UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HALINE LAISE DA SILVA TEIXEIRA DUARTE
Advogados
MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ (OAB 5448/RN)
Agravo de Instrumento nº 0806924-25.2024.8.20.0000 Origem: 18ª Vara da Comarca de Natal (0834853-65.2024.8.20.5001) Agravante: HALINE LAISE DA SILVA TEIXEIRA DUARTE Advogado: Renato Augusto de Paiva Dumaresq Agravado: UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HALINE LAISE DA SILVA TEIXEIRA DUARTE em face de decisão do Juízo de Direito da 18ª Vara da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária ajuizada contra UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., indeferiu a tutela de urgência que objetivava a inclusão da autora no quadro de cooperados, na especialidade anestesiologista, mediante o recolhimento de R$ 84.000,00.
Em suas razões recursais o Agravante aduz, em síntese, médica, com especialidade em ANESTESIOLOGIA, sendo membro da Sociedade Brasileira de Anestesiologia e está em dia com suas obrigações perante este órgão, tendo concluído o Curso de Medicina em 05 de janeiro de 2006 e, bem ainda, que a negativa contraria o princípio das portas abertas, especialmente quando não é feito estudo técnico idôneo, capaz de aferir (ou não) uma impossibilidade técnica de receber novos cooperados.
Alega que o referido princípio estabelece que todo aquele que preencher os requisitos para o exercício das atividades da cooperativa deveria ter franco acesso, a qualquer época do ano, sem concorrência com outros interessados ou com submissão a número de vagas. Afirma que o ingresso, nessa perspectiva, é impositivo à agravada já tendo sido reconhecido o direito no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sede do julgamento do IRDR n. 0807642-95.2019.8.20.0000.
Defende que, em que pese a decisão ter compreendido que não há prejuízos para a agravante, em esperar pelo deslinde da ação, ou, como referido, pela oferta da contestação, fato é que o prejuízo já se verifica a partir do momento em que a agravada não permite o ingresso da autora nos seus quadros para trabalhar. Sustenta que a Unimed promoveu um novo aumento irregular, pois apesar de seu estatuto prever a quota-parte no valor de R$84.000,00 (alterado por assembleia geral extraordinária, em outubro de 2020), agora por ato externo ao estatuto, passou a fixar, desde março de 2024, a soma de (cento e vinte mil reais) como quota-parte para admissão de novos cooperados que buscam a Judiciário para fazer valer o princípio cooperativo das portas abertas.
Ao final, pugna pela a concessão de efeito suspensivo ativo ao instrumental, para reformar o decisum, para determinar que a Agravada promova a inclusão da parte Autora no seu quadro de cooperados, na especialidade de anestesiologia, mediante o recolhimento da cota de ingresso de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) ou, subsidiariamente, a quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil). No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão de forma definitiva.
No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão de forma definitiva. Em decisão de Id 25085556 deferi o efeito suspensivo ativo ao agravo. Inconformada com a decisão supracitada a Unimed apresentou agravo interno (Id 251215158), e a agravante apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (Id 25550404) e ao agravo interno (Id 25843252). Enviado os autos a CEJUSC – 2º grau a fim de viabilizar acordo entre as partes, não houve composição, dando-se seguimento ao recurso.
É o relatório.
Decido. De início, destaco que a apreciação do agravo interno interposto pela Unimed Agravada resta prejudicado, na medida em que o agravo de instrumento encontra-se apto ao julgamento de mérito, não havendo sentido em discutir-se a decisão internamente agravada quando possível à análise do recurso principal. Cinge-se o cerne da presente questão em aferir o acerto ou não da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência requerida que pretendia a inclusão da autora no quadro de cooperados, na especialidade anestesiologista, mediante recolhimento da cota-parte estipulada.
A parte Agravante pretende o provimento do recurso, para determinar que a Agravada promova a inclusão da parte Autora no seu quadro de cooperados, na especialidade de anestesiologia, mediante o recolhimento da cota de ingresso de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) ou, subsidiariamente, a quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil). Sobre o assunto, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, para os fins do artigo 985 do Código de Processo Civil assentou as seguintes teses: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.
Da primeira tese acima citada, colhe-se ter prevalecido o entendimento acerca da aplicação do princípio das “portas abertas” quanto ao ingresso de novos cooperados, sendo livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados, “ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade”, porquanto tal princípio não deve ser encarado como um direito absoluto.
Outrossim, a segunda tese fixada no IRDR supracitado determina que “a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º”.
Ou seja, prevaleceu o entendimento de que inexiste “ilegalidade nas disposições lançadas no §2º do art. 19 do Estatuto da Unimed Natal, eis que tal previsão decorreu de deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, certamente com observância do quórum qualificado, já que não existe qualquer questionamento sobre tal ponto, oportunidade em que aquele órgão máximo, no exercício regular da sua competência, delegou ao Conselho de Administração a prerrogativa de aumentar o valor da quota-parte mínima do capital a ser subscrito pelos novos associados, prática, inclusive, adotada em alguns Estados da Federação”.
