PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0806946-20.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: U. N. S.
C. D. T. M. Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO:
C. H. M. D., E. S. M. Advogado(s): E. S. M. Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto em face de decisão que indefere o pedido de suspensividade – id 20887627. A embargante sustenta que há obscuridade no decisum, pontuando que, “em seu dispositivo, deferiu o custeio de uma terapia indeferida no julgamento da ação originária, qual seja, a natação terapêutica, inobservando o dever de clareza que deve ser seguido pelo comando decisório”.
Reforça que “o tratamento referente à natação terapêutica, é pretensão completamente alheia à fisioterapia motora e não encontra guarida nos julgamentos proferidos nos autos de origem”. Pugna, ao final, pelo provimento dos declaratórios, “reformando os termos da decisão, para se fazer constar no dispositivo que é obrigação de a embargante custear e fornecer a terapia motora por meio de profissional de educação física e não a natação terapêutica, conforme o que fora delimitado como procedente em sede de julgamento de Apelação Cível, para que não dê margem para eventual interpretação”.
Intimada, parte agravada oferece contrarrazões – id 21407745, nas quais defende que o embargante pretende rediscutir questão preclusa, pugnando, por fim, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Conforme relatado, o embargante aduz que a decisão embargada apresenta vício de obscuridade, na medida em que defere “o custeio de uma terapia indeferida no julgamento da ação originária, qual seja, a natação terapêutica, inobservando o dever de clareza que deve ser seguido pelo comando decisório”. Ocorre que esta tese se trata justamente da pretensão recursal, a princípio, não acolhida por este relator, em que pese apenas em juízo liminar.
Nesse específico, a fundamentação da decisão embargada é clara consignar as razões de inferir, precariamente, sobre a insubsistência das alegações recursais, a saber: Com efeito, diferente do que sustenta o recorrente, o acórdão que modificou a sentença inclui obrigação que comporta a natação terapêutica prescrita pelo médico que assiste à parte agravada, a ser desenvolvida por profissional de educação física.
Pontualmente, no mencionado acórdão restou garantido à agravada o custeio pela agravante de terapia motora por meio de profissional de educação física, a qual não dista da natação terapêutica prescrita e, assim, permite inferir, conforme feito na decisão agravada que: “A natação é uma atividade esportiva, com orientação de um profissional da educação física. Constando no título executivo judicial a obrigação inconteste de custear o profissional de educação física, a natação terapêutica deve ser custeada pela executada”.
Sendo assim, não há que se falar em obscuridade. Nessa conjuntura, é forçoso depreender que o embargante busca rediscutir questão já decidida, reiterando afirmações que amparam a pretensão veiculada no agravo de instrumento, o que não é hábil para alterar o juízo sobre indeferimento da suspensividade, sem prejuízo de melhor exame da questão quando do julgamento do mérito do agravo de instrumento. Como é por demais consabido, não se prestam os embargos de declaração para reexaminar questões já decidida, sobretudo quando não evidencia quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Ante o exposto, julgo desprovidos os presentes declaratórios. Decorrido prazo para eventual recursal, dê-se vista dos atos à Procuradoria Geral de Justiça. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator