PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0806946-49.2025.8.20.0000 Agravante: Irene Alves de Souza Advogado: Dr. Igor Bezerra dos Santos Agravado: Colégio Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora Advogados: Dr. Osvaldo Reis Arouca Neto e Outra Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Irene Alves de Souza em face da decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0036008-63.2008.8.20.0001 promovida por Colégio Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores alcançados pelo SISBAJUD. Em suas razões, alega, após requerer a justiça gratuita, que a ação originária tem o propósito de cobrar dívida relacionada a mensalidade escolar do ano de 2007, tendo como exequente a parte agravada.
Assevera que em 24.04.2024 e 26.04.2024, a executada foi surpreendida pelo bloqueio de valores em conta, respectivamente, de R$ 1.539,89 (um mil quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos) e de R$ 15,15 (quinze reais e quinze centavos), existentes na sua única conta corrente, junto ao Banco do Brasil – Agência 3853-9 e Conta Corrente nº 88307846-5 –, utilizada para o recebimento de seus proventos.
Informa que os valores bloqueados foram àqueles recebidos a título de remuneração pela Estado do Rio Grande do Norte (A executada é servidora pública estadual, ocupante do cargo originário de “Assistente de Serviços Gerais – ASG”, com nomenclatura atual “Auxiliar de Saúde”) e de ajuda de natureza alimentar feita pelo seu filho, Edgar Coelho da Silva Neto, para custeio de suas despesas essenciais Ressalta que seria nula a penhora realizada, haja vista que o valor bloqueado é proveniente de proventos destinados ao sustento do devedor e de sua família, de natureza salarial, sendo impenhoráveis.
Relata sobre as transferências recebidas e que a constrição feita no caso em específico não se amolda a quaisquer das exceções legais previstas, inexistindo qualquer dúvida quanto a impenhorabilidade dos valores em discussão. A seguir, sustenta a presença dos requisitos autorizadores à concessão da suspensividade e, ao final, requer seja determinado o desbloqueio imediato do valor penhorado. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
É que, em consulta ao processo originário (Id 149333532), pode-se observar que a constrição realizada foi decorrente do descumprimento do acordo firmado entre as partes, visando a regularização do débito, de modo que o pedido de desbloqueio de ativos financeiros em nome da agravante, (penhora on line) restou indeferido pelo Juízo a quo, que promoveu o andamento da execução. Com efeito, não obstante as alegações da agravante, são lícitos os meios colocados à disposição do credor para buscar o direito ao recebimento do crédito, de maneira que o inadimplemento da obrigação assumida e a existência de título executivo válido autorizam a execução da dívida, nos termos do art. 789, CPC.
De fato, nesse momento, deve ser mantido o regular prosseguimento da execução sobretudo porque não restou demonstrado, de forma efetiva, que os valores são impenhoráveis (art. 833, CPC), bem como de que forma a constrição parcial dos valores penhorados possa comprometer o sustendo da agravante e/ou de sua família. Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Frise-se, por pertinente, que, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator