PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806936-05.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo ANA GABRIELA DE LIMA FEITOZA Advogado(s): ALECSANDER TOSTES DE LUCENA, BARBARA GRAYCE CARVALHO DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, considerando devidos o valor principal, honorários e astreintes, e manteve a exigibilidade da multa cominatória. A agravante alegou excesso de execução, desproporcionalidade das astreintes, ausência de trânsito em julgado e ilegalidade do bloqueio judicial, requerendo efeito suspensivo e a reforma da decisão.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, ensejando a interposição de agravo interno, posteriormente prejudicado pelo julgamento do agravo de instrumento. A parte agravada, em contrarrazões, requereu o desprovimento do recurso e a condenação da agravante por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) estabelecer se é legítima a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal; e (ii) examinar se a agravante deve ser condenada por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, possui natureza coercitiva e incide automaticamente se não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, sendo legítima sua exigência quando os valores executados estão fundamentados em decisão transitada em julgado e em planilha devidamente corrigida.
4. O trânsito em julgado do acórdão que deu origem ao cumprimento de sentença, afasta a alegação de ausência de definitividade da decisão executada.
5. Não se configura litigância de má-fé quando a interposição do recurso decorre do exercício legítimo do direito de defesa, não havendo prova de má-fé, dolo ou intenção de retardar o processo.
6. Diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo órgão colegiado, resta prejudicado o exame do agravo interno interposto contra o indeferimento do efeito suspensivo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A multa do art. 523, § 1º, do CPC, é legítima e incide automaticamente quando não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, não sendo afastada por mera alegação de excesso de execução desacompanhada de elementos concretos.
2. O trânsito em julgado da decisão que embasa o cumprimento de sentença inviabiliza a tese de ausência de definitividade da execução ou ilegalidade do bloqueio de valores.
3. A interposição de recurso para discutir teses jurídicas não configura, por si só, litigância de má-fé.
4. O julgamento definitivo do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicada à análise meritória do agravo interno, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão proferida no Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento da Sentença n.º 0831977-40.2024.8.20.5001, proposta por ANA GABRIELA DE LIMA FEITOZA, ora agravada, assim estabeleceu: (...) Trata-se de ação de cumprimento de sentença que veio em conclusão depois de deduzida a pretensão, impugnada a dedução e replicada a impugnação.
É o que importa relatar.
Decido. REJEITO a impugnação apresentada porque a planilha original foi corrigida em relação aos honorários em duplicidade, que foram retirados --- e, relativamente à multa cominatória, o valor devido se tornou expressivo não pelo exagero de sua cominação, mas pelo tempo decorrido desde a determinação de atendimento, sem cumprimento, cumulando, assim, o valor de principal e honorários com astreintes.
Como o valor da multa e o fato de ser devida, então, não implicam um erro do juízo ou da lei --- pelo contrário, a persuasão foi insuficiente a convencer o réu ora executado a agir --- INDEFIRO o pedido para alterar essa grandeza ou sua exigibilidade. Ao final do prazo quinzenal para agravar desta decisão, RETORNEM em conclusão para adoção de atos de penhora. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. (id 146311948 do processo 0831977-40.2024.8.20.5001) Em seu arrazoado, alegou a operadora agravante, em suma, que: a) as astreintes foram fixadas de modo desarrazoado, implicando em enriquecimento sem causa da parte agravada, devendo ser excluídas da execução ora discutida; b) afirma que a decisão ora executada não transitou em julgado, podendo sofrer modificação a qualquer tempo, de modo que não devem ser bloqueados valores em razão da execução intentada; c) deve ser revista a decisão que determinou o bloqueio judicial para custeio do tratamento requerido em razão da irreversibilidade da medida.
Ao final, após discorrer sobre os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso, pugnou pelo deferimento da liminar para sobrestar a decisão agravada e, no mérito, requereu a sua reforma definitiva. O Desembargador Claudio Santos declarou a prevenção do agravo em razão de anterior apelação cível nº 0831977-40.2024.8.20.5001 julgada por esta relatoria. Indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ensejando a interposição de agravo interno pela parte agravante requerendo a reforma desta decisão.
A parte Agravada, nas contrarrazões ao Recurso, pede o seu desprovimento e a condenação da parte agravante à multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do CPC. Com vista dos autos, a 14ª Procuradoria de Justiça declina da sua intervenção no presente agravo de instrumento. Em sendo a matéria deduzida no agravo interno, a mesma do objeto do Agravo de Instrumento, o qual se encontra apto para ser julgado, em atenção aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, é recomendável ser este, submetido a julgamento definitivo pelo órgão colegiado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste recurso. Pretende a parte agravante a reforma da decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Considerando ser a matéria deduzida no agravo interno a mesma do objeto do agravo de instrumento, o qual se encontra apto para ser julgado, em atenção aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, é recomendável ser este, submetido a julgamento definitivo pelo órgão colegiado.
Compulsando novamente os autos, entendo inexistir novos fundamentos capazes de modificar a decisão pela qual inferi o pedido de efeito suspensivo postulado no presente recurso, razão por que mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esse órgão colegiado: (...) De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal.
Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos acrescidos) Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o pleito liminar almejado pela parte recorrente, pois ausente o requisito da probabilidade do provimento do recurso, indispensável para tanto.
Com efeito, observa-se que a decisão agravada rejeitou a impugnação apresentada pela parte agravante, pois a planilha original foi corrigida quanto aos honorários sucumbenciais e sobre a multa cominatória, entende ser devido o valor executado, indeferindo o pedido de alteração do montante. Ademais, afirmou o magistrado a quo que “o valor devido se tornou expressivo não pelo exagero de sua cominação, mas pelo tempo decorrido desde a determinação de atendimento, sem cumprimento, cumulando, assim, o valor de principal e honorários com astreintes”.
