Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN, RONALDO MARINHO MAIA
- Advogados
- FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA (OAB 12555/RN), GEAILSON SOARES PEREIRA (OAB 12641/RN), JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES (OAB 7538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0806956-93.2025.8.20.0000 Agravante: Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado/RN - SINDIFERN Advogados: Fábio Luiz Monte de Hollanda, Geailson Soares Pereira e João Victor de Hollanda Diógenes Agravado: Estado do Rio Grande do Norte
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado/RN (SINDIFERN), na condição de substituto processual de Ronaldo Marinho Maia, em face de decisão prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal no Cumprimento de Sentença nº 0909293-03.2022.8.20.5001, proposto em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, que determinou a redistribuição do feito por sorteio a qualquer uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Solicitada a gratuidade judiciária, a parte agravante foi intimada (Id 31033032) para comprovar a hipossuficiência econômica, mas permaneceu silente (Id 31475941). Decisão (Id 31486108) indeferindo o benefício e intimando o recorrente para comprovar o recolhimento do preparo recursal, mas não houve resposta (Id 32011749).
É o relatório.
DECIDO. O inconformismo não merece seguimento. Com efeito, indeferida a justiça gratuita (Id 31486108) o recorrente foi intimado para em 10 (dez) dias comprovar o pagamento do preparo recursal, mas preferiu silenciar (Id 32011749), configurando, com isso, a deserção, pois o do Código de Processo Civil estabelece: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 7º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Diante do exposto, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso instrumental. Com o trânsito em julgado, arquivar com baixa na distribuição recursal. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
