FRANCISCO FELIPE DA SILVA JUNIOR, LUZINEIDE FERREIRA DANTAS DE LIMA
Advogados
CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS (OAB 13405/RN), JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 16816/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806942-75.2026.8.20.0000 Polo ativo LUZINEIDE FERREIRA DANTAS DE LIMA Advogado(s): JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA Polo passivo FRANCISCO FELIPE DA SILVA JUNIOR Advogado(s): CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIA E DE USUCAPIÃO.
DECISÃO
AGRAVADA EM PARTE REVOGADA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO POSSESSÓRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para reintegração parcial da posse e determinou o sobrestamento da ação possessória em razão da existência de ação de usucapião.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há relação de prejudicialidade externa entre ação possessória e ação de usucapião que justifique o sobrestamento da primeira; e (ii) se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para reintegração liminar da posse.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há relação de dependência ou prejudicialidade entre ação possessória e ação de usucapião, conforme jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece a independência das causas de pedir das duas demandas.
4. A decisão agravada, ao determinar o sobrestamento da ação possessória, não encontra respaldo na jurisprudência, que afirma ser possível o prosseguimento da ação possessória independentemente do julgamento da ação de usucapião.
5. Quanto à reintegração liminar da posse, não estão presentes os requisitos necessários à concessão de tutela de urgência, sendo mais adequado que o juízo de origem analise novamente a questão após o regular andamento do feito.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. Não há prejudicialidade externa entre ação possessória e ação de usucapião, sendo possível o prosseguimento da ação possessória independentemente do julgamento da ação de usucapião.
2. A concessão de tutela de urgência para reintegração liminar da posse exige a demonstração inequívoca dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, cuja análise aprofundada deve ser realizada pelo juízo de origem após o regular andamento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.019, inc. I, e 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.492.355/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 30.03.2026, DJEN 07.04.2026.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUZINEIDE FERREIRA DANTAS DE LIMA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará/RN que, nos autos do processo nº 0800909-64.2024.8.20.5153, indeferiu o pedido de tutela de urgência para reintegração parcial de posse de área rural de 40 (quarenta) hectares, em ação movida em face de Francisco Felipe da Silva Junior.
Em suas razões (Id. 37813369), a agravante narra que é legítima proprietária do imóvel rural, conforme Escritura e registro no INCRA, e que o agravado sempre ocupou apenas pequena porção da terra (área de moradia) por mera permissão e tolerância do falecido esposo da agravante, fato comprovado por prova testemunhal unânime colhida em audiência de instrução nos autos da Ação de Usucapião nº 0801274-21.2024.8.20.5133, ajuizada pelo próprio agravado.
Aduz que, após a suspensão do feito, o agravado passou a impedir abusivamente que a agravante utilize os 40 hectares produtivos para plantio e criação de gado, essencial ao sustento da proprietária, configurando esbulho novo e distinto de sua mera ocupação residencial tolerada. Sustenta que a decisão agravada errou ao exigir prova adicional do esbulho quando os próprios autos já contêm depoimentos que minam a legitimidade da posse do agravado, ao tratar a medida como satisfativa quando a reintegração recairia sobre área livre e preservaria a residência do agravado, e ao utilizar a ação de usucapião como óbice à tutela possessória, contrariando jurisprudência pacífica do STJ de que não há prejudicialidade externa entre ação possessória e ação de usucapião, pois discutem direitos distintos.
Defende que o dano é grave e imediato, pois a agravante sofre prejuízos financeiros diários pela impossibilidade de explorar economicamente sua própria terra durante a suspensão do processo, e que a medida é reversível nos termos do art. 300, §3º, do CPC, pois a reintegração se daria em área produtiva livre, sem afetar a residência do agravado. Ao final, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal para reintegrar imediatamente a agravante na posse da área de 40 hectares, com preservação da residência do agravado, e pelo provimento do agravo para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência possessória.
