PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0806930-95.2025.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal (0817097-05.2022.8.20.5004) Agravante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogado: Glauco Gomes Madureira Agravado: Adan Kisley de Macedo Felix
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0817097-05.2022.8.20.5004 promovido por ADAM KISLEY DE MACEDO FÉLIX contra a parte ora agravante, determinou a intimação da parte executada para “... no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir integralmente o acordo, procedendo com a transferência da titularidade do veículo de placas MZG-5785 para o seu nome, sob pena de multa única no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)”.
Em suas razões recursais, a agravante afirma a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, sob a alegação de que: “... para que a transferência de titularidade do bem seja realizada, o DETRAN exige uma série de documentos que o Banco não possui, de modo que torna impossível o cumprimento da determinação judicial”. Aduz que “... a determinação de expedição de ofício ao DETRAN, para que proceda à transferência da titularidade do bem, acaba por ser o meio mais célere e, principalmente, mais eficaz de ver cumprida a obrigação em si”.
Discorre sobre o valor excessivo da multa imposta, e pleiteia a redução desta. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, a recorrente requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão recorrida para afastar a multa aplicada ou, subsidiariamente, para que seja ao menos reduzida. Ademais, requer “... a expedição de ofício ao Detran para que cumpra a determinação imposta ao Agravante, para transferir a titularidade do veículo Marca RENAULT, Modelo LOGAN, ANO 2008, Placa MZG5785, RENAVAM 974526258, contrato nº 200.***.***-47 para o nome de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, por ser o meio processual célere e eficaz”.
É o relatório. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto do pronunciamento do Juízo a quo que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0817097-05.2022.8.20.5004, determinou a intimação da parte executada para “... no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir integralmente o acordo, procedendo com a transferência da titularidade do veículo de placas MZG-5785 para o seu nome, sob pena de multa única no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)”.
A princípio, percebo que a linha de argumentação quanto a discussão sobre a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e aplicação da multa já foi amplamente discutida e decidida na presente fase de execução e em sede recursal, estando sob o manto da coisa julgada material, razão pela qual não deve ser conhecida. A propósito, destaco que o Acórdão proferido por esta Corte de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0811409-05.2023.8.20.0000, anteriormente interposto pela instituição financeira agravante, exauriu o tema, cujos trechos seguem transcritos: [...] O cerne da presente questão repousa em aferir o acerto ou não da decisão que nos autos do cumprimento de sentença proposta por ADAN KISLEY DE MACEDO FELIX em desfavor da ora Agravante, determinou o cumprimento integral do acordo homologado, determinando ainda a intimação da parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir integralmente o acordo, procedendo com a transferência da titularidade do veículo de placas MZG-5785 para o seu nome, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o máximo de R$10.000,00 (dez mil reais).
Da análise dos autos, em que pese a alegação de que a transferência de titularidade do bem seja realizada, o DETRAN exige uma série de documentos que o Banco não possui, dependendo da manifestação do Autor, de modo que torna impossível o cumprimento da determinação judicial, não assiste razão à tese recursal. De acordo com as alegações trazidas na peça recursal e com os documentos colacionados, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do bom direito da recorrente, uma vez que a obrigação que alega ser impossível de cumprir, foi por ela acordada em Juízo, tendo o Juízo inclusive alargado o prazo para cumprimento da obrigação assumida em 30 (trinta) dias, no sentido de dar efetividade a prestação jurisdicional.
Merece destaque a acertada fundamentação empregada na Decisão recorrida. Verbis: “Pois bem. No caso, verifico que o banco assumiu a responsabilidade por realizar a transferência do veículo, tratando-se de um trâmite que exige a sua participação direta, já que o veículo vai ser transferido para a instituição financeira. Desse modo, a demandada deve cumprir integralmente o acordo homologado, independentemente dos custos que venha a ter, já que teria que pagar de qualquer modo se este juízo oficiasse ao Detran, como também deve pagar todas as multas e taxas pendentes.” (id 105120297 - Pág. 1 Pág.