Logo, “os aumentos da quantidade de quota-parte mínima a ser subscrita pelos novos cooperados da Unimed, nos moldes como vêm sendo empreendidos pela Unimed Natal, encontram fundamento no art.19, §2º do seu Estatuto, compreendendo, portanto, efetiva implementação do próprio regulamento, conforme determinado pela Assembleia Geral Extraordinária”. No caso concreto, ao analisar as alegações apresentadas pela parte recorrente, observa-se lhe assistir razão, uma vez que o decisum agravado se encontra em dissonância com a primeira e a segunda tese, fixadas pela Seção Cível desta Corte de Justiça.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso e, por conseguinte, determino a inclusão da parte Agravante no quadro de cooperados da Agravada, na especialidade de anestesiologia, mediante o recolhimento da cota de ingresso no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil) ou do valor atualizado. Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, proceda-se na forma regimental.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5
MURILO MARIZ DE FARIA NETO, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ
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MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ (OAB 5448/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806924-25.2024.8.20.0000 Gab. Des(a) Relator(a): Amaury Moura Sobrinho - Juiz Convocado Eduardo Pinheiro AGRAVANTE: HALINE LAISE DA SILVA TEIXEIRA DUARTE Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 14/08/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) . Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0806924-25.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HALINE LAISE DA SILVA TEIXEIRA DUARTE AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Data da assinatura eletrônica Desembargador Ricardo Procópio Relator (em substituição)
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HALINE LAISE DA SILVA TEIXEIRA DUARTE
Advogado
RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ (OAB 5448/RN)
Agravo de Instrumento nº 0806924-25.2024.8.20.0000 Origem: 18ª Vara da Comarca de Natal (0834853-65.2024.8.20.5001) Agravante: HALINE LAISE DA SILVA TEIXEIRA DUARTE Advogado: Renato Augusto de Paiva Dumaresq Agravado: UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HALINE LAISE DA SILVA TEIXEIRA DUARTE em face de decisão do Juízo de Direito da 18ª Vara da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária ajuizada contra UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., indeferiu a tutela de urgência que objetivava a inclusão da autora no quadro de cooperados, na especialidade anestesiologista, mediante o recolhimento de R$ 84.000,00.
Como razões (id 25078986), a Agravante aduz, em síntese, que a parte autora é médica, com especialidade em ANESTESIOLOGIA, sendo membro da Sociedade Brasileira de Anestesiologia e está em dia com suas obrigações perante este órgão, tendo concluído o Curso de Medicina em 05 de janeiro de 2006 e, bem ainda, que a negativa contraria o princípio das portas abertas, especialmente quando não é feito estudo técnico idôneo, capaz de aferir (ou não) uma impossibilidade técnica de receber novos cooperados.
Alega que o referido princípio estabelece que todo aquele que preencher os requisitos para o exercício das atividades da cooperativa deveria ter franco acesso, a qualquer época do ano, sem concorrência com outros interessados ou com submissão a número de vagas. Afirma que o ingresso, nessa perspectiva, é impositivo à agravada já tendo sido reconhecido o direito no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sede do julgamento do IRDR n. 0807642-95.2019.8.20.0000.
Defende que, em que pese a decisão ter compreendido que não há prejuízos para a agravante, em esperar pelo deslinde da ação, ou, como referido, pela oferta da contestação, fato é que o prejuízo já se verifica a partir do momento em que a agravada não permite o ingresso da autora nos seus quadros para trabalhar. Sustenta que a Unimed promoveu um novo aumento irregular, pois apesar de seu estatuto prever a quota-parte no valor de (alterado por assembleia geral extraordinária, em outubro de 2020), agora por ato externo ao estatuto, passou a fixar, desde março de 2024, a soma de (cento e vinte mil reais) como quota-parte para admissão de novos cooperados que buscam a Judiciário para fazer valer o princípio cooperativo das portas abertas.
R$84.000,00
R$ 120.000,00
Ao final, pugna pela a concessão de efeito suspensivo ativo ao instrumental, para reformar o decisum, para determinar que a Agravada promova a inclusão da parte Autora no seu quadro de cooperados, na especialidade de anestesiologia, mediante o recolhimento da cota de ingresso de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) ou, subsidiariamente, a quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil). No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão de forma definitiva.
É o relatório. Examino o pedido de suspensividade. Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do CPC, sendo condicionado o seu deferimento à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o intento. Cinge-se o cerne da presente questão em aferir o acerto ou não da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência requerida que pretendia a inclusão da autora no quadro de cooperados, na especialidade anestesiologista, mediante o recolhimento de R$ 84.000,00.
Sobre o assunto, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, para os fins do artigo 985 do Código de Processo Civil assentou as seguintes teses: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.
Da primeira tese acima citada, colhe-se ter prevalecido o entendimento acerca da aplicação do princípio das “portas abertas” quanto ao ingresso de novos cooperados, “ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade”, uma vez que tal princípio não deve ser encarado como um direito absoluto.
Outrossim, a segunda tese fixada no IRDR supracitado determina que “a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º”.
Ou seja, prevaleceu o entendimento de que inexiste “ilegalidade nas disposições lançadas no §2º do art. 19 do Estatuto da Unimed Natal, eis que tal previsão decorreu de deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, certamente com observância do quórum qualificado, já que não existe qualquer questionamento sobre tal ponto, oportunidade em que aquele órgão máximo, no exercício regular da sua competência, delegou ao Conselho de Administração a prerrogativa de aumentar o valor da quota-parte mínima do capital a ser subscrito pelos novos associados, prática, inclusive, adotada em alguns Estados da Federação”.
Logo, “os aumentos da quantidade de quota-parte mínima a ser subscrita pelos novos cooperados da Unimed, nos moldes como vêm sendo empreendidos pela Unimed Natal, encontram fundamento no art.19, §2º do seu Estatuto, compreendendo, portanto, efetiva implementação do próprio regulamento, conforme determinado pela Assembleia Geral Extraordinária”. No caso concreto, ao analisar as alegações apresentadas pela parte recorrente, observa-se que lhe assistir razão, uma vez que a decisão agravada se encontra em dissonância com a primeira e a segunda tese, fixadas pela Seção Cível desta Corte de Justiça.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo ao agravo para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, determino a inclusão da parte Agravante no quadro de cooperados da Agravada, na especialidade de anestesiologia, mediante o recolhimento da cota de ingresso no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil) ou do valor atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, para conhecimento e cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5