PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806931-46.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN e outros Advogado(s): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, GEAILSON SOARES PEREIRA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, MARCIUS FABIAN DE OLIVEIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA URV. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA CÁLCULO E REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que fixou parâmetros para a elaboração dos cálculos das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da URV e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
2. O agravante sustenta a necessidade de aplicação do teto remuneratório no período anterior a 19/12/2003, com fundamento no art. 26, inc. XI, da Constituição Estadual, em sua redação original, sob o argumento de que a ausência dessa limitação ampliaria indevidamente a base de cálculo e geraria enriquecimento sem causa da parte exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a decisão que, no cumprimento de sentença, fixou critérios para a elaboração da perícia contábil e manteve, para o período anterior a 19/12/2003, a apuração dos valores segundo a evolução normativa do teto remuneratório aplicável em cada período.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não reconheceu, de forma definitiva, valor devido, mas apenas estabeleceu parâmetros para a liquidação do julgado, com determinação de elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial.
5. A fixação de critérios para apuração do quantum debeatur constitui providência própria da fase de cumprimento de sentença e não implica extrapolação dos limites do título executivo judicial nem criação de obrigação diversa da já reconhecida.
6. A controvérsia sobre a incidência de teto remuneratório no período anterior a 19/12/2003 demanda exame dos dispositivos constitucionais pertinentes e da extensão do comando exequendo, não sendo possível concluir, de plano, pela incorreção da decisão recorrida.
7. A realização de perícia contábil pela Contadoria Judicial assegura apuração técnica adequada dos valores e posterior submissão dos cálculos ao contraditório, com possibilidade de manifestação das partes.
8. A pretensão recursal busca antecipar a definição conclusiva dos critérios de apuração antes da conclusão do trabalho pericial, sem demonstração de ilegalidade ou equívoco na decisão agravada.
9. Deve ser preservada a decisão que determina a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos conforme os parâmetros fixados pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; Constituição Estadual, art. 26, inc. XI; EC nº 41/2003. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0821329-32.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 19.03.2026, publ. 22.03.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento n° 0806931-46.2026.8.20.0000 interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Id. 37812597) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id. 177126326), nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0829709-81.2022.8.20.5001, movido pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIFERN, como substituto processual de FRANCISCO FERNANDES DE OLIVEIRA, assim fundamentada: “(...) Em suma, a partir do histórico delineado, tem-se o seguinte panorama: a) no período anterior a 19/12/2003, não há, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, valor de referência para o teto remuneratório; b) incidência, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, do teto remuneratório (subsídio do Governador do Estado aos integrantes do Executivo) a partir de 19/12/2003 (data da entrada em vigor da Emenda à Constituição Federal nº 41/2003) até a data de 13/11/2013 (dia anterior à entrada em vigor da Emenda à Constituição do Estado do Rio Grande do Norte nº 11/2013); c) incidência, a partir de 14/11/2013, do teto remuneratório limitado ao subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores da Corte Estadual de Justiça do Rio Grande do Norte.
CONCLUSÃO. Por conseguinte, retornem os autos à Contadoria Judicial (COJUD), para realizar a perícia contábil conforme os parâmetros descritos nesta decisão. (...)” Em suas razões (Id. 37812597), o agravante alega que interpõe Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença a qual tratou da execução de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da URV, insurgindo-se especificamente contra o entendimento de que, no período anterior a 19/12/2003, não haveria incidência de teto remuneratório por ausência de lei regulamentadora.
Sustenta o agravante que o art. 26, inciso XI, da Constituição Estadual, em sua redação original, já estabelecia limite remuneratório de eficácia plena, tendo como parâmetro a remuneração de agentes políticos, não dependendo de regulamentação infraconstitucional para sua aplicação como teto. Defende que o afastamento do teto nesse período gera indevida majoração da base de cálculo da URV, permitindo pagamentos acima dos limites constitucionais e ocasionando enriquecimento sem causa da parte exequente.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para impedir a realização de perícia com base em critérios que desconsiderem o teto remuneratório no período anterior a 19/12/2003, alegando risco de dano grave ao erário e à correta apuração dos valores. Ao final, pede o provimento do recurso para reformar parcialmente a decisão agravada, reconhecendo a incidência do teto remuneratório constitucional durante todo o período de cálculo, inclusive antes de 19/12/2003, tomando-se como parâmetro a remuneração dos Secretários de Estado conforme a Constituição Estadual.
Isento de preparo na forma da lei. Foi proferida decisão (Id. 38111638), indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo-se hígida a decisão vergastada que determinou a remessa dos autos à COJUD para elaboração da perícia contábil. Sem contrarrazões, conforme a certidão de decurso de prazo (Id. 39822607). Por fim, o Ministério Público, por intermédio de seu 16º Procurador de Justiça – Arly de Brito Maia- declinou de sua intervenção no feito (Id. 39875057).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar se a decisão agravada agiu corretamente ao estabelecer os parâmetros para a elaboração dos cálculos no cumprimento de sentença, especialmente quanto à incidência do teto remuneratório no período anterior a 19/12/2003, para fins de apuração das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da URV.
