PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0806937-53.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ISRAEL RILK DE SOUZA DUTRA Advogado(s): ISRAEL RILK DE SOUZA DUTRA AGRAVADO: CATIA ELIANDRA DE SOUSA OLIVEIRA Advogado(s): Relator em substituição: Desembargador CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por ISRAEL RILK DE SOUZA DUTRA, nos autos da ação de arbitramento de honorários advocatícios com indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de CATIA ELIANDRA DE SOUSA OLIVEIRA (processo nº 0898252-34.2025.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da Vara Única de São José do Campestre, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alega que: “a decisão agravada merece reforma, pois não enfrentou todos os pedidos formulados pela parte, configurando violação ao dever de fundamentação”; “ainda que indeferido o pedido de gratuidade da justiça, é plenamente possível a adoção de medidas alternativas que viabilizem o acesso à justiça, tais como: O deferimento do pagamento das custas para o final do processo; O parcelamento das custas iniciais”; “mesmo quando não reconhecida a hipossuficiência, a jurisprudência pátria admite soluções intermediárias, como o parcelamento ou o diferimento das custas, como forma de assegurar o acesso à jurisdição”; “negar tais alternativas, sem qualquer fundamentação, viola diretamente o princípio constitucional do acesso à justiça”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para: “apreciar os pedidos subsidiários formulados pelo agravante; Autorizar o recolhimento das custas ao final do processo; Ou, subsidiariamente, permitir o parcelamento das custas”. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O art. 98 da Lei n° 13.105/2015 – Código de Processo Civil – estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
E o art. 99, § 3°: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Não obstante o agravante tenha afirmado essa condição, ao mesmo tempo outros elementos põem em dúvida tal afirmação. Conforme registrou o juiz no despacho de ID 176388193, “a parte exerce a advocacia e o prejuízo narrado na petição inicial não demonstra, por si só, a incapacidade financeira para suportar as despesas do processo”.
Tal fato constitui razão plausível para evidenciar a dúvida acerca da alegada condição de hipossuficiência, o que provocou o juiz a determinar a comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da justiça gratuita. A juntada de documentos comprobatórios, a exemplo de declaração de Imposto de Renda (ou de isenção, se for o caso) ou extratos bancários, seria providência plenamente acessível ao agravante, que, no entanto, apresenta resistência ao se esquivar deliberadamente de comprovar sua renda, a afastar a presunção de hipossuficiência financeira.
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Em que pese tenha sido determinado à parte emendar a inicial para corrigir o valor da causa, a providência não foi adotada, de sorte que ainda permanece o valor inicialmente atribuído. Por fim, não se revela insuficiente o prazo de 15 dias úteis concedido na decisão agravada para o recolhimento das custas, razão pela qual não há falar em “assegurar prazo razoável”. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da Vara Única de São José do Campestre. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 8 de abril de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator em substituição