VÊ, FALEI DESSE PROCESSO COM GEO. NÃO SEI SE DEVIA EXPLICAR MELHOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0806931-80.2025.8.20.0000 RECORRENTE: PRISCILA TAINÁ DE CARVALHO MARQUES ADVOGADO: SANDRA CASSIA MOURA CAETANO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PRISCILA TAINÁ DE CARVALHO MARQUES, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que julgou improcedente a Revisão Criminal, para manter a condenação pelos crimes de roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo, afastando as alegações de nulidade decorrentes da inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) e de quebra da cadeia de custódia, bem como o pedido subsidiário de exclusão da majorante do emprego de arma de fogo.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 226 do CPP e 157, § 2º-A, I, do Código Penal (CP), sustentando que o reconhecimento fotográfico teria sido realizado em desconformidade com as formalidades legais, contaminando as provas subsequentes e impondo a nulidade do processo, com a consequente absolvição; subsidiariamente, requer o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, diante da ausência de apreensão e perícia do artefato, alegando insuficiência dos depoimentos para comprovar sua utilização.
Preparo dispensado, conforme art. 7º da Lei nº 11.636/2007. As contrarrazões foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial em razão da deficiência de fundamentação e da ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão, com incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, bem como a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, sustenta a inexistência de nulidade decorrente do reconhecimento fotográfico, diante da existência de outros elementos probatórios independentes e suficientes para demonstrar a autoria, e defende a manutenção da majorante do emprego de arma de fogo, por estar comprovada por prova oral robusta, sendo desnecessárias a apreensão e a perícia do artefato.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido ou ter seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do CPC.
O processo foi encaminhado a esta Vice-Presidência em razão da protocolização de petição pela parte recorrente, na qual pugna pelo regular prosseguimento do feito, ao argumento de que a matéria sub judice não será afetada pelo julgamento do Tema Repetitivo 1380 do Supremo Tribunal Federal. Assiste razão à parte recorrente. Assim, retiro o feito do sobrestamento e passo, portanto, à análise. Ao compulsar os autos, verifica-se a existência de relevante questão de direito.
Isso porque o reconhecimento fotográfico, disciplinado pelo art. 226 do CPP, encontra-se submetido à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1258. Segundo a tese fixada, embora o reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o procedimento legal não possa, isoladamente, embasar decreto condenatório, admite-se que o magistrado forme sua convicção acerca da autoria delitiva a partir da existência de provas autônomas e independentes, desprovidas de nexo causal com o ato viciado de reconhecimento.
De outro vértice, constata-se a existência de controvérsia constitucional submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito do Tema 1380 da sistemática da repercussão geral. A questão jurídica submetida a julgamento consiste em definir se o reconhecimento de pessoa investigada ou processada pela suposta prática de infração penal, realizado sem a observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP, configura violação às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da vedação às provas ilícitas.
Busca-se definir, ainda, se tal irregularidade torna ilícita a prova produzida e impõe sua exclusão dos autos, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree). No caso em exame, extrai-se do decisum objurgado que o reconhecimento fotográfico não constituiu elemento probatório isolado. Ao revés, a condenação foi respaldada por acervo probatório reputado robusto e autônomo, apto a corroborar, de forma independente, a autoria delitiva e a formação do édito condenatório.
Veja-se excerto do acórdão nesse sentido: Quanto ao primeiro argumento, a defesa sustenta que a condenação estaria lastreada em reconhecimentos informais, incluindo reconhecimento fotográfico, sem a estrita observância das formalidades do art. 226 do CPP. No ponto, é imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça, nas duas Turmas que compõem sua Terceira Seção, tem de fato estabelecido que a condenação não pode se fundar unicamente em reconhecimento realizado sem a observância das formalidades legais.
No entanto, a mesma jurisprudência é clara ao determinar que, se a condenação for amparada por outros elementos de prova robustos, além do reconhecimento irregular, a nulidade não se configura. Nesta senda, ao que observo, o acórdão recorrido adotou o mesmo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1953602/SP (Tema 1258/STJ), em que a Corte Superior fixou a seguinte tese: TEMA 1258 – TESE:
1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.
2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.
3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.
4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.
6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. Eis a ementa do precedente qualificado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA.
POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO.
1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual".
3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal.
Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
4. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017).
5. Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator, Min. Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".
O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021).
6. A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.).
7. Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma avançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado prova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min.
Gilmar Mendes, julgado em 22/02/2022; DJe de 25/05/2022). Em harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).
8. Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu que o reconhecimento de pessoas é prova "cognitivamente irrepetível", diante do potencial que o ato inicial falho tem de contaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem as balizas do art. 226 do CPP. Com efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes -, fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança".
Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas. De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação" posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não convalida os vícios pretéritos. Precedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.