O agravante sustenta que a decisão deve ser reformada no ponto em que afastou a aplicação de limite remuneratório no período anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, argumentando que o art. 26, inciso XI, da Constituição Estadual, em sua redação original, já previa teto remuneratório de eficácia plena, tendo como parâmetro a remuneração dos Secretários de Estado. Alega, ainda, que a ausência de aplicação do teto no referido período implicaria ampliação indevida da base de cálculo e eventual enriquecimento sem causa da parte exequente.
Todavia, a insurgência não merece acolhimento. Conforme se observa dos autos, a decisão agravada não reconheceu, de forma definitiva, qualquer valor devido, limitando-se a fixar critérios para a elaboração da perícia contábil pela Contadoria Judicial, determinando que os cálculos observem a evolução normativa acerca do teto remuneratório aplicável em cada período. A definição dos parâmetros para a apuração do quantum debeatur constitui providência necessária à liquidação do julgado, não havendo, nesse momento, extrapolação dos limites do título executivo judicial ou formação de obrigação diversa daquela já reconhecida.
No tocante ao período anterior a 19/12/2003, verifica-se que a discussão acerca da existência de teto remuneratório aplicável demanda análise dos dispositivos constitucionais pertinentes e da própria extensão do comando exequendo, não sendo possível concluir, de plano, pela incorreção da decisão recorrida. Além disso, a determinação de realização de perícia pela Contadoria Judicial possibilita a adequada apuração técnica dos valores, com observância dos parâmetros fixados pelo juízo e posterior submissão ao contraditório, garantindo às partes a possibilidade de manifestação sobre os cálculos apresentados.
A pretensão do agravante, em verdade, busca antecipar a discussão acerca dos critérios definitivos de apuração antes mesmo da conclusão do trabalho pericial, inexistindo, neste momento, fundamento suficiente para afastar os parâmetros estabelecidos pelo juízo de origem. Dessa forma, não se verifica ilegalidade ou equívoco na decisão agravada que justifique sua reforma, devendo ser preservada a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos conforme os critérios fixados.
Nesse sentido, cito o precedente desta Corte que reconhece a possibilidade de o julgador determinar a realização de diligências e a adequação dos cálculos sempre que necessárias à correta definição do valor devido: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. OBSERVÂNCIA À PORTARIA Nº 399-TJRN. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO AUTOMÁTICA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, após homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial na fase de liquidação, determinou às exequentes a apresentação de nova planilha de cálculo, em conformidade com os percentuais homologados e com o art. 10 da Portaria nº 399-TJRN/2019, sob pena de arquivamento.
As agravantes sustentam a validade dos cálculos apresentados, destacando a ausência de impugnação pelo Estado executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença pelo ente executado impõe a homologação automática dos cálculos apresentados pelas exequentes; (ii) estabelecer se o magistrado pode determinar, de ofício, a apresentação de novos cálculos para adequação aos parâmetros fixados na liquidação e às normas administrativas do Tribunal.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O magistrado exerce a direção do processo e atua como destinatário da prova, podendo determinar, de ofício, a produção das provas necessárias à adequada instrução, nos termos do art. 370 do CPC.4. A ausência de impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado não obriga o juízo à homologação automática dos valores apresentados, cabendo-lhe verificar a correção e a conformidade dos cálculos com o título executivo judicial.5.
A decisão que determina a adequação da planilha aos percentuais homologados na liquidação e à utilização da calculadora automática prevista no art. 10 da Portaria nº 399-TJRN/2019 insere-se no poder-dever de condução do processo e visa assegurar a exatidão do quantum debeatur.6. A realização de diligências para sanar inconsistências nos cálculos não acarreta prejuízo às exequentes e prestigia o princípio da persuasão racional do julgador.7.
A jurisprudência do STJ e do TJRN reconhece que compete ao magistrado avaliar a necessidade de produção de prova, inclusive pericial, com base em seu convencimento motivado, sendo inviável afastar tal prerrogativa sem demonstração de ilegalidade.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 370; Portaria nº 399-TJRN/2019, art. 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.362.696/PR, Rel.
Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 31.05.2021; TJRN, AI nº 0800712-90.2021.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 05.08.2021; TJRN, AI nº 2016.012834-5, Rel. Des. Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, j. 26.03.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos.Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0821329-32.2025.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/03/2026, PUBLICADO em 22/03/2026) Assim, inexistindo demonstração de desacerto na decisão recorrida e considerando que a determinação de realização da perícia contábil constitui medida destinada à apuração precisa da obrigação reconhecida judicialmente, deve ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos.
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, ao reconhecer a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos conforme os parâmetros nela estabelecidos. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.