Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível (Juíza Convocada Dra. Sandra Elali)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- INES DE ARAUJO PORPINO
- Advogado
- FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS (OAB 6041/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806911-26.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: INES DE ARAUJO PORPINO ADVOGADO: FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A. RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (CONVOCADA)
DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por INES DE ARAUJO PORPINO, com pedido de gratuidade da justiça.
2. Em despacho proferido no Id. 25117343, foi determinado que a parte recorrente comprovasse os pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária pretendida.
3. Devidamente intimada, a parte recorrente juntou documentos no Id. 25249108.
4. Decisão proferida no Id. 25436191 que indeferiu o pedido de justiça gratuita em relação às custas recursais e determinou a intimação da parte para recolher o preparo respectivo.
5. No Id. 25953717, foi emitida certidão que atestou o decurso do prazo sem qualquer manifestação da recorrente.
6.
É o relatório.
7. Conforme já relatado, o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido por ausência de comprovação dos requisitos para sua concessão, tendo sido determinado o recolhimento do preparo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção.
8. Assim, decorrido o prazo estabelecido sem o cumprimento do ato processual pela recorrente, há de se aplicar o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...].
9. O recurso sub judice revela-se manifestamente inadmissível em razão da ausência de preparo.