Tutela recursal deferida em parte, para determinar o regular prosseguimento da presente ação possessória, nos seus ulteriores termos, até seu deslinde final (Id 37833431). Contrarrazões presentes, pelo desprovimento do recurso. (Id. 37885458).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quando do exame do efeito suspensivo ao recurso, esta relatoria entendeu pela presença parcial de preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o provimento parcial deste recurso.
Transcrevo-as: (...) De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. Por sua vez, o instituto da tutela de urgência tem seus requisitos disciplinados no art. 300 do Código de Processo Civil, que determina que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, ao exame da controvérsia posta neste recurso, acredito restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar o deferimento da tutela pretendida. Nos autos de origem, a decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência para conceder a reintegração parcial da posse e ainda determinou o sobrestamento dos autos da ação possessória em razão da existência da ação de usucapião (autos nº 0801274-21.2024.8.20.5133) sob o fundamento de que “é condição lógica e jurídica indispensável para que se possa aferir, com segurança, qual porção do imóvel”.
Ocorre que, a fundamentação empregada não encontra respaldo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que nega a existência de prejudicialidade externa entre ação possessória e ação de usucapião, porquanto as duas demandas veiculam causas de pedir essencialmente distintas, de modo que o resultado de uma não constitui, tecnicamente, questão prejudicial externa em relação à outra, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AÇÕES DE USUCAPIÃO E POSSESSÓRIAS. REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO. FACULDADE DO JULGADOR.
1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que não há prejudicialidade externa entre ação possessória e de usucapião, porque a primeira funda-se na posse e, a segunda, na propriedade.
2. A jurisprudência do STJ entende que a reunião de processos por conexão é faculdade do julgador, não sendo obrigatória. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.492.355/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) grifei Portanto, conclui-se que não há relação de dependência ou prejudicialidade entre posse e propriedade, motivo pelo qual a tutela de uma pode ser contrária à outra.
Assim, não há em que se falar em prejudicialidade a justificar o sobrestamento da ação possessória, até que advenha um juízo final sobre a propriedade, que é discutida na ação de usucapião. Com efeito, diante da inexistência da relação de prejudicialidade entre as demandas, não verifico impedimento para o prosseguimento da ação possessória. Por fim, quanto à concessão da reintegração liminar da posse, neste momento processual, entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão de tutela de urgência para a reintegração de posse do bem objeto do litígio, considerando o sobrestamento e retomado o regular andamento do feito, o Juízo de origem estará em melhores condições para nova apreciação, se necessário.
Feita tais considerações, presente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito da agravante, entendo que estão preenchidos os requisitos para suspensão da decisão recorrida. Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar o regular prosseguimento da presente ação possessória, nos seus ulteriores termos, até seu deslinde final. (...) Até o momento, não foram apresentados elementos capazes de justificar a alteração do entendimento firmado por ocasião da apreciação da tutela de urgência.
Cabe salientar que, tratando-se de agravo de instrumento, a análise neste estágio processual deve cingir-se à verificação dos requisitos autorizadores da medida pleiteada em primeiro grau, sendo incabível o exame aprofundado do mérito da controvérsia.
Diante do exposto, confirmo a decisão liminar anteriormente proferida, dou provimento parcial ao Agravo de Instrumento, para determinar o regular prosseguimento da presente ação possessória, nos seus ulteriores termos, até seu deslinde final. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator Natal/RN, 11 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FRANCISCO FELIPE DA SILVA JUNIOR, LUZINEIDE FERREIRA DANTAS DE LIMA
Advogados
CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS (OAB 13405/RN), JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 16816/PB)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806942-75.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de abril de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FRANCISCO FELIPE DA SILVA JUNIOR, LUZINEIDE FERREIRA DANTAS DE LIMA
Advogados
CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS (OAB 13405/RN), JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 16816/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0806942-75.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: LUZINEIDE FERREIRA DANTAS DE LIMA Advogado(s): JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUZINEIDE FERREIRA DANTAS DE LIMA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará/RN que, nos autos do processo nº 0800909-64.2024.8.20.5153, indeferiu o pedido de tutela de urgência para reintegração parcial de posse de área rural de 40 (quarenta) hectares, em ação movida em face de Francisco Felipe da Silva Junior.
