MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANA EMANUELA DE ARAUJO SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0806932-02.2024.8.20.0000 Polo ativo ANA EMANUELA DE ARAUJO SILVA Advogado(s): Polo passivo JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar n° 0806932-02.2024.8.20.0000. Origem: 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. Impetrante: Defensoria Pública.
Paciente: Ana Emanuela de Araújo Silva. Aut. Coatora: MM Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR WHATSAPP. NÃO OCORRÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DA ACUSADA. CERTIDÃO LAVRADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NULIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A citação do acusado é o ato processual por meio do qual se perfectibiliza a relação jurídico-processual penal deflagradora do devido processo legal substancial.
2. O entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens se trata do Citando(a)" (AgRg no RHC n. 143.990/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023).
3. No caso, a paciente foi citada em 23 de dezembro de 2023 por meio de contato realizado por Whatsapp, conforme certidão lavrada por oficial de justiça (ID 25085448 - Pág. 101), de maneira que não se constata vício a ser sanado pela via mandamental, pois não há prejuízo demonstrado.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5.ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a presente ordem de habeas corpus, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública em favor de Ana Emanuela de Araújo Silva, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. A impetração, em síntese, sustenta que a citação da acusada, ora paciente, para apresentar resposta à acusação, é nula eis que se deu por aplicativo de mensagens Whatsapp, sem comprovação da identidade do receptor da mensagem.
Pugna pelo deferimento da liminar, a fim de que “se reconheça a nulidade da decisão de id. 120499600 dos autos de origem, afastando-a e reconhecendo a nulidade da citação efetuada e dos atos subsequentes (art. 564, III, e, CPP), com a consequente realização de nova citação e, caso realizada por meio de Whatsapp, pugna-se pela observância dos parâmetros fixados pelo STJ no HC 641.877/DF, bem como, que na oportunidade seja perguntado a ré se tem condições de constituir advogado ou se deseja ser assistido pela Defensoria Pública.”, no mérito, a confirmação. (ID 25085447 - Págs. 01-08).
Junta os documentos que entendeu necessários. Liminar indeferida (ID 25096272 - Págs. 01-02). Informações da autoridade apontada como coatora (ID 25234148 - Págs. 01-02). Parecer da 5ª Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 25437984 - Págs. 01-06).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos do art. 654, § 1º, do Código de Processo Penal, recebo a presente ação de habeas corpus. Requer a impetração que seja reconhecida a nulidade da citação da paciente por whatsapp, “reconhecendo a nulidade da citação efetuada e dos atos subsequentes (art. 564, III, e, CPP), com a consequente realização de nova citação e, caso realizada por meio de Whatsapp, pugna-se pela observância dos parâmetros fixados pelo STJ no HC 641.877/DF, bem como, que na oportunidade seja perguntado a ré se tem condições de constituir advogado ou se deseja ser assistido pela Defensoria Pública”.
Sem razão a impetração. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, "embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens se trata do Citando(a)" (AgRg no RHC n. 143.990/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023). Pois bem. Compulsando os autos, observo que conforme consta no ID 25085448 - Pág. 101, a acusada foi regularmente citada, constando inclusive a sua foto bem como o número de celular por ela fornecido em sede policial, veja-se ID 25085448 - Pág. 10, além disto, há a certidão do oficial de justiça atestando que após receber os arquivos em PDF, a mesma exarou estar ciente e digitou: ''Recebi estou ciente...,''.
Em suas informações, ID 25234148 - Págs. 01-02, a magistrada de primeiro grau ressaltou a validade da citação virtual da paciente Ana Emanuela de Araújo Silva, a qual observou os parâmetros fixados pelo STJ, no HC 641.877/DF, ratificando a validade da citação por whatsapp. É de se destacar também que essa compreensão está em conformidade com o entendimento do Conselho Nacional de Justiça que, por meio da Resolução nº 354/2020, orientou a forma de comunicação digital dos atos processuais, estabelecendo que, “nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.” No mesmo sentido, a jurisprudência pacífica do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE. INTIMAÇÃO POR MEIO DE WHATSAPP. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
2. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 354/2020, orientou a forma de comunicação digital dos atos processuais, estabelecendo que, nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
3. Neste caso, o agravante foi intimado em 21 de dezembro de 2023 por meio de contato realizado por Whatsapp, conforme certidão lavrada por oficial de justiça (e-STJ, fl. 23), de maneira que não se constata vício a ser sanado pela via mandamental, pois não há prejuízo demonstrado.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 894.510/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024.). Destaques acrescidos. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. NULIDADE. CITAÇÃO POR WHATSAPP. NÃO OCORRÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DO RÉU. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A citação do acusado é o ato processual por meio do qual se perfectibiliza a relação jurídico-processual penal deflagradora do devido processo legal substancial.
2. O entendimento do Tribunal de origem consoa com o do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens se trata do Citando(a)" (AgRg no RHC n. 143.990/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023).
3. Na hipótese, ficou consignado no acórdão recorrido que a Magistrada processante destacou a existência de todos os elementos necessários para a identificação do réu e asseverou a ciência inequívoca do ato processual pelo agravante. Ademais, a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em 25/1/2023 e foi designada audiência de instrução e julgamento.
