Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, IGOR DA COSTA BRITO, G. M. D. C.
- Advogados
- RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN), IGOR DA COSTA BRITO (OAB 9772/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806946-83.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo G. M. D.
C. e outros Advogado(s): IGOR DA COSTA BRITO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE TRATAMENTOS PRESCRITOS POR MÉDICO ASSISTENTE. COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o custeio, pela agravante, de tratamentos prescritos pela médica assistente, em cumprimento de sentença transitada em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar a existência de coisa julgada sobre a obrigação de custeio dos tratamentos fora da rede credenciada e se cabe modificação da decisão anteriormente proferida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença de conhecimento determinou que a agravante custeasse os tratamentos prescritos pela médica assistente, não havendo fundamento para revisão da decisão, uma vez que já transitou em julgado.
4. A argumentação apresentada pela recorrente sobre a ausência de obrigação de custear tratamentos fora da rede credenciada já foi decidida na sentença transitada em julgado, não admitindo nova discussão.
5. Manteve-se o entendimento de que não há razão para modificar a decisão anterior, diante da existência de coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