Em suas razões (Id. 37813369), a agravante narra que é legítima proprietária do imóvel rural, conforme Escritura e registro no INCRA, e que o agravado sempre ocupou apenas pequena porção da terra (área de moradia) por mera permissão e tolerância do falecido esposo da agravante, fato comprovado por prova testemunhal unânime colhida em audiência de instrução nos autos da Ação de Usucapião nº 0801274-21.2024.8.20.5133, ajuizada pelo próprio agravado.
Aduz que, após a suspensão do feito, o agravado passou a impedir abusivamente que a agravante utilize os 40 hectares produtivos para plantio e criação de gado, essencial ao sustento da proprietária, configurando esbulho novo e distinto de sua mera ocupação residencial tolerada. Sustenta que a decisão agravada errou ao exigir prova adicional do esbulho quando os próprios autos já contêm depoimentos que minam a legitimidade da posse do agravado, ao tratar a medida como satisfativa quando a reintegração recairia sobre área livre e preservaria a residência do agravado, e ao utilizar a ação de usucapião como óbice à tutela possessória, contrariando jurisprudência pacífica do STJ de que não há prejudicialidade externa entre ação possessória e ação de usucapião, pois discutem direitos distintos.
Defende que o dano é grave e imediato, pois a agravante sofre prejuízos financeiros diários pela impossibilidade de explorar economicamente sua própria terra durante a suspensão do processo, e que a medida é reversível nos termos do , do CPC, pois a reintegração se daria em área produtiva livre, sem afetar a residência do agravado. Ao final, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal para reintegrar imediatamente a agravante na posse da área de 40 hectares, com preservação da residência do agravado, e pelo provimento do agravo para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência possessória.
art. 300, §3º
É o relatório. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. Por sua vez, o instituto da tutela de urgência tem seus requisitos disciplinados no art. 300 do Código de Processo Civil, que determina que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, ao exame da controvérsia posta neste recurso, acredito restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar o deferimento da tutela pretendida. Nos autos de origem, a decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência para conceder a reintegração parcial da posse e ainda determinou o sobrestamento dos autos da ação possessória em razão da existência da ação de usucapião (autos nº 0801274-21.2024.8.20.5133) sob o fundamento de que “é condição lógica e jurídica indispensável para que se possa aferir, com segurança, qual porção do imóvel”.
Ocorre que, a fundamentação empregada não encontra respaldo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que nega a existência de prejudicialidade externa entre ação possessória e ação de usucapião, porquanto as duas demandas veiculam causas de pedir essencialmente distintas, de modo que o resultado de uma não constitui, tecnicamente, questão prejudicial externa em relação à outra, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AÇÕES DE USUCAPIÃO E POSSESSÓRIAS. REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO. FACULDADE DO JULGADOR.
1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que não há prejudicialidade externa entre ação possessória e de usucapião, porque a primeira funda-se na posse e, a segunda, na propriedade.
2. A jurisprudência do STJ entende que a reunião de processos por conexão é faculdade do julgador, não sendo obrigatória. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.492.355/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) grifei Portanto, conclui-se que não há relação de dependência ou prejudicialidade entre posse e propriedade, motivo pelo qual a tutela de uma pode ser contrária à outra.
Assim, não há em que se falar em prejudicialidade a justificar o sobrestamento da ação possessória, até que advenha um juízo final sobre a propriedade, que é discutida na ação de usucapião. Com efeito, diante da inexistência da relação de prejudicialidade entre as demandas, não verifico impedimento para o prosseguimento da ação possessória. Por fim, quanto à concessão da reintegração liminar da posse, neste momento processual, entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão de tutela de urgência para a reintegração de posse do bem objeto do litígio, considerando o sobrestamento e retomado o regular andamento do feito, o Juízo de origem estará em melhores condições para nova apreciação, se necessário.
Feita tais considerações, presente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito da agravante, entendo que estão preenchidos os requisitos para suspensão da decisão recorrida. Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar o regular prosseguimento da presente ação possessória, nos seus ulteriores termos, até seu deslinde final.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9