pode ocasionar uma piora do seu quadro clínico, com sérios riscos ao seu desenvolvimento. Nesse contexto, resulta evidente a necessidade de conceder a tutela recursal pleiteada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do 12º Procurador de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida, para determinar o restabelecimento do plano de saúde do Agravante, bem como a emissão dos boletos de pagamento dos meses em atraso. É como voto. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 29 de Julho de 2025.