Também não consigo vislumbrar, de plano, a incorreção no valor executado pela parte agravada. Na verdade, a parte recorrida apresentou novos cálculos no id 146151386 (1º grau - 0831977-40.2024.8.20.5001) que se mostram de acordo com o Acórdão (id 141900051) que transitou em julgado na data de 04/02/2025. Nesse contexto, ainda que fosse a hipótese de se vislumbrar a probabilidade de êxito recursal, a prudência impõe assegurar à parte agravada o direito de influenciar na decisão judicial, eis que não consigo enxergar perigo tal que justifique a concessão inaudita altera parte da medida almejada.
Sobre essa temática, colaciono os seguintes julgados: Agravo de Instrumento nº 0812687-07.2024.8.20.0000.Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Dr. Igor Macedo Facó.Agravado: Artemizio Bernardino dos Santos.Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB FUNDAMENTO DE NÃO INCLUSÃO NO ROL DA ANS. ABUSIVIDADE. BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIA DO TRATAMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Mossoró, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer promovida por Artemizio Bernardino dos Santos, que deferiu o pedido de cumprimento provisório de liminar para fornecimento de tratamento domiciliar (home care) e determinou o bloqueio de R$ 113.001,24, equivalente a três meses de serviços necessários.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.HÁ três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento domiciliar prescrito sob o argumento de ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS; (ii) avaliar a possibilidade de bloqueio de valores para garantia do cumprimento da decisão judicial; e (iii) examinar a necessidade de caução ou eventual enriquecimento sem causa por parte do beneficiário.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O caráter exemplificativo do rol de procedimentos da ANS é reiterado pela jurisprudência, devendo ser respeitada a prescrição médica como essencial para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, conforme entendimento do STJ e desta Corte. 4.A exclusão de cobertura de tratamentos indispensáveis à saúde do paciente vulnera a função social do contrato de plano de saúde e constitui prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
5. A decisão de bloquear valores da operadora para garantir o tratamento encontra amparo no art. 139, IV, do CPC, que visa assegurar a efetividade das decisões judiciais, especialmente diante da urgência e da gravidade da condição de saúde do beneficiário, que tem 93 anos de idade e sofre de demência com agravamento das funções motoras. 6.A exigência de caução é facultativa, conforme art. 300, §1º, do CPC, cabendo ao juiz avaliar sua pertinência no caso concreto.
No presente caso, a decisão judicial prescinde de tal medida.
7. A alegação de abalo financeiro por parte da agravante, considerada sua capacidade econômica, e a tese de enriquecimento sem causa da parte agravada são infundadas, uma vez que a medida busca assegurar o cumprimento de obrigação contratual e a proteção do direito fundamental à saúde.IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:
1. O rol de procedimentos da ANS tem caráter exemplificativo, sendo abusiva a recusa de cobertura de tratamento essencial prescrito por médico do beneficiário.2.O bloqueio de valores para assegurar o cumprimento de decisão judicial em favor da saúde do beneficiário é medida adequada e proporcional.3.A exigência de caução para concessão de tutela de urgência é faculdade do magistrado, podendo ser dispensada à luz das circunstâncias do caso concreto._______________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 4º, I, e 51, IV; CPC, arts. 139, IV, e 300, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1829583/SP, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 22.06.2020; STJ, AgInt no AREsp 655.341/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 05.05.2015; STJ, REsp 1733013/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.12.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas,Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812687-07.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 26/01/2025)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CUSTEAR TRATAMENTO DE SAÚDE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSIVIDADE EM PARTE DEFERIDA. TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ASPECTO AUTISTA. PENHORA ON LINE. REALIZAÇÃO DO BLOQUEIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR. DEPÓSITO JUDICIAL. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802242-27.2024.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO EFETUADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE. CUSTEIO URGENTE DE TRATAMENTO AO PACIENTE AGRAVADO, PORTADOR DE AUTISMO. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
AUTORIZATIVA DO CUSTEIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 497 DO CPC. MONTANTE CONSOLIDADO EM RAZÃO DA RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA NO ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.I. CASO EM EXAME:1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que determinara o bloqueio dos valores para custeio do tratamento médico do paciente autista agravado
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Inexistência de ilegalidade da operadora, tendo observado os termos do contrato de assistência à saúde.3. Possível ocorrência de prejuízo na hipótese de manutenção da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:4. Demonstração da possibilidade de realização de bloqueio de verbas para o fim de se garantir a dispensação de tratamentos médicos, diante da recalcitrância do plano de saúde no cumprimento de decisão liminar autorizativa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:5. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.6. Tese fundamentada no art. 497 do CPC, consolidada em arcabouço jurisprudencial do TJ/RN, notadamente no AI nº 0810866-02.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível, julgado em 30.03.2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812603-06.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Assim sendo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. (...) Natal, data registrada no sistema. (id 30843821) Quanto ao pedido para condenar a parte recorrente por litigância de má-fé, tenho que não se mostra configurada nenhuma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, vez que o manejo do presente recurso é motivado no interesse de ter as suas teses jurídicas analisadas na instância ad quem, tratando-se apenas de garantia ao seu direito à ampla defesa.
Sendo assim, tenho que a decisão hostilizada deva ser integralmente mantida.
Ante o exposto, sem o parecer da Procuradoria de Justiça, nego provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno. É o voto. Natal/RN, 28 de Julho de 2025.