Total – 454 – autos de origem) Consta ainda da Sentença Homologatória que: “Cláusula Terceira: DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: A parte demandada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ficará obrigada a transferir a titularidade do veículo Renault Logan, ano 2008, RENAVAN 974526258 de placas MZG-5785 para o seu nome, no prazo de 15 dias úteis a contar da juntada do termo de acordo aos autos, ficando responsável pelas multas e encargos financeiros.
Parágrafo único: O autor se compromete a assinar todo e qualquer documento necessário para a transferência do veículo para o nome do banco. O autor informou o seu contato telefônico: (84) 99458-2454.” (id 102895855 - Pág. 1 Pág. Total – 435/436) Ou seja, a tese recursal de que a transferência junto ao DETRAN exige uma série de documentos que a Instituição Financeira não possui e depende da manifestação do Autor, o que a torna impossível de cumprimento, esta se mostra incompatível com a obrigação assumida e homologada por sentença, sobretudo quando consta expressamente no acordo homologado que o autor se compromete a assinar todo e qualquer documento necessário para a transferência do veículo para o nome da financeira, havendo portanto, responsabilidade imposta ao demandante, na hipótese de qualquer tipo de recusa que prejudique o cumprimento da obrigação.
Além do mais, a agravante não demonstrou, pelo menos neste momento de cognição sumária, que tipo de documentação ela não possui e que depende de manifestação do autor, o que só fragiliza a tese recursal e impede a concessão do efeito suspensivo almejado. Por fim, o valor da multa diária foi fixado em valor adequado ao cumprimento da obrigação, bem como fixado dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem falar do correto estabelecimento do teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Outrossim, ao compulsar os autos no 1º grau de jurisdição, verifico que a Magistrada a quo, diante do descumprimento da obrigação, já proferiu nova decisão com o seguinte conteúdo. Vejamos: “Compulsando os autos, verifico que a parte demandada não comprovou que cumpriu com a obrigação de fazer determinada por este Juízo. Assim, intime-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir integralmente o acordo, procedendo com a transferência da titularidade do veículo de placas MZG-5785 para o seu nome, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, até o máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e o consequente bloqueio do valor da multa nas contas da parte demandada” (id 111416695 - Pág. 1 Pág.
Total – 481 – autos de origem). Pelo exposto, como a agravante não trouxe elementos de prova ou argumentos capazes de promover qualquer modificação na decisão combatida, impõe-se o conhecimento e desprovimento do agravo, mantendo inalterada o decisum recorrido [...] Além disso, registra-se o Acórdão proferido por esta Corte de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0800291-95.2024.8.20.0000, também interposto anteriormente pela instituição financeira agravante, cuja ementa segue transcrita:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 536 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO EFETIVAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS QUE VISA SER COMBATIDO PELA DETERMINAÇÃO JUDICIAL IMPOSTA. PEDIDO RECURSAL PARA REDUÇÃO DA MULTA. REJEIÇÃO. VALOR ESTIPULADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E QUE SE ADEQUA AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS SOBRE A MATÉRIA.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Dessa forma, considerando que a discussão acerca da impossibilidade de cumprimento da obrigação e da aplicação da multa já foi integralmente exaurida, é descabida a nova incursão jurídica pretendida pela parte executada, ora agravante. Acolher essa intenção representaria, a meu sentir, clara violação aos artigos 502 e 507 do CPC, senão vejamos: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Na parte conhecida do caso sob exame, em relação ao atual valor da multa, presente o pedido de suspensividade, observo que a agravante não cuidou em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o seu pleito. Aparentemente, há demonstração do reiterado descumprimento da obrigação de fazer, o que justifica a majoração da multa, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, conforme observado na decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC). Após, tendo em vista a ausência de hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (art. 178 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2