4. O Código de Processo Penal, em seu art. 563, agasalha o princípio de que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 840.886/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Destaques acrescidos. Logo, como bem pontuou a D. Procuradoria de Justiça em seu parecer, ID 25437984 - Pág. 07, a pretensão formulada não encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de maneira que não se constata qualquer constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de habeas corpus ora pretendida.
Ademais, insta consignar, também, que o Código de Processo Penal, em seu art. 563, agasalha o princípio de que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". E no presente caso, não vislumbro nenhum prejuízo experimentado pela paciente, sendo certo que o ato citatório atingiu com perfeição sua finalidade inexistindo teratologia ou ilegalidade a ser reparada nesta esfera.
Veja-se, à propósito, como vem decidindo o STJ e esta Câmara Criminal: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - No caso concreto, verifica-se que existe norma interna do Tribunal de origem autorizando, excepcionalmente, a medida da citação por meio eletrônico.
III - Ainda no ano de 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimações. Esta foi a decisão tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA), de n. 0003251-94.2016.2.00.0000, ao se contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do mencionado aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO.
IV - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado no presente caso.
V - A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, como na presente hipótese, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. Posteriormente, caso ela não se aperfeiçoe ou se verifique alguma irregularidade, poderá a defesa impugnar o ato pelos meios processuais adequados. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 764.835/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.).
Destaques acrescidos. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO E CONTRABANDO. TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR WHATSAPP. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO PENAL, INCLUSIVE COM APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO PELA DEFESA DO RECORRENTE. VALIDADE DO ATO. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens se trata do Citando(a).
2. Na hipótese, foram observadas todas as diretrizes previstas em lei para a prática do ato processual em questão, pois as informações consignadas pelo serventuário da Justiça - dotadas de fé pública - e a análise dos demais elementos do caso permitem concluir que o Agravante teve inequívoca ciência da ação penal contra si em curso.
3. Ademais, não houve qualquer prejuízo processual demonstrado pelo Réu que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico, tendo em vista que foi apresentada defesa prévia no prazo legal, apresentados documentos pela Defensoria, realizado interrogatório, apresentadas alegações finais e, ainda, recurso de apelação.
4. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 143.990/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023.). Destaques acrescidos.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 33 DA LEI 11.343/2006 E ART. 2º, CAPUT E §2º DA LEI 12.850/13). NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO DO DENUNCIADO AOS AUTOS. RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A INQUINAR O PROCESSO. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NA PERSECUTIO CRIMINAL. PROCESSAMENTO REGULAR DO FEITO. DESÍDIA DO JUÍZO NÃO CONFIGURADA.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. TESE IMPRÓSPERA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS, POR SI SÓS, INSUFICIENTES A OBSTAR A CLAUSURA. MÍNGUA DE ELEMENTOS À CONVERSÃO EM MEDIDA DIVERSA (ART. 319 DO CPP). PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA CRIMINAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0810907-37.2021.8.20.0000, Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 18/11/2021, PUBLICADO em 18/11/2021).
Destaques acrescidos.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 27 de Junho de 2024.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
ANA EMANUELA DE ARAUJO SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar n° 0806932-02.2024.8.20.0000. Origem: 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. Impetrante: Defensoria Pública. Paciente: Ana Emanuela de Araújo Silva. Aut. Coatora: MM Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública em favor de Ana Emanuela de Araújo Silva, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. A impetração, em síntese, sustenta que a citação da acusada, ora paciente, para apresentar resposta à acusação, é nula eis que se deu por aplicativo de mensagens Whatsapp, sem comprovação da identidade do receptor da mensagem.
Pugna pelo deferimento da liminar, a fim de que “se reconheça a nulidade da decisão de id. 120499600 dos autos de origem, afastando-a e reconhecendo a nulidade da citação efetuada e dos atos subsequentes (art. 564, III, e, CPP), com a consequente realização de nova citação e, caso realizada por meio de Whatsapp, pugna-se pela observância dos parâmetros fixados pelo STJ no HC 641.877/DF, bem como, que na oportunidade seja perguntado a ré se tem condições de constituir advogado ou se deseja ser assistido pela Defensoria Pública.”, no mérito, a confirmação. (ID 25085447 - Págs. 01-08).
Junta os documentos que entendeu necessários.
É o relatório. Quanto à concessão da liminar é cediço que, em sede de habeas corpus, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato. No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar.
Compulsando os autos, constato que no ID 25085448 - Pág. 101, a acusada foi citada, constando inclusive a sua foto, o número de celular por ela fornecido, conforme ID 25085448 - Pág. 10, e a certidão do oficial de justiça atestando que a mesma exarou estar ciente e digitou: ''Recebi estou ciente...,'', de modo que não verifico flagrante ilegalidade ou abuso de poder da autoridade apontada como coatora, o que, ao menos neste momento de análise perfunctória, obsta o deferimento do pleito de urgência.
Ademais, o prejuízo à ampla defesa não foi devidamente declinado pela Defensoria Pública.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo que solicito informações à autoridade apontada coatora, especialmente acerca da suposta nulidade de citação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Concluídas as diligências, façam os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator