PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806920-17.2026.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo MARTA MARIA MOREIRA Advogado(s): SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão saneadora proferida em ação de indenização por danos materiais ajuizada por titular de conta vinculada ao PASEP.
2. A autora sustenta ter recebido valor inferior ao devido ao efetuar saque dos recursos vinculados ao PASEP, em razão de alegados desfalques, ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos e má gestão da conta.
3. A decisão agravada rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, falta de interesse de agir e prescrição, reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil com fundamento no Tema 1.150/STJ, definiu a distribuição do ônus da prova à luz do Tema 1.300/STJ e determinou a realização de prova pericial contábil.
II. Questão em discussão
4. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegados desfalques e ausência de rendimentos em conta vinculada ao PASEP; (ii) saber se a competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal; (iii) saber se deve ser reconhecida a prescrição da pretensão deduzida; e (iv) saber se há fundamento para reformar a distribuição do ônus da prova e revogar a gratuidade da justiça deferida à autora.
III. Razões de decidir
5. O Tema Repetitivo 1.150 do STJ firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, inclusive em hipóteses de desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos.
6. A causa de pedir da ação está relacionada à alegada má gestão dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, e não à ausência ou insuficiência de depósitos atribuídos à União, o que afasta a competência da Justiça Federal e mantém a competência da Justiça Estadual.
7. O precedente vinculante do Tema 1.150/STJ também estabelece a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil para as pretensões de ressarcimento decorrentes de desfalques em contas vinculadas ao PASEP.
8. Não há elementos que justifiquem a revogação da gratuidade da justiça concedida à autora, nem fundamento para reforma da decisão quanto à distribuição do ônus da prova e à produção de prova pericial.
9. O julgamento do Tema 1.300 do STJ afasta a alegação de necessidade de suspensão do processo em razão da afetação da matéria.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP relacionadas a desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos previstos em lei.
2. Nas demandas fundadas em alegada má gestão da conta vinculada ao PASEP, a competência é da Justiça Estadual.
3. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 98 e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo/ativo interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal (Ação Ordinária nº 0846296-76.2025.8.20.5001), nos autos da ação de indenização por danos materiais movida por Marta Maria Moreira. Na origem, a parte autora sustenta que, ao efetuar o saque de valores vinculados ao PASEP, recebeu quantia inferior à devida, alegando má gestão da conta, ausência de correta aplicação de rendimentos e ocorrência de desfalques.
O réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente: (i) ilegitimidade passiva; (ii) incompetência da Justiça Estadual; (iii) falta de interesse de agir; (iv) prescrição. Além disso, impugnou o benefício da justiça gratuita. Sobreveio decisão saneadora, que rejeitou todas as preliminares, reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil, à luz do Tema 1150/STJ, afastou a prescrição, definiu a distribuição do ônus da prova conforme o Tema 1300/STJ e também determinou a produção de prova pericial contábil.
Inconformado, o agravante sustenta, em síntese: a) nulidade da decisão por violação ao contraditório; b) necessidade de acolhimento das preliminares, com extinção do feito; c) ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual; d) ausência de interesse de agir; e) incorreta distribuição do ônus da prova; f) indevida concessão da justiça gratuita. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido, conforme Decisão de ID 37900805. A parte agravada não apresentou contrarrazões (ID 38790540). Sem manifestação ministerial.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso e registro que a parte agravante não apresentou documentação suficiente para afastar a concessão da gratuidade da justiça concedida em favor da parte ora agravada, não merecendo ser acolhida a impugnação apresentada pelo recorrente. Com relação à suspensão decorrente do Tema 1.300 do STJ, também não merece acolhimento o agravo, isso porque o referido tema foi julgado. Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante defende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a responsabilidade pelos depósitos do PASEP é exclusiva da União, de sorte que a competência para o processamento e julgamento do feito seria da Justiça Federal.
Contudo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, sufragou as seguintes teses jurídicas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
In casu, observa-se, sem maiores dificuldades, que a causa de pedir e os pedidos delimitados na peça vestibular encontram-se ancorados na responsabilidade do banco agravante por desfalques (saques) indevidos na conta do Pasep e, ainda, de não aplicação dos índices de juros e atualização monetária, conforme normativa de regência. Ou seja, não se discute a ausência ou insuficiência dos depósitos mensais de incumbência da União, mas, sim, a responsabilidade da instituição financeira, na condição de administradora do programa, em decorrência dá má gestão dos recursos depositados na conta do Pasep.
Logo, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, é de ser mantida a legitimidade passiva da instituição financeira e a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da ação, além de considerar o prazo decenal para o reconhecimento da prescrição, porém, nesse ponto, importante respeitar o término do julgamento da ação, pois qualquer apreciação neste momento implicaria antecipar-se ao julgamento final da ação.
Dessa forma, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2026.