9. CASO CONCRETO: Situação em que o recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, na redação anterior à Lei 13.654/2018, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 14 (quatorze) dias-multa. É de se reconhecer a invalidade do reconhecimento pessoal do réu efetuado por duas das testemunhas do delito, se, durante a realização do procedimento, em sede inquisitorial, dentre as quatro pessoas alinhadas, o réu era cerca de 15 cm mais alto que as demais, sem que tivesse sido apresentada qualquer justificativa para o não alinhamento de pessoas de alturas semelhantes.
Ademais, esvazia de certeza o reconhecimento pessoal efetuado pelas testemunhas, dias após a prisão em flagrante do recorrente por um roubo subsequente ocorrido na mesma agência dos Correios, o fato de que, em um primeiro momento, ambas as testemunhas afirmaram, em sede inquisitorial, que, durante o evento delitivo que não durou mais que 10 (dez) minutos, os dois perpetradores do delito usavam boné que encobria parte de seu rosto, mantinham a cabeça abaixada o tempo todo e ordenavam que as pessoas presentes no local não olhassem para eles.
Mesmo tendo uma das testemunhas afirmado, em juízo, ter sido possível identificar, posteriormente, o recorrente com base em consulta às imagens de câmera da agência assaltada, tais imagens não chegaram a ser juntadas aos autos, e enfraquece o grau de certeza da identificação o fato de que a outra testemunha também teve acesso às mesmas imagens, antes de ser ouvida pela primeira vez na delegacia e, naquela ocasião, asseverou não ter condições de reconhecer os autores do roubo, lançando dúvida sobre a nitidez das imagens consultadas.
10. Não existindo outras provas além do depoimento das duas vítimas e do reconhecimento pessoal viciado, é de se reconhecer a fragilidade dos elementos probatórios que levaram à condenação do réu, sendo de rigor sua absolvição.
11. Recurso especial provido, para absolver o réu. (REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) Dessa forma, constata-se que a decisão deste Tribunal se harmonizou com o entendimento firmado no precedente obrigatório supracitado, ensejando a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Quanto à alegada afronta aos arts. 386, VII, do CPP e 157, § 2º-A, I, do CP, sob o argumento de insuficiência probatória, observo que o acórdão recorrido reconheceu a existência de conjunto probatório suficiente para amparar a condenação.
Assim, a pretensão de revisar a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). A propósito: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante alegou violação ao art. 315, § 2º, inciso VI, do CPP, sustentando que não foi observada jurisprudência consolidada do STJ quanto à necessidade de demonstração inequívoca da mercancia para afastar a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal. Argumentou, ainda, que a quantidade de droga, por si só, não justificaria a fração de 1/2 (metade) da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e que não se pretendia revolver provas, mas apenas realizar valoração jurídica dos fatos incontroversos.
3. O Tribunal de origem, ao analisar o contexto probatório, concluiu pela incompatibilidade da quantidade de droga apreendida (450g de maconha) com a tese de uso pessoal, destacando elementos que indicam envolvimento com a dinâmica do tráfico, como a conduta de se apossar de droga pertencente a outro traficante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou o art. 315, § 2º, inciso VI, do CPP ao afastar a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal, com base na quantidade de droga apreendida e em elementos circunstanciais que indicam mercancia.
5. Outra questão em discussão é saber se a modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, com aplicação da fração na 1/2 (metade)de redução, foi devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 7/STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, e demonstrou que a pretensão recursal demandaria tal reexame, sendo incompatível com a via eleita.
7. O Tribunal de origem realizou análise minuciosa do contexto probatório, destacando a quantidade expressiva de droga apreendida (450g de maconha), elementos circunstanciais que indicam envolvimento com o tráfico e a incompatibilidade com a tese de uso pessoal.
8. A modulação da causa de diminuição da pena foi fundamentada na quantidade expressiva de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias do caso concreto, como o envolvimento do agravante com a dinâmica do tráfico ilícito, o que está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.
9. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto.
10. Não há ilegalidade manifesta que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP, pois as questões suscitadas demandam aprofundado exame de provas e não revelam constrangimento ilegal evidente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento:
1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
2. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para modular a fração de diminuição da pena no tráfico privilegiado, desde que conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto.
3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, inciso VI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 647-A; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.442.251/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no REsp 1.977.793/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20.12.2024. (AgRg no REsp n. 2.175.060/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NO PATAMAR MÍNIMO. BIS IN IDEM AFASTADO. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A modulação da fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 insere-se na discricionariedade motivada do julgador, sendo a revisão pelo STJ excepcional e restrita a hipóteses de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, não verificadas diante de fundamentos concretos idôneos (droga fracionada, balança de precisão, embalagens, radiocomunicador e arma municiada).
2. A consideração de elementos fáticos em momentos distintos da dosimetria, com finalidades diversas (configuração do delito e aferição da intensidade do benefício), não configura bis in idem.
3. O regime inicial semiaberto deve ser mantido quando não há alteração substancial do montante da pena e quando observados os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao pleito de redimensionamento da pena e da fração redutora.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.258.005/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ. Ademais, NEGO SEGUIMENTO, em razão do Tema 1258